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Questões de Arbitragem Internacional. Homologação de laudos ou de sentenças arbitrais estrangeiras


ID
88846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

O direito internacional privado vincula-se à cooperação
interjurisdicional entre órgãos do Poder Judiciário de diferentes
países. Além das cartas rogatórias e de extradição, essa
cooperação almeja a homologação de sentenças estrangeiras. Por
outro lado, o MERCOSUL prevê normas específicas para a
solução de controvérsias por meio do Tratado de Assunção e das
normas que definem a arbitragem no MERCOSUL. Acerca desse
assunto, julgue os próximos itens.

De acordo com a legislação brasileira, a cláusula compromissária pode ser pactuada oralmente entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º, Lei 9.307/96. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por ESCRITO, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
  • A cláusula compromissória não pode ser pactuada oralmente pelas partes; ela tem que ser escrita, segundo o artigo 4º, §1 da Lei 9307/1996. Segundo o caput desse mesmo artigo, “cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”. Transcrevendo o parágrafo 1º, temos: “A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira”.


    A questão está errada.


  • A Lei nº 9.307/1996 (alterada pela Lei 13.129/15) não permite contrato oral, como qualquer outra legislação brasileira. Os contratos, para serem válidos, devem ser elaborados na forma escrita, nos quais ambas as partes assinam. Não existindo casos excepcionais que permitam o contrato oral.


ID
182887
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Empresa brasileira, ao final de uma dura negociação de um contrato com uma empresa francesa, concorda em incluir no referido contrato uma cláusula arbitral. A sede da arbitragem será no Brasil, e as regras escolhidas são as da Câmara de Comércio Internacional - CCI. Poucas semanas depois da assinatura do contrato, a empresa brasileira descobre que algumas informações prestadas pela empresa francesa quanto à sua capacidade financeira, incluídas como exigências no contrato, não estavam corretas. Imediatamente, tem início uma ação na justiça brasileira contra a filial brasileira da empresa francesa contratante. O juiz a quem for distribuído o processo

Alternativas
Comentários
  • Consoante dispõe o art. 267 do CPC:
    Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
    (...)
    VII - pela convenção de arbitragem;
  • Alguém poderia explicar melhor essa questão??

    Pelo que sei, segundo a doutrina, o juiz não pode extinguir de ofício um processo em virtude de uma convenção de arbitragem (apesar do CPC em seu artigo 301, parágrafo 4°, dizer apenas compromisso arbitral).

    Se possível, caso alguem saiba a resposta me envie uma mensagem pelo site. Grato.

  •  

    Nos termos do art. 8º, caput, da Lei de Arbitragem (Lei nº. 9.307/96):

    “Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

    Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.”

    Acerca do constante no parágrafo único do art. 8º supra transcrito, verifica-se que qualquer alegação de nulidade da cláusula arbitral representará a necessidade de o árbitro se manifestar, ainda que a disputa verse sobre a existência, validade ou eficácia da própria cláusula ou do compromisso arbitral. A lei pretendeu, neste sentido, fechar uma brecha que permitiria às partes, sempre que alegassem nulidade da cláusula arbitral ou do contrato, ignorar o pacto de arbitragem e acessar diretamente o Poder Judiciário para dirimir o conflito.

    Em resumo, ainda que o conflito verse sobre a nulidade do próprio contrato ou da cláusula arbitral, a controvérsia deverá ser decidida inicialmente pela arbitragem e não pelo Poder Judiciário, ainda que as partes tenham resilido bilateralmente o contrato e a controvérsia verse sobre o distrato.

  • Segundo o art. 267 do CPC, extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando houver convenção de arbitragem.
  • Tenho o mesmo entendimento do Mestre - que é o mesmo de todos os materiais que li :  Essa é a única causa de extinção sem julgamento do mérito que não pode ser reconhecida ex officio, ou seja, a outra parte terá que alegá-la expressamente na contestação, sob pena de figurar-se renúncia à cl. arbitral.

    Dessa forma, não há como concordar com tal gabarito, e nenhum dos comentarios trouxe alguma explicação razoável para ele. Se alguém tiver algum entendimento que torne a alternativa b correta, pvf o divida.
  • "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição." Súmula 485 STJ  Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
    PRECEDENTES: Processual  civil.  Recurso  especial.  Cláusula  arbitral.  Lei  de  Arbitragem. Aplicação imediata. Extinção do processo sem julgamento de mérito.  Contrato internacional. Protocolo de Genebra de 1923.

    -  Com  a  alteração  do  art.  267,  VII,  do  CPC  pela  Lei  de  Arbitragem,  a pactuação  tanto  do  compromisso  como  da  cláusula  arbitral  passou  a  ser considerada  hipótese  de extinção  do processo sem julgamento  do mérito.
    -  Impõe-se  a  extinção  do  processo  sem  julgamento  do  mérito  se,  quando invocada  a  existência  de  cláusula  arbitral,  já  vigorava  a  Lei  de  Arbitragem, ainda  que  o  contrato  tenha  sido  celebrado  em  data  anterior  à sua  vigência, pois, as normas  processuais  têm aplicação  imediata.
    -  Pelo  Protocolo  de  Genebra  de  1923,  subscrito  pelo  Brasil,  a  eleição  de compromisso  ou cláusula  arbitral  imprime  às partes  contratantes  a obrigação de  submeter  eventuais  conflitos  à  arbitragem,  ficando  afastada  a  solução judicial.
    -  Nos  contratos  internacionais,  devem  prevalecer  os  princípios  gerais  de direito  internacional  em  detrimento  da  normatização  específica  de  cada  país, o  que  justifica  a  análise  da  cláusula  arbitral  sob  a  ótica  do  Protocolo  de Genebra  de 1923. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. REsp 712566/RJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/09/2005.

     

    PROCESSUAL  CIVIL.  ARBITRAGEM. OBRIGATORIEDADE  DA  SOLUÇÃO  DO LITÍGIO  PELA  VIA  ARBITRAL,  QUANDO EXISTENTE  CLÁUSULA  PREVIAMENTE AJUSTADA  ENTRE  AS  PARTES  NESTE SENTIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, 3º  e 7º  DA  LEI  9.307/96.  PRECEDENTES. PROVIMENTO  NESTE  PONTO.  ALEGADA OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC.  NÃO OCORRÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. REsp 791260/RS, 3ª T. Rel. Min. Paulo Furtado, DJe 01/07/2010.

  • A cláusula compromissória pode ser reconhecida de ofício pela autoridade judicial, enquanto que o compromisso arbitral requer que haja a provocação das partes, conforme Art. 301, § 4 do CPC.

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9793


  • Trata-se de uma questão sobre o princípio da autonomia da cláusula arbitral. Este princípio está presente tanto na legislação nacional quanto internacional. No plano externo, a autonomia da cláusula arbitral está prevista na Lei-Modelo da Uncitral. Conforme o art. 8º da Lei,  o juiz deve remeter a um tribunal arbitral a questão que disser respeito a um litígio, em que consta do contrato uma cláusula arbitral. Esta lei serviu de modelo para a Lei de Arbitragem brasileira (Lei 9307/1996) que em seu art. 8º garante o respeito ao princípio da autonomia da cláusula arbitral. Já a Câmara de Comércio Internacional estipula em seu art. 6.4 que o tribunal arbitral continuará sendo competente mesmo em caso de inexistência ou nulidade do contrato para determinar os respectivos direitos das partes e para julgar as suas reivindicações e alegações.
    A resposta correta é a letra B. 

  • O novo CPC prevê que a convenção de arbitragem necessariamente deve ser alegada pela parte interessada, não podendo o juiz decidir de ofício. Confira:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    (...)

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Frise-se que, segundo Portela, "Na prática, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são genericamente chamados de cláusula arbitral ou convenção de arbitragem. Dessa forma, tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral requer que haja a provocação das partes".

     

    Entretanto, o item "b" ao usar a expressão "deve" não excluiu a possibilidade de a parte alegar a incompetência do juiz. Diferentemente ocorreria se a questão trouxesse uma palavra negativa absoluta (que exclui por completo qualquer possibilidade), a exemplo de "sempre deve". Assim, o item estaria errado se estivesse redigido dessa maneira: "sempre deve extinguir a causa sem julgamento do mérito, em razão da existência e da autonomia da cláusula arbitral".

  • Questão desatualizada!

     

    CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM  (gênero)
    ╠►Compromisso arbitral (espécie)
    ╚►Cláusula compromissória (espécie)

     

    Na égide do CPC-73 havia discussão acerca da possibilidade de o juiz reconhecer de ofício ou não a cláusula de arbitragem, pois o art. 301, §4º falava apenas em compromisso arbitral:
    "§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de oficio da matéria enumerada neste artigo."
    Entendia-se, portanto, que a cláusula arbitral (tal como posta na questão) poderia ser reconhecida de ofício.

     

    O art. 337, §5º do NCPC foi mais atento à questão e modificou a terminologia, passando a utilizar "convenção arbitral", gênero que inclui tanto o compromisso arbitral quanto a cláusula compromissória:
    "§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."

    Desta forma, atualmente tem-se como pacífico que tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral não podem ser reconhecidos de ofício.


ID
359146
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Duas empresas brasileiras estabelecem, em um contrato internacional, a via arbitral para solução dos conflitos, devendo a dita arbitragem ocorrer no Uruguai. Surgiu uma controvérsia entre as partes quanto à forma de cumprimento de uma obrigação contratual, e uma das partes propõe a instauração da arbitragem, conforme previsto no contrato. O laudo arbitral que deu ganho de causa a uma das partes

Alternativas
Comentários
  • Pois apesar de serem duas empresas brasileiras, a sentenç arbitral foi proferida no estrangeiro.


    Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

            Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

          

  • Art. 4º da resolução n. 9 do STJ de 04.05.05 determina. "A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Presidente.

    § 1º Serão homologados os provimentos nao judiciais que , pela lei brasileira, teriam natureza de sentença.
    § 2º As decisões estrangeiras podem ser holomologadas parcialmente
    § 3º Admite-se tutela de urgência no procedimento de homologação de sentenças estrangeiras.
  • Para complementar...
     DECISÃO
    Homologação de sentença arbitral pelo STJ extingue processo no Brasil
    Sentença arbitral estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) justifica a extinção, sem julgamento de mérito, de processo judicial movido no Brasil com a mesma questão. Para os ministros da Terceira Turma, uma vez homologada a sentença, a extinção do processo judicial nacional, com o mesmo objeto, fundamenta-se na obrigatoriedade que a decisão arbitral adquire no Brasil por força da Convenção de Nova Iorque. 
    Com esse fundamento, a Turma negou recurso da Oito Grãos Exportação e Importação de Cereais e Defensivos Agrícolas Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). 
    A empresa ajuizou ação de cobrança e de indenização contra a sociedade italiana Galaxy Grain Itália S.P.A., com a qual mantinha contínua relação de fornecimento de soja. Em primeiro grau, o pedido foi atendido, inclusive com a concessão de medida cautelar de arresto. 
    Na apelação, a empresa italiana informou a tramitação, no STJ, de sentença estrangeira contestada, o que motivou a suspensão do processo no Brasil. Nesse período, a sentença arbitral da Federation of Oils, Seeds and Fats Association (Fosfa), com sede na Inglaterra, foi homologada, o que levou o TJPR a extinguir o processo sem julgamento de mérito. 
    No recurso especial contra a decisão que extinguiu o processo, a empresa brasileira fez diversas alegações que não foram conhecidas pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Entre elas, formulações genéricas sobre violação à Convenção Americana de Direitos Humanos e parcialidade dos árbitros. O relator esclareceu que, na homologação da sentença arbitral pela Corte Especial do STJ, foi examinada suposta ineficácia da cláusula compromissória. 
    Obrigatoriedade 
    Sanseverino apontou que, de acordo com a Convenção de Nova Iorque, da qual o Brasil é signatário, a obrigatoriedade da sentença arbitral estrangeira deve ser assegurada pelos estados partes. Segundo os artigos 483 do Código de Processo Civil (CPC) e 36 da Lei 9.307/96, a partir de sua homologação, essa sentença passa a ter plena eficácia no território nacional. 
    “A obrigatoriedade da sentença arbitral, de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei 9.307, significa, entre outras características, a impossibilidade de ser ela revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, o status de título executivo judicial, sendo executada da mesma forma que a sentença judicial”, explicou o relator. 
    Por essa razão, não há como admitir a continuidade de processo nacional com o mesmo objeto da sentença homologada, o que poderia até mesmo configurar “ilícito internacional”, segundo o relator.
  • "há que prevalecer o entendimento no sentido de que a homologação de sentença estrangeira proveniente do Mercosul tem procedimento facilitado, o que, entretanto, não elide a necessidade de procedimento próprio perante o Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido o trecho a seguir transcrito, de decisão do STF, na Carta Rogatória n. 7618 da República da Argentina :


    “O Protocolo de Las Leñas (“Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa” entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar – para tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta a admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dita reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento (CR-AgR 7613 / AT – ARGENTINA AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 03/04/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.).”

    http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=6463&n_link=revista_artigos_leitura


  • Gabarito: E - precisa ser submetido ao processo de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para poder ser executado no Brasil.


ID
387898
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Um contrato internacional entre um exportador brasileiro de laranjas e o comprador americano, previu que em caso de litígio fosse utilizada a arbitragem, realizada pela Câmara de Comércio Internacional. O exportador brasileiro fez a remessa das laranjas, mas estas não atingiram a qualidade estabelecida no contrato. O comprador entrou com uma ação no Brasil para discutir o cumprimento do contrato.
O juiz decidiu:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra a, por força do art. 267, VII, do CPC. É importante destacar que, conforme preconiza, a contrario sensu, o art. 267, §3º, do CPC, a convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pela parte interessada:


        Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

            Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

            III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

            IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

            V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

            Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

            Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

            Vlll - quando o autor desistir da ação;

            IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

            XI - nos demais casos prescritos neste Código.

            § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

            § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

            § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

            § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • A resposta desta questão me causa  um certo desconforto.

    Como comentado pelo colega, o juiz só poderá extinguir o feito SE a cláusula arbital for arguida pelo réu. Contudo, a questão não deixa claro se tal fato ocorreu.

    Caso não fosse arguida tal cláusula, entendo que a Justiça Brasileira seria competente para julgar tal feito, conforme dispõe o art. 88 do CPC:

      Art. 88.  É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

            I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

            II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

            III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

  • Lógico, questão anulável, ng alegou a arbitragem
  • O juiz não pode extinguir o feito de ofício alegando a existência de arbitragem, ele tem que deferir o pedido e parte contrária poderá alegá-la, em qualquer momento, porém se alegar fora da primeira oportunidade terá que arcar com as custas. Questão passível de recurso.
  • Também respondi a questão com esse mesmo raciocínio. Se a parte não alegou a arbitragem, cabe ao juiz deferir ou não o pedido.
    Há uma outra questão da fgv (da oab incllusive) que fundamenta a resposta E - competência concorrente.
  • Pessoal, há um equívoco neste entendimento sobre a ARBITRAGEM e sua regulamentação. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, no §4º, que com exceção do compromisso arbitral (aquele pactuado após a desavença), o juiz conhecerá de ofício as matérias do artigo 301. Então, como na "Convenção de Arbitragem" estão englobadas o compromisso arbitral e a CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (Hipótese da questão), é de se reconhecer que pode sim o juiz conhecer de ofício a convenção de arbitragem, desde que seja CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, isto é, pactuada antes da desavença, como é o caso do enunciado. Lado outro, para o caso do compromisso arbitral, caso o réu não o suscite no prazo de defesa, HÁ PRECLUSÃO, não cabendo mais ao Juiz conhecê-la, porque se entende que há aceitação TÁCITA. Isso tudo está no Curso de Direito Processual Civil, Vol.1 do Professor Fredie Didier.

