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Gabarito letra B
a) Só há modalidade culposa quando expressa no na lei.
c) Não há esse óbice, crimes próprios e de mera conduta permitem a participação (mera conduta via de regra não cabe coautoria).
d) CP não se restringe a tipificar condutas para esfera federal, pode ocorrer tanto em âmbito estadual como municipal.
e) Crimes de mera condutas são aqueles que não preveem um resultado naturalístico, bastando a ação típica.
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Aí você me complica, FCC... A maioria das bancas diz que é crime formal...
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Ora formal, ora meta conduta.. Questões contraditórias não deveriam ser cobradas em prova, principalmente em questões objetivas.
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Crimes de mera conduta:
São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior.
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A consumação do crime material ocorre com o resultado naturalístico, ou seja, com a modificação no mundo dos fatos. Ex. No homicídio, a morte da pessoa é o resultado naturalístico previsto no tipo penal. No furto, o resultado naturalistico é a subtração de coisa móvel para si ou para outrem. No crime de moeda falsa, o resultado naturalisto é a fabricação ou alteração primeira da moeda metálica ou papel moeda vigente no país, etc
Já o crime formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes de sua produção. Ex. Na extorsão mediante sequestro, o crime ocorre no momento que a pessoa é sequestrada, independente do recebimento do resgate. Na concussão, o crime ocorre no momento que a pessoa exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, independente do recebimento da vantagem, etc.
Por fim, o crime de mera conduta é aquele que não concebe o resultado naturalístico, diferentemente do crime formal que o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas é irrelevante. Ex. Crime de desobediência, injúria, difamação, etc. Estes crimes não produzem resultado naturalístico.
Em suma, ao realizar a leitura do dispositivo legal, é preciso analisar se o momento de consumação do delito coaduna com o último resultado previsto no artigo. Se for o mesmo momento, estamos diante de crime material. Se a consumação do delito ocorrer antes do último resultado naturalístico, estamos diante do crime formal. Se o delito, por excelência, não descrever resultado naturalístico, é crime de mera conduta.
*Escrito por: Angelo Mestriner , site Direito Simplificado.
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TJ-SP - Apelação APL 00054949120098260368 SP 0005494-91.2009.8.26.0368 (TJ-SP)
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Ementa: APELAÇÃO CRIME DE LICITAÇÕES DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO ABSOLVIÇÃO Impossibilidade: Tratando-se de crime de mera conduta, inexigível a demonstração de dolo específico ou qualquer resultado naturalístico. De qualquer modo, além de não ter sido demonstrada a efetiva hipótese de dispensa, ainda que esta estivesse presente, haveria necessidade de procedimento que justificasse o valor dispendido, nos termos da lei e, portanto, tendo praticado conduta definida como crime, impossível a pleiteada absolvição. CRIME DE RESPONSABILIDADE - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º , II, DEC. LEI 201 /67) E ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA (ART.359D DO CÓDIGO PENAL ) ABSOLVIÇÃO - Necessidade: Os mencionados delitos ficaram absorvidos pelo crime licitatório vez que se trataram meios para o réu alcançar mencionado ilícito. Recurso parcialmente provido.
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Como um particular vai ordenar uma despesa não autorizada?
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No caso da questão o particular pode participar induzindo ,auxiliando e etc..
Ele não precisa praticar o núcleo da ação,mas só ajudar dolosamente
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GABARITO: Letra B
Entendo a indignação de alguns colegas quanto ser Crime de Mera Conduta (e não formal, como algumas bancas adotam). No entanto, tratando-se de FCC, tem que ser adotado esse posionamento. Observem outra questão da FCC cobrando o mesmo tema => Q471631.
Fé em Deus e bons estudos !
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Pra acertar, ou vc conhece a banca ou não sabe o que é crime formal e de mera conduta. Complicado.
Para a mioria das bancas, estamos diante de um crime formal, ou seja, pode ter resultado naturalístico, mas para sua consumação basta realizar o núcleo do tipo penal (tbm chamado por Cleber Masson de crime de resultado cortado ou antecipado). Um exemplo seria o crime de ameaça.
Por sua vez, o crime de mera conduta seria aquele no qual inexiste resultado naturalístico. Um exemplo seria o porte de arma de fogo.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Ordenação de despesa não autorizada (=INCLUI-SE DENTRE OS CRIMES DE MERA CONDUTA)
ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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Ordenação de despesa não autorizada em lei:
· é crime de MERA CONDUTA (NÃO precisa ter resultado, basta praticar os verbos nucleares do artigo)
· ADMITE= TENTATIVA (crime de mera conduta. Ex: por escrito em carta)
· objeto jurídico tutelado= é crime contra AS FINANÇAS PÚBLICAS
· crime PRÓPRIO= apenas o agente público que tenha atribuição para ordenar a despesa pode cometer
àa elementar do funcionário público se comunica ao coautor/partícipe, desde que este sabia da condição daquele
· elemento subjetivo do tipo= só cabe DOLO (basta o DOLO genérico; NÃO precisa ter dolo especifico)
· NÃO tem fim econômico
· NÃO precisa causar dano (basta ordenar despesa não autorizada em lei – mera conduta)
ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos