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Alternativa BCLT"Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença."CPC"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência;Vl - coisa julgada;VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar."CLT"Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa."Nas outras alternativas constam questões relacionadas ao mérito, como prescrição, decadência, compensasão e retenção, que devem ser decididas em sentença.
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Serão decididas de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo (como a incompetência relativa, a conexão, a litispendência, a coisa julgada etc.) As demais questões (relativas ao mérito) serão decidias na sentença.
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É comum associar a prescrição e decadência como matéria preliminar, o que inclusive faz esse item ser o segundo mais respondido, todavia prescrição e decadência são matérias de mérito.
É preciso lembrar que o art. 269, IV do CPC reza:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição;
Tendo esse raciocínio em mente é possível acertar essa e várias outras questões que exploram essa confusão comum...
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Segundo o professor Renato Saraiva serão decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguinto da audiência e do processo (como a incompetência relativa, a conexão, a litispendência, a coisa julgada etc.).
As demais questões relativas ao mérito, serão decididas na sentença.
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O prof. Marcelo Moura, em Consolidação das Leis do Trabalho, 2011, pg. 1158, que é JUIZ TITULAR DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, destaca que "A prejudicai de prescrição extintiva também será apreciada desde logo, mas a de prescrição parcial (quinquenal) pode ficar para a sentença." (grifo nosso)
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Lembrar que a prescrição na Justiça do Trabalho não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pela parte, já que impliaria prejuízo ao empregado.