Direitos que se aplicam aos trabalhadores urbanos e rurais e que são
extensíveis aos servidores públicos:
- Salário Mínimo.
- Décimo terceiro salário: Base = Ao valor integral do salário ou da aposentadoria;
- Repouso semanal remunerado: preferencialmente aos domingos;
- Ferias anuais remuneradas: com, PELO MENOS, 1/3 a mais do que o salário normal;
- Licença a gestante: de 120 DIAS, sem prejuízo do emprego e do salário;
- Licença Paternidade: nos termos fixados em lei;
- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo: para os que percebem remuneração variável;
- Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
- salário-família: se o trabalhador de baixa-renda possuir dependentes;
- Jornada de trabalho de no Maximo 8 horas/dia ou 44 horas/semana;
- Hora-extra remunerada em no mínimo 50% a mais.
- Proteção ao mercado de trabalho da mulher com incentivos específicos, conforme a lei;
- Redução dos riscos do trabalho: por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- Não-diferenciação de salários, funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil.
Imunidade do empregado que candidatar-se a mandato classista:
� A partir do registro da candidatura; e
� Se eleito, ainda que como suplente, até UM ANO após o FIM do mandato.
O poder público não pode interferir na organização sindical, mas, PODE exigir o registro
no órgão competente;
Apenas UM sindicato da mesma categoria por base territorial, e o tamanho desta deve
ser no mínimo referente à área de um Município (Segundo o STF, no caso de terem dois
sindicatos, prevalecerá o que foi criado primeiro)
A assembléia geral fixará contribuição confederativa (QUE NÃO É TRIBUTO) tratando de
categoria profissional:
¨ Será descontada em folha;
¨ Custeará o sistema confederativo da respectiva representação sindical.
Direito de greve dos trabalhadores:
� Independe de lei.
� Cabe a lei somente dispor sobre:
o Serviços e atividades essenciais;
o Atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade;
o Punição a quem cometer abusos.