Empregado
O conceito de empregado é “emprestado” pelo Direito Previdenciário do Direito do Trabalho, em face da ausência de previsão específica na legislação previdenciária sobre o tema. Assim, nos termos do art. 3º da CLT, empregado é pessoa física que presta serviço à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante pagamento de remuneração.
c) Não eventualidade: somente será considerado empregado quem prestar serviços habitualmente ao empregador, i.e., com obrigação de assiduidade e comparecimento regular ao trabalho. Daí se infere que o trabalhador eventual (i.e., aquele que presta serviços apenas esporadicamente) não se enquadra no conceito de empregado.
É essencial, contudo, diferenciar-se o conceito de não eventualidade (ou habitualidade) com o de continuidade. Com efeito, para configurar-se a relação de emprego, não há necessidade de o trabalho ser contínuo (i.e., ocorrer sem solução de continuidade, em todos os dias da semana), mas apenas não eventual. Assim, e.g., no caso do professor que presta serviços em uma escola apenas duas vezes por semana, também poderá restar configurada a relação de emprego, desde que presentes as demais características do art. 3º da CLT.
De outra parte, para configuração da relação de emprego doméstico, faz-se necessária a caracterização da continuidade, conforme previsto pelo art. 1º da Lei n. 5.859/72, que regulamenta o trabalho doméstico — assim, a rigor, só será considerada doméstica a pessoa que prestar serviços todos os dias da semana, sem solução de continuidade.
Os tribunais trabalhistas, entretanto, têm mitigado referido conceito, entendendo que, para a caracterização do emprego doméstico, basta a prestação de serviços por três ou mais dias na semana.