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ID
1397656
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa WW & W Ltda. é surpreendida por notificação do Ministério Público informando a instauração de procedimento prévio a inquérito civil para apurar eventuais infrações a leis ambientais. Como a empresa não havia cometido qualquer infração, o seu assessor jurídico sugeriu que a mesma se mantivesse silente. Após dois anos de trâmite, o referido procedimento veio a ser arquivado. Posteriormente, atendendo à representação popular, o Ministério Público inclui a empresa WW & W Ltda. em ação civil pública para composição de danos ambientais, que fora objeto do procedimento arquivado, sendo a mesma citada.
Nesse caso, a Lei de Ação Civil Pública permite a(o)

Alternativas
Comentários
  • Art. 8°, §1°, da Lei da ACP, fala que o MP PODERÁ instaurar inquérito civil. Então, creio que esse dispositivo fundamente a desnecessidade do mencionado inquérito para propositura da ACP. 

  • Acho importante também colocar que a Petrobras, como sociedade de economia mista que é, tem legitimidade para propor ACP, conforme art. 5°, IV, da Lei n.° 7.347/85.

  • De início, cumpre registrar que o inquérito civil visa a apurar, administrativamente, a ocorrência da infração para, posteriormente, caso hajam indícios suficientes, embasar a propositura de ação civil pública. Importa lembrar que, em que pese a importância do inquérito, este não é obrigatório, sendo a sua abertura uma faculdade concedida aos órgãos do Ministério Público, não consistindo, portanto, pré requisito (ou condição específica) para o ajuizamento da ação (art. 8º, §1º, Lei nº 7.347/85). Importa lembrar, também, que a abertura e o processamento de inquérito civil é faculdade concedida, por lei, ao Ministério Público, e não aos demais legitimados para a propositura da ação civil pública. Por fim, cumpre registrar que o arquivamento das peças informativas que antecedem o inquérito civil não faz coisa julgada administrativa, sendo plenamente admissível a posterior abertura do inquérito.

    Resposta: Letra B.

  • De início, cumpre registrar que o inquérito civil visa a apurar, administrativamente, a ocorrência da infração para, posteriormente, caso hajam indícios suficientes, embasar a propositura de ação civil pública. Importa lembrar que, em que pese a importância do inquérito, este não é obrigatório, sendo a sua abertura uma faculdade concedida aos órgãos do Ministério Público, não consistindo, portanto, pré requisito (ou condição específica) para o ajuizamento da ação (art. 8º, §1º, Lei nº 7.347/85). Importa lembrar, também, que a abertura e o processamento de inquérito civil é faculdade concedida, por lei, ao Ministério Público, e não aos demais legitimados para a propositura da ação civil pública. Por fim, cumpre registrar que o arquivamento das peças informativas que antecedem o inquérito civil não faz coisa julgada administrativa, sendo plenamente admissível a posterior abertura do inquérito.

    Resposta: Letra B.

  • O inquérito civil não é condição de procedibilidade para a ação civil pública. A tal conclusão se chega tanto porque a lei não impõe expressamente tal pressuposto como porque o §1º do art. 8º da LACP traz o inquérito civil como uma possibilidade, não como uma obrigatoriedade. O procedimento preparatório de inquérito civil, assim como o inquérito civil, é uma espécie de procedimento administrativo inquisitivo, a ser instaurado antes do inquérito civil, quando o órgão do MP, ante a dúvida sobre a existência de um fato que demande sua atuação na área dos interesses transindividuais, ou sobre a identidade da pessoa a ser investigada, considerar necessário colher elementos que descrevam melhor o fato a ser investigado, ou elementos que permitam identificar a pessoa ou ente a ser investigado. Ou seja, não havendo qualquer dúvida por parte do MP, dispensável será ambos os procedimentos administrativos.

    Fonte: Cleber Masson (Interesses Difusos e Coletivos)