Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.Portanto, verificamos que a decadência pode ser fixada em lei ou convencionada pelas partes.
b) é a perda de um direito pelo não exercício no prazo estabelecido. Correta.
c) pode, a qualquer tempo, ser renunciada pela parte a quem aproveita. Errada.
Ver arts. 209 e 211 informados na alternativa A.
Somente a decadência convencional pode ser renunciada pela parte a quem aproveita. A decadência legal não pode ser renunciada.
d) ocorre, em regra, em dez anos, contados da efetivação do negócio. Errada.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A regra dos 10 anos é para os prazos de prescrição e não para a decadência.
e) nunca pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, dependendo sempre de arguição pela parte interessada.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Decadência convencional o juiz não pode suprir a alegação, depende de alegação da parte. Mas quanto à decadência legal, o juiz deve conhecê-la, de ofício.