    Valeu, bons estudos!
  • A alternativa (A) está correta. Para saber qual país tem jurisdição e qual lei tem prevalência nos casos que envolvem pessoas privadas de nacionalidades distintas, o Brasil dispõe de duas fontes legais: o Código de Processo Civil e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Enquanto o primeiro aborda as situações de conflito de jurisdição, a segunda aborda, sobretudo, as questões de conflito de lei. Entretanto, no âmbito privado, os conflitos também podem ser resolvidos por meio de arbitragem, e isso ocorre tanto no direito interno brasileiro quanto no direito internacional. No Brasil, não há lei específica que trate de arbitragem internacional, mas apenas no âmbito interno. Dessa forma, os contratos internacionais que tenham cláusula de arbitragem respeitarão, no que couber, a lei interna sobre arbitragem (9.307/96). Nessa lei, está previsto que, se houver cláusula arbitral em um contrato, as controvérsias referentes a ele terão que ser resolvidas por arbitragem. Isso significa que a jurisdição estatal é afastada. Assim, se a controvérsia for levada ao judiciário, o juiz deverá extinguir o feito sem julgamento do mérito, como está descrito na alternativa (A).
     
    Diante do que foi exposto, as alternativas (B), (C) e (D) estão incorretas. Nas alternativas (B) e (D), o pedido não poderá ser deferido pelo juiz porque ele simplesmente não pode analisar a questão, uma vez que há cláusula arbitral no contrato em questão. Já a alternativa (C) está errada porque não se trata de indeferimento em virtude de local errado de cumprimento do contrato, mas da existência de cláusula arbitral, que tem prevalência sobre as jurisdições estatais internas.   
  • Diante do grande lapso temporal decorrido desde o último comentário desta questão e, também considerando o advento do Novo CPC, creio que a celeuma trazida por esta questão encontra-se superada por disposição legal expressa.

    Veja o inteiro teor do art. 337 § 5º “Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo”.

    Neste viés, necessário esclarecer que o termo "convenção de arbitragem" é gênero do qual possui duas espécies, a clausula arbitral (feito previamente ao surgimento do conflito) e o compromisso arbitral (feito posteriormente ao surgimento do conflito).

    Desta forma, a assertiva que resta mais consentânea com o ordenamento jurídico em vigor é a assertiva D, ante a competência concorrente do Estado Brasileiro quando se tratar de obrigações que devam ser cumpridas neste território.

  • Resposta : a)extinguir o feito sem julgamento de mérito, em face da cláusula arbitral. 

    segundo link JurisWay https:// www. jurisway. org. br /v2/Provas_Responder.asp?id_prova=504&id_materia=&id_questao=37867

    O juiz decidiu:

    a)extinguir o feito sem julgamento de mérito, em face da cláusula arbitral. 

     26.537 marcações (58%)

    b)deferir o pedido, na forma requerida.

     3.953 marcações (9%)

    c)indeferir o pedido porque o local do cumprimento do contrato é nos Estados Unidos.

     4.785 marcações (11%)

    d)deferir o pedido, em razão da competência concorrente da justiça brasileira.

     10.245 marcações (23%)

     

    Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Setembro/2010.

    DEUS ABENÇOE A TODOS.


ID
603121
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

O laudo arbitral estrangeiro, para ser executado no Brasil,

Alternativas
Comentários
  • O laudo arbitral estrangeiro ou sentença arbitral estrangeira tem a mesma natureza jurídica de qualquer outra sentença estrangeira no ordenamento jurídico brasileiro.
    Assim, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "i", laudo arbitral estrangeiro precisa ser homologado pelo STJ para ser executado no Brasil.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente: (...)
    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    Resposta correta: letra C

  • Complementando a resposta do colega
     
    A Lei 9307/96 (Lei de Arbitragem) estabelece no artigo 35: Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
    Lembrando que a referida lei é anterior à Emenda 45, que alterou a competência homologatória para o Superior Tribunal de Justiça.

    Resposta alternativa "C".
  • O laudo arbitral estrangeiro, assim como qualquer sentença estrangeira, deve ser homologado para que tenha validade no Brasil. Antigamente, a homologação cabia ao Supremo Tribunal Federal, mas, após a emenda constitucional 45/2004, essa competência passou a ser do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O fundamento legal disso encontra-se na lei de arbitragem, n 9307/1996, em seu artigo 35 e na Constituição Federal, artigo 105, I, i. Dessa forma, a alternativa correta é a letra (C). 
  • Hoje já existe previsão expressa na Lei de Arbitragem para a homologação da sentença arbitral pelo STJ. Alteração introduzida pela "Lei n.° 13.129/2015, que altera alguns dispositivos da Lei de Arbitragem no Brasil (Lei n.° 9.307/96)."

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” 


ID
1039681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

No que se refere a instrumentos jurisdicionais no direito internacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A prática do Direito Internacional Público e a Carta das Nações remetem a variadas formas de resolução das demandas, sem que haja uma hierarquia ou obrigatoriedade de utilização desta ou daquela. Utilizam formas variadas de entendimento, como as negociações diplomáticas, os bons ofícios, a arbitragem, a mediação; enfim não existe relevância em distinguir-se o modo de resolução da controvérsia, pode-se até utilizar mais de um meio para a resolução do problema, apenas busca-se manter a paz e a segurança internacionais.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2550

    B) ERRADA. O amicus curiae, gradativamente, vem ocupando mais espaço no âmbito internacional, ou seja, nas grandes cortes

    transnacionais. Já houve sua aparição na Corte Internacional de Justiça, na Corte Européia de Direitos Humanos e na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    C) CERTA. Estatuto da CIJ, Artigo 65,  1. A Corte poderá emitir opiniões consultivas sobre qualquer questão jurídica, sob

    solicitação de qualquer organismo autorizado para isso por Carta das Nações Unidas, ou de acordo com as disposições da mesma. 

    D) ERRADA. Carta da ONU: Art. 33, §1°, I “As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso à entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha”.

    E) ERRADA. O caráter é OBRIGATÓRIO.

  • Sobre a C, achei um texto bem simples e esclarecedor, então compartilho com os colegas:

    1. O que é o Tribunal Internacional de Haia?

    O Tribunal ou também Corte Internacional de Justiça de Haia (CIJ) é o principal órgão judicial das Nações Unidas, que começou a funcionar em 1946, na cidade de Haia, Holanda, com o objetivo de resolver conflitos entre estados.

    2. Tem algo a ver com o Tribunal Penal Internacional?

    Essa confusão é muito frequente. A Corte Penal Internacional está também em Haia, mas foi fundada em 2002, e cuida de ações contra pessoas físicas, em casos de crimes contra humanidade. Ela pode aplicar penas de prisão como um tribunal comum, desde que o país em que se encontra o réu colabore com a Corte.

    3. Como funciona a CIJ?

    Nos casos contenciosos, a Corte atua por pedido de algum estado e o demandado só pode ser outro estado. O estado demandante apresenta sua queixa, que é estudada pelos juízes. A Corte produz uma espécie de “sentença”, que, teoricamente, tem carácter obrigatório. A força que faz cumprir as decisões da Corte em casos de contenciosos (que seria equivalente à polícia na justiça doméstica) é o Conselho de Segurança da ONU.

    A Corte também pode produzir opiniões consultivas, na qual os juízes dão um parecer sobre certos problemas, que em sua maioria são de caráter geral e nem sempre específicos de uma situação concreta, que envolvem as relações entre estados. As opiniões consultivas só podem ser pedidas pela ONU e suas agências, e não são de cumprimento obrigatório, mas constituem pareceres técnicos que podem influir na maneira em que a ONU trata um problema.

    4. Hmmm… É muito complicado. Poderia dar um exemplo de cada caso, de um contencioso e de uma opinião consultiva?

    CONTENCIOSO: Reclamação da Nicarágua contra os EEUU, por ter invadido seu país com forças militares e paramilitares. Caso: Nicarágua vs. EEUU, 1989, Relatórios da CIJ 14, pp. 158-160. Os EEUU foram condenados e, em vez de acatar, boicotaram o tribunal.

    OPINIÃO CONSULTIVA: Opinião de como devem ser interpretadas as condições da Carta da ONU, artigo 4º, para a admissão de novos estados. 28 de maio de 1948.

