SóProvas


ID
139582
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas sociedades limitadas, é admitida a expulsão de sócio no caso de

Alternativas
Comentários
  • É o que nos informa o art. 1.030 do Código Civil:

    "Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante a iniciativa de maioria dos demais seus sócios, por falt grave no no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda por incapacidade superveniente". 

    Vale lembrar que muito embora o artigo se encontre no capítulo referente à sociedade simples, aplica-se as disposições previstas nesse capítulo à sociedade limitada, conforme demontra o art. 1.053 do Código Civil.
  • a) Afirmativa incorreta pois a expulsão por não integralização de suas quotas pode ser deliberada pela marioria dos sócios.
    Art.1003
    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no 1o do art. 1.031.
  • Caros colegas:

    Creio que o art. que deva ser aplicado é o 1.085 que se encontra previsto no Capítulo da sociedade limitada:

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

  • Atos de inegável gravidade = FALTA GRAVE.

  • Artigo interessante sobre a exclusão dos sócios na LTDA

    http://www.conjur.com.br/2003-mai-23/exclusao_socio_sociedade_limitada_lei
  • Moises, em verdade, acredito que o Daniel está certo. No caso em tela não se deve aplicar o art. 1.030 do CC. Basta observar que na hipótese prevista nele, não há necessidade de previsão no Contrato Social para que ocorra a exclusão.
  • A letra A e B misturou expulsão de sócio com designação de administrador não sócio:

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. 
  • Os itens “A” e “B” estãoerrados, pois a exclusão será deliberada pela maioria dos demais sócios (art.1.004, parágrafo único).

    Art. 1.004. Os sócios são obrigados,na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social,e aquele que deixar de fazê-lo, nos 30 dias seguintes ao da notificação pelasociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderáa maioria dos demaissócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quotaao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1ºdo art. 1.031.

    Os itens “D” e “E” estãoerrados, pois é preciso haver previsão da expulsão por motivo de falta grave eserá deliberada pela maioria dos sócios, representativa de mais da metade docapital social (art. 1.085).

    O item “C” é o correto,de acordo com o art. 1.085.

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios,representativa de mais dametade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo emrisco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los dasociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

  • PEQUENA COMPILAÇÃO ELUCIDATIVA -  ATENÇÃO PARA O ENUNCIADO DO CJF X LITERALIDADE DA LEI:

    + Enunciado 216 - Arts. 999, 1.004 e 1.030: O quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado.   Art. 999. As modificações do contrato social:

    1.     Que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios;

    2.     As demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. REGRA GERAL DE MODIFICAÇÕES DE C. SOCIAL

     Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

           Art. 1.004. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios¹ preferir, à indenização:

    1.     A exclusão do sócio remisso,

    2.     Ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único - sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso ou reduzir-lhe a quota, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios:

    1.     Por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou,

    2.     Ainda, por incapacidade superveniente¹.

    Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo (os outros sócios) o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do ***capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

  • ATENÇÃO CONCURSEIROS, precisamos nos unir para garantir a continuidade da igualdade ao entrar no setor público. Mobilizem-se contra a reforma adm, ela nao pode passar e retirar direitos conquistados a tantos anos como a estabilidade, além de permitir a precarização do serviço público por meio da terceirização que tirará o espaço dos concursos. Nao se enganem, corremos perigo! Quem está a anos, como eu , estudando diariamente e ainda TEM que se preocupar em preservar um direito constitucional sabe do que falo. Nao se omitam. Cobrem os parlamentares, sigam as páginas que estao mobilizando protestos virtuais e presenciais. Nao se calem, todos serão atingidos, concursados ou nao. Uni-vos! #REFORMAFAKE #

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

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    ARTIGO 1085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.