Art. 23 — § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País
A presente questão é de
extrema objetividade, razão por que não carece de maiores aprofundamentos.
Cumpre, de imediato, indicar o dispositivo legal que a resolve, e trata-se do
art. 23, §3º, Lei 8.666/93, que assim estabelece:
“§ 3o A concorrência
é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto,
tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19,
como nas concessões de direito real de uso e nas licitações
internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste
artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro
internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem
ou serviço no País."
Resposta: A