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ID
139477
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a solidariedade, em matéria tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Não consegui encontrar o fundamento para a resposta da alternativa "B", se alguem conseguir favor deixar recado em me perfil.

    CTN,


    Solidariedade

            Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

            Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

            Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

            III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Se a dívida tributária alcança duas ou mais pessoas é porque possuem interesse comum na situação que constitua o FG (CTN, art. 124, I), como, p. ex., a solidariedade no pagamento do IPTU decorrente de imóvel urbano pertencente a cônjuges casados em regime de comunhão parcial.
  • Concordo com a colega.

  • b) correta: CTN - art. 124

    a) o pagamento efetivado por um dos obrigados não aproveita aos demais. (Art. 125 - I)

    c) o inventariante não responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio (Art. 134 - IV)

    d) não comporta benefício de ordem (Art. 124 - parágrafo único)

    e) não favorece ou e nem prejudica aos demais (Art. 125 - III)


    "Benefício de ordem -  Prerrogativa legal conferida ao fiador demandado para exigir, até a contestação da lide, que sejam executados inicialmente os bens do devedor principal. Também chamado de benefício de excussão."
  • Prezado Fernando,



    Quanto ao erro da Letra "C":



    Observe o que diz o art. 134, inciso IV do CTN:

     

      Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:



      IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;



    OBS:  Embora o art. 134 fale em responsabilidade SOLIDÁRIA, trata-se, na verdade, de responsabilidade SUBSIDIÁRIA do inventariante, vez que só será exigido tributo dele "nos casos de impossibilidades de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (...)" - que no caso da questão é o espólio. Entretanto, para efeito de CONCURSO e, principalmente, tratando-se de FCC, devemos adotar, quanto ao art. 134 do CTN,  a LITERALIDADE DA LEI, isto é, a responsabilidade SOLIDÁRIA, salvo se a questão questionar qual seja a verdadeira natureza da responsabilidade de terceiros tratada pelo art. 134 do CTN.

  • c) o inventariante não responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio, no caso de impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

    Está correta e já foi objeto de outros concursos. 

    Deve-se frisar que o inventariante responde pelas dívidas apenas nos casos em que ele interveio ou foi omisso. Vejamos:


    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.


  • Não concordo com o gabartio, já que nem sempre a dívida que alcança 2 pessoas será solidária (a solidariedade não se presume), há casos de subsidiariedade, como o art. 133 CTN.