    Como se pode ver, esta opinião consultiva não trata de um assunto litigioso, não é emitida por ação de nenhum estado e só interessa à própria ONU.

    Fonte: http://quemtemmedodademocracia.com/colunas/dh-em-foco/vinte-perguntas-com-suas-respostas-sobre-a-corte-internacional-de-haia/

  • Para tentar ver a lógica de porquê a CIJ não pode emitir consultas para os Estados é necessário entender que  quando o estatuto da CIJ, no artigo 65,  dispõe que  a Corte poderá emitir opiniões consultivas sobre qualquer questão jurídica, sob solicitação de qualquer organismo e não dos ESTADOS é importante perceber que o preceito é estipulado para preservar a imparcialidade da Corte pois um juiz não pode julgar a questão sobre a qual já se posicionou. Como a Corte só julga os Estados ela não poderá emitir parecer para eles, de forma contrária, emite para os organismos internacionais justamente porque não os julga.

  • C) CERTA. Estatuto da CIJ, Artigo 65, 1. A Corte poderá emitir opiniões consultivas sobre qualquer questão jurídica, sob


ID
1397701
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Empresa brasileira está negociando com uma empresa estrangeira um contrato de compra de subprodutos de petróleo. A vendedora do produto insiste em incluir uma cláusula prevendo que o contrato será regido pelas leis uruguaias.
Se o contrato vier a ser assinado no Brasil, essa cláusula seria válida?

Alternativas
Comentários
  • Se a solução da controvérsia fosse pelo poder judiciário, não seria válida pois a lei aplicável ao caso é a brasileira.

  • Letra C. 

    De acordo com o Art. 9º da LINDB, é a lei do País onde o contrato foi constituído, que rege o ato. Independe de Cláusula de eleição de foro.  Esse caso, trata-se da arbitragem.

  • O artigo 9 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê que "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem". Isso significa que, se o contrato for assinado no Brasil e a questão for levada ao judiciário brasileiro, a lei aplicada será a brasileira. Entretanto, a matéria contratual de que trata o enunciado pode ser objeto de arbitragem, caso em que não há impedimento de aplicação da lei uruguaia ou de outra lei, desde que acordado entre as partes. Dessa forma, a alternativa correta é a letra (C). 
  • Apesar dos outros comentários dos colegas, a questão tem a resposta no art. 2º, §2º da Lei de Arbitragem (nº 9.307/96), dizendo: 

    Art. 2ºA arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. 

    § 1ºPoderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.


ID
1397707
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Empresas brasileiras firmam contratos de fornecimento de gás natural, proveniente da Bolívia. Tais contratos estabelecem um determinado valor pelo metro cúbico fornecido e os parâmetros para reajuste de preço. Em um determinado momento, as empresas brasileiras foram notificadas oficialmente de que os valores devidos pelo gás natural sofreriam uma majoração acima dos limites previstos no contrato.
As empresas que não concordassem com o novo valor a pagar poderiam solucionar a disputa por arbitragem junto ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul ?

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA E. 
    PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL "Artigo 1º - As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo."   "Artigo 3º - O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos."   "Artigo 20 - Quando a controvérsia envolver dois Estados Partes, o Tribunal estará integrado por três (3) árbitros. Dois (2) árbitros serão nacionais de cada Estado parte na controvérsia e o terceiro, que exercerá a Presidência, será designado mediante sorteio a ser realizado pelo Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul, entre os árbitros restantes que não sejam nacionais dos Estados partes na controvérsia.  A designação do Presidente dar-se-á no dia seguinte à interposição do recurso de revisão, data a partir da qual estará constituído o Tribunal para todos os efeitos."
  • A solução de controvérsias pelo tribunal ad hoc ou pelo Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL só é acessível a Estados membros do bloco. Os particulares podem acessar um grupo de especialistas e, indiretamente, caso seus Estados decidam tomar para si suas demandas, poderão acessar o sistema de arbitragem. Entretanto, o acesso direto aos tribunais não é possível aos particulares. A alternativa (A) está errada. 
    A alternativa (B) está errada. A OMC, assim como o MERCOLSUL, tem um sistema de solução de controvérsias que é diretamente acessível para seus Estados-membros, e não para particulares, como empresas. Membros do MERCOSUL em disputa podem escolher submetê-la ou ao sistema do MERCOSUL ou da OMC, sendo vedada a litispendência nos dois sistemas (artigo 1, 2 do Protocolo de Olivos).
    A alternativa (C) está errada. Como já foi dito, os tribunais do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL não estão diretamente disponíveis a particulares, nem depois de esgotar os recursos judiciais internos.
    A alternativa (D) está errada. O sistema de controvérsia do MERCOSUL é acessível diretamente aos Estados-partes, e não associados. Além disso, o enunciado trata de particulares, e não de Estados.
    A alternativa (E) está correta. Segundo o artigo 1, 1 do Protocolo de Olivos, "As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo".





ID
1397710
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A cláusula arbitral de um contrato de fornecimento de óleo cru estabelece que todas as controvérsias entre as partes serão resolvidas por arbitragem, segundo as regras da Câmara de Comércio Internacional (CCI). Na negociação, a fornecedora, empresa norueguesa, concordou que a sede da arbitragem fosse o Brasil, muito embora o idioma escolhido fosse o inglês. Como contrapartida, incluiu, entre as controvérsias a serem decididas por arbitragem, a determinação da responsabilidade por danos ambientais resultantes do manuseio e da descarga no terminal.
Na eventualidade de um acidente ambiental, o Tribunal Arbitral a ser constituído no Brasil

Alternativas
Comentários

  • “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.


  • Letra E - art. 1º da Lei de Arbitragem n. 9.307/996

  • Segundo a Lei de arbitragem brasileira (9.307/1996), "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". O tema meio ambiente não se trata de direito patrimonial disponível. Portanto, a determinação de responsabilidade por danos ambientais não poderá ser resolvida por arbitragem, nem que isso esteja expressamente previsto no tratado. A alternativa correta, portanto, é a letra (E). 


  • O art 1º da Lei de Arbitragem dispões expressamente que: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Por certo  responsabilidade ambiental é um tema de direito indisponível, pois o Brasil além de previsão constitucional, tem a sua lei específica -  Lei nº  9.605/98, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, portanto não poderia o Tribunal Arbitral, apesar da possibilidade de ser constituído no Brasil e quanto a isso nenhum problema, as partes podem acordar dessa forma, decidir questões de responsabilidade ambiental.

  • A corte de arbitragem pode tratar apenas de direitos privados e disponíveis, o que não se aplica ao caso. ALTERNATIVA: E


ID
1397713
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Uma empresa brasileira acaba de ser condenada a pagar uma indenização a outra empresa brasileira, em razão de um laudo arbitral proferido no exterior. A arbitragem foi realizada segundo as regras da Câmara de Comércio Internacional (CCI), em um país signatário da Convenção de Nova York.

Esse laudo arbitral

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.307/96 - Art. 35. " Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do STJ."

  • Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

    Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.


  • Segundo o artigo 35 da Lei de arbitragem brasileira (9.307/1996), "Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal". Com a Emenda Constitucional 45/2004, a homologação de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros passaram a ser competência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, onde se lê STF, no artigo 34, deve-se ler STJ. A alternativa correta, portanto, é a letra (D). 
  • ATENÇÃO! 

    Hoje já existe previsão expressa na Lei de Arbitragem para a homologação da sentença arbitral pelo STJ. Alteração introduzida pela "Lei n.° 13.129/2015, que altera alguns dispositivos da Lei de Arbitragem no Brasil (Lei n.° 9.307/96)."

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” 



ID
1455730
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A sociedade empresária G obtém sentença arbitral no Tribunal de Paris (França), condenando a sociedade empresária T ao pagamento de quantia correspondente a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Nos termos da Lei federal n° 9.307/1996, a sentença arbitral estrangeira

Alternativas
Comentários
  • Correta "C"


    Lei 9.307/1996 Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

    Obs: atualmente essa homologação compete ao STJ (Art. 105, I, "i" CF)

  • sofrerá?]

    o correto nao seria.."deverá sofrer"

  • Acrescentando que, após homologação o laudo arbitral é reconhecido como Título Executivo JUDICIAL.

