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CORRETO O GABARITO....
Não consegui encontrar o fundamento para a resposta da alternativa "B", se alguem conseguir favor deixar recado em me perfil.
CTN,
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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Se a dívida tributária alcança duas ou mais pessoas é porque possuem interesse comum na situação que constitua o FG (CTN, art. 124, I), como, p. ex., a solidariedade no pagamento do IPTU decorrente de imóvel urbano pertencente a cônjuges casados em regime de comunhão parcial.
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Concordo com a colega.
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b) correta: CTN - art. 124
a) o pagamento efetivado por um dos obrigados não aproveita aos demais. (Art. 125 - I)
c) o inventariante não responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio (Art. 134 - IV)
d) não comporta benefício de ordem (Art. 124 - parágrafo único)
e) não favorece ou e nem prejudica aos demais (Art. 125 - III)
"Benefício de ordem - Prerrogativa legal conferida ao fiador demandado para exigir, até a contestação da lide, que sejam executados inicialmente os bens do devedor principal. Também chamado de benefício de excussão."
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Prezado Fernando,
Quanto ao erro da Letra "C":
Observe o que diz o art. 134, inciso IV do CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
OBS: Embora o art. 134 fale em responsabilidade SOLIDÁRIA, trata-se, na verdade, de responsabilidade SUBSIDIÁRIA do inventariante, vez que só será exigido tributo dele "nos casos de impossibilidades de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (...)" - que no caso da questão é o espólio. Entretanto, para efeito de CONCURSO e, principalmente, tratando-se de FCC, devemos adotar, quanto ao art. 134 do CTN, a LITERALIDADE DA LEI, isto é, a responsabilidade SOLIDÁRIA, salvo se a questão questionar qual seja a verdadeira natureza da responsabilidade de terceiros tratada pelo art. 134 do CTN.
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c) o inventariante não responde solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio, no caso de impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.
Está correta e já foi objeto de outros concursos.
Deve-se frisar que o inventariante responde pelas dívidas apenas nos casos em que ele interveio ou foi omisso. Vejamos:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
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Não concordo com o gabartio, já que nem sempre a dívida que alcança 2 pessoas será solidária (a solidariedade não se presume), há casos de subsidiariedade, como o art. 133 CTN.