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Questões de Do Grupo, Da Sucessão e Da Responsabilidade dos Empregadores


ID
2758
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito de empregador, de acordo com o Decreto-Lei no 5.452/43:

I. As instituições de beneficência bem como os profissionais liberais, que admitirem trabalhadores como empregados, equiparam-se ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego.

II. Considera-se empregador a empresa individual que, não assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige pessoalmente a prestação de serviço ou delega a direção.

III. Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção de outra, constituindo grupo industrial serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • A assertiva II é incorreta pois o empregador assume os riscos da atividade economica. Obs.: observando uma tecnica legislativa mais adequada deveriamos chamar de riscos economicos da atividade, pois nem todos empregadores tem atividade economica propriamente dita.
  • OBS: a massa falida, o espólio e condomínio também podem vir a ser empregadores.
  • Complementando o comentário do colega Michell Ribeiro, sobre o erra da assertiva II - a assunção dos riscos da atividade é um dos requisitos da relação de emprego e é chamada de alteridade.

    A seguir, lição do Prof. Ricado Rezende, do euvoupassar, sobre o tema:

    f) Alteridade
    Etimologicamente alteridade significa “natureza ou condição do que é outro, do que é distinto”.

    No âmbito do Direito do Trabalho, e mais especificamente da relação de emprego, o requisito da alteridade significa que o empregado trabalha por conta alheia, o que implica que ele não corre o risco do negócio. Este requisito (que alguns denominam princípio da alteridade) é extraído do art. 2º da CLT, segundo o qual empregador é “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica...” .
    Neste sentido, diz-se que se o trabalhador não está auferindo o fruto máximo de seu trabalho, ele está trabalhando por conta alheia, isto é, está tendo seu trabalho explorado por outrem.
    A alteridade é fundamental na caracterização da relação de emprego. Se não houver alteridade, haverá autonomia, e logo mera relação de trabalho. Não obstante este fato, também é comum na doutrina que não seja mencionado tal requisito, principalmente pelo fato de que o mesmo se encontra no art. 2º da CLT, que compõe o conceito de empregador, e não no art. 3º, o qual conceitua empregado. Dessa forma, caso na prova não esteja mencionado o requisito da alteridade, mas estejam os demais, deve-se considerar correta a assertiva no sentido da existência de relação de emprego.

     

  • O item 03 se equivoca quando afirma que é grupo industrial, pois a formação de GRUPO ECONÔMICO é que caracteriza a responsabilidade solidária.

  • CLT - ART 2º



    § 2.º
    Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • Gabarito: letra B
  •  ITEM II      

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  • Sobre o comentário do colega concursando Virgílio Santos:

    Parece que há uma pequena confusão quando você diferencia "grupo econômico" de "grupo industrial". O texto da lei diz: "...constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica...". (CLT art. 2º §2º) Logo, um grupo industrial é um grupo econômico. Abraços, sucesso.

  • Item 2 errado! Para alguns doutrinadores, um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego é a Alteridade(assunção de riscos pelo empregador, individual ou coletivo). 

  • Item III, alterado pela reforma trabalhista:

     

    Art. 2º, § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Complementando o comentário da colega Geovana Santana, acerca da Reforma Trabalhista, acrescenta-se ao tema o § 3º, que assim dispõe:

     

    " § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

  • O Item 3 está Desatualizado.

  • I. AS INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA BEM COMO OS PROFISSIONAIS LIBERAIS, QUE ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS, EQUIPARAM-SE AO EMPREGADOR PARA OS EFEITOS EXCLUSIVOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETA

    ART. 2º § 1º EQUIPARAM-SE AO EMPREGADOR, PARA OS EFEITOS EXCLUSIVOS DA RELAÇÃO DE EMPREGOOS PROFISSIONAIS LIBERAIS, AS INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, AS ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS OU OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    II. CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA INDIVIDUAL (E COLETIVA) QUE, NÃO ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE PESSOALMENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU DELEGA A DIREÇÃO. ERRADA

    CLT ART. 2º - CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA, INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    III. SEMPRE QUE UMA OU MAIS EMPRESAS, EMBORA TENDO, CADA UMA DELAS, PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, ESTIVEREM SOB A DIREÇÃO DE OUTRA, CONSTITUINDO GRUPO INDUSTRIAL SERÃO (FALTOU UMA PARTE), PARA OS EFEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS A EMPRESA PRINCIPAL E CADA UMA DAS SUBORDINADAS. ERRADA

    ART. 2º § 2º - SEMPRE QUE UMA OU MAIS EMPRESAS, TENDO, EMBORA, CADA UMA DELAS, PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, ESTIVEREM SOB A DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, CONSTITUINDO GRUPO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, SERÃO, PARA OS EFEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS A EMPRESA PRINCIPAL E CADA UMA DAS SUBORDINADAS.

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ID
3322
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na sucessão de empresas,

Alternativas
Comentários
  • Artigos da CLT sobre o tema:
    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
  • Para a maioria dos doutrinadores, não existe responsabilidade solidária de sucessor e sucedido, sendo exclusivamente do primeiro, vez que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, segundo o princípio insculpido no artigo 896 do CC. Na legislação trabalhista não há dispositivo determinando a responsabilidade solidária da empresa sucedida, embora, segundo a melhor doutrina, seja admitida quando haja fraude na sucessão, objetivando a exoneração das obrigações trabalhistas da empresa primitiva.

  • Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.
    Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.
    O novo titular da empresa responderá pelo passado, presente e futuro dos contratos de emprego, além das eventuais dívidas trabalhistas do antigo empregador, mesmo que os empregados não tenham prestado serviços para o novo empregador.
  • Francamente, não entendo pq a alternativa "a" está incorreta. Ademais, a alternativa "b" acerta ao falar que não há responsabilidade solidária, mas se equivoca ao dizer que a responsabilidade é somente do sucessor, levando-se em conta que é possível a responsabilização subsidiária, em casos de fraude e ausência de capacidade financeira da empresa sucessora, segundo o Livro de Renato Saraiva, para concursos, página 138, sexta edição.
  • Acredito que a alternativa A está errada pela utilização errônea do termo empresa.
    Empresa significa a atividade e não é sujeito de direitos. O termo deveria ser Sociedade. Tecnicamente não existe sucessão de empresa e sim de empregadores; bens da empresa e sim fundo de comércio (objeto de direito).
  • LETRA B: CORRETA
    O fundamento doutrinário da responsabilidade do sucessor é extraído dos princípios da proteção, da continuidade da relação de emprego e da despersonalização do empregador.
  • Acredito que o termo: "em regra", colocado antes da frase: "não existe responsabilidade solidária do sucessor e do sucedido", tornaria a opção B mais clara, já que em caso de fraude, existirá a responsabilidade solidária.
  • OJ Nº 261, SDI 1: BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA.
    As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
  • em caso de sucessão trabalhista a regra é a desoneração da responsabilidade do sucedido, isto é, o sucedido não teria qualquer responsabilidade (seja solidária ou mesmo subsidiária) em relação aos créditos trabalhistas constituídos antes da sucessão.
    Não obstante, diante de casos concretos a jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do sucedido.
    Resta esclarecer que a cláusula de não-responsabilização não opera qualquer efeito no âmbito trabalhista, recaindo a responsabilidade por créditos trabalhistas (pretéritos, presentes ou futuros) sobre o sucessor, com fulcro nos artigos 10 e 448 da CLT.
    A existência de tal cláusula gera efeitos somente entre as partes (sucessor e sucedido), no sentido de que confere ao sucessor o direito de regresso em face do sucedido.
  •  A letra A está errada porque:

    - Segundo o art. 2o  da CLT, "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". 

    - Na sucessão, o que se altera é a titularidade da empresa, ou seja, a pessoa que explora aquela atividade economicamente organizada para produção de bens e prestação de serviços. O empregador permanece o mesmo (a empresa). Portanto, não há que se falar em substituição do empregador

  • A letra A foi muito bem explicada por GABRIELA.

    Alguém saberia explicar o porqueê da letra E esta errada. Qual o fundamento jurídico?

  • As regras interpretativas da sucessão do empregador podem ser resumidas da seguinte forma:

    a)havendo transferência, o sucessor passa a ser responsável pelos contratos que estavam em vigor ao menos até o momento da sucessão, ficando, entretanto, o sucedido como responsável subsidiário por estes contratos;

    b)o sucedido fica responsável pelos contratos encerrados antes da sucessão, ficando, entretanto, o sucessor responsável subsidiário;

    c)ainda que tenha ocorrido apenas negociação em relação a algum estabelecimento, o sucessor fica responsável subsidiário pelos créditos dos empregados de outro estabelecimento, se a transferência foi calcada em fraude contra os trabalhadores.

  •  Sucessão de Empregadores

    A doutrina menciona dois requisitos para configuração da sucessão trabalhista:

    1) Transferência do negócio de um titular para outro; --> mudança da titularidade da empresa;

    2) Continuidade na prestação de serviços pelo obreiro;  --> ??? Cade? Requisito necessário!

    Este é o equívoco da "A"

    Entretanto Renato Saraiva critica a doutrina majoritária aduzindo a desnecessidade do 2) requisito fundado na hipótese de fraude; nem por isso não haveria a sucessão; Situação a parte!

    b) Se a sucessão operar conforme o direito, o sucessor responde por todos os ativos e passivos da empresa sucedida e não há como se falar em responsabilidade do sucedido, nem solidária, nem subsidiária porque houve adimplemento das obrigações trabalhistas.dos empregados da empresa.

    Não existe responsabilidade solidária do sucessor e do sucedido; Assertiva sempre CERTA!

    O que há é responsabilidade subsidiária, quando houver intuito fraudatório;

    Bons estudos!

     

  • Para mim essa questão deve ter sido anulada. A alternativa E é a correta. Consta no livro de Volia Cassar o seguinte em relação à sucessão:

    Transferência. O fato gerador da sucessão é a transferência da titularidade de toda ou de parte da empresa, de uma pessoa jurídica ou física para outra, seja a que título for. Além disso, é necessário que o novo titular da empresa explore a MESMA atividade econômica do sucedido.

    E em relação a questão do gabarito Hugo Gueiros em seu livro Direito do trabalho leciona que: A sucessão nas obrigações relativas ao contrato de trabalho, segurindo até a solidariedade entre sucessor e sucedido.

    Bons estudos e que na nossa prova não encontremos questões assim.

  • Item -E- CORRETO

    Sucessão. A sucessão é a transferência total ou parcial, provisória ou definitiva da titularidade de empresa, pública ou privada, desde que haja continuidade, pelo sucessor, da atividade-fim, explorada pelo sucedido. Apoiam-se nos princípios da continuidade da relação de emprego, da despersonalização da pessoa jurídica e da intangibilidade salarial, tendo como escopo a regra dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.(TRT – 1a R – 5a T – RO no 6605/2000 – Rel. João Mário de Medeiros – DJRJ 28.6.2001 – p. 223) (RDT 07/2001, pág. 65).
  • a) ERRADA - Nem toda mudança na titularidade de uma empresa implica na substituição do empregador. No caso de uma sociedade, por exemplo, a mudança da titularidade pode ocorrer com a saída ou a entrada de um sócio e isso não acarreta a substituição do empregador. Ademais, segundo Renato Saraiva, os requisitos mencionados pela doutrina para se caracterizar a sucessão trabalhista deve haver a TRANSFERÊNCIA DO NEGÓCIO DE UM TITULAR PARA O OUTRO e a CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO OBREIRO;

    b) CORRETA - Só existirá a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do sucedido no caso de fraude;

    c) ERRADA - Na sucessão ocorre a transferência de ativos e passivos da empresa sucedida para a empresa sucessora e isso abrange as ações trabalhistas que estavam em trâmite antes da sucessão. Logo, é permitida a penhora dos bens da empresa sucessora nessas ações;

    d) ERRADA - Não é necessário efetuar novo registro aos empregados, visto que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. (Art. 448, CLT);

    e) ERRADA - Conforme mencionado na alternativa A, Renato Saraiva aponta em seu livro que a doutrina tradicional menciona como requisitos para se configurar a sucessão trabalhista a TRANSFERÊNCIA DO NEGÓCIO E A CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO OBREIRO. Dessa forma, o sucessor não deve, necessariamente, manter a mesma atividade do sucedido para que se caracterize a sucessão. Vale registrar que, em geral, o sucessor atua na mesma atividade, mas isso não se trata de um requisito.

    Obs: Vale ressaltar quanto as letras A e E que o tema não é pacífico e, dessa forma, inapropriado para uma questão objetiva.
  • Entendo que no caso de haver fraude, a responsabilidade da sucedida é solidária. Inclusive, pode-se dizer que a sucssão será nula.

    Somente no caso de não haver bens suficientes para arcar as dívidas trabalhistas é que haverá responsabilidade subsidiária da sucedida.
  • REGRA: QUEM RESPONDE POR TODOS OS DIREITOS TRABALHISTAS É O SUCESSOR E O SUCEDIDO FICA ISENTO DE RESPONSABILIDADE.O sucessor responde por tudo porque ele é o titular da atividade naquele momento.
     

