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ID
1396852
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A decadência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    Trata-se do conceito (simples e genérico) de decadência.


  • a) decorre sempre de lei, não podendo ser prevista em contrato. Errada.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.Portanto, verificamos que a decadência pode ser fixada em lei ou convencionada pelas partes.

    b) é a perda de um direito pelo não exercício no prazo estabelecido. Correta.

    c) pode, a qualquer tempo, ser renunciada pela parte a quem aproveita. Errada.

    Ver arts. 209 e 211 informados na alternativa A. 
     Somente a decadência convencional pode ser renunciada pela parte a quem aproveita. A decadência legal não pode ser renunciada.

    d) ocorre, em regra, em dez anos, contados da efetivação do negócio. Errada.

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    A regra dos 10 anos é para os prazos de prescrição e não para a decadência.

    e) nunca pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, dependendo sempre de arguição pela parte interessada.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Decadência convencional o juiz não pode suprir a alegação, depende de alegação da parte. Mas quanto à decadência legal, o juiz deve conhecê-la, de ofício.

  • A decadência:

    (a) decorre sempre de lei, não podendo ser prevista em contrato - FALSA: Ao contrário dos prazos prescricionais, que são sempre legais, os prazos decadenciais podem ser também convencionais (Art. 211)

    (b) é a perda de um direito pelo não exercício no prazo estabelecido - VERDADEIRA: De acordo com Luciano Figueiredo, a decadência consiste na "perda de um direito potestativo não exercido num determinado lapso de tempo, atingindo uma ação constitutiva (positiva ou negativa)"

    (c) pode, a qualquer tempo, ser renunciada pela parte a quem aproveita - FALSA: Se a decadência for legal, não poderá ser renunciada (Art. 209); se convencional, poderá ser renunciada pela parte a quem aproveita.

    (d)  ocorre, em regra, em dez anos, contados da efetivação do negócio - FALSA: A alternativa em questão refere-se ao instituto da prescrição (Art. 205: "A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"). 

    (e) nunca pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, dependendo sempre de arguição pela parte interessada. - FALSA: Art. 210. "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei". Ou seja, é possível se que o juiz reconheça de ofício a decadência legal.

  • Acho conveniente contribuir com o fórum com um mero detalhe:

    Essa questão pode ser acertada facilmente caso aja o simples conhecimento da essência, nos termos aristotélicos da palavra, dos institutos referidos.

    A prescrição é a perda da pretensão, está atrelada a direitos patrimoniais relativos, data vênia, a decadência é a perda do direito potestativo que não foi exercido no tempo previsto.

  • PRESCRIÇÃO

    Na prescrição, perde-se a pretensão à ação.

    A prescrição é renunciável expressa e tacitamente.

    A prescrição é passível de impedimento, suspensão e interrupção.

     

     

    DECADÊNCIA

    Na decadência, perde-se o próprio direito material.

    A decadência é irrenunciável, quando fixada em lei.

    Salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.