SóProvas


ID
1396768
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. Caso o Presidente da República não efetue, após sancionar tácita ou expressamente projeto de lei, a subsequente promulgação do diploma dentro de quarenta e oito horas, deverá o Presidente do Senado promulgá-lo, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

II. A substituição do Presidente da República pelo Vice-Presidente da República somente é cabível em casos de impedimento, sendo indevida na hipótese de vacância do cargo.

III. Está o Presidente da República impedido de ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra lei federal caso não a tenha vetado por inconstitucionalidade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • item I. Caso o Presidente da República não efetue, após sancionar tácita ou expressamente projeto de lei, a subsequente promulgação do diploma dentro de quarenta e oito horas, deverá o Presidente do Senado promulgá-lo, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.  (FALSO: acho que está falso porque tal redação foi adotada expressamente quando ocorrer a superação do VETO e não quando, sem vetos, o PR sancionar uma lei)


    item II. A substituição do Presidente da República pelo Vice-Presidente da República somente é cabível em casos de impedimento, sendo indevida na hipótese de vacância do cargo. (considerado VERDADEIRO para a banca.. Mas não concordei:          

          substituição = impedimento

         Sucessão = vacância) 

    o que acham?


    item III. Está o Presidente da República impedido de ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra lei federal caso não a tenha vetado por inconstitucionalidade.  (FALSO, sendo o veto político, nada impede que o PR ajuíze a referida ADIN)





  • II. A substituição do Presidente da República pelo Vice-Presidente da República somente é cabível em casos de impedimento, sendo indevida na hipótese de vacância do cargo. 

    Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice- Presidente.

    Impedimento - temporário - doença ou férias (caráter temporário).

    Vaga - definitiva - cassação, renúncia ou férias (caráter definitivo).

    O Presidente da República será sucedido pelo Vice-Presidente no caso de vaga (sucessor), ou substituído, no caso de impedimento (substituto natural). 

    Conclusão: A substituição do Presidente da República pelo Vice-Presidente da República somente é cabível em casos de impedimento? Sim, pois no caso de vacância dá-se a sucessão. Exemplo: a sucessão por Itamar Franco, em 29.12.1992, empossado em razão da vacãncia do cargo de Fernando Collor, que, formalmente, renunciou.

    Nesse linha considero a questão correta.

    Fonte: Pedro Lenza (15ª edição, pág. 597)

  • Resposta: letra "c"

    I- art. 66, §7º, CF/88 (E)

    II- art. 79, caputa, CF/88 (V)

    III- art. 103, I, CF/88 (E)

  • O erro do item "I" é a parte destacada abaixo:

    "I. Caso o Presidente da República não efetue, após sancionar tácita ou expressamente projeto de lei, a subsequente promulgação do diploma dentro de quarenta e oito horas, deverá o Presidente do Senado promulgá-lo, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. "

    A promulgação pelo Pres. ou vice do Senado só se aplica nos casos de omissão do Presidente após:

    - Sanção tácita (Art. 66, §3º)

    - Derrubada de veto (art. 66, §5º)

  • O erro do item I está na palavra "expressamente", uma vez que ocorra a sanção expressa do Presidente da República, a sanção e a promulgação ocorrem ao mesmo tempo. Os atos se perfazem ao mesmo tempo.

  • Acrescentando ao comentário do colega CO Mascarenhas, o veto não é somente político, pode ser jurídico (hipótese de controle preventivo de constitucionalidade pelo Presidente da República), quando verifica que o projeto de lei padece de vício de inconstitucionalidade. Portanto, o presidente poderia sim vetar o projeto com fundamento na sua inconstitucionalidade. A dúvida que fica é: se não vetou, poderá depois ajuizar ADI?

    Pode ser proposta, pelo próprio Presidente da República, ADIN contra lei por ele mesmo sancionada, questionando eventual vício de iniciativa por usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Executivo?  Tem ele interesse processual?

    Resposta:  A ADIN pode ser proposta por qualquer um dos legitimados, contudo, há divergência quanto à existência do interesse processual do Presidente da República nessa hipótese.  Há duas correntes sobre o temaA primeira, defendida por Gilmar Ferreira Mendes, sustenta que a ADIN pode ser proposta inclusive pelo Presidente da República porque a questão é de ordem pública, não cabendo alegar eventual falta interesse do Presidente A segunda corrente, sustentada por Rodrigo Lopes Lourenço, defende que a hipótese seria de preclusão lógica, por isso não poderia ser ajuizada a ADIN pelo Presidente da República

    Vale acrescentar:

    A sanção presidencial não convalida a inconstitucionalidade quanto há usurpação da sua iniciativa privativa para a lei.

  • Onde a CF fala nada sobre a sanção tácita implicar promulgação concomitante?

  • SUBSTITUIÇÃO --- CASO DE IMPEDIMENTO.


    SUCESSÃO --- CASO DE VACÂNCIA.


    IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE E DO VICE --- SUBSTITUIRÃO, RESPECTIVAMENTE, PRESIDENTE DA CÂMARA, PRES. DO SENADO E PRES. DO STF.


    VACÂNCIA DO PRESIDENTE E DO VICE NOS 2 PRIMEIROS ANOS DO MANDATO --- ELEIÇÃO 90 DIAS DEPOIS DE ABERTA A ÚLTIMA VAGA.


    VACÂNCIA DO PRESIDENTE E DO VICE NOS ÚLTIMOS 2 ANOS DO MANDATO --- ELEIÇÃO PARA AMBOS OS CARGOS, REALIZADA PELO CONGRESSO NACIONAL, 30 DIAS APÓS ABERTA A ÚLTIMA VAGA.


    EM QUALQUER CASO DE VACÂNCIA DO PRESIDENTE E DO VICE (NOS 2 PRIMEIROS OU NOS 2 ÚLTIMOS DO MANDATO) --- OS ELEITOS COMPLETARÃO O PERÍODO DO MANDATO.

  • Item I (ERRADO)

    O art. 66, §7° CF/88 não se aplica nos caso de sanção expressa pelo Presidente da República. Ele se aplica nos casos de sanção tácita (Art. 66, §3º) e de derrubada de veto (art. 66, §5º).

    Art. 66, §7° CF/88: Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Art. 66, §3º CF/88: Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    Art. 66, §5º CF/88: Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

     

    Item II (CERTO)

    Art. 79 CF/88: Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

     

    Item III (ERRADO)

    Art. 103 CF/88: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

     

    GABARITO: c) II

  • Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice- Presidente.

     

    Impedimento - temporário (MACETE: impediMENTO --> só por um moMENTO)

    Vacância - definitiva 

  • Caso de IMPEDIMENTO -> SUBSTITUIÇÃO.

    Caso de VACÂNCIA -> Não é Substituição, é VACÂNCIA.

  • Poderiam me explicar melhor qual o erro do item I?

    Grata, 

    Luana.

  • I. Errado. A promulgação ocorre junto com a sanção expressa, mas não junto com a sanção tácita.

    II. Certo. Na hipótese de vacância ocorre a sucessão e não a substituição, pois esta se dá nos casos de impedimento.

    III. Errado. Mesmo que ele não tenha vetado, ainda sim pode o PR propor ADI.

  • Fiquei com dúvida no item II, porque havia a hipótese do presidente se afastar do país, mas também nesse caso ocorre um exemplo de impedimento.

  • Depois de 8x, já me convenci que vou errar pra sempre essa questão.

  • NO CASO DE IMPEDIMENTO = SUBSTITUI

    NO CASO DE VAGA = SUCEDE

  • Gente, após várias horas analisando o ítem I, entendi o porquê do mesmo estar errado, vamos lá.

    1 - O que é a promulgação? É o ato de atestar a existência de uma lei e autorizar a sua execução. Quando o PR sanciona o projeto dei, este vira lei e já é automaticamente promulgado. Por isso que não há por que voltar ao presidente do Senado, para que o mesmo promulgue os dois são feitos no mesmo ato.

    Agora, ocorre diferente se o PR não sancione expressamente, ou seja, manteve-se em silêncio. Nesse caso, haverá a sanção tácita, mas a promulgação, que tem que ser expressa, deve ser feita por alguém, que nesse caso será o presidente do Senado.

    Cheguei a essa conclusão lendo o parágrafo sétimo do art.66 da CF em consonância com o site do próprio Senado, nos dizeres abaixo:

    "A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio presidente da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do presidente do Senado"

    Fonte: Agência Senado

  • I. Caso o Presidente da República não efetue, após sancionar tácita ou expressamente projeto de lei, a subsequente promulgação do diploma dentro de quarenta e oito horas, deverá o Presidente do Senado promulgá-lo, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    (ERRADO) Essa regra só se aplica em caso de: sanção tácita ou caso o veto do PR seja derrubado (art. 66, §§3º e 5º, CF).

    II. A substituição do Presidente da República pelo Vice-Presidente da República somente é cabível em casos de impedimento, sendo indevida na hipótese de vacância do cargo.

    (CORRETO) Impedimento = substituição / Vacância = sucessão (art. 79 CF).

    III. Está o Presidente da República impedido de ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra lei federal caso não a tenha vetado por inconstitucionalidade.

    (ERRADO) Inexiste essa vedação.