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ID
1396822
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Entretanto, NÃO há necessidade de expedição de precatório em relação aos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    - Trata-se de uma exceção, pois a execução por quantia certa em face da Fazenda Pública procede-se mediante a expedição de precatório, tendo em vista o procedimento especial que rege as execuções contra o Poder Público, em razão da inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens públicos.

    Porém, uma única exceção é referente aos créditos definidos em lei como de pequeno valor não se submetem ao regime dos precatórios, estando previsto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal. 

    Art. 100, § 3º CF - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
  • Sobre requisições de pequeno valor (RPV):

     

    - O § 4º do Art. 100 indica que poderão ser estabelecidos os valores das requisições a partir da edição de leis pelos entes federativos. Firmou-se, como patamar mínimo a ser adotados por estas leis o valor do maior benefício do regime geral de previdência social; 

    - Os entes da federação que não editaram estas leis terão que seguir a orientação do Art. 87 do ADCT. O art. 87 determina o valor de, no mínimo, 30 salários mínimos para os Municípios e de 40 salários mínimos para os Estados;

    - Para a União a requisição de pequeno valor segue o patamar de 60 salários mínimos, conforme patamar estabelecido pelo art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 (JEF);

    - Recentemente o STF decidiu que os Estados e Municípios podem adotar leis que reduzem o percentual do art. 87 do ADCT para pequeno valor, desde que observado o princípio da proporcionalidade (Info 890); 



    Lumus!

  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim

    PRECATÓRIOS O objetivo da sistemática em questão é evitar um colapso orçamentário do Ente Federativo. Isso porque se a cada condenação, o Ente fosse obrigado a pagar imediatamente, não seria possível estabelecer um orçamento adequado, o que prejudicaria a própria população. No entanto, a expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, as chamadas RPV (Requisição de Pequeno Valor).

    Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3o do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

    I - 40 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

    II - 30 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

    Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3o do art. 100.