    MACETE :


    sucedido (vendido)= transfere a titularidade
    sucessor (comprador)= adquiriu atividade e a está explorando
  • A B ficou esquisita mesmo pq existe em caso de fraude mas a questão dá a entender que pede a regra.
  • Atenção! A FCC vem mudando o seu posicionamento acerca do tema. Na prova para o cargo de analista realizada no ano de 2009 do TRT da 19ª Região, a FCC considerou CORRETA a seguinte assertiva:

    "Na sucessão de empresas, a estipulação contratual de cláusula de não responsabilização não possui qualquer valor para o Direito do Trabalho, respondendo a empresa sucedida subsidiariamente." 

    Pois é, caros colegas...

    A doutrinha e jurisprudência vêm admitindo a responsabilização SUBSIDIÁRIA do sucedido quando a sucessora não puder garantir os créditos trabalhistas.

    E a doutrinha e jurisprudência também vêm admitindo a responsabilização SOLIDÁRIA do sucedido quando a sucessão de deu com o intuito fraudulento de não honrar os créditos trabalhistas.
  • O engraçado é que logo acima neste mesmo assunto aqui no QC, resolvi outras questões nas quais referiam-se a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida e que a empresa segue o curso dos trabalhos. A própria FCC considerou como assertivas CORRETAS.
     
    A própria Banca se contradiz quanto ao seu entendimento

    Pra mim é letra E a correta

  • Segundo Sergio Pinto Martins, alega que, na sucessão, não importa que a atividade do sucessor seja a mesma do sucedido. Pode ser diferente. Por outro lado, a alternativa 'e", viola diretamente o princípio da livre iniciativa. Ou seja, quando aquela diz, "necessariamente", por certo, resta violado uns dos princípios fundamentais esculpidos pela CF. Vejamos:  

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
    I - a soberania;
    II - a cidadania;
    III - a dignidade da pessoa humana;
    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
    V - o pluralismo político. (grifo nosso)
     

    Ademais, a regra, é que a sucessora assuma todas as obrigações, com raras exceções, por ex: Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do TST

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. "SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTINUIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. 1. Opera-se a sucessão de empregadores, com a conseqüente sub-rogação do sucessor na relação de emprego, quando há transferência de estabelecimento como organização produtiva, cujo conceito é unitário, envolvendo todos os diversos fatores de produção utilizados no desenvolvimento da atividade econômica, inclusive o trabalho. 2. A empresa representa a garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas, independentemente de qualquer alteração ou modificação de titularidade que possa ocorrer em sua propriedade ou em sua estrutura orgânica. 3. Evidenciada a transferência de estabelecimento, como unidade econômico-produtiva, irrelevante para a configuração da sucessão trabalhista a forma por que se deu a transferência, tampouco a continuidade dos negócios da empresa sucedida. 4. Operada a sucessão, o sucessor responde de pleno direito, nos exatos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, por todas as obrigações contraídas pela empresa sucedida" (Ministro João Oreste Dalazen). 



     


     

  • GABARITO ITEM B

    Esta é a regra. Segundo o TST: "A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor" (RR - 1187-49.2011.5.09.0562, 2013).
  • RESPOSTA: B
  • Questão idêntica foi objeto na PGE-GO agoa em novembro/2013, sendo que a mesma divergência se sucitou em relação ao gabarito, que apontou a responsabilidade "subsidiária".
    Resta observar o gabarito definitivo da banca que ainda não saiu.

    Questão 81

    Na sucessão de empresas,

    1. a estipulação contratual de cláusula de não-responsabilização exclui a responsabilidade trabalhista do sucedido, respondendo o sucessor integralmente pelos débitos trabalhistas.

    2. os direitos trabalhistas adquiridos pelos empregados e os respectivos contratos de trabalho não são afetados, respondendo a empresa sucedida subsidiariamente.

    3. os direitos trabalhistas adquiridos pelos empregados e os respectivos contratos de trabalho não são afetados, respondendo a empresa sucedida solidariamente.

    4. há alteração na propriedade da empresa, porém a sucessão não é admitida no Direito do Trabalho em se tratando de empresas públicas.

    5. o sucessor deve manter a mesma atividade do sucedido para que se caracterize a efetiva sucessão.



    Ao que parece, pelos recursos feitos, e pelo que li nos comentários acima a responsabilidade na sucessão pode:

    a) Ser nenhuma - respondendo o sucessor pelos eventuais débitos trabalhistas
    b) Resp. subsidiária no caso de a empresa sucessora não suportar o ônus sozinha
    c) Resp. Solidária no caso de Fraude na sucessão, buscando-se aqui evitar prejuízo à classe trabalhadora.

    Aguardemos o gaba definitivo da PGE-GO
  • Pessoal,
    o assunto continua sem uma definição exata tendo em vista que a questão referida pela colega acima foi tida com  ANULADA pela banca.
    É o que se percebe no gabarito: http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2013-11/gabarito-oficial.pdf
  • Entendimento atual, extraído de julgados de 2014, quanto a responsabilidade do sucedido: 

    Em caso de fraude na sucessão tem sido reconhecida a responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido, vejamos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A solidariedade decorre da lei ou do contrato e não se presume. In casu, não é possível extrair dos autos nenhuma previsão contratual que imponha a responsabilidade solidária da primeira reclamada, a qual só seria possível, por disposição legal, caso houvesse sido constatada fraude na sucessão. Assim, irrepreensível a decisão recorrida ao manter o indeferimento da responsabilidade solidária das empresas, ante a constatação de sucessão trabalhista, hipótese na qual a empresa sucessora deverá responder pelos encargos trabalhistas da empresa sucedida (TST - RR: 4086020125090562 , Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014). 
    A regra geral, por sua vez, é de não responsabilização, vejamos: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. 1 - No caso de sucessão de empregadores somente a empresa sucessora responde pelas verbas trabalhistas devidas ao empregado. Não há responsabilidade solidária ou subsidiária da empresa sucedida, quando não há comprovação de fraude nem a configuração de grupo econômico.
    E quando há incidência de responsabilidade subsidiária?"Evidentemente, em havendo fraude na sucessão, é possível imputar responsabilidade solidária entre as empresas rés, além da responsabilidade subsidiária à sucedida, nas hipóteses em que a sucessão, embora lícita, acarrete comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho"

    Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014)

  • O caso em tela versa sobre o tema relacionado à sucessão de empresas, que merece análise legalmente conforme artigos 10 e 448 da CLT. Vale destacar que na sucessão de empresas ocorrem dois requisitos, segundo a doutrina majoritária: (i) a mudança de titularidade da atividade empresária e (ii) continuidade da relação empregatícia (tal requisito vem sendo criticado por parcela da doutrina mais moderna, que entende pela sua desnecessidade). Segundo a jurisprudência majoritária, não há responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido, mas apenas do sucessor, que é o empregador, posicionamento esse que se dá em conformidade com a OJ 261 da SDI-1, que é aplicada nas situações que não somente as bancárias de forma analógica (“As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista”). Assim, RESPOSTA: B.


  • Com relação à assertiva E:

    A jurisprudência do TST é no sentido de que é necessário que o empresário sucessor continue a explorar a mesma atividade fim que o empresário sucedido (posicionamento adotado pela CESPE em 2015 - Q563809 do QC). Contudo, Sérgio Pinto Martins entende que a sucessão pode ser configurada ainda que o sucessor passe a exercer outra atividade fim (posicionamento adotado pela FCC nessa questão).

  • -
    questão boa! vai para o post-it!

  • quanto ao gabarito, é bom ler tbm a Q53268.

     

    Complementando a resposta dada pela coleguinha...ainda com relação à assertiva E:

    A jurisprudência do TST adota a teoria CLÁSSICA que é no sentido de que é necessário que o empresário sucessor continue a explorar a mesma atividade fim que o empresário sucedido (posicionamento adotado pela CESPE em 2015 - Q563809 do QC). ADOTAR ESSA TEORIA EM PROVA PORQUE TEM OJ 261, SDI-1 DO TST:
    BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002). As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

     

     

    Contudo, Sérgio Pinto Martins entende que a sucessão pode ser configurada ainda que o sucessor passe a exercer outra atividade fim (TEORIA CONTEMPORÂNEA; posicionamento adotado pela FCC nessa questão e que vem sendo adotado pela VUNESP tbm recentemente Q400586).

     

  • REFORMA TRABALHISTA: Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
  • No caso de fraude a responsabilidade com a reforma trabalhista é solidária.


ID
3460
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. A empresa que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço é considerada empregadora.

II. Empregado é toda pessoa física ou jurídica que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a subordinação deste e mediante salário.

III. Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a subordinação deste e mediante salário.

IV. Como regra, o requisito pessoalidade do empregador é fundamental para a sua conceituação.

Está integralmente correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • item IV - pessoalidade do empregado e não do empregador.
  • Considero a questão mal elaborada, pois empregador também pode ser pessoa física e não somente empresa, como insinua a letra A.
  • PARA GRAVAR:

    """"SHOPPADA""""

    EMPREGADO - SHOPP (Subordinação; habitualidade; onerosidade; pessoalidade; pessoa física)
    EMPREGADOR - ADA (Assume os riscos da atividade; dirige a prestação dos serviços; assalaria)
  • hehehe

    Valeu, Augusto! =D
  • O item IV pode ser explicado pelo seguinte artigo da CLT: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Por isso o empregador pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, mas item se refere sobre o fator pessoalidade do empregador, ou seja, este pode ser mudado o quanto quiser que não afetará os direitos do trabalhador.
  • Questão muito bem formulada, ótima.
    Considere as seguintes assertivas:
    I. A empresa que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço é considerada empregadora.
    Correto
    II. Empregado é toda pessoa física ou jurídica que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a subordinação deste e mediante salário.
    Empregado não é pessoa júridica
    III. Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a subordinação deste e mediante salário.
    Correto
    IV. Como regra, o requisito pessoalidade do empregador é fundamental para a sua conceituação.
    Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Por isso o empregador pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, mas item se refere sobre o fator pessoalidade do empregador, ou seja, este pode ser mudado o quanto quiser que não afetará os direitos do trabalhador.
  • Excelente questão, realmente capciosa aos desatentos.

    II. Empregado é toda pessoa física ou jurídica que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a subordinação deste e mediante salário.

    ERRADA, via de regra o empregado necessariamente é pessoa física.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    IV. Como regra, o requisito pessoalidade do empregador é fundamental para a sua conceituação

    Na verdade a pessoalidade é requisito para o empregado, tendo em vista, por exemplo que o empregador também pode ser pessoa jurídica, enquanto o empregado, via de regra, é pessoa física.
  • A questão requer atenção: I - traz os requisitos da relação de emprego com redação diferente. a) riscos da atividade econômica (alteridade); admite e dirige (subordinação); prestação pessoal do serviço (pessoalidade), e a não eventualidade também se infere da continuidade pressuposta em "dirigir". II - Empregado não pode ser pessoa jurídica. III - Conceito expresso do art. 3º da CLTIV - Não há pessoalidade para o empregador. Pode haver sucessão de empresas e a relação empregatícia permanecer intocada (P. da continuidade)Resposta C.
  • Putz! Não vi o r do empregador na IV...
    Quem fez o mesmo que eu classifica como perfeito aí! rsrsrs
  • Lembrando que, para o empregador doméstico, requisito pessoalidade do empregador é fundamental, só podendo ser pessoa física.

  • A questão em tela requer conhecimento sobre definições legais de empregado e empregador, segundo a CLT:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (grifo nosso)

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (grifo nosso)

    Nota-se, no caso, que a pessoalidade não é requisito ao empregador, mas somente ao empregado, já que quanto àquele a empresa é tomada como elemento formador da relação.
    Assim, alternativas I e III corretas e II e IV incorretas, conforme acima.

    RESPOSTA: C.
  • empregadoRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR

  • I – Correta. A assertiva está em consonância com o artigo 2º da CLT, que define o empregador: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    II – Errada. Empregado não pode ser pessoa jurídica. Um dos requisitos para configuração do vínculo empregatício é justamente o trabalho por pessoa física.

    III – Correta. A assertiva menciona todos os requisitos constantes no artigo 3º da CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    IV – Errada. A exigência da pessoalidade não é direcionada aos empregadores, incidindo apenas sobre a figura do empregado. Durante a relação de emprego podem ocorrer alterações subjetivas do contrato no polo empresarial, sendo que elas não poderão afetar os empregados. Nesse sentido: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Gabarito: C 


ID
3463
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
  • Gabarito: letra E
  • Art. 2º, § 1º da CLT - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.

    Gabarito: letra E

  • Só pegadinha colocaram esse apenas. 

    CLT, art 2º, parágrafo único.

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    GABARITO: E

  • CLT, Art. 2º.  § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, as ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    São “equiparadas a empresa”, para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias:

     

    a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço;

     

    b) a cooperativa constituída para prestar serviços a seus associados, na forma da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;

     

    c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

     

    d) a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;

     

    e) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;

     

    f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

     

    Característica do Empregador

     

    --- > Despersonalização: Em relação ao empregador, predomina a impessoalidade. O contrato de trabalho não sofre alteração mesmo na hipótese de efetiva mudança do empregador, como é o caso da SUCESSÃO (Arts. 10 e 448 da CLT)

     

    --- > Alteridade (Assunção dos Riscos): o princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica (urbana ou rural) pertençam única e exclusivamente ao empregador, não podendo transferir o ônus dessa atividade para o empregado.

     

    --- > Pessoa Física ou Jurídica;

     

    --- > Empresa individual e coletiva (ou sociedade), como também nos casos de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.

     

    --- > Contrata e coordena os procedimentos da organização.

     

    --- > Que remunera seus empregados mediante prestação de serviços profissionais;

     

    --- > Pode ter fins lucrativos ou não.

     

    Fonte: (Vol. 17, Dir. do Trabalho. Simone Soares Bernardes. Editora JusPODIVM).

  • Art. 2 - § 1º EQUIPARAM-SE AO EMPREGADOR, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais LIberais, as instituições de BEneficência, as associações REcreativas ou outras instituições Sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    RE - BE - LI - S

    Gabrito: E

    Bons Estudos.


ID
3466
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quatro empresas possuem personalidade jurídica própria, mas estão sob a direção de outra empresa constituindo um grupo industrial. Neste caso é correto afirmar que, para efeitos da relação de emprego,

Alternativas
Comentários
  • Art 2º CLT-§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
    própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
    comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de
    emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • GRUPO DE EMPRESAS

    § 2º do art. 2º da CLT

    “Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma, delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os devidos efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pela empresa principal e cada uma das subordinadas”
    Características

    - empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico

    - cada uma delas é responsável pelas dívidas trabalhistas dos respectivos empregados

    - o grupo pode ser: industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica à imprescindível a natureza econômica do grupo

    - o grupo civil ou sem fins lucrativos não serão alcançados pela responsabilidade solidária para as obrigações trabalhistas (associações civis, associações profissionais liberais, a administração pública etc.)
    - não é necessário que entre as empresas haja controle acionário, nem que haja a empresa mãe, a holding. O importante é que existam obrigações entre as empresas, determinadas por lei.

    Exemplos

    - Grupo econômico (Grupo Bradesco: Turismo, Seguros de Saúde, Seguros de automóveis, bancários e de corretagem)


    Responsabilidade

    - Para que o responsável solidário, integrante do grupo econômico, seja executado (fase de execução) é necessário que tenha ele figurado na ação trabalhista inicial (fase de conhecimento), constando da sentença judicial a sua responsabilidade.
    -
  • Complementando:No mínimo duas empresasTodas as empresas deverão desenvolver atividade econômica, mas não necessariamente a mesma atividadeNada impede que PF integrem o grupo econômicoO Estado não pode integrar grupo econômicoSe for reclamado anotação e registro de CTPS deverá ser exclusivamente na empresa contratante e não qq uma do grupo
  • Quanto ao comentário do colega de que é necessário que o responsável solidário, integrante do grupo econômico, tenha figurado na ação trabalhista inicial (fase de conhecimento), constando da sentença judicial a sua responsabilidade, para que possa ser executado, tal afirmativa era verdadeira em razão da Súmula 205, TST, que considerava tratar-se de litisconsórcio passivo necessário. No entanto, referida súmula foi cancelada em 2003.

    Assim, "mesmo não constando do título executivo judicial, a empresa componente do mesmo grupo econômico do devedor poderá ser sujeito passivo na execução, pois a hipótese é de empregador (devedor) único". (Curso de Direito do Trabalho. Alice Monteiro de Barros.)

  • CLT - Art. 2º

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • RESPOSTA LETRA D
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     

    GABARITO: D

  • LEI 13467 (REFORMA TRABALHISTA)

    Art2º...

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) 


ID
4288
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao Contrato Individual de Trabalho, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
  • Questão legal.

    Em relação ao Contrato Individual de Trabalho, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que

    a) haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, bem como entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Não haverá dinstinções...

    b) considera-se empregador a empresa que, não assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.

    ... a empresa que, assumindo...

    c) considera-se empregado toda pessoa jurídica que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    ...toda pessoa física... ...natureza não eventual...

    d) equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, as instituições de beneficência que admitirem trabalhadores como empregados.

    Correto

    e) considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    ... natureza não eventual...

  • D - CORRETA

    a) Art. 3º, parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    b) Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    c) Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    d) Art. 2º, § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    e) Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    TODOS ARTS. DA CLT.

  • De acordo com a CLT:
    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (grifos nossos).
    Assim, somente a alternatIva D encontra-se amoldada em conformidade acima (no caso, artigo 2o., par. 1o. da CLT).
    RESPOSTA: D.




  • FÁCIL

  •  a) haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, bem como entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    COMENTÁRIO: CLT. Art. 3º 
    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    ----

     

     b) considera-se empregador a empresa que, não assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço.

    COMENTÁRIO: CLT. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço

    ----

     

     c) considera-se empregado toda pessoa jurídica que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    COMENTÁRIO: CLT. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    ----

     

    d) equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, as instituições de beneficência que admitirem trabalhadores como empregados.

    COMENTÁRIO: CLT. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    ----

     

    e) considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    COMENTÁRIO: CLT. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


ID
6544
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

1 Acerca do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • empregado eleito diretor, isto é, aquele que já pertencia aos quadros da companhiacomo empregado e vem a ser eleito diretor da mesma.Aqui a polêmica é ainda maior, destacando-se quatro posições doutrinárias diversas, asaber:1ª corrente: o empregado eleito diretor de S. A. tem seu contrato extinto, tendo em vista aincompatibilidade dos cargos e funções;2ª corrente: o contrato de emprego do diretor eleito restaria suspenso, salvo sepermanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Esta posição édefendida, entre outros, por Alice Monteiro de Barros, e predomina na jurisprudência doTST, tendo sido cristalizada pela Súmula 269 supramencionada;3ª corrente:o contrato de emprego sofreria simples interrupção, e não suspensão;4ª corrente: a eleição para cargo de direção não alteraria a situação jurídica doempregado, que continuaria a fazer jus aos direitos conferidos aos empregados,naturalmente com as limitações impostas pelo cargo de diretor (art. 62 da CLT). MaurícioGodinho Delgado se filia a esta corrente.Para fins de concurso público, acreditamos que a 2ª corrente seja a mais indicada para ocandidato, tendo em vista se apoiar na jurisprudência consolidada do TST. Dificilmenteuma banca de concurso incluiria resposta em sentido diverso em prova objetiva ante aliteralidade da Súmula 269 do TST. Neste sentido, a ESAF incluiu na 1ª questão deDireito do Trabalho do último concurso para AFT (2006) a seguinte assertiva:“C - Independentemente da permanência dos traços concernentes à subordinação jurídica, oempregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o contrato de trabalho suspenso, motivopelo qual não há cômputo do período em questão como tempo de serviço.”Ricardo Resendehttp://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/Aula_003___Figura_Juridica_do_Empregado.pdf
  • O texto literal da súmula 129 do TST diz: "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho não caracteriza a existência de mais de um contrato de trabalho, SALVO AJUSTE EM CONTRÁRIO."A letra a da questão ressalta "mesmo em havendo ajuste em contrário", de modo que resta incorreta. Outro aspecto interessante a observarmos é o requisito exigido na súmula quanto à jornada.
  • Súmula 386 TST - Preenchidos os requisitos do art.3o da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar).
  • Orientação Jurisprudencial 164 da SDI-1 do Egrégio, não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça "ad hoc", ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.
  • SÚMULA 12 - TST: "As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum".SÚMULA 269 - TST: "O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego". Observa-se que a alternativa C tem sentido contrário: "Independentemente da permanência dos traços concernentes à subordinação jurídica", portanto não pode ser a correta.
  • Para os que não são do ramo de direito, como eu, e não entendem nada de latim....

    Alternativa "E"
    SÚMULA 12 - TST: "As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum".

    jure et de jure = absoluta
    juris tantum = relativa
  • Analisando as alternativas:

    O item "a" viola a Súmula 129 do TST ("A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário").

    O item "b" viola a Súmula 386 do TST ("Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de re-lação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar").

    O item "c" viola a Súmula 269 do TST ("O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego").

    O item "d" viola a OJ 164 da SDI-1 do TST ("Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça "ad hoc", ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado").

    O item "e" e transcrição correta da Súmula 12 do TST.

    RESPOSTA: Alternativa E.
  • A - SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    B - SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     

    C - SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

     

    D - OJ n° 164 da SDI-I OFICIAL DE JUSTIÇA “AD HOC”. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não se caracteriza o vínculo empregatício na nomeação para o exercício das funções de oficial de justiça “ad hoc”, ainda que feita de forma reiterada, pois exaure-se a cada cumprimento de mandado.

     

    E - GABARITO


ID
6547
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
  • Súmula 6 - Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.
    “I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é
    válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,
    apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e
    fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de
    trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre
    equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a
    serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione
    com situação pretérita.
  • Contudo, a tese de que os médicos possuem jornada de trabalho especial foi sobrepujada, ensejando inclusive na edição da OJ nº. 53, da SBDI-I, a qual foi convertida na Súmula 370 do Colendo TST, conforme segue:

    Médico e Engenheiro. Jornada de Trabalho. Leis n. 3.999/1961 e 4.950/1966. Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

  • Depois de bem lembrado pelo colega abaixo sobre o teor da súm. 370, TST, pq a B está errada??

  • c) Para fins de equiparação salarial, é necessário aferir entre empregado e paradigma o exercício de idêntica função, com o desempenho das mesmas tarefas, independentemente da igualdade na nomenclatura dos respectivos cargos.
    A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação

    d) É ônus que decorre de obrigação legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo.
    Deve haver pré-assinalação do intervalo.
    O registro de horas trabalhadas para empresa com menos de 10 funcionários também deve ocorrer. Parece haver uma afirmação oculta nessa questão de que empresas com menos de 10 empregados não precisam ter controle de jornada, o que não é verdade.

    e) O empregado exercente de cargo de confiança está excluído das regras pertinentes ao cômputo e pagamento de horas extras, mesmo quando submetido a rigoroso controle de horário.
    Quando submetido a rigoroso controle de horário deve receber horas extras.




  • Assinale a opção correta.
    a) A figura sucessória trabalhista...

    Passa a responder inclusive pelas “repercussões” passadas.
    o empregador pode ser substituído sem alteração do contrato de trabalho, o mesmo não acontece com a figura do empregado. Resumindo: o empregador pode “mudar” (fungibilidade), o empregado não (infungibilidade do contrato de trabalho para o empregado).
    Princípio da intangibilidade contratual: corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho, apesar da transferência da titularidade do negócio; è Princípio da despersonalização do empregador: o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador; è Princípio da continuidade da relação do emprego: mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.
    A sucessão trabalhista é aplicada em todo e qualquer vínculo empregatício, seja urbano ou rural. Todavia, podemos mencionar três exceções, nas quais não se caracterizaria a sucessão de empregadores: empregados domésticos, empregador pessoa física e venda dos bens da empresa falida
  • Germana,A súmula 370 não estipula as jornadas reduzidas (o número de horas), apenas estabelece o salário mínimo caso as jornadas sejam de 4 horas, para os médicos, e de 6 horas, para os engenheiros. O que a letra b afirma é que as jornadas mínimas estão fixadas em 4 e 6 horas.Espero ter ajudado.Súmula 370 na íntegra:SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)
  •  d) É ônus que decorre de obrigação legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo.

    A letra "D" diverge do que dispõe o §2º do art. 74 da CLC, quando diz que não é viável a pré-assinalação do intervalo.

    Art. 74, §2º: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, macânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
  • Gabarito C


    Comentário a assertiva d)

    - A primeira parte da afirmação está correta, o erro está em afirmar que não é viável a pré-assinalação do intervalo. Art 74, parag 2 da CLT


    Comentário a assertiva e)

    - O empregado exercente de cargo de confiança, quando submetido a rigoroso controle de horário, estará protegido pelas regras de limitação de jornada, inclusive quanto ao cálculo e pagamento de horas extras. Ver art 62 da CLT

  • Equiparação salarial . alternativa C 

  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT 

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.


ID
13594
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empresa com personalidade jurídica própria que está sob a administração de outra constitui, para a legislação trabalhista,

Alternativas
Comentários
  • Art. 2 º (omissis)

    2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Em Marcadores está a reposta pra questão, assim fica sem graça!!! hahaha
  • Carlos Holdermes Aguiar Mendes, é só vc clicar na lixeirinha ao lado do marcador e exclui-lo... sugestão: isso acontece com outras questões por isso aconselho a não olhar os marcadores antes de resolver a questão. Abraço.
  • Gabarito: letra A
  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA    X  SUBSIDIÁRIA


    ATENÇÃO!!! NÃO É A MESMA COISA!!!!

    Quando a questão trouxer que uma empresa assumiu a DIREÇÃO, CONTROLE de outra, A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA. 


    Se a questão trouxer a palavra PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, trata-se de RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA...








  • Define-se grupo econômico à luz da legislação trabalhista quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico por subordinação). Trata-se de grupo econômico de dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas).

  • Art. 2 º DA CLT

    2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 


    OU SEJA

    PALAVRA CHAVE = SOLIDARIAMENTE - GRUPO ECONOMICO


    E TMB NAO PODEMOS ESQUECER QUE ESSAS EMPRESAS TEM QUE TER FIM ECONOMICO... ou seja, um SINDICATO, ASSOCIACAO NEM EMPREGADOR DOMESTICO podem fazer parte de um grupo economico...


  • Nada mudou...

     

    § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Olho na reforma! Houve alteração sim!

     

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    O que mudou foi a possibilidade de que mesmo guardando cada uma sua autonomia, as empresas não deixam de integrar grupo econômico.


ID
13729
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmações abaixo:

I. Não é válido o contrato de trabalho por prazo determinado, quando se tratar de atividades empresariais de caráter transitório.
II. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
III. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de doze meses, a outro contrato por prazo determinado, ainda que o término deste último tenha decorrido da realização de acontecimento certo.
IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais duas vezes, passará a vigorar sem determinação de prazo.

É correto APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários

  • Alternativa IV bem capciosa!
    CLT Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
    -------------------------------------------------------
  • este é o tipo de questão burra. se o mencionado artigo da clt determina que se o contrato de trabalho for prorrogado por mais de uma vez, passa a vigorar por prazo indeterminado, óbviamente se for prorroogado por mais de duas vezes tambem o será.
  • A alternativa iv não foi anulada. Eu pergunto, se de acordo com o art. 451"se for prorrogado mais de uma vez" quanto mais duas que é a alternativa Iv da questão, não estaria certa, então? Alguem pode desanuviar? não estou conseguindo chegar a uma conclusão logica.
  • Bom, talvez a alternativa esteja até capciosa, mas nem isso eu achei.

    Se o contrato for prorrogado mais de uma vez, já se torna por prazo indeterminado. Ele nem chega a ser prorrogado duas vezes, pior ainda mais de duas vezes.
  • O que se quis explorar foi a literalidade do dispositivo celetista. Enfim, é capciosa mesmo a questão. O que nos resta é decorar, como se isso não fosse novidade na Carlos Chagas.
  • a intenção da clt é impedir que o empregador use o artíficio de ficar contratando temporariamente. Na IV é verdade que duas vezes é mais que uma, mas deixa margem para que o contrato seja encerrado em duas vezes.No caso seriam 3 contratos determinados para haver o indeterminado.
  • Questão anulável! O item iv, por força da lógica, está correto. Pois o art. 451 fala que o contrato por prazo determinado que for prorrogado POR MAIS DE UMA VEZ, será considerado indeterminado! Logo, o contrato que for prorrogado por 2 vezes, será indeterminado!

    Sem mas, sem mais!
  • No meu entender a questão é corretíssima, a proposição IV diz, por via oblíqua, que se prorrogo duas vezes ainda estariamos diante de um contrato por prazo determinado, o que irremediavelmente vai de encontro ao texto do diploma consolidado, que diz ser mais de uma vez.
  • Ótimo comentário, Leandro! Concordo.
  • I - (FALSA) - Art. 443 (CLT) 2º o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
    b) de atividades empresariais de caráter transitório;
    c) de contrato de experiência.

    II - (CORRETA) - Art. 448 (CLT) - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    III - (FALSO) - Art. 452 (CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de SEIS MESES, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    IV - (FALSO) - Art. 451 (CLT) - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de UMA VEZ, passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Portanto, alternativa B.
  • O problema da questão é a velha língua portuguesa. A assertiva IV está errada somente em virtude da expressão "passará", pois como esta dito somente passará o contrato, a partir daquele moemto, a ser por prazo indeteminado se prorrogado por mais duas vezes.
  • Exatamente, Marcus, se o contrato for prorrogado por "mais duas vezes", significa que já foi prorrogado por pelo menos uma vez. Daí exceder à prorrogação admitida pela CLT.
  • Caí bonito nessa, mas não considero a questão errada. Quem errou (como eu) foi por pura falta de atenção no enunciado.
  • Sempre excelentes comentários
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Questão muito boa, mas não é de Processo do Trabalho. Trata-se de tema de Direito do Trabalho.
  • Perfeito o comentário do colega Leandro Rocha!
  • Como é que não anularam esta questão???
    Ando com medo da FCC, viu?
  • JAMILE, A NºIV ESTÁ ERRADA, VISTO QUE O CONTRATO PASSA A SER INDETERMINADO CASO SEJA ,O POR TEMPO DETERMINADO, PRORROGADO MAIS DE UMA VEZ. A QUESTÃO FALA POR MAIS DUAS VEZES.
    ESPERO TER AJUDADO!
  • Realmente, mas por mais de duas vezes, tb será indeterminado, não está errado afirmar isto. Assim, a resposta correta deveria ser a letra E.
  • De fato, a questão é contraditória !!
  • haha fala sério! Questão deve ser anulada. "Por mais duas vezes" significa por mais de uma vez...interpretação de texto básica...
  • Só mais um comentário...haha olha o pessoal fazendo as questões em datas praticamente seguidas...Concurso do TRT domingo super concorrido!!!
  • a IV está ERRADA, pois o contrato de trabalho por prazo determinado passará a vigorá sem determinação de prazo se hover prorrogação por mais de 1 (uma) vezes, ou seja, é permitida a prorrogação uma única vez dentro de 2 anos.
  • Se o examinador quis fazer uma pegadinha, conseguiu. Embora tenha se valido de uma redação péssima. É o tipo de questão que vc sabe, mas fica preso na redação. Eu mesmo fiquei pensando um tempão antes de decidir se marcava ou não o item IV como certo. Não teria o menor problema de interpretação se estivesse escrito "mais DE 2 vezes" e não "mais duas vezes". Quem foi na A foi cag.. de medo. Pra mim cabia anulação.
  • deveria ser anulada pois se trata de ambiguidade na nºIV. A gente pode interpretar da forma colocada pelo nosso amigo joão: "por via oblíqua, que se prorrogo duas vezes ainda estariamos diante de um contrato por prazo determinado, o que irremediavelmente vai de encontro ao texto do diploma consolidado, que diz ser mais de uma vez". só que poderíamos tb interpretar de forma que, se prorrogo por mais de uma vez,o contrato passaria a ser por prazo indeterminado. ora, a clt determina que o contrato seja prorrogado uma única vez e não duas. de forma que "esse irremediavelmente vai de encontro ao texto do diploma consolidado" quer dizer que eu devo intepretar a questão de acordo com o texto literal do art.451 da clt e não da forma mais inteligente. é uma sacanagem esse tipo de questao.
  • Pessoal... Realmente o ITEM IV está correto. Mas como a FCC considera apenas a letra da lei, temos que nos acostumar com esse tipo de pegadinha.. Não é a primeira questão que a FCC apenas troca números, sem pensar no sentido e no raciocínio da redação.Infelizmente, aqueles que pensam se ralam; Aqueles que apenas lêem e não interpretam se dão bem...
  • IV.
    O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais duas vezes, passará a vigorar sem determinação de prazo.
    Entendo o seguinte:
    Para este item ficar certo era preciso que ele dissesse:
    O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por MAIS UMA VEZ, passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Quando a questão diz MAIS DUAS VEZES, está dizendo que já foi prorrogado uma vez e será agora prorrogado por mais duas vezes.


    Admitir como correta acertiva é dizer que é possível que o contrato sejá prorrogado uma vez e depois por MAIS DUAS VEZES, para só então ser considerado sem prazo determinado, e não é isso q a lei diz. Mais uma pegadinha FCC.
  • Não é passível de anulação a questão porque a a alternativa IV diz que:

    IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais duas vezes, passará a vigorar sem determinação de prazo.
     

    ***A partir do momento em que o contrato de trabalho por prazo determinado for prorrogado por mais de UMA vez, ele já se torna um contrato por prazo indeterminado; sendo assim, não há a mínima possibilidade de um contrato por prazo determinado ser prorrogado por mais de duas vezes, já que o mesmo se torna por prazo indeterminado quando da segunda prorrogação.

    Bons estudos!

  • É ISSO AÍ PESSOAL... POR ISSO JÁ DESENCANEI DA FCC...

    FUNDACAO COPIA E COLA!!!

    CESPE FOREVER!
  • No tocante a seguinte assertiva:

    "IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais duas vezes, passará a vigorar sem determinação de prazo."

    Hei de concordar com o gabarito oficial, uma vez que o contrato que for prorrogado por mais de duas vezes não passará a vigorar sem determinação de prazo, pois já vigora sem determinação de prazo, desde o momento em que foi prorrogado mais de uma vez, conforme o art. 451 da CLT.

    Assim, não passará, pois já passou a vigorar por tempo indeterminado.

    Embora a intenção da banca possa ser a memorização, neste caso assiste razão à banca a manutenção do gabarito.
  • Felipe, "PASSARÁ a vigorar" é o que diz a própria lei:

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. 

    E "MAIS DE UMA VEZ" é ou não é a mesma coisa que "POR DUAS VEZES"???

  • A questão não diz prorrogado POR DUAS VEZES, o que igual a MAIS DE 1 VEZ, como você muito bem salientou.

    Consta na questão por MAIS  (sinal indicativo de adição, que somar a alguma coisa, algo que já foi feito - no caso, uma prorrogação)
     DUAS VEZES (cujo resultado é a soma de 1 prorrogação MAIS 2 duas = são 3 prorrogações pela leitura da questão).


    Assim, se " for prorrogado por MAIS duas vezes", isto quer dizer que já foi prorrogado 1 VEZ (MAIS) + 2 VEZES (Trata-se, em verdade, de 3 prorrogações o enunciado da questão: por MAIS duas vezes = Uma (vez) prorrogado MAIS duas vezes = 3 vezes).

    Conforme a lei, PRORROGADO POR MAIS DE 1 VEZ (a partir da SEGUNDA PRORROGAÇÃO
    ) passará a ser por prazo indeterminado.

    Em outras palavras, com 2 prorrogações passará a ser por prazo indeterminado.

    Dessa forma, quando houver a TERCEIRA PRORROGAÇÃO (por MAIS duas vezes) o contrato já se encontrará por prazo INDETERMINADO, já que a exigência legal é de mais de 1 vez = 2 vezes.

  • facepalm pra carlos chagas (de novo)
  • NÃO TEM O QUE DISCUTIR!!! O ITEM IV ESTÁ ERRADO!!! 


    IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais duas vezes, passará a vigorar sem determinação de prazo. ---> ERRADO Art. 451, CLT.

    É só pensar: imagine se o termo da lei fosse "por mais de duas vezes", indubitavelmente eu poderia prorrogar o contrato POR ATÉ DUAS VEZES, O QUE NÃO PODE OCORRER!!!!  A regra é por até uma vez. A  afirmação contida no item em comento altera  a regra para duas vezes.

    SIMPLES, TRANQUILO, NÃO TEM O QUE DISCUTIR.
  • Para pôr fim à divergência.

    Atentem para o Trabalho Temporário da Lei nº 9.601/98.

    Nessa espécie de contrato de trabalho por prazo determinado, o contrato de trabalho pode ser prorrogado inúmeras vezes, dentro do prazo máximo de validade de 2 anos, sem que isso provoque a sua tranformação em contrato de trabalho por prazo indeterminado, tendo em vista que a própria lei ressalta a não aplicação do art. 451 da CLT, no caso.

    Sendo assim, a alternativa IV está incorreta, porque não necessariamente ocorrerá a conversão em prazo indeterminado.
  •  
    Prezado Felipe Torres, acho q desse jeito vc vai é colocar mais lenha na fogueira.
     
    No Direito do Trabalho há dois tipos de trabalho determinado:
     
    - um regido pela CLT arts. 443 (na hipótese de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique o prazo, atividades empresariais de caráter urgente e contrato de experiência) 
    - e o outro é o contrato por prazo determinado - Lei 9.601 - que ADMITE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES, como vc mesmo escreveu.
     
    A questão é como já falaram lá em cima, é pura interpretação. O termo "passará" dá ideia de que somente após as duas prorrogações é que o contrato será indeterminado. Ou seja, questão errada!
     
     
  • Prezado Felipe Torres, acho q desse jeito vc vai é colocar mais lenha na fogueira.
     
    No Direito do Trabalho há dois tipos de trabalho determinado:
     
    - um regido pela CLT arts. 443 (na hipótese de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique o prazo, atividades empresariais de caráter urgente e contrato de experiência)  - NÃO ADMITE MAIS Q UMA PRORROGAÇÃO DENTRO DO PRAZO.

     
    - e o outro é o contrato por prazo determinado - Lei 9.601 - que ADMITE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES, como vc mesmo escreveu.
     
    A questão é como já falaram lá em cima, é pura interpretação. O termo "passará" dá ideia de que somente após as duas prorrogações é que o contrato será indeterminado. Ou seja, questão errada!
  • A CLT diz que basta UMA VEZ ou seja na questao diz que quando ele prorrogar por mais DUAS ele nao passara a ser INDETERMINADO, pois ele ja SERÁ

    indeterminado com a primeira prorrogaçao.
  • colegas quando a questao diz que o contrato determinado se for prorrogado MAIS DE DUAS VEZES sera indeterminado ele abre brecha para duas prorrogações indo de contrario com norma vigente. por isso que questao esta errada.
    a questao diz que se o contrato for prorrogado duas vezes ele ainda sera por tempo determinado, ou seja, ele afirma que deverar ser MAIS DE DUAS.
  • O art. 451 diz que "O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de 1 vez passará a vigorar sem determinação de prazo." 
    Ou seja, o contrato pode ser prorrogado uma única vez. A segunda prorrogação é que leva a indeterminação do prazo do contrato.
    QUESTÃO ERRADA. 
    a primeira prorrogação não leva a indeterminação, a primeira prorrogação é "permitida". 


    "Mais de 1 vez" é a mesma coisa que "Por mais 2 vezes" 
    Mais de 1 vez = 2 vezes ou mais. Não se trata de simples decoreba (de ter trocado 1 por 2 ), mas de pura interpretação. 

    se a questão tivesse dito: "
    O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de 2 vez ..." aí sim estaria errado
  • Essa questão é a famosa pega ratão; Se correr o bicho pega, Se ficar o bico come.

    A interpretação da colocação dúbia acaba ficando na subjetividade e ai, uns erram(acredito que a maioria) e outros mais "vacinados" acertam.

    Vejam a Ivna, por exemplo: entendeu que por mais duas vezes significa uma mais uma.

    Eu já entendo que, por mais duas vezes, significa que já foi uma, ou duas, ou sei lá quantas e ainda por mais duas...

    Durma com um barulho destes!

    Deus nos acuda!
  • Questão corretíssima...

    Percebam que se o contrato de trabalho por prazo determinado é prorrogado por mais de 1 vez ele já se transforma em contrato por prazo indeterminado. Sendo assim, se ele for prorrogado novamente, não se tornará contrato por prazo indeterminado, pois ele já o era desde a prorrogação anterior.
  • Sem querer chover no molhado.... mas a questão é chatinha mesmo.

    Olha só:
    A) Contrato  por prazo determinado , 2 anos, OK

    B) Prorrogação do contrato acima, ok ,ainda continua por prazo determinado.

    C) Prorrogado por mais uma vez, já era, vira prazo indeterminado.

    D) Prorrogado de novo, mais duas vezes, três vezes no total agora? Nem interessa mais. É o caso da questão
  • Pessoal, como vocês sabem a FCC, mais conhecida como Fundação Copia e Cola, é a banca da literalidade. Ela da a entender no item IV que o contrato de trabalho somente se tornará por prazo indeterminado se for prorrogado por MAIS de 2 vezes e sabemos que ele se tornará indeterminado se for prorrogado por DUAS vezes.

  • Concordo com o colega Jonathan, mesclando com a observação do ilustre NC. A ausência da preposição 'DE' torna verdadeiro o item IV, mas não se o objetivo da FCC for - e na maioria das vezes é - copiar e colar a literalidade da lei. É saber trabalhar com a sorte e com tendências, nessas horas.

  • Para respondermos à presente questão, vamos analisar individualmente cada uma das afirmativas:

    I - Afirmativa errada. Na verdade, uma das hipóteses que, nos termos legais, autoriza a contratação por prazo determinado, do trabalhador - sendo certo que a regra é o contrato com prazo indeterminado - é, justamente, quando a transitoriedade da atividade justifica esse tipo de contratação. É o que prevê o art. 443, §2º, alínea b, da CLT; 

    II - Alternativa CORRETA. É a previsão expressa do art. 10, da CLT, voltado às hipóteses de sucessão empresarial. Transcreve-se:

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    III - Afirmativa errada. Será considerado por prazo indeterminado o contrato que suceder, dentro de SEIS MESES, outro de prazo determinado, RESSALVADAS as hipóteses de execução de serviços especializados ou a realização de certos acontecimentos. É a dicção expressa do art. 452, da CLT;

    IV - Afirmativa errada. Basta que o contrato por prazo determinado seja prorrogado UMA VEZ, tácita ou expressamente, para que passe a vigorar como contrato com prazo indeterminado. É o que dispõe o art. 451, da CLT.

    RESPOSTA: B
  • CUIDADO! o comentário do colega Guilherme Mariano, apesar de ser o mais bem votado, está equivocado.

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo

  • a FCC não sabe que mais de uma é DUAS. Não existe uma e meia.

  • Eu acho que a afirmativa IV abre brecha pra mais interpretações.... 

  • Acertei somente pelo fato de que já estou adestrado ao modelo FCC. Galera, com a FCC não tem conversa: é a literalidade da lei e pronto. Avante!

  • É brincadeira uma questão dessas... Mas é padrão da FCC, infelizmente...

  • Provavelmente a FCC queria dizer "por mais DE duas vezes"....tornando assim a assertiva errada. Mas engoliu a preposição, o que não tornou a assertiva errada... apesar de não ter retificado o gabarito. .

  • Letra B.

     

    O gabarito é (B), pois somente a proposição II é correta.

     

    A proposição I está incorreta,artigo 443 da CLT:

     

    CLT, art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço c uja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência.

     

    A proposição II é correta, e foi objeto de estudo em momento anterior do curso. Vincula-se à impessoalidade inerente à figura

    do empregador, que é suporte teórico para a sucessão de empregadores.

     

    Na proposição III a Banca procurou confundir o candidato, alterando a redação original do artigo 452 da CLT:

    CLT, art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato

    por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados o u da realização de

    certos acontecimentos.

     

    Quanto à proposição IV, da mesma forma, a Banca alterou a redação de outro artigo celetis ta, pois, como vimos, só é permitida

    uma pro rrogação do contrato a prazo determinado:

    CLT, art. 451 - O contrato de trabalho por prazo d eterminado que, tác ita ou expressamente, for prorro gado mais de uma vez

    passará a vigorar sem determinação de prazo.

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Se vc errou, parabéns. Além de direito do trabalho, vc manja de raciocínio lógico e português.


ID
15046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Direito do Trabalho envolve as relações de trabalho, incluindo as que se firmam sob vínculo de emprego. Acerca desse assunto e quanto aos requisitos que distinguem as situações de contrato de trabalho, contrato de emprego, assim como os sujeitos e as responsabilidades envolvidas, julgue os itens subseqüentes.

Considera-se empregador, além da pessoa jurídica, apenas a pessoa física que contrate trabalhador para realização de fim com intuito de lucro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o, parágrafo 1o da CLT
  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • Lembrem-se também dos empregadores domésticos, que são pessoas físicas que não têm intuito de lucro
  • acho que NÃO poderia lembrar do exemplo abaixo, empregado domestico; tendo em vista que a clt nao se aplica a essa categoria (art.7), vale sim as entidades citadas no paragrafo 1º do art. 2º.
  • "Pastor ou empregado? Como a igreja deve ver a pessoa que assume o ofício pastoral na igreja local? Segundo o STJ, “o vínculo de pastor com Igreja pode ser caracterizado como relação de trabalho. Apesar de não ser uma relação empregatícia, as atividades que pastores exercem em Igrejas podem ser consideradas como trabalho. Essa foi a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, em um conflito de competência da Justiça de Santa Catarina[1]”. O STJ está muito preocupado com a realidade dos pastores. Obviamente, tê-los como empregados, implicará em obrigações das leis trabalhistas como: carteira assinada, FGTS, horas extras, adicional noturno e demais direitos trabalhistas."

    E quanto ao trabalho voluntário. Assim como o trabalho nas igrejas, não está precisando ser disciplinado pela lei a fim de que se evitem abusos e oportunismo?

  • Afirmação da questão:"Considera-se empregador, além da pessoa jurídica, apenas a pessoa física que contrate trabalhador para realização de fim com intuito de lucro".No meu entendimento, o que está incorreto na questão é que, não é APENAS a pessoa física que contrata trabalhador visando o lucro que pode ser considerado empregador. Basta lembrar do EMPREGADOR doméstico:"é a pessoa ou a família que admite (não pode ser pessoa jurídica) que admite empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua, SEM OBJETIVAR LUCRO!
  • Comentários feitos pela Professora Déborah Paiva do site Editora Ferreira:" O empregador poderá ser a pessoa física ou pessoa jurídica e também osempregadores por equiparação. Diz o parágrafo 1º do art. 2º da CLT que equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."RESPOSTA: ERRADA
  • Prezada coelhinha 171

    O que na verdade a CLT quiz dizer, desrespeito ao EMPREGADO DOMESTICO que não possui as mesmas vantagens e direitos do empregado urbano ou rural. Perceba que não se refere ao empregadoR que contrata o trabalho doméstico . O citado no artigo tem caracter exemplificativo,veja.Art. 7º - Os preceios constantes da presente Consolidação, SALVO QUANDO FOR, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: Conclusão: Uma família que contrata um empregado doméstico( motorista, cozinheiro, empregada doméstica, jardineiro, caseiro (com atividade não economica). É considerada empregadores!
  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    O intuito de lucro não faz parte do conceito de empregador disposto no art. 2º da CLT. O empregador doméstico é uma pessoa física que admite empregado sem intuito de lucro. Outro exemplo é o de um empregador que admite um motorista particular.

  • Alternativa incorreta, pois são equiparados ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

  • apenas ->   deixou a alternativa confusa ,errada .

  • E o empregador doméstico, sendo pessoa física, que contrata sem fins lucrativos???

  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Gabarito:"Errado"

     

    O Empregador pode ser:

    Pessoa Física;

    Pessoa Jurídica;

    Ente despersonalizado...

  • Se uma pessoa física contratar um trabalhador e nesta relação estiverem presentes os requisitos da relação de emprego, haverá vínculo de emprego, mesmo que a atividade do empregador não tenha intuito de lucro. Neste sentido, o artigo 2º, § 1º, da CLT:

    “Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

    Gabarito: Errado


ID
15049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Direito do Trabalho envolve as relações de trabalho, incluindo as que se firmam sob vínculo de emprego. Acerca desse assunto e quanto aos requisitos que distinguem as situações de contrato de trabalho, contrato de emprego, assim como os sujeitos e as responsabilidades envolvidas, julgue os itens subseqüentes.

Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de uma outra, a principal, constituindo um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Alternativas
Comentários
  • Esta resposta está pautada no art. 2º, § 2º, da CLT.

  • Art. 2º, §2] da CLT:

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • ATENÇÃO Clóvis Marques:Enunciado nº 205 TST- Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 2º, §2º da CLT- Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     

    O Grupo econômico pode ser:

     

    Vertical ou por subordinação;

     

    Horizontal ou por coordenação;

  • Questão desatualizada!

     

    Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o Art. 2º, §2º da CLT foi modificado:

     

    § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

     


ID
15055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Direito do Trabalho envolve as relações de trabalho, incluindo as que se firmam sob vínculo de emprego. Acerca desse assunto e quanto aos requisitos que distinguem as situações de contrato de trabalho, contrato de emprego, assim como os sujeitos e as responsabilidades envolvidas, julgue os itens subseqüentes.

A alteração na estrutura jurídica da empresa empregadora afetará os contratos de trabalho apenas quando houver mudança no objeto social, já que pode haver conseqüente vinculação à nova categoria econômica e às normas coletivas pertinentes e, nessa situação peculiar, prevalecem, sem ressalvas, as condições de trabalho decorrentes.

Alternativas
Comentários
  • Base legal da resposta:

    Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados".

    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

  • É só lembrar que empregado não assume os riscos da atividade econômica. A alteridade é requisito do conceito de empregadoR. Logo, ele não tem que se preocupar com transações da estrutura da empresa, não pode ser afetado por elas.
  • Comentários feitos pela Professora Déborah Paiva do site Editora Ferreira:RESPOSTA: ERRADA "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados e nem os direitos adquiridos por eles. Tal fenômeno é denominado de sucessão trabalhista e encontra-se regulado nos arts. 10 e 448 da CLT."
  • Essa é a típica questão que quem estuda demais erra. Quem tem um conhecimento básico sabe as mudanças na esturura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho.

    Ocorre que os contratos são alterados se houver mudança no objeto social, como informa a questão. Por exemplo se eu tenho uma padaria e fecho e abro uma locadora os contratos são alterados para se adequarem as respectivas categorias. Mas a questão fica errada quando coloca que "nessa questão peculiar prevalece, sem ressalvas,"


ID
15286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho, julgue os itens subseqüentes.

A alteração da estrutura social das empresas não afeta os contratos havidos com seus empregados.

Alternativas
Comentários
  • Conforme já mencionado a CLT menciona a "estrutura jurídica" e não "estrutura social", no entanto, a questão foi considerada CORRETA pela Banca Examinadora.
  • SUCESSÃO DE EMPRESAS à Qualquer mudança na estrutura – (Propriedade), jurídica da empresa.

    As mudanças ocorrem em caso de fusão, transformação ou incorporação.
    FUSÃO = 2 ou mais sociedades se unem p/ formar uma soc. Nova. A+ B+C.
    TRANSFORMAÇÃO = Passa de uma espécie p/ outra.
    Ex.: Ltda. p/ S.A
    INCORPORAÇÃO = Uma empresa grande compra uma pequena, se unem, e se transformam, unicamente com a empresa que comprou.

    Art. 448, CLT, A mudança da propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados.

    EFEITOS DA SUCESSÃO DE EMPRESAà P/ empregado não vai mudar a contagem de tempo de serviço, de férias, da forma de contrato, salário.

