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ID
1397740
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João foi contratado pela empresa A, empresa de trabalho temporário, para trabalhar como auxiliar de cozinha na empresa B, uma fábrica de chocolates, nos moldes da Lei nº 6.019/1974, em virtude do aumento das atividades por causa da Páscoa. João iniciou suas atividades na empresa B em 21/03/2011 e trabalhou ininterruptamente, nas mesmas condições, até 05/10/2011, quando a empresa B dispensou os seus serviços. João não recebeu qualquer pagamento relacionado à extinção do contrato de trabalho.
Considerando as questões acima apresentadas, em eventual Reclamação Trabalhista decorrente da falta de pagamento das verbas rescisórias, quem deve ser responsabilizada pelas verbas devidas a João e por quê?

Alternativas
Comentários
  • L. 6.019/74

    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.


  • Nos termos da Lei 6.019/74 a contratação temporária de trabalhadores para atender aos objetivos ali previstos, não poderá exceder o prazo máximo de 3 meses, consoante dispõe o art. 10 da referida lei, salvo se autorizado pelo órgão competente do MTE, o que não restou evidenciado na hipótese.

    Diante desse fato, igualmente restou descaracterizada a contratação temporária, formando-se vínculo diretamente com o tomador dos serviços, que passa a ser considerado como o empregador principal para fins de responsabilização pelas obrigações trabalhistas.

    Veja-se que estamos diante de uma hipótese de terceirização ilícita, tendo em vista que extrapolou o prazo legal. A responsabilização subsidiária prevista na Súmula n. 331, do TST decorre de terceirizações lícitas, onde, contudo, o empregador principal tornou-se inadimplente quanto ao pagamento das verbas trabalhistas.

    RESPOSTA: C
  • Com a alteração da legislação, o prazo permitido passou a ser por até 09 (nove) meses.

  • Portaria 789/14 do MTE.

    Altera, pelo seu art. 2º , a possibilidade de que o contrato de trabalho temporário celebrado PARA SUBSTITUIÇÃO TRANSITÓRIA DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE seja prorrogado de tal forma que tenha um total de duração de até 9 meses.

    Não houve alteração quanto ao prazo do contrato de trabalho temporário feito para atender à acréscimo extraordinário de serviços (art 3º):

    Portaria789/14 MTE, art. 2ºNa hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

    I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses;

    ou

    II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

    Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.” ( grifei )

    Portaria789/14 MTE, art. 3º “Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviçosserá permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação. “( grifei)

    A portaria 789/14 começou a valer em 01/07 de 2014 e é a regra que rege a situação até o MTE determinar outra que a modifique.

    Fonte: http://www.equilibrecursos.net/2014/08/alteracao-no-prazo-do-contrato-do-trabalho-temporario/

  • Desde 1º de julho de 2014, em decorrência de nova Portaria1 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), novas regras relacionadas ao contrato de trabalho temporário passaram a vigorar. Agora, especialmente com relação à hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato de trabalho temporário poderá alcançar um prazo máximo de 9 (nove) meses, desde que autorizado pelo MTE.

    Esclarece-se que para a contratação de um trabalhador temporário é necessária a existência de um contrato de prestação de serviços entre uma empresa tomadora de serviços e uma empresa de trabalho temporário, que disponibilizará empregados para prestar atividades nas dependências da empresa tomadora. As hipóteses que justificam a celebração desta modalidade de contrato são: i) a necessidade de substituição transitória de pessoal e ii) o acréscimo extraordinário de serviços.

    Anteriormente, o contrato de trabalho temporário não poderia exceder um prazo máximo de 06 (seis) meses em qualquer hipótese, fato este que mudou com a edição da nova Portaria do MTE, que passou a autorizar a possibilidade de sua prorrogação por um período maior em casos específicos.