  • Faz-se acrescer: “STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 8847 EX 2012/0244916-3 (STJ)

    Data de publicação: 28/11/2013

    Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. 1. Sentença arbitral estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que observa os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento do pleito deve ser homologada. 2. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais.Questões de mérito não podem ser examinadas pelo STJ em juízo de delibação, pois ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 3. A citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados.Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência. 4. Sentença estrangeira homologada.”

  • CUIDADO! Alteração Legislativa

    Lei 9.307-96. Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, UNICAMENTE, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.                  


ID
1483894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Considerando que empresa pública federal brasileira estabeleça contrato internacional com empresa privada sediada na Argentina, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Se o contrato possuir a cláusula hardship, isso significará que, havendo um elemento da natureza que torne impossível o cumprimento da avença, ocorrerá a extinção do contrato sem indenização por perdas e danos. Errado.

    O termo hardship significa na prática contratual internacional a alteração de fatores políticos, econômicos, financeiros, legais ou tecnológicos que causam algum tipo de dano econômico aos contratantes.

    A cláusula de hardship apresenta-se ao direito contratual como instrumento de conservação do negócio jurídico. Trata-se de cláusula de readaptação do contrato, prevendo a renegociação pelos contratantes dos termos contratuais, quando a execução houver se tornado inútil ou demasiado onerosa para uma deles, em vista das modificações imprevistas de circunstâncias que embasaram o negócio. Reveste-se, portanto, de nítida função conservatória do negócio jurídico.

    A cláusula de hardship permitiria que os contratantes estabelecessem quais são os eventos que caracterizariam sua incidência, podendo inclusive excluir expressamente alguns [15]. Permitiria, ainda, estabelecer-se detalhadamente a constatação do evento e os procedimentos para a revisão. Os critérios da imprevisibilidade e da inevitabilidade poderiam ser acrescidos ou diminuídos. Enfim, este tipo de cláusula permitiria grande margem de atuação das partes visando-se à manutenção do vínculo contratual.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18378/anotacoes-sobre-a-clausula-de-hardship-e-a-conservacao-do-contrato-internacional#ixzz3XERqXa2V

  • c) Se, do contrato em questão originar-se controvérsia que envolva os Estados-parte (Brasil e Argentina) e se tal controvérsia for submetida ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL, eventual laudo arbitral proferido por esse tribunal será de cumprimento facultativo. Errado. CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO.

    Protocolo de Olivos, integrado ao direito pátrio pelo Decreto n. 4.982/2004:

    Artigo 23 - Acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão:

      1. As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral Ad Hoc, aplicando-se, no que corresponda, os Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Protocolo.

      2. Nessas condições, os laudos do Tribunal Permanente de Revisão serão obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação, não estarão sujeitos a recursos de revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada.


  • Gabarito "A" 

    "B" e "C" = comentadas pelo colega José Junior

    "D" - Errada = a definição dada não é reenvio, na verdade resolve o problema, na medida em que o direito argentino mandou aplicar ele mesmo, em conformidade com a determinação do direito brasileiro. 

    O nome tem que servir para alguma coisa, o Brasil mandou para lei argentina (envio), se a lei argentina mandasse para o Brasil (reenvio), o que o Brasil não admite (LINDB), logo para nós continuaria sendo aplicável a lei argentina. Se a argentina mandasse para a lei da Bolívia (reenvio de 2º grau).

    "E" - Errada = Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz (CPC/73) Logo, se o juiz conhecer, pode deixar de pedir, mas isso não é recomendável, já que em 2ª instância o Tribunal pode não conhecer e ai já não cabe mais produção de provas, poderá gerar problemas para quem tinha o ônus, logo sempre junte na inicial ou contestação independentemente de determinação do juiz.

  • Gabarito: A

    LEI Nº 9.307/96. Dispõe sobre a arbitragem.

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

  • Letra "A"

    Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

    Artigo II

      1. Cada Estado signatário deverá reconhecer o acordo escrito pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem todas as divergências que tenham surgido ou que possam vir a surgir entre si no que diz respeito a um relacionamento jurídico definido, seja ele contratual ou não, com relação a uma matéria passível de solução mediante arbitragem.

      2. Entender-se-á por "acordo escrito" uma cláusula arbitral inserida em contrato ou acordo de arbitragem, firmado pelas partes ou contido em troca de cartas ou telegramas.

      3. O tribunal de um Estado signatário, quando de posse de ação sobre matéria com relação à qual as partes tenham estabelecido acordo nos termos do presente artigo, a pedido de uma delas, encaminhará as partes à arbitragem, a menos que constate que tal acordo é nulo e sem efeitos, inoperante ou inexeqüível.

    + art. 1º, § 1º da Lei de Arbitragem

  • Analisando as alternativas:

    A letra A está correta
    , conforme o art. 2º , § 1º, da Lei nº 9307/1996 que afirma que “poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública".

    A letra B está incorreta. A cláusula hardship permite a flexibilização da avença contratual e adaptação do contrato às novas circunstâncias.

    A letra C está incorreta. Em primeiro lugar, o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul não é um tribunal arbitral, portanto não produz laudos arbitrais. Além disso, seus laudos possuem caráter obrigatório, conforme o art. 23, II, do Protocolo de Olivos, inserido no ordenamento jurídico interno pelo Decreto 4.982/2004.

    A letra D está incorreta. O reenvio ocorre se o direito internacional privado brasileiro indicasse o direito argentino como aplicável ao caso, e o direito internacional privado argentino, na mesma hipótese, indicasse as normas jurídicas brasileiras ou de um terceiro Estado.

    A letra E está incorreta. Na teoria, a parte interessada deve informar o texto e a vigência do direito estrangeiro somente no caso de o juiz não conhecer.  Essa interpretação pode ser extraída do art. 14 da LINDB, por exemplo: “Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência".


    RESPOSTA: Alternativa A.

  • E) CPC2015 Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • Letra D - comentarios - Realidade trazida com o NCPC:

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    A prova, via de regra, recai sobre alegações fáticas que integram a discussão judicial. No que se refere às alegações de direito, prevalece entre nós o princípio iura novit curia, traduzido pela ideia de que o juiz conhece o direito que deve aplicar.

    Trata-se, a bem da verdade, de mera suposição que nem sempre se concretiza na prática, visto que é humanamente impossível a cognição judicial alcançar toda e qualquer regra jurídica integrante da complexa estrutura legislativa dos Estados contemporâneos. Essa dificuldade também se faz presente em relação às normas consuetudinárias, que possuem infinita variabilidade em espaços territoriais diversos.

    O art. 376 do CPC, ainda que tenha sua incidência mitigada pela facilidade que a tecnologia informacional dos dias atuais oferece à pesquisa do direito aplicável, permite ao juiz, diante dessa dificuldade, impor à parte interessada o ônus de provar o teor e a vigência de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.

    Quebra-se a regra de que a prova recai sobre afirmações de fato em prol da construção da convicção judicial acerca do direito incidente no caso concreto.     

  • Atenção à atualização legislativa. 

    Pode ser cobrado em nova prova em razão de mudança feita ainda em 2015:

    LEI Nº 9.307/96. Dispõe sobre a arbitragem.

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)


ID
1483900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A respeito das regras atinentes ao processo internacional e à homologação de sentenças estrangeiras, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
    § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

  • "A" ERRADA -  Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas (CPC/73).

    "C" ERRADA - a regra está certa (justiça rogada = onde for cumprida), mas se houver pedido aplica-se a justiça rogante (quem está pedindo), não lembro o fundamento.

    "B" e "D" ERRADAS - Resolução 09/2005, STJ:

    Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: I - haver sido proferida por autoridade competente; II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III - ter transitado em julgado; e IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil. Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.

  • letra A - 

    18 SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. GUARDA DE FILHOS. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. A regra do art. 226, § 6º, da CF/88 prevalece sobre o comando do art. 7º, §6º, da LICC. 2. É dispensável a prova da citação válida quando a homologação da sentença é requerida pelo próprio réu da ação em que ela foi proferida. 3. São homologáveis sentenças estrangeiras que dispõem sobre guarda de menor ou de alimentos, muito embora se tratem de sentenças sujeitas a revisão, em caso de modificação do estado de fato. Precedentes. 4. A pendência de ação, na Justiça Brasileira, não impede a homologação de sentença estrangeira sobre a mesma controvérsia. 5. Presentes os requisitos formais exigidos para a homologação, inclusive o da inexistência de ofensa à soberania nacional e a ordem pública (arts. 5º e 6º da Resolução STJ nº 9/2005). 6. Sentença estrangeira homologada. (SEC 5.736/EX, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 19/12/2011)


    letra B - SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA ARBITRÁGEM COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA. (...) II - Ex vi do parágrafo único do art. 39 da Lei de Arbitragem brasileira, "não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitrágem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitrágem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa." III - Ademais, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a requerida recebeu, pela via postal, não somente a citação, como também intimações objetivando o seu comparecimento às audiências que foram realizadas, afinal, à sua revelia. IV - Observados os requisitos legais, inclusive os elencados na Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005, relativos à regularidade formal do procedimento em epígrafe impossibilitado o indeferimento do pedido de homologação da decisão arbitral estrangeira. V - Pedido de homologação deferido, portanto


    letra C - art. 12 do Protocolo de Las Leñas: A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos. Não obstante, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido. 

    letra D - não se exige reciprocidade



     

  • Analisando as alternativas:

    A letra A está incorreta. No que se refere à litispendência internacional, o art. 90 do Código de Processo Civil afirma que “a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas". Assim, entende-se que a litispendência ocorre apenas após o trânsito em julgado da ação. Da mesma forma, apenas se houver transitado em julgado uma decisão brasileira, que não se poderá conceder homologação de sentença estrangeira sobre o mesmo assunto.

    A letra B está incorreta. A jurisprudência do STJ entende que a citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência.

    A letra C está incorreta
    . Conforme o art. 12, do Protocolo de Las Leñas, a autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos. Porém, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente,  tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais, ou seja, provenientes da legislação do Estado demandante, na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido.

    A letra D está incorreta
    .  Para a homologação de sentença estrangeira, exige-se que ela não ofenda a
    ordem pública e a soberania nacional ( art. 6º , Resolução 09/2005, STJ).

    A letra E está correta
    . O art. 6º, §6º, da LINDB, estabelece que o Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.


    RESPOSTA: Alternativa E.

  • PERGUNTA: LETRA "D": Para fins de homologação de sentença estrangeira, exige-se que ela não ofenda a soberania nacional, a ordem pública, os bons costumes e a reciprocidade no reconhecimento das sentenças brasileiras.

     

    RESPOSTA: Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira no Brasil estão enumerados na Lei de Introdução ao Código Civil , no art. 15 e são in verbis:

    a)      haver sido a sentença estrangeira proferida por juiz (rectius, juízo) competente;

    b)      terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

    c)       ter a decisão estrangeira transitado em julgado e estar devidamente revestida das formalidades necessárias para que se produza efeitos no país onde foi proferida;

    d)      estar traduzida por intérprete autorizado;

    e)      não ofender a soberania nacional, a ordem pública e aos bons costumes.

  • A) Art. 24. CPC 2015 Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

     

    B) Lei 9307/96 (Arbitragem) Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira (...)

    Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

     

    D) HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. 1. Sentença arbitral estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que observa os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento do pleito deve ser homologada. 2. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais. Questões de mérito não podem ser examinadas pelo STJ em juízo de delibação, pois ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 3. A citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC 8.847/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 28/11/2013)

  • LETRA D ERRADA (Para fins de homologação de sentença estrangeira, exige-se que ela não ofenda a soberania nacional, a ordem pública, os bons costumes e a reciprocidade no reconhecimento das sentenças brasileiras).

       Resposta:   Conforme o disposto no §2º, art. 26 do N.C.P.C “Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

  • Caso possivel queria uma explicaçào melhor sobre essa questão.......mas de qualquer modo vou estudar a Lei 4657/42..........

  • Esse é o caso típico de quem tentou divórcio antes da EC que o autorizou.

     

    Antigamente, o casal de brasileiros que queria se divorciar buscavam no exterior um pronunciamento judicial que dissolvesse o vínculo matrimonial, já que a CF/88 não o admitia, e, posteriormente, tentava no STF (competente à época) a homologação da sentença. 

     

    O STF entendia que o pedido era incompatível com a ordem pública, e homologava apenas os efeitos patrimoniais da decisão estrangeira, mantendo o vínculo matrimonial.

     

    Com a EC do divórcio, a ordem pública passou a admiti-lo, e, para quem teve o pedido de homologação negado por uma coisa julgada moralmente obsoleta, o Legislador deu uma nova oportunidade: 

     

    O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (LINDB)

     

  • A) ERRADA.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil (art. 24, p.ú., do CPC-15).

     

    B) ERRADA.  Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa (art. 39, p.ú, da Lei 9307/96)

     

    C) ERRADA. As cartas rogatórias são regidas: a) quanto ao conteúdo, pelas normas do Estado rogante; b) quanto à forma de execução, pelas normas do Estado rogado, ressalvada a solicitação do Estado rogante, que pode ser atendida no Estado rogado (PORTELA, 2018, p. 770).

     

    D) ERRADA.  Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira (art. 26, § 2º do CPC-15).

     

    E) CORRETA. As sentenças de alimentos e guarda tratam de relações jurídicas de trato continuado, que podem se modificar com o tempo, de modo a justificar uma reapreciação da matéria pelo STJ. Ver SEC 6.485-EX, Info n. 548. 

  • C ERRADA

    A lei processual aplicada é a da Justiça Rogante no que toca ao objeto da diligência mas, quanto à forma, deve ser observada a lei brasileira (Justiça Rogada), tudo consoante artigo 12, §2º da LINDB. Assim, eventual requerimento de que a testemunha preste juramento com a mão sobre a Bíblia, por exemplo, deve ser indeferido uma vez que não há tal previsão na lei brasileira.

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    (...)

    § 2 A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.


ID
2714530
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Sobre o tema da solução de controvérsias de abrangência internacional (arbitragem), avalie as seguintes assertivas:

I - Mesmo que a arbitragem tenha transcorrido totalmente em território nacional (audiências, reuniões), se a sentença arbitral for proferida fora do Brasil, tratar-se-á de sentença estrangeira, exigindo, unicamente, a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para a regular produção de efeitos. 

II – No tocante ao reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, os tratados internacionais têm prevalência sobre a lei interna, que só possui aplicação subsidiária e nos termos da legislação própria. 

III – Nos termos da Convenção de Nova Iorque (Decreto 4.311/2002), pode ser indeferido o reconhecimento ou execução de uma sentença arbitral se houver prova de que a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação adequada sobre a designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos;

IV – É causa bastante ao indeferimento do reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira a comprovação de que referida sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes, foi anulada ou suspensa por ordem de autoridade do país em que foi proferida.

Alternativas
Comentários
  • Vale recordar

    A convenção de arbitragem impede oconhecimento da causa pelo Poder Judiciário, constituindo o que a doutrina denominou de pressuposto processual negativo, que ocasionará a extinção do processo sem resolução domérito em função da autonomia da cláusula arbitral; nulidade da cláusula arbitral deve ser submetida obrigatoriamente ao próprio árbitro antes d ajudicialização da questão.

    Abraços

  • Quanto ao inciso II, o art. 34 da Lei 9.307/96 estabelece que a sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

    Portanto,  há realmente prevalência aos tratados em relação à própria lei de arbitragem. 

  • I - Certo. Art. 515, VII, c/c Art. 961, ambos do NCPC c/c Art. 105, I, ï" CR/88 c/c Art. 35 da lei 9.307

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

    Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

     

    II - Certo. Art. 960, parágrafo 3º, NCPC

    Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

    § 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

     

    III - Certo. Art. 5º, 1, B, do decreto 4.311

    Artigo V

    1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que:

    b) a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação apropriada acerca da designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou

     

    IV - Certo. Art. 5º, 1, E do decreto 4.311

    Artigo V

    1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que:

    e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida.

     

     

  • Complementando a assertiva I:  Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996). Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

    Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

  • Sobre a alternativa II:

    Art. 34, Lei 9307/96: A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

  • Sobre a assertiva III

    Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

    I - As partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

    II - A convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

    III - Não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

  • Sobre a assertiva III

    Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

    I - As partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

    II - A convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

    III - Não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

  • Sobre a assertiva IV:

    Art. 38, Lei 9307/96: Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

    VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

  • Resposta: A

  • A questão DEVERIA ter sido anulada por causa do item II.

    O caput do art. 34 da Lei 9.307/96 é claro e expresso em afirmar que há prevalência de Tratados Internacionais "com eficácia no ordenamento interno", enquanto que na alternativa menciona tratados de forma genérica, o que abrange tanto os internalizados quanto os não internalizados pelo Brasil.

    MAS como é de costume nas provas do TRF3, o candidato tem que adivinhar a vontade do examinador, Lamentável!

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Todas as assertivas estão corretas. 

    A assertiva I está certa, pois como se pode verificar no parágrafo único do Art. 34 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, a Lei de Arbitragem, ainda que a arbitragem tenha transcorrido em território nacional, uma vez que a sentença arbitral foi proferida fora do Brasil, será considerada uma sentença arbitral estrangeira. O art. 35, por sua vez estabelece a necessidade de homologação, unicamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 34, Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.         

    A assertiva II está certa, pois replica exatamente o que está previsto no art. 34 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996:

    Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

    A assertiva III está certa, pois replica exatamente o que está previsto no art. V,1, b) do Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002, que promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

    Artigo V

    1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que:

    b) a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação apropriada acerca da designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou




    A assertiva IV está certa, pois replica exatamente o que está previsto no art. V, 1, e) do Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002, que promulga Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

    Artigo V

    1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que:

    e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida.



    B) Apenas as assertivas II e IV estão corretas. 

    A alternativa está errada, visto que todas as assertivas estão corretas, como é possível verificar no comentário da alternativa A).


    C) A assertiva I é a única correta. 

    A alternativa está errada, visto que todas as assertivas estão corretas, como é possível verificar no comentário da alternativa A).


    D) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas. 



    A alternativa está errada, visto que todas as assertivas estão corretas, como é possível verificar no comentário da alternativa A).



    Fontes: Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002.


    Gabarito do professor: A



ID
2809147
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

O art. 963, VI, do Código de Processo Civil exige, para que uma sentença estrangeira seja homologada, que não haja ofensa à ordem pública. Qual o alcance desse requisito?

I- A sentença estrangeira deve ser idêntica àquela que seria proferida no Brasil, caso o litígio fosse submetido ao Judiciário brasileiro.
II- A sentença estrangeira, quanto ao mérito, deve ser compatível com princípios fundamentais do direito brasileiro.
III- A sentença estrangeira, quanto ao seu procedimento no exterior, deve ser compatível com o devido processo legal.
IV- A sentença estrangeira deve ter considerado a legislação brasileira sobre o assunto.

Alternativas
Comentários
  • Ninguém melhor que o constitucionalista Marcelo Novelino para discorrer a respeito das nuances desse princípio:

    "Os estudos sobre o princípio do devido processo legal têm como ponto de partida a experiência constitucional americana do due processo f law, que, por sua vez, é reconduzida aos esquemas garantísticos da Magna Carta. Para que a privação de direitos ligados à liberdade ou à propriedade seja considerada legítima, exige-se a observância de um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados.

    Em sua acepção processual (sentido formal), o princípio garante a qualquer pessoa o direito de exigir que o julgamento ocorra em conformidade com regras procedimentais previamente estabelecidas. Em outras palavras: a privação da liberdade ou de bens só será legítima se houver a observância do processo estabelecido pela lei como sendo o devido. O ?procedural due process? tem como principal destinatário o juiz. A regularidade formal de uma decisão, por si só, não basta: é necessário que ela seja substancialmente devida (DIDIER JR., 2007). A acepção substantiva está ligada à ideia de um processo legal justo e adequado, materialmente informado pelos princípios da justiça, com base nos quais os juízes podem e devem analisar os requisitos intrínsecos da lei (CANOTILHO, 2000). Sob este prisma, representa uma exigência de fair trial, no devido processo legal substantivo se dirige, em um primeiro momento, ao legislador, constituindo-se em um limite à sua atuação, que deverá pautar-se pelos critérios de justiça, razoabilidade e racionalidade. Como decorrência deste princípio surgem o postulado da proporcionalidade e algumas garantias constitucionais processuais, como o acesso à justiça, o juiz natural, a ampla defesa, o contraditório, a igualdade entre as partes e a exigência de imparcialidade do magistrado.

    O princípio do devido processo legal é o número material comum de todas as garantias relacionadas à efetividade e à justiça, não apenas doas processos judiciais, mas também dos administrativos. É exatamente a aplicação das garantias constitucionais processuais ao processo administrativo que faz dele um verdadeiro processo e não um mero procedimento. A Constituição de 1988 consagrou o princípio do devido processo legal em suas duas acepções: processual e material (CF, art. 5º, LIV e LV).

    As garantias constitucionais processuais analisadas a seguir são desdobramentos do conteúdo do devido processo legal." (g.n.)

    Abraços

  • Banca:

    As alternativas II e III estão corretas: "II- A sentença estrangeira, quanto ao mérito, deve ser compatível com princípios fundamentais do direito brasileiro. III - A sentença estrangeira, quanto ao seu procedimento no exterior, deve ser compatível com o devido processo legal.

    " O sistema de homologação de sentenças estrangeiras adotado no Brasil não exige a revisão do mérito da decisão a ser homologada e tampouco a observância da lei brasileira, devendo-se somente verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país (e.g.: STJ, HDE 176, Min. Rel. Benedito Gonçalves e STF, SEC 7394, Rel. Min. Ellen Gracie).

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • Código de Processo Civil. Revisando sobre homologação de sentença estrangeira.

    Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

    § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

    § 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    § 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

    Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    § 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

    § 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

    § 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

    § 4o Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • O STJ, ao examinar se deve ou não conceder exequatur, exerce apenas um juízo delibatório, limitando-se à análise dos requisitos formais previstos na LINDB, no CPC e no Regimento Interno do STJ. Assim, o STJ não faz o exame do mérito do ato processual, salvo se houver ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública. (Obs.: peguei de Samuel Nunes em outra questão)

    Assim, em que pese o STJ não realize exame do mérito da sentença, esta deve ser compatível com os princípios fundamentais do direito brasileiro, a exemplo da dignidade da pessoa humana.

  • MANTRAS DO EXEQUATUR:  (PALAVRA CHAVE= COMPATIBILIDADE MATERIAL E PROCESSUAL)

    NÃO OFENDA A COISA JULGADA BRASILEIRA

    NÃO ANALISA O MÉRITO DA DECISÃO

    SÓ ANALISA A COMPATIBILIDADE COM A ORDEM PÚBLICA BRASILEIRA.

    OBS: PODE CONTRARIAR A LEI BRASILEIRA, MAS DEVE OBEDECER A ORDEM PÚBLICA  (compatibilidade com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país)

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    Os princípios fundamentais do nosso direito devem ser respeitados (inclusive o devido processo legal), para que a sentença estrangeira possa aqui produzir efeitos. Logo, os itens II e III são corretos. Erros: I - Obviamente que cada sistema jurídico tem seus particularidades, de forma que seria inviável exigir idêntica solução; IV - Claro que nenhum juiz julga pensando em todos os direitos existentes em outros países, mas sim o de seu país.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Se para ser homologada aqui a sentença estrangeira precisasse ser idêntica a uma sentença nacional, isso tornaria a homologação praticamente inviável. Além de cada local ter suas particularidades, que muitas vezes são questões acessórias ao mérito, como se determinaria se a sentença é idêntica "àquela que seria proferida no Brasil"? A única forma de fazer isso seria, pelo menos em tese, decidir novamente a questão, à luz do nosso direito - o que é totalmente ilógico, pois para homologar seria preciso decidir novamente. Se assim fosse, era mais produtivo decidir logo a questão ao invés de considerar a sentença estrangeira.

    Item II - Para que uma sentença possa ser homologada, ela precisa estar de acordo com os princípios fundamentais de nosso ordenamento. Assim, por exemplo, não se pode homologar uma sentença que tenha sido prolatada sem fundamentação. Outros exemplos são: a sentença que tenha sido prolatada por juiz ou árbitro parcial; a sentença que determine a desistência de outra ação que corra no Brasil (por ofender o princípio do acesso à Justiça). Assim, correto o item.

    Item III - Esse item é correto e decorre do item II. A sentença precisa ter sido prolatada seguindo o devido processo legal para ser homologada. Assim, deve ter havido contraditório e ampla defesa, por exemplo, que são as principais manifestações do devido processo legal.

    Item IV - Claro que esse item é incorreto. Certamente que nenhum juiz julga pensando em ordenamento estrangeiro. Em primeiro lugar, os ordenamentos jurídicos são construídos sobre a ideia de soberania, de forma que o juiz deve adotar as regras do sistema jurídico do qual faz parte. Em segundo lugar, o juiz não é obrigado a saber as regras de direito de todos países do mundo. Em terceiro lugar, a sentença é prolatada para decidir a questão dentro do ordenamento a que o juiz faz parte, não para que seja homologada em outro local. Logo, sem sentido e ilógico o item.

    Logo, vemos que os itens I e IV eram claramente errados. Com isso, ficamos entre as alternativas C, D e E. O item que é mais claramente correto é o item III. Assim, a maior parte dos que erraram marcaram a letra D, pensando que o item II era errado. Mas, como vimos, tanto I quando II são corretas, o que nos leva a letra E como gabarito.

  • Marcelo Novelino:

    "Os estudos sobre o princípio do devido processo legal têm como ponto de partida a experiência constitucional americana do due processo f law, que, por sua vez, é reconduzida aos esquemas garantísticos da Magna Carta. Para que a privação de direitos ligados à liberdade ou à propriedade seja considerada legítima, exige-se a observância de um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados.

    (...)

    O princípio do devido processo legal é o número material comum de todas as garantias relacionadas à efetividade e à justiça, não apenas doas processos judiciais, mas também dos administrativos. É exatamente a aplicação das garantias constitucionais processuais ao processo administrativo que faz dele um verdadeiro processo e não um mero procedimento. A Constituição de 1988 consagrou o princípio do devido processo legal em suas duas acepções: processual e material (CF, art. 5º, LIV e LV).

    As garantias constitucionais processuais analisadas a seguir são desdobramentos do conteúdo do devido processo legal.

    As alternativas II e III estão corretas: "II- A sentença estrangeira, quanto ao mérito, deve ser compatível com princípios fundamentais do direito brasileiro. III - A sentença estrangeira, quanto ao seu procedimento no exterior, deve ser compatível com o devido processo legal.

    " O sistema de homologação de sentenças estrangeiras adotado no Brasil não exige a revisão do mérito da decisão a ser homologada e tampouco a observância da lei brasileira, devendo-se somente verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país (e.g.: STJ, HDE 176, Min. Rel. Benedito Gonçalves e STF, SEC 7394, Rel. Min. Ellen Gracie).

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

  • Cabe ao Superior Tribunal de Justiça, diante de um pedido de homologação de decisão estrangeira, apenas verificar se foram atendidos os requisitos formais. Assim, a Corte Especial do STJ homologou uma decisão da Justiça de Trinidad e Tobago contra a construtora brasileira OAS, que se viu derrotada em uma disputa judicial com uma empresa daquele país.

    Na sentença estrangeira, a OAS foi condenada a pagar U$ 6,1 milhões (aproximadamente R$ 33 milhões) por inadimplência contratual. Ao contestar o pedido de homologação da sentença perante o STJ, a empresa brasileira alegou que havia deficiência na instrução do pedido devido à ausência de documentos fundamentais e da assinatura do juiz que proferiu a decisão. A OAS também argumentou que houve ofensa à ordem pública por absoluta ausência de fundamentação da sentença estrangeira.

    No entanto, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que o papel do STJ diante de um pedido de homologação de decisão estrangeira é apenas verificar se foram atendidos certos requisitos formais, além de observar se há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, sem reexaminar as questões de mérito do processo.

    Segundo a ministra, o fato de a sentença não ser assinada, como as do Brasil, não constitui, por si só, ofensa à ordem pública, já que é decorrência de um sistema jurídico diferente. Além disso, a relatora esclareceu que "é muito comum, em determinados países, a forma objetiva e direta de análise oral dos argumentos apresentados pelas partes, seguida da declaração do direito reconhecido pelo juízo", o que, para ela, não representa ofensa à ordem pública por suposta falta de fundamentação.

    Laurita Vaz afirmou que não se pode exigir que a sentença estrangeira e o rito procedimental observem as normas da legislação brasileira, "o que equivaleria a erigir obstáculo que não se coaduna com os requisitos legais e regimentais desse procedimento meramente homologatório". A ministra apontou ainda que, segundo consta do processo, os advogados de ambas as partes foram ouvidos antes da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

    HDE 3.518


ID
3010915
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A cláusula arbitral de um contrato de fornecimento de óleo cru, entre uma empresa brasileira e uma empresa norueguesa, estabelece que todas as controvérsias entre as partes serão resolvidas por arbitragem, segundo as regras da Câmara de Comércio Internacional - CCI.

Na negociação, a empresa norueguesa concordou que a sede da arbitragem fosse o Brasil, muito embora o idioma escolhido fosse o inglês. Como contrapartida, incluiu, entre as controvérsias a serem decididas por arbitragem, a determinação da responsabilidade por danos ambientais resultantes do manuseio e descarga no terminal.

Na eventualidade de ser instaurada uma arbitragem solicitando indenização por danos de um acidente ambiental, o Tribunal Arbitral a ser constituído no Brasil

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B = "deverá declinar de sua competência, por não ser matéria arbitrável."

    O art 1º da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) dispõe expressamente que: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".

    Por certo responsabilidade ambiental é um tema de direito indisponível, pois o Brasil além de previsão constitucional, tem a sua lei específica, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

  • Gabarito Letra B

    Deverá declinar de sua competência, por não ser matéria arbitrável.

  • Motivo da anulação:

    "O questionamento da prova quanto ao enunciado foi:

    "Na eventualidade de ser instaurada uma arbitragem solicitando indenização por danos de um acidente ambiental, o Tribunal Arbitral a ser constituído no Brasil".

    Observa-se que o examinador falhou ao omitir a espécie de dano ambiental: público ou particular. Essa omissão enseja a possibilidade de duas conclusões distintas.

    Explica-se: para o dano público, poderia ser admitida a resposta constante da letra B. Porém, para o dano ambiental sofrido por particular, a resposta correta seria a letra A. Tivesse a questão esclarecido qual foi a espécie do dano, certamente o candidato não se encontraria no impasse entre as letras A e B."

    Fonte: blog.supremotv.com.br/recursos-1a-fase-oab-xxix-exame-de-ordem/

  • Por que não poderia ser a letra D?

  • Questão anulada por ter 2 opções corretas: B e D, porque cláusula arbitral não poderá tratar de danos ambientais, uma vez que existe no ordenamento jurídico brasileiro a lei dos crimes ambientais de competência absoluta. O art 1º da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) dispõe expressamente que: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".

    A responsabilidade ambiental é um tema de direito indisponível

  • DANO AMBIENTAL REFERE-SE A LEI FEDERAL, NADA DE ARBITRAMENTO ENTRE AS DUAS PARTES, CASO CNTRÁRIO VAO POLUIR O MUNDO INTEIRO

  • Alternativa “b” está certa com base no artigo 1º da Lei n. 9.307/1996 que menciona a necessidade da disponibilidade do direito patrimonial. Na questão trata a respeito de responsabilidade ambiental que não é matéria de direito disponível.

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