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ID
1396873
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime, previsto no art. 359-D do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei no 10.028/2000, “ordenar despesa não autorizada por lei: Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    a) Só há modalidade culposa quando expressa no na lei.

    c) Não há esse óbice, crimes próprios e de mera conduta permitem a participação (mera conduta via de regra não cabe coautoria).

    d) CP não se restringe a tipificar condutas para esfera federal, pode ocorrer tanto em âmbito estadual como municipal.

    e) Crimes de mera condutas são aqueles que não preveem um resultado naturalístico, bastando a ação típica.


  • Aí você me complica, FCC... A maioria das bancas diz que é crime formal...

  • Ora formal, ora meta conduta.. Questões contraditórias não deveriam ser cobradas em prova, principalmente em questões objetivas. 

  • Crimes de mera conduta:

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior.

  • A consumação do crime material ocorre com o resultado naturalístico, ou seja, com a modificação no mundo dos fatos. Ex. No homicídio, a morte da pessoa é o resultado naturalístico previsto no tipo penal. No furto, o resultado naturalistico é a subtração de coisa móvel para si ou para outrem. No crime de moeda falsa, o resultado naturalisto é a fabricação ou alteração primeira da moeda metálica ou papel moeda vigente no país, etc

    Já o crime formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes  de sua produção. Ex. Na extorsão mediante sequestro, o crime ocorre no momento que a pessoa é sequestrada, independente do recebimento do resgate. Na concussão, o crime ocorre no momento que a pessoa exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, independente do recebimento da vantagem, etc.

    Por fim, o crime de mera conduta é aquele que não concebe o resultado naturalístico, diferentemente do crime formal que o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas é irrelevante. Ex. Crime de desobediência, injúria, difamação, etc. Estes crimes não produzem resultado naturalístico.

    Em suma, ao realizar a leitura do dispositivo legal, é preciso analisar se o momento de consumação do delito coaduna com o último resultado previsto no artigo. Se for o mesmo momento, estamos diante de crime material. Se a consumação do delito ocorrer antes do último resultado naturalístico, estamos diante do crime formal. Se o delito, por excelência, não descrever resultado naturalístico, é crime de mera conduta.

    *Escrito por: Angelo Mestriner , site Direito Simplificado. 

  • TJ-SP - Apelação APL 00054949120098260368 SP 0005494-91.2009.8.26.0368 (TJ-SP)

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

    Ementa: APELAÇÃO CRIME DE LICITAÇÕES DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO ABSOLVIÇÃO Impossibilidade: Tratando-se de crime de mera conduta, inexigível a demonstração de dolo específico ou qualquer resultado naturalístico. De qualquer modo, além de não ter sido demonstrada a efetiva hipótese de dispensa, ainda que esta estivesse presente, haveria necessidade de procedimento que justificasse o valor dispendido, nos termos da lei e, portanto, tendo praticado conduta definida como crime, impossível a pleiteada absolvição. CRIME DE RESPONSABILIDADE - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º , II, DEC. LEI 201 /67) E ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA (ART.359D DO CÓDIGO PENAL ) ABSOLVIÇÃO - Necessidade: Os mencionados delitos ficaram absorvidos pelo crime licitatório vez que se trataram meios para o réu alcançar mencionado ilícito. Recurso parcialmente provido.

  • Como um particular vai ordenar uma despesa não autorizada?

  • No caso da questão o particular pode participar induzindo ,auxiliando e etc..

    Ele não precisa praticar o núcleo da ação,mas só ajudar dolosamente

  • GABARITO: Letra B

     

    Entendo a indignação de alguns colegas quanto ser Crime de Mera Conduta (e não formal, como algumas bancas adotam). No entanto, tratando-se de FCC, tem que ser adotado esse posionamento. Observem outra questão da FCC cobrando o mesmo tema => Q471631.

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Pra acertar, ou vc conhece a banca ou não sabe o que é crime formal e de mera conduta. Complicado. 

     

    Para a mioria das bancas, estamos diante de um crime formal, ou seja, pode ter resultado naturalístico, mas para sua consumação basta realizar o núcleo do tipo penal (tbm chamado por Cleber Masson de crime de resultado cortado ou antecipado). Um exemplo seria o crime de ameaça. 

     

    Por sua vez, o crime de mera conduta seria aquele no qual inexiste resultado naturalístico. Um exemplo seria o porte de arma de fogo. 

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Ordenação de despesa não autorizada (=INCLUI-SE DENTRE OS CRIMES DE MERA CONDUTA)    

    ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.   

  • Ordenação de despesa não autorizada em lei:

    ·        é crime de MERA CONDUTA (NÃO precisa ter resultado, basta praticar os verbos nucleares do artigo)

     

    ·        ADMITE= TENTATIVA (crime de mera conduta. Ex: por escrito em carta)

     

     

    ·        objeto jurídico tutelado= é crime contra AS FINANÇAS PÚBLICAS

     

    ·        crime PRÓPRIO= apenas o agente público que tenha atribuição para ordenar a despesa pode cometer

    àa elementar do funcionário público se comunica ao coautor/partícipe, desde que este sabia da condição daquele  

     

    ·        elemento subjetivo do tipo= só cabe DOLO (basta o DOLO genérico; NÃO precisa ter dolo especifico)

     

    ·        NÃO tem fim econômico

     

    ·        NÃO precisa causar dano (basta ordenar despesa não autorizada em lei – mera conduta)

     

    ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos