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ID
1396786
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 12.462/2001, ao prever sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, passou a

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra B. 

    Literalidade do art. 18, inciso V da lei 12.462/11. 


    Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço ou maior desconto;

    II - técnica e preço;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - maior oferta de preço; ou

    V - maior retorno econômico.



  • Por qual motivo a letra "e" está errada?

  • Maria,

    "Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    § 2o  A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei."

    A lei afirma que pode-se optar pelo RDC, logo não é obrigatório.

  • Letra "e" está errada por conta do verbo "exigir".

    A adoção do RDC, nos casos em que é cabível, é facultativa, conforme se conclui a partir da análise do § 2.º do art. 1.º da referida lei; ou seja, para as licitações em que é aplicável o RDC, a Administração poderá optar por realizar as aquisições com base nas normas tradicionais ou por adotar as regras do novo regime. Na hipótese de ser adotado o RDC, a opção deverá ser declarada de forma expressa no instrumento convocatório (edital) e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666/1993, exceto nos casos previstos expressamente na própria Lei 12.462/2011 (art. 1.º, § 2.º). 

    Dessa forma, a Lei determinou expressamente que as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas nos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/1993 se aplicam, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC (art. 35).

    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Administrativo Esquematizado.

  • Sobre o erro da letra "a", a assertiva trata de exceção prevista no § 1º do art. 9º da Lei 12.462/11 para a contratação integrada:

    REGRA DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES:

    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

    EXCEÇÃO (CONTRATAÇÃO INTEGRADA):

    Art. 9º, § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • C:

    Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

    D:

    Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

    § 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caputdeste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.


  • e) A RDC não exige!!!!! Ela FACULTA a sua aplicação aos casos especificados no art.1. Muita atenção!!!!! A aplicação da referida lei é ato discricionário do administrador público, pois ele poderia muito bem optar pela lei 8666. Força na guerra!!!! MPE-RJ 2016

  • Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço ou maior desconto;

    II - técnica e preço;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - maior oferta de preço; ou

    V - maior retorno econômico.

  • GABARITO:B


    Regulamentado em outubro de 2011, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), Lei nº 12.462, representa um avanço no modelo tradicional de licitações ao encurtar o tempo do processo e o custo dos projetos por adotar o critério de inversão de fases. Inicialmente utilizado para dar celeridade às obras da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos de 2016, o regime pode ser empregado hoje em todos os empreendimentos da segunda fase do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).


    O sistema antigo de licitações (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02) é considerado longo, lento e complexo devido ao excesso de burocracia, que ainda dificulta o controle e favorece a corrupção. As empresas que se candidatam para vender produtos ou serviços para o governo precisam ter toda a documentação analisada mesmo que ela não seja anunciada como vencedora, e isso gera ainda mais atraso. Esta modalidade também não possibilita a contratação integrada de obras e permite que a empresa apresente recursos judiciais para cada etapa do processo.


    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

     

    Do Procedimento Licitatório

     

    Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:


    I - menor preço ou maior desconto;


    II - técnica e preço;


    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;


    IV - maior oferta de preço; ou


    V - maior retorno econômico. [GABARITO]


    § 1o O critério de julgamento será identificado no instrumento convocatório, observado o disposto nesta Lei.


    § 2o O julgamento das propostas será efetivado pelo emprego de parâmetros objetivos definidos no instrumento convocatório.


    § 3o Não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

  • a- Art. 36 da Lei 12.462/2011. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei: I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente. No entanto, § 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas. 

     

    b- Art. 18 da Lei 12.462/2011. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: V - maior retorno econômico.

     

    c- Não prescinde e não derroga. Pelo contrário, o artigo 3. da Lei 12.462/2011 possui semelhança com o artigo 3. da Lei 8.666/93. Veja

     Art. 3o  da Lei 12.462/2011 As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

    Art. 3o  da Lei 8.666/93 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

     

    d- art. 6. § 3o da Lei 12.462/2011 Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

     

    e- Art. 1 § 2o  da Lei 12.462/2011 A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.

  • GABARITO: LETRA B

    Do Procedimento Licitatório

    Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço ou maior desconto;

    II - técnica e preço;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - maior oferta de preço; ou

    V - maior retorno econômico.

    FONTE: LEI N° 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

  • A unica exceção da vedação de participaçao direta/indireta das pessoas que elaboraram o projeto é no caso da contrataçao integrada.