Art. 32 - Aos servidores da administração direta e indireta que concorram a cargos eletivos, inclusive no caso previsto no art. 24 (Art. 24 - As instituições da administração indireta do Município terão nas respectivas diretorias, no mínimo, um representante dos empregados, eleito diretamente por estes.Parágrafo único - É assegurada a eleição de, no mínimo, um delegado ou representante sindical em cada uma das instituições.) e no de mandato sindical, é garantida a estabilidade a partir da data do registro do candidato até um ano após o término do mandato, ou até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados em caso de não serem eleitos.
Esquema:
Se eleito tem estabilidade até 1 anos depois do trémino do mandato.
Se não foi eleito tem estabilidade até 180 dias após a publicação dos resultados.