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É o que nos informa o art. 1.030 do Código Civil:
"Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante a iniciativa de maioria dos demais seus sócios, por falt grave no no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda por incapacidade superveniente".
Vale lembrar que muito embora o artigo se encontre no capítulo referente à sociedade simples, aplica-se as disposições previstas nesse capítulo à sociedade limitada, conforme demontra o art. 1.053 do Código Civil.
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a) Afirmativa incorreta pois a expulsão por não integralização de suas quotas pode ser deliberada pela marioria dos sócios.
Art.1003
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no 1o do art. 1.031.
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Caros colegas:
Creio que o art. que deva ser aplicado é o 1.085 que se encontra previsto no Capítulo da sociedade limitada: Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
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Atos de inegável gravidade = FALTA GRAVE.
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Artigo interessante sobre a exclusão dos sócios na LTDA
http://www.conjur.com.br/2003-mai-23/exclusao_socio_sociedade_limitada_lei
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Moises, em verdade, acredito que o Daniel está certo. No caso em tela não se deve aplicar o art. 1.030 do CC. Basta observar que na hipótese prevista nele, não há necessidade de previsão no Contrato Social para que ocorra a exclusão.
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A letra A e B misturou expulsão de sócio com designação de administrador não sócio:
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
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Os itens “A” e “B” estãoerrados, pois a exclusão será deliberada pela maioria dos demais sócios (art.1.004, parágrafo único).
Art. 1.004. Os sócios são obrigados,na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social,e aquele que deixar de fazê-lo, nos 30 dias seguintes ao da notificação pelasociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderáa maioria dos demaissócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quotaao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1ºdo art. 1.031.
Os itens “D” e “E” estãoerrados, pois é preciso haver previsão da expulsão por motivo de falta grave eserá deliberada pela maioria dos sócios, representativa de mais da metade docapital social (art. 1.085).
O item “C” é o correto,de acordo com o art. 1.085.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios,representativa de mais dametade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo emrisco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los dasociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
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PEQUENA COMPILAÇÃO ELUCIDATIVA - ATENÇÃO PARA O ENUNCIADO DO CJF X LITERALIDADE DA LEI:
+ Enunciado 216 - Arts. 999, 1.004 e 1.030: O quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado. Art. 999. As modificações do contrato social:
1. Que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios;
2. As demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. REGRA GERAL DE MODIFICAÇÕES DE C. SOCIAL
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
Art. 1.004. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios¹ preferir, à indenização:
1. A exclusão do sócio remisso,
2. Ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único - sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso ou reduzir-lhe a quota, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios:
1. Por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou,
2. Ainda, por incapacidade superveniente¹.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo (os outros sócios) o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do ***capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
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ATENÇÃO CONCURSEIROS, precisamos nos unir para garantir a continuidade da igualdade ao entrar no setor público. Mobilizem-se contra a reforma adm, ela nao pode passar e retirar direitos conquistados a tantos anos como a estabilidade, além de permitir a precarização do serviço público por meio da terceirização que tirará o espaço dos concursos. Nao se enganem, corremos perigo! Quem está a anos, como eu , estudando diariamente e ainda TEM que se preocupar em preservar um direito constitucional sabe do que falo. Nao se omitam. Cobrem os parlamentares, sigam as páginas que estao mobilizando protestos virtuais e presenciais. Nao se calem, todos serão atingidos, concursados ou nao. Uni-vos! #REFORMAFAKE #
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
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ARTIGO 1085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.