-
FGV mudou um pouco o roteiro e resolver aderir à interdisciplinaridade do CESPE. Bacana. 2015 começando com tudo.
Gabarito D. Art. 7: V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
-
Atenção quanto ao Art. 503 da CLT, quando diz que: É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Porém, conforme Art. 7º, Inciso VI, CF/88, deve somente a negociação coletiva o pressuposto básico para redução salarial do empregado. Portanto, a negociação de redução salarial do jeito que está descrito no Art. 503 da CLT não pode acontecer.
Além disso, segundo o Art. 611-A, § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
-
CF, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
a) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
b) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
c) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
d) V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
e) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
GABARITO: D
-
ASSERTIVA CORRETA LETRA "D"
Complementando;
É direito social dos trabalhadores a relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos (art. 7º, I).
Piso salarial: É proporcional à extensão e à complexidade do trabalho
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS!
-
ATENCAO QUESTAO DESATULIZADA!!!
A- Possibilita a redução do salário, por motivo de força maior. (Entretanto, há possibilidade sim de redução salarial, por motivo de forca maior. Conforme decisão recente do STF onde permitiu a redução/suspenção dos salario e contratos de trabalho por medidas assecuratórias em virtude do corona vírus.)
- É constitucional a MP 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do covid-19, independentemente de anuência sindical.
A MP 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do covid-19.
Com o objetivo de ajudar os empresários e evitar que muitos trabalhadores percam seus empregados durante a pandemia, a MP permitiu:
• a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
• a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A MP prevê que existe a possibilidade de essas medidas serem implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados.
O § 4º do art. 11 da MP afirma que “Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.”
Esse acordo escrito individual firmado entre o empregado e o empregador é um ato jurídico perfeito e acabado e não está sujeito ao referendo (aprovação) do sindicato.
O STF, ao analisar o pedido de medida cautelar na ADI proposta contra a Medida Provisória, decidiu manter a eficácia da MP 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical.
STF. Plenário. ADI 6363 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16 e 17/4/2020 (Info 973).