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L. 6.019/74
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
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Nos termos da Lei 6.019/74 a contratação temporária de trabalhadores para atender aos objetivos ali previstos, não poderá exceder o prazo máximo de 3 meses, consoante dispõe o art. 10 da referida lei, salvo se autorizado pelo órgão competente do MTE, o que não restou evidenciado na hipótese.
Diante desse fato, igualmente restou descaracterizada a contratação temporária, formando-se vínculo diretamente com o tomador dos serviços, que passa a ser considerado como o empregador principal para fins de responsabilização pelas obrigações trabalhistas.
Veja-se que estamos diante de uma hipótese de terceirização ilícita, tendo em vista que extrapolou o prazo legal. A responsabilização subsidiária prevista na Súmula n. 331, do TST decorre de terceirizações lícitas, onde, contudo, o empregador principal tornou-se inadimplente quanto ao pagamento das verbas trabalhistas.
RESPOSTA: C
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Com a alteração da legislação, o prazo permitido passou a ser por até 09 (nove) meses.
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Portaria 789/14 do MTE.
Altera, pelo seu art. 2º , a possibilidade de que o contrato de trabalho temporário celebrado PARA SUBSTITUIÇÃO TRANSITÓRIA DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE seja prorrogado de tal forma que tenha um total de duração de até 9 meses.
Não houve alteração quanto ao prazo do contrato de trabalho temporário feito para atender à acréscimo extraordinário de serviços (art 3º):
Portaria789/14 MTE, art. 2º”Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses;
ou
II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.” ( grifei )
Portaria789/14 MTE, art. 3º “Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação. “( grifei)
A portaria 789/14 começou a valer em 01/07 de 2014 e é a regra que rege a situação até o MTE determinar outra que a modifique.
Fonte: http://www.equilibrecursos.net/2014/08/alteracao-no-prazo-do-contrato-do-trabalho-temporario/
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Desde 1º de julho de 2014, em decorrência de nova Portaria1 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), novas regras relacionadas ao contrato de trabalho temporário passaram a vigorar. Agora, especialmente com relação à hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato de trabalho temporário poderá alcançar um prazo máximo de 9 (nove) meses, desde que autorizado pelo MTE.
Esclarece-se que para a contratação de um trabalhador temporário é necessária a existência de um contrato de prestação de serviços entre uma empresa tomadora de serviços e uma empresa de trabalho temporário, que disponibilizará empregados para prestar atividades nas dependências da empresa tomadora. As hipóteses que justificam a celebração desta modalidade de contrato são: i) a necessidade de substituição transitória de pessoal e ii) o acréscimo extraordinário de serviços.
Anteriormente, o contrato de trabalho temporário não poderia exceder um prazo máximo de 06 (seis) meses em qualquer hipótese, fato este que mudou com a edição da nova Portaria do MTE, que passou a autorizar a possibilidade de sua prorrogação por um período maior em casos específicos.