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ID
1396756
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Capítulo VIII do Título VIII da Constituição (Ordem Social) é destinado a dispor sobre os direitos dos índios. A esse propósito, assegura às comunidades indígenas a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Ao interpretar tais diretrizes, o STF tem se pronunciado no sentido da adoção da chamada teoria do fato indígena como critério definidor das áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios. Esse critério implica identificar como reserva indígena as terras

Alternativas
Comentários
  •  Teoria do indigenato - a posse é imemorial. Os índios são donos da terra por tanto tempo, que não é possível dizer qual a data inicial.  Teoria do fato indígena - o direito dos indígenas começou com a Constituição de 1988, que dedicou a eles o Capítulo VIII. A data da promulgação foi considerada pelo ministro a comprovação da ocupação. Na Carta de 1967 não há qualquer citação aos índios.

  • Para relembrar, no julgamento pelo STF da Ação Popular referente à Terra Indígena Raposa Serra do Sol (Pet 3388/RR), o Voto-Vista do Ministro Menezes Direito – cujo posicionamento integrou o dispositivo da decisão proferida pelo Relator do processo – sugeriu o abandono da teoria do indigenato e o acolhimento da teoria do fato indígena, segundo a qual na configuração das terras como indígenas, é essencial aferir se a ocupação das terras pelos índios possui as características de persistência e constância, na data da promulgação do permissivo constitucional (05/10/1988).

    Contudo,

     

    Inobstante preterir a teoria do indigenato e fixar marco temporal para as ocupações indígenas, o STF cravou ressalvas, assentando que, ao se tratar da tradicionalidade da ocupação, não se tem a ocupação como perdida quando, à época da promulgação da Carta Maior, a reocupação não ocorreu por atos de expropriação territorial praticados por não-índios.

     

    http://blog.ebeji.com.br/terras-indigenas-efetiva-ocupacao-e-o-marco-temporal-do-stf/

     

  • Tem um erro significativo no enunciado. Fala em "Reserva Indígena" quando quis dizer "Terra Indígena". São duas categorias jurídicas significativamente distintas. A Reserva não está sujeita ao processo de demarcação da Terra Indígena e não é resultado de direito originário. Portanto, duvido que a tese no Marco Temporal, de que trata a questão, se aplique às Reservas Indígenas.