O Gabarito é letra "e"
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
Todavia, em relação à letra C. Importante destacar que:
O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime do art. 89 da Lei 8.666, de 1993, somente é punível quando produz resultado danoso ao erário.
(Apn 214/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 07/05/2008)
As ações criminais, que envolvem o cometimento de crimes previstos na Lei de Licitações, exigem, para a configuração do delito, a evidenciação do dolo específico e do dano ao erário, para que consubstanciem a justa causa para a condenação penal.
(APn 330/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/10/2007)
O tipo descrito do art. 89 da Lei de Licitação tem por escopo proteger o patrimônio público e preservar o princípio da moralidade, mas só é punível quando produz resultado danoso.
(Apn 261/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 02/03/2005)
Portanto, segundo o STJ, somente existirá o crime do art. 89 da Lei n.° 8.666/93 se o Ministério Público conseguir provar que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) com a conduta do agente. Trata-se, portanto, de crime material (aquele que, para consumação, exige a ocorrência de resultado naturalístico).