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Lei 9.307/96 - Art. 35. " Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do STJ."
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Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
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Segundo o artigo 35 da Lei de arbitragem brasileira (9.307/1996), "Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral
estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal". Com a Emenda Constitucional 45/2004, a homologação de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros passaram a ser competência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, onde se lê STF, no artigo 34, deve-se ler STJ. A alternativa correta, portanto, é a letra (D).
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ATENÇÃO!
Hoje já existe previsão expressa na Lei de Arbitragem para a homologação da sentença arbitral pelo STJ. Alteração introduzida pela "Lei n.° 13.129/2015, que altera alguns dispositivos da Lei de Arbitragem no Brasil (Lei n.° 9.307/96)."
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.”