    P/ EMPREGADOR: Vai haver a sub-rojação dos débitos e dos créditos da empresa anterior, o empregador vai assumir o passivo trabalhista da empresa, as obrigações por vencer, enfim, tudo que decorrer das relações com o emprego.
  • Caro Manoel, com a devida vênia, a questão está perfeita, pois não podemos ficar atrelado à lei seca, devemos buscar seu sentido. A alteração da estrutura social da empresa - mudança do quadro societário - não afeta os contratos de emprego em curso, pois, em tema de sucessão de empregadores, devemos lembrar que vigora o Princ. da Despersonalização do empregador. O intuito do legislador foi conferir supremacia, neste caso, ao princ. da continuação da relação de emprego.
    Somente uma observação: existem 3 exceções à sucessão, quais sejam, empregadores domésticos, empregador PF e venda dos bens da empresa falida.
  • so complementando a questão, dada vênia a todos os que presam a clt, vale lembra nobres colegas que a noss clt e de 1943 e que a maioria de seus artigos estão atrasados, sendo necessária a observaçao, das orientações jurispudenciais das SBDIs e sumulas do tst para a correta resposta da questão
  • Aos amigos que questionaram a expressão "estrutura social" e não jurídica, uma explicação: no sentido da lei, "estrutura social" equivale ao contrato social ou estatuto da empresa, questão afeita ao sentido jurídico. Ou seja, a mudança na estruturação corporativa da pessoa jurídica, que possui efeitos no âmbito jurídico, já que deve se submeter aos regramentos da lei determinante para produzir efeitos.
  • Gabarito CERTO

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados

    bons estudos


ID
16060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos sujeitos e aos responsáveis pela relação laboral, julgue os próximos itens.

Considera-se empregador a pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço, exceto no âmbito doméstico, em que tais requisitos não se exigem.

Alternativas
Comentários
  • Questão incorreta, visto que, empregador doméstico é a pessoa ou família que, sem finalidade lucrativa, admite e assalaria empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua para seu âmbito residencial.
  • Espera aí: pessoa JURÍDICA? Mas necas de pitibiriba! Empregador doméstico só pode ser pessoa física ou família! Até se admite ter-se como empregador doméstico um grupo de estudantes que dividem residência, o que já não ocorre com um pensionato, já que há lucratividade neste último.
  • De qualquer modo Germana a questão está errada, pois diz que não se exige nenhum dos requisitos citados, sendo que, mesmo no caso do empregador doméstico, este admite e assalaria mão de obra.
  • Robson, vc completou meu pensamento. Por isso, sempre gosto de ler os comentários dos colegas.
  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (CLT)
    Com exceção dos profissionais liberais, pessoa física pode ser considerada empregador???
    Alguém pode esclarecer?



  • Pode sim, José!

    Pode ser empregador a pessoa física, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados.
  • PARA PARAR A DISCUSSÃO.Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.O PESSOAL ESTÁ USANDO DE FORMA IMPRÓPRIA O CONCEITO EMPREGADOR DA CLT COM O DA LEI 5859, SÃO DIFERENTES, PRIMEIRO NA CLT É NAO EVENTUAL, NA LEI É CONTÍNUO, ETC.ASSIM, BASTA LER O ARTIGO ACIMA E EXTRAIR O CONCEITO DE EMPREGADOR DOMÉSTICO O QUAL NÃO PODE SER PJ.
  • Acredito que o "x" da questão esteja no trecho (requisito) "assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço", pois tal requisito também é necessário na prestação de serviço doméstico.
  • Resposta: ERRADO.

    Considera-se empregador a pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço, exceto no âmbito doméstico, em que tais REQUISITOS não se exigem.

    Quais requisitos??
    i) a pessoa física OU jurídica
    ii) que admite, assalaria e dirige
    iii) a prestação pessoal do serviço

    VEJAM o seguinte:

    No âmbito doméstico... EXIGE-SE a a prestação pessoal do serviço? SIM
    No âmbito doméstico... EXIGE-SE que o empregador admita, assalarie e dirija...? SIM
    No âmbito doméstico... EXIGE-SE que o empregador seja pessoa Jurídica? NÃO (não pode ser)...
    No âmbito doméstico... EXIGE-SE que o empregador seja pessoa Física? SIM

    Desse modo, conclui-se que está ERRADo porque são exigidos tais requisitos, salvo o de pessoa jurídica.
  • No âmbito doméstico qualquer pessoa da família, ainda que não seja quem admite e assalaria o empregado pode ser considerada empregador. Assim, mesmo uma pessoa de favor, desempregada, que está morando na residência (e utiliza os serviços da empregada doméstica) pode responder pelo inadimplemento contratual.

    Assim, realmente não se exige que o empregador seja quem assalaria e admite.


    Estou errada???
  • Existe um macete (Bizu) da constituição da Relação de Emprego que inventei!!
    " Estudar Dir.do Trabalho Não é  SOPA"  
    (ou se preferir CON SOPA)
     "Minha Vó Come SOPA"
    e ASSIM
    NAO - EVENTUALIDADE OU CONTINUIDADE
    SUBORDINAÇÃO 
    ONEROSIDADE
    PESSOALIDADE 
    ALTEROSIDADE
    Assim fica muito mais fácil...
  • O erro da questão está no termo pessoa jurídica, pois o empregado doméstico terá como empregador, pessoa física ou família.
    Essa vedação a pessoa jurídica, se dá devido ao fato de que é vedado, de acordo com a Lei do empregado doméstico, atividade com fins lucrativos, o que geralmente ocorre com as pessoas jurídicas.
  • em que tais requisitos não se exigem.errada


ID
25711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que se referem ao contrato individual de trabalho.

I Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, que corresponde à relação de emprego, podendo estabelecerse por prazo determinado ou indeterminado.
II A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
III Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração das respectivas condições de trabalho quando decorram de mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
IV Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso tal direito seja exercido por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
V No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, se assim chamado à autoria pelo empregador quando de sua defesa perante a justiça do trabalho.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - CLT 442
    II - CLT 448
    III - CLT 468
    IV - CLT 481
    V - CLT 486

    Questão fácil, na letra da lei
  • Art. 486, CLT: No caso de paralisação temporária ou
    definitiva do trabalho, motivada por ato
    de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
    promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
    § 1º Sempre que o empregador invocar em sua
    defesa o preceito do presente artigo, o Tribunal do Trabalho
    competente notificará a pessoa de direito público
    apontada como responsável pela paralisação do trabalho,
    para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender
    devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
  • CLT
    I)Art.442;
    II)Art.448;
    III)Art.468;
    IV)Art.481;
    V)Art.486

    Resposta: letra "E"
  • Acrescentando...
     

         A existência da vedação do artigo 468, da CLT, sobre a alteração das cláusulas do contrato individual de trabalho não pode levar à inconcebível situação de que o empregador não possa, em determinadas circunstâncias, modificar certas condições indispensáveis à própria gestão do liame contratual da relação de emprego firmada entre os contratantes.
        Entende-se por jus variandi a possibilidade do empregador modificar determinada cláusula do contrato de trabalho, concretizando, de tal sorte, os poderes diretivo e organizacional que lhes são inerentes.

        Entretanto, poderá o empregado resistir a determinadas alterações objetivas quando se vislumbra a prática de qualquer tipo de abuso no contexto das mesmas. Tal oposição, portanto, é reconhecida como o direito de resistência ou jus resistentiae 

    fonte http://jus.uol.com.br
  • GAB OFICIAL: E

    GAB ATUAL: E

    (mais atenção nas notificações de destatualizado)


ID
33079
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - a relação empregatícia e a figura do empregado surgem como resultado da combinação de elementos fático-jurídicos que são: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) prestação efetuada com não-eventualidade; d) efetuada sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade;
II - não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual;
III - não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que estejam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego;
IV - dentre as condições legais para admissão como mãe social, inclui-se a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Mãe social (Lei n.° 7.644/87):

    Requisitos:
    a) dedicação exclusiva (residir na casa-lar);
    b) mínimo de 25 anos de idade;
    c) 1º grau ou equivalente;
    d) aprovação em treinamento e estágio exigidos pela Lei n.° 7.644;
    e) boa conduta social;
    f) aprovação em teste psicológico específico; e,
    g) boa sanidade física e mental
  • II - art. 3°, §único CLTArt. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
  • I - certa: descreve os requisitos da relação de emprego;

    II - certa: conforme art. 7º, XXXII, CF;

    III - certa: art. 6º, CLT.

    IV - errada: idade mínima de 25 anos.

  •  I - certa: descreve os requisitos da relação de emprego do art 3°,CLT;
    II - certa: conforme art. 3º,par. único, CLT;
    III - certa: art. 6º, CLT.
    IV - errada: idade mínima de 25 anos.

    Mãe social (Lei n.° 7.644/87):

    Requisitos:
    a) dedicação exclusiva (residir na casa-lar);
    b) mínimo de 25 anos de idade;
    c) 1º grau ou equivalente;
    d) aprovação em treinamento e estágio exigidos pela Lei n.° 7.644;
    e) boa conduta social;
    f) aprovação em teste psicológico específico; e,
    g) boa sanidade física e mental
     

     

  • Discordo do item I: ..."a um tomador qualquer".... DEVE-SE LEMBRAR QUE NÃO EXISTE  O VÍNCULO  TRATANDO-SE DE ENTE PÚBLICO. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE GENERALIZAR...


ID
33082
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmações abaixo de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

I - não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas;
II - a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário;
III - os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários;
IV - preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - TST Enunciado nº 117
    Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

    II - TST Enunciado nº 129
    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    III - TST Enunciado nº 119
    Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

    IV - Súmula nº 386 - TST
    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
  • Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas;
    Correta

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário;

    Errado. Não Caracteriza.
    Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários;
    Errado. Não têm direito.
    Preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
    Correta

  • Gabarito D


    Comentário a afirmação IV -

    Está correta de acordo com a súmula 386 do TST

    Preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

  • I - não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas; CERTO

    SUM-117 BAMCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
    II - a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário; ERRADO

    SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    III - os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários; ERRADO

    SUM-119 JORNADA DE TRABALHO Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
    IV - preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. CERTO

    SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     

    GABARITO: D


ID
39049
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho será

Alternativas
Comentários
  • No artigo 927, parágrafo único do Código Civil encontra-se a abordagem da responsabilidade objetiva:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Para a teoria da responsabilidade objetiva, o empregador responde objetivamente pelos danos causados à saúde do empregado, como regra geral, já que, com sua atividade econômica, gerou uma situação de risco para o empregado, aplicando-se a teoria do risco criado.Para Carlos Roberto Gonçalves: “Os novos rumos da responsabilidade civil, no entanto, caminham no sentido de considerar objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos causados aos empregados, com base na teoria do risco-criado, cabendo a estes somente a prova do dano e do nexo causal”.Nesse sentido também Sebastião Geraldo de Oliveira, “A indenização baseada no rigor da culpa está cedendo espaço para o objetivo maior de reparar os danos, buscando amparar as vítimas dos infortúnios, mesmo sem a presença de culpa comprovada, em harmonia com o objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza e da marginalização, conforme exposto no art. 3º, da Constituição da República. Além disso, os pressupostos da responsabilidade objetiva guardam maior sintonia e coerência com o comando do art. 170 da Lei Maior, determinando que a ordem econômica deve estar fundada na valorização do trabalho e a propriedade deve cumprir uma função social.
  • Apesar do esclarecedor comentário da colega Grazielle, o item dado como correta parece-nos remeter a um "terceiro" na relação e o empregado não seria este. Parece até referir-se à responsabilidade dada ao fornecedor de produtos prevista no código do consumidor.
  • A reparação dos danos é objetiva para o INSS porque em havendo acidente de trabalho o INSS é obrigado a conceder os benefícios previdenciários ao trabalhador segurado, mesmo que nada tenha a ver com o acidente.
    Já para o empregador a responsabilidade em regra é subjetiva, pois o código civil exige nexo de causalidade entre o dano e a conduta (ou falta dela) por parte do empregador, que é o suposto causador do dano em acidentes de trabalho. A exceção a essa regra é justamente o que a questão trouxe, que são os casos em que a própria atividade desenvolvida, por sua natureza, traz riscos à integridade das pessoas. Nesse caso a responsabilidade passa a ser objetiva (não somente em relação ao empregado acidentado, mas a qualquer pessoa que sofra dano em razão dessa natureza da atividade).
  • Pequena correção ao comentário acima:

    Para o empregador a responsabilidade em regra é subjetiva, não porque  exige nexo de causalidade entre o dano e a conduta, mas porque houve ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
    Veja os artigos:
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    A exceção a essa regra é justamente o que a questão trouxe, que são os casos em que a própria atividade desenvolvida, por sua natureza, traz riscos à integridade das pessoas. Nesse caso a responsabilidade passa a ser objetiva (não somente em relação ao empregado acidentado, mas a qualquer pessoa que sofra dano em razão dessa natureza da atividade).

    Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • INSS : Objetiva
    Empregador: Subjetiva - exceção - quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem..
    Abcs
  • Achei esse texto petinente para fundamentar a questão:
    A indenização por acidente do trabalho está consagrada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República Brasileira de 1988, os quais dispõem que “Art. 7º - são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguros contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
    Assim, analisando detidamente o citado artigo constitucional, faz-se necessária a distinção entre seguro contra acidente do trabalho e indenização. O seguro nada mais é que a concessão de benefícios previdenciários para garantir a sobrevivência da vítima e/ou seus dependentes, independe de dolo ou culpa do empregador, eis que se trata de uma cobertura estendida a todos os segurados do INSS, de forma objetiva.
    Já a indenização, a qual possui natureza civil, depende, efetivamente, além de outros requisitos legais, da existência de dolo ou culpa do empregador, podendo ser reconhecida e paga espontaneamente ou, ao contrário, como acontece na maioria dos casos, o empregado deve buscá-la mediante o ajuizamento de uma ação trabalhista, sendo seu o ônus de provar que o empregador foi o responsável pela eclosão do acidente.
    Conclui-se, também, do aludido dispositivo constitucional, que houve o reconhecimento de duas indenizações, independentes e cumuláveis, ou seja, a acidentária (conforme já explicitado, na forma de benefícios previdenciários), a ser exigida do INSS, e a de natureza civil, a ser paga pelo empregador, se incorrer este em dolo ou culpa.
    Apesar do já exposto, deve ser ressaltado que a prova da existência de culpa ou dolo por parte do empregador vem sendo temperada, principalmente, pela teoria objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual disciplina que
    “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.
    Fonte:  Diário do Comércio - Cláudio Campos 

  • Há quem entenda ser subjetiva para empregador

    Apenas excepcionalmente objetiva

    Abraços


ID
39973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao grupo econômico, julgue o item a seguir.

A doutrina considera que, na hipótese de grupo econômico, em que todas as empresas são solidariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, a anotação da carteira de trabalho e previdência social deverá ser feita somente pelo empregador direto do trabalhador e não por qualquer das empresas integrantes do grupo.

Alternativas
Comentários
  • eu não achei nenhuma justificativa para essa questão.
  • Oi Tiago! Achei no livro de Renato Saraiva:"Outrossim, embora a responsabilidade passiva das empresas que compõe o grupo econômico seja solidária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, temos que caso seja reclamado pelo obreiro a ANOTAÇÃO E REGISTRO DA CTPS, tal obrigação, se deferida pelo magistrado trabalhista, DEVERÁ SER FEITA EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR DIRETO do laborante e não por qualquer das empresas pertencentes ao grupo, por se tratar de OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA."Ele ainda diz que se a empresa se negar a anotar a CTPS, a própria secretaria da Vara poderá fazê-lo, conforme previsão do art. 39, §1, da CLT.Espero ter ajudado!
  • Não há previsão legal,em Súmula ou OJ. A resposta dada como certa e defendida por alguns autores é de que a obrigação de anotar é da empresa que contratou, mas há na jurisprudência decisões no sentido que, como é grupo econômico, qualquer uma delas pode anotar (vide - TRT-PR-00979-2008-093-09-00-7-ACO-35589-2009 - 4A. TURMA). A questão deveria ter sido anulada.
  • ALTERNATIVA CORRETA

    De acordo com os ensinamentos da Professora Déborah Paiva, em relação ao grupo econômico é importante lembrar que há duas teorias sobre quem será o verdadeiro empregador, se será a pessoa jurídica que assinou a carteira de trabalho ou se é o grupo.

    A primeira corrente defende a solidariedade passiva que afirma que o empregador é a pessoa jurídica e não o grupo, havendo apenas a responsabilidade comum entre as empresas. Esta foi a corrente adotada.

    A segunda teoria defende a corrente da solidariedade ativa a qual afirma que todas as empresas do grupo se constituem em um único empregador e não apenas a pessoa jurídica que assina a carteira do trabalhador.

    BONS ESTUDOS!

  • Amigos...
    Resolvendo questão aqui no site percebi que há uma divergência sobrea essa questão da anotação no CTPS...
    Gostaria que alguém me mandasse por recado algum esclarecimento...
    Abraço!
  • A questão é divergente mesmo.

    Prof. Renato Saraiva entende que a obrigação da anotação na CTPS é personalíssima.

     Já o Prof. Sergio Pinto de Moraes tem entendimento contrário e diz que nada impede que a admissão seja feita no me deuma empresa do grupo e a baixa em nome de outra, diante do fato de o empregador ser o grupo.

    Aliás, esse entendimento último vem sendo adotado pela banca FCC: Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra.
  • ATENÇÃO!!! Como disse a colega acima, a FCC costuma adotar posicionamento contrário. Em aula do curso do prof. Renato Saraiva, o mesmo respondeu uma questão da FCC que se tratava exatamente disso. Ele disse que discordava da posição da FCC.


    Segundo o Prof. Renato Saraiva, a baixa na CTPS só pode ser feita pela empresa que contratou, e não por qq outra do grupo.

    A FCC defende a tese de que qualquer empresa do grupo pode efetuar a baixa na CTPS. 

    O pessoal que vai fazer TRT elaborado pela FCC tem que ter mt cuidado com isso. 
  • Corroborando ao explicado acima pelo colega, temos a questão Q85316 - entendimento FCC - que aponta como correto no item IV a seguinte afirmativa:
    " IV. Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra. "

    Assim, temos entendimento diverso entre as bancas. Devemos prestar atenção nisso pessoal. 

    Boa sorte a todos.
  • Seguindo a linha de entendimento do TST o empregador é o Grupo Econômico,  constituindo contrato único,  portanto,  qualquer das empresas,  em tese, poderia assinar. Questão passível de anulação. 

    SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.


    Súmula 205/TST - 26/10/2015. Grupo econômico. Execução trabalhista. Solidariedade. CLT, arts. 10 e 448 (cancelada).

    «(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»

    • Redação anterior: «205 - O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.» (Referências: CLT, art. 2º, § 2º. CCB, art. 896. CPC, arts. 47, 80, 128, 460, 468, 471, 472, 568, I, 583 e 592. CLT, art. 889 c/c Lei 6.830/80, arts. 2º, § 8º e 4º, V. Res. 11, de 28/06/85 - DJU de 11/07/85.

  • FCC: Partindo-se da jurisprudência consolidada do TST (Súmula 129), o grupo econômico é um empregador só, é o real empregador.

    CESPE: Obrigação personalíssima, no caso, é a anotação da CTPS, pelo empregador direto do trabalhador e não por qualquer empresa do grupo.

    Alguém poderia informar qual doutrina o CESPE segue? Qual doutrina embasa essa questão? Folheei o livro do Godinho rapidamente e nada encontrei.

    Assim fica difícil! Se ao menos no edital especificasse as doutrinas adotadas, assim como está só com bola de cristal mesmo!

  • questão passível de anulação!

  • Q85316

    FCC - TRT 24 - 2010.

    Comentário do professor do QC:

    O direito trabalhista brasileiro, ao tratar do grupo econômico, encampou a tese da solidariedade ativa (além da passiva) dos entes do grupo econômico, e da existência do empregador único. Logo, a solidariedade entre as empresas componentes do grupo não se limita às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, mas também perante os direitos e prerrogativas laborativas que lhes favorecem em função desses mesmos contratos, sendo todos os membros do grupo ao mesmo tempo empregadores, e não apenas garantidores dos créditos decorrentes do contrato de emprego (Op. cit., pág. 384). Por tal motivo é que se autoriza que uma empresa assine a CTPS na entrada do empregado, e outra dê a baixa na rescisão contratual.

  • SPM reinando em todas as provas CESPE :o

  • Não invente! O empregador pode ser apenas 1 em caso de G.E.! A mesma Súmula 129/TST que usam para justificar que o "contrato é apenas um" na hipótese em que acreditam que o grupo é o empregador, lógico que isso na realidade comprova é a existência de um empregador. Na Súmula, o Grupo Econômico na realidade foi identificado com relação à garantidor solidário do pagamento dos créditos. Não confundir a garantia da súmula com a existência do contrato material.


ID
40162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca de responsabilidade no âmbito do grupo econômico.

Para a doutrina, a configuração de um grupo econômico não tem o condão de impor a todas as empresas a responsabilidade solidária quanto às obrigações trabalhistas, posto que cada uma delas possui personalidade jurídica própria, de modo que a responsabilidade será subsidiária, obrigando, primeiramente, o empregador direto e, se este não o fizer, serão as demais empresas condenadas a responder pelos débitos que houver.

Alternativas
Comentários
  • A própria CLT em seu art. 2, § 2º afirma que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".No mesmo sentido, tanto a doutrina como jurisprudência trabalhistas afirmam ser a responsabilidade do grupo econocômico SOLIDÁRIA.
  • GRUPO ECONÔMICO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

  • O Direito do Trabalho, em harmonia com seus princípios e finalidades de tutela do empregado, disciplinou, através da norma insculpida no art. 2º, § 2º da legislação celetista, a responsabilidade do grupo econômico pelas obrigações trabalhistas, vejamos:

    “Art. 2º-omissis

    §1º- omissis

    §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

  • Gabarito: ERRADO.

    Art. 2º

    § 2  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.                        

    § 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.                       


ID
58219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

A CLT instituiu a responsabilidade solidária entre as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Para que se possa caracterizar o grupo econômico, é necessária a existência da natureza econômica do grupo de empresas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Art. 2º, §2º, da CLT.Para a maioria da doutrina somente empresas com finalidade econômica podem formar grupo econômico.
  • Pergunto, para se caracterizar o grupo econômico, não seria necessária a relação de direção, controle ou subordinação de uma com as outras integrantes do grupo?
  • Definição de Grupo Econômico:"O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica." (Godinho)Art. 2º, par. 2º: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, serão, para os efietos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."Art. 3º, par. 2º, Lei 5889/73:"Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego."
  • A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA!

    Concurseiros, aí vai alguns pontos importantes, que não se pode esquecer acerca do Grupo Econômico:

    • Formado por, no mínimo, duas empresas, as quais estejam sob direção única.
    •  
    • Todas as empresas do grupo devem exercer atividade econômica, mas não necessariamente a mesma, ou seja,  pode-se ter no mesmo grupo, uma indústria, um posto de gasolina, uma farmácia e um supermercado.
    •  
    • Para efeitos trabalhistas a formação do grupo econômico não necessita de formalidades jurídicas específicas contidas na legislação comercial, basta existir as características do grupo de empresas descritas na CLT.
    •  
    • As empresas que formam o grupo econômico são solidárias, responsáveis pelo adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho celebrado pelo empregado com qualquer uma delas. IMPORTANTE: anotação em CTPS, por se tratar de obrigação personalíssima, deve ser feita pelo empregador direto e não por qualquer uma das empresas do grupo.
    •  
    • O grupo econômico, geralmente, é formado por pessoas jurídicas, todavia, nada impede que seja integrado por pessoas físicas.
    •  
    • O Estado não pode integrar grupo econômico de empresas, pois desempenha atividade pública.
    •  
    • Ainda sobre grupo econômico, a súmula 129 do TST, dispõe que a prestação de serviços para mais de uma empresa do mesmo grupo, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
  • Parabéns pelo comentário Kelly Pereira. Você disse tudo sobre esse assunto. Espero não mais errar questões sobre esse tema.

    Obrigado.

  • Bom, permitam-me: segundo SÉRGIO PINTO MARTINS (comentários à CLT,11ª ed., pág. 10): "...O grupo de empresas deverá ter atividade industrial, comercial ou outra atividade qualquer, desde que seja econômica. Assim, o requisito básico é ter o grupo característica econômica...".

  • Meus caros, a fundamentação é o próprio art. 2º, §2º da CLT, vejam:

           § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Assim, a atividade há de ser econômica, sendo espécies desse gênero a atividade insdutrial, comercial e outras.

  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 2. No caso, o regional consignou que os documentos carreados aos autos revelaram a existência de negócio jurídico, na modalidade de concentração, em razão do qual uma empresa passou a deter o controle da outra, ressaltando haver controle, direção e administração entre ambas, como demonstrou o ato de concentração processado perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, razão por que entendeu caracterizada a formação de grupo econômico entre as reclamadas. 3. Assim, apenas pelo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia infirmar a conclusão a que chegou o regional acerca da formação de grupo econômico entre as reclamadas, mormente em face da consideração dos documentos insertos no caderno processual para conduzir a esse fim, providência vedada, no entanto, em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 120300-28.2005.5.15.0113; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 30/07/2010; Pág. 615) CLT, art. 2 
  • Complemento de estudo. Há duas posições na doutrina com relação à natureza dessa relação entre as empresas. Alguns entendem que, para caracterizar o grupo econômico, seria necessária a relação de subordinação, verticalidade, portanto. Já outros entendem que bastaria a existência de relação HORIZONTAL entre as empresas, dispensando a ocorrência de controle ou administração de uma sobre outra. Nesse último sentido, vejam este julgado de 2012 do TRT da 4ª Região:
     
    PROCESSO: 0000556-83.2010.5.04.0561
     
    EMENTA
     
    GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT.  O reconhecimento de grupo econômico, para os fins trabalhistas, admite a existência de relação horizontal entre as empresas, dispensando a existência de controle ou de administração de uma sobre a(s) outra(s). A aplicação do princípio da primazia da realidade acarreta a necessária flexibilização do conceito de grupo econômico, o qual assume, no Direito do Trabalho, limites mais elásticos do que aqueles que tradicionalmente lhe são conferidos pela doutrina civilista e comercial.
  • Creio que do exposto se extrai que:

    Se o grupo não tiver natureza economica, não se configura o grupo e, por fim,  a responsabilidade solidária.

    Desse modo, se entidades sem fins lucrativos (igrejas, associações, fundações, ongs, etc) formarem um grupo, por não ser economico, não se aplica a responsabilidade solidária.

    Abraços!

  • "...Não se trata, portanto, de qualquer empregador, mas somente certo tipo de empregador, diferenciado dos demais em função de sua atividade ECONÔMICA." 


    Godinho, página: 425, 2014.

  •        § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


    Ou seja, o proprio artigo especifica que tem que SER DE ATIVIDADE ECONOMICAAAAAAAAAA


    BONS ESTUDOS

  • Eu errei por lembrar desse racicínio de Alice Monteiro de Barros:

     

    "Alice Monteiro de Barros, por sua vez, admite a formação de grupo econômico entre instituições beneficentes, ainda que excepcionalmente, citando como exemplo o caso de “uma empresa comercial que organiza uma sociedade civil beneficente, com o caráter de instituição assistencial de seus empregados, ficando com a maioria das cotas partes desta última; predomina, nesse caso, a atividade econômica comercial”.

     

    Mas, se você for se ater apenas à CLT, a previsão formação de grupo econômico é apenas para empresas que exercem atividade econômica.

     

  • pós reforma trabalhista vcs ainda concordam com essa afirmação?

    O que diz Pós reforma:

    Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas responsabilidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • Com a reforma trabalhista não há mais previsão legal de "natureza econômica". Essa previsão foi suprimida com a reforma, de modo que, hoje a alternativa estaria incorreta.

  • Acho que mesmo após a reforma, continua CERTA.

    "Empresa" é quem exerce atividade econômica.

    Alguém sabe ao certo o gab após a reforma?

  • Acho que mesmo após a reforma, continua CERTA.

    "Empresa" é quem exerce atividade econômica.

    Alguém sabe ao certo o gab após a reforma?


ID
68563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da relação de emprego, julgue os itens subseqüentes.

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço.

Alternativas
Comentários
  • EmpregadorArt. 2.º, caput, da CLT: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".
  • art. 2 da CLT " considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade economica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço."

  • Contrato Individual de Trabalho

    1 Empregador:

    1.1 Grupo Econômico

    1.2 Dono da Obra

    1.3 Contrato de Subempreitada


    "Se te mostrares frouxo no dia da angústia. Tua força será pequena.". (Pv 24.10)
  • Certo!!

    Literalidade do art. 2º da CLT

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
  • A questão trouxe a literal transcrição do art. 2º da CLT, que define o empregador, vejamos o dispositivo abaixo:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Portanto, a resposta para a questão é correta

  • GABARITO CERTO

     

    CLT 

    Art. 2º . Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  • FÁCIL

  • CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO = CLT

    TÍTULO I

    INTRODUÇÃO

    Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.  CORRETA


ID
68836
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A formação de grupo econômico, no direito do trabalho brasileiro, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, resulta

Alternativas
Comentários
  • Art. 2 da CLT.§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • Grupo EconômicoCaracteriza-se por um empreendimento coeso formado por mais de uma atividade econômica. Nos termos da CLT, a coesão decorre da unidade de direção, administração ou controle, mas segundo o TST é possível o grupo econômico por coordenação, basta que haja gestão única (unificada).EfeitosAs empresas integrantes do grupo serão solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas dos empregados do grupo. Vale mencionar que a responsabilidade solidária não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (contrato).Observação: Súmula 129 TSTA prestação de serviços há mais de uma empresa do grupo, na mesma jornada de trabalho, não caracteriza mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
  • Para responder a esta questão, o candidato deveria ter conhecimento do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT.

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Desta forma, a alternativa correta é a letra "e".
     

  • Me parece que o examinar esqueceu que existem dois subgrupos de grupo econômico: o grupo econômico horizontal ou por coordenação e o grupo econômico  vertical ou subordinação. A alternativa E dá como exemplo o grupo econômico por subordinação, em que há uma empresa controladora. Já no grupo econômico por coordenação não haverá no grupo horizontal uma empresa controladora e outra controlada. Todas são interligadas entre si e apesar de autônomas e independentes, estão integradas pela ingerência, administração comum. Mas como é uma prova de nível médio creio que o examinador não quis entrar mais a fundo nessas questões, mas em minha opinião deveria.

  • sobre a letra "A"
    Segundo FÁBIO NUSDEO (2010:276), holding é: "(...) sociedade cuja a totalidade ou parte de seu capital é aplicada em ações de outra sociedade gerando controle sobre a administração das mesmas. Por essa forma assegura-se uma concentração do poder decisório nas mãos da empresa mãe - holding. Note-se, porém que nem sempre a holding é usada para esse fim."

    BONS ESTUDOS!!!!





  • Sobre a letra A

    Grupo Econômico. Responsabilização Solidária. Para a doutrina moderna, o conceito de "grupo econômico" não mais pressupõe uma organização piramidal em cujo vértice situa-se uma empresa líder (holding) subordinando as demais empresas do grupo ao seu poder de comando e direção. Há uma segunda forma de grupo econômico instituída não a partir de uma relação vertical, marcada pela liderança de uma empresa dominante,uma vez que todas as empresas encontram-se dispostas horizontalmente,bastando a administração conjunta ou mesmo coordenação. ( TRT 2ª Região, AP 1336200800102000 SP 01336-2008-001-02-00-0, 12ª TURMA, rel Vania Paranhos, pub 18/12/2009)
  • GABARITO: E

    A regra nº 1 para se fazer uma boa prova é LER ATENTAMENTE O ENUNCIADO DA QUESTÃO!

    Na maioria das vezes o enunciado será claro o suficiente para indicar o caminho a seguir, para orientar o raciocínio necessário à resolução da questão.

    Nesta questão, por exemplo, o examinador deixou claro que quer saber como se dá a caracterização do grupo econômico segundo a CLT. De nada adianta, portanto, você saber profundamente todas as teorias acerca dos requisitos e da caracterização do grupo econômico, se não consegue se lembrar do que está expresso na CLT, e diferenciar isso, por exemplo, da figura do Estatuto do Trabalhador Rural.

    Vejamos, portanto, o que diz o texto legal:
    Art. 2º. (...)
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


    Desta forma, a resposta à questão é objetiva, conforme a literalidade do dispositivo mencionado. Por sua vez, não se exige, para caracterização do grupo econômico, quaisquer dos requisitos mencionados nas alternativas “a” a “d”.
  • A questão encontra resposta na CLT:
    "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...)
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
    Assim, RESPOSTA: E.




  • § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (§ 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Reforma Trabalhista:

    §2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
    personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
    administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
    autonomia
    , integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente
    pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
    necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse
    integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação
    conjunta das empresas dele integrantes.
    (NR)

  • Eu acho que essa questão está desatualizada!!!

    Art. 2º § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes

  • Acredito que a questão não está desatualizada. 

    Seria a formação de grupo economico por subordinação, certo?

    O que a reforma trabalhista fez foi admitir expressamente a formação de grupo economico por coordenação, o que nao torna a questão em analise errada.

  • João Magnani, a questão não está desatualizada, pois a alternativa correta "E" traz exatamente a primeira hipótese descrita no Art. 2º § 2o da CLT:

     

    Art. 2º § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (1ª HIPÓTESE)ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia (2ª HIPÓTESE), integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    BONS ESTUDOS!

  • a letra D está errada? a questão no caso não estaria desatualizada em relação a assertiva D?

  • COM A REFORMA TRABALHISTA, HOUVE UMA PEQUENA MODIFICAÇÃO NO PARÁGRAFO 2°, DO ART. 2º:

    ANTES DA REFORMA - § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    APÓS A REFORMA - §2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO), ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico (GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO), serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

     

  • d) da presença de uma empresa como sócia formal da outra, desde que ambas sejam organizadas como sociedades anônimas

     

     

    APÓS A REFORMA - §2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO)ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico (GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO), serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

     

    Gab: e

  • Resposta E, porém precisa se atentar para reforma trabalhista.

    -> Mera identidade de sócios não configura grupo econômico.

    -> Precisa ter: a) demonstração de interesse integrado; b) efetiva comunhão de interesses; c) atuação conjunta das empresas. (Macete de colega aqui do QC: INCA)

    -> Esteja sob: direção/controle/administração OU ainda mesmo guardando cada uma sua AUTONOMIA.

  • DESTAUALIZADA ,POIS NAO NECESSARIAMENTE uma ou mais empresas encontram-se sob a direção, controle ou administração de outra PARA FORMAR GRUPO ECONOMICO , PODE PERFEITAMENTE CADA UMA guardaR sua autonomia E MESMO ASSIM CONSTITUIR GRUPO ECONOMICO.


ID
72469
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Considera-se empregado a pessoa física, que presta serviços de natureza não eventual, com subordinação e mediante salário.

II. Entre a empresa que detém a direção, controle ou administração de outra e esta última há responsabilidade solidária.

III. Somente a pessoa jurídica pode ser considerada empregador para os efeitos da CLT.

IV. Associação beneficente sem fins lucrativos não pode admitir empregados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Correta:Art. 3º - Considera-se EMPREGADO toda PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL a empregador, sob a DEPENDÊNCIA (subordinação) deste e MEDIANTE SALÁRIO.II- Correta:Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem SOB DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, SERÃO, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS a empresa principal e cada uma das subordinadas.III- Errada:A pessoa física tbm!IV- Errada: Art.2º, § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as ASSOCIAÇÕES recreativas ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS.
  • Larissa,

    Seu comentário somente reforçou a tese de que o item está correto! Grupo econômico, a responsabilidade é solidária entre as empresas.

  • I- Correta:

    Art. 3º - Considera-se EMPREGADO toda PESSOA FÍSICA(CPF) que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL(necessidade permente da empresa) a empregador, sob a DEPENDÊNCIA (subordinação juridica) deste e MEDIANTE SALÁRIO(onerosidade).

    II- Correta:

    Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem SOB DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO DE OUTRA, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, SERÃO, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS(é de suma importancia destingue solidariadade X subsidiaridade, esta corresponde ao trabalho terceirizado. "contrato civil" a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    III- Errada:

    A pessoa física ou juridica

    IV- Errada:

    Art.2º, § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as ASSOCIAÇÕES recreativas ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS.
  • SOBRE RESPONSABILIDADES: (item II da questão)

    → 
    Grupo Econômico (art. 2º, § 2º CLT)
    Responsabilidade SOLIDÁRIA. Personalidades jurídicas diferentes administradas por uma mesma pessoa jurídica, o empregado pode prestar serviços para qual uma das demais. (as empresas estão no mesmo plano)

    → Sucessão Empresarial (art. 10 e 448 CLT)
    A responsabilidade não é solidária e Sim SUBSIDIÁRIA!!!(como se fosse uma escada de cobrança, as empresas não estão no mesmo plano)

    BONS ESTUDOS!!!!
  • Sobre o art. 3° da CLT, temos a Súmula  386 TST
    SUM-386    POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Preenchidos os requisitos do 
    art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
    Bons estudos
  • RESPOSTA LETRA "B"
  • Entendo que o item I está incompleto e, por isso, errado. É que os requisitos da relação de emprego são extraídos pela leitura conjugada dos arts. 2º e 3º da CLT, e não somente do art. 3º. É que a pessoalidade também é um dos requisitos da relação de emprego, pois nem sempre todo trabalho prestado por p. física é com pessoalidade . Vejamos o que dizem esses artigos:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    (...)       

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste (subordinação) e mediante salário (onerosidade).

    Logo, para ser considerado empregado a legislação exige 5 (cinco) requisitos:
    1) trabalho por p. física;
    2) com pessoalidade;
    3) subordinação;
    4) onerosidade;
    5) não eventualidade.

    Questão passível de recurso!

    Bons estudos!
     
  • REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

    Haaaaaa... SOPA Não!!! P.F.!

    Habitualidade...

    Subordinação - Onerosidade - Pessoalidade - Alteridade [do Empregador] (ou seja: assumir os riscos econômicos)  Não eventualidade (tb.: continuidade)

    Pessoa Física


  • kkkk já vi vários macetes mas esse do haaaaa sopa não! PF. É muito bom.


  • II. Entre a empresa que detém a direção, controle ou administração de outra e esta última há responsabilidade solidária.

    Bom, eu errei por uma má interpretação da afirmativa. Alguem pode me ajudar?
    Entendi que não somente a última empresa tem responsabilidade solidária, mas sim todas as empresas envolvidas no grupo econômico. Isso me fez marcar a alterantiva A

    affffff


  • Thais, vamos lá. Ao falar "esta ultima" siginifica que o grupo econômico foi formado por apenas essas, ou seja, a ultima é subordinada da principal. Logo, pode-se ter 2, 3 quantas forem necessárias para formar o grupo.

    Vejamos: O grupo econômico é instituto trabalhista que prevê a solidariedade das empresas integrantes de um conglobamerado empresarial (configurado de forma sui generis, de acordo com a legislação e princípios próprios trabalhistas) em relação aos créditos trabalhistas dos empregados de qualquer das empresaas do grupo. 

    "O grupo econômico aventado no Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses laços de direção ou coordenação