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ID
1397713
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Uma empresa brasileira acaba de ser condenada a pagar uma indenização a outra empresa brasileira, em razão de um laudo arbitral proferido no exterior. A arbitragem foi realizada segundo as regras da Câmara de Comércio Internacional (CCI), em um país signatário da Convenção de Nova York.

Esse laudo arbitral

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.307/96 - Art. 35. " Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do STJ."

  • Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

    Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.


  • Segundo o artigo 35 da Lei de arbitragem brasileira (9.307/1996), "Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal". Com a Emenda Constitucional 45/2004, a homologação de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros passaram a ser competência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, onde se lê STF, no artigo 34, deve-se ler STJ. A alternativa correta, portanto, é a letra (D). 
  • ATENÇÃO! 

    Hoje já existe previsão expressa na Lei de Arbitragem para a homologação da sentença arbitral pelo STJ. Alteração introduzida pela "Lei n.° 13.129/2015, que altera alguns dispositivos da Lei de Arbitragem no Brasil (Lei n.° 9.307/96)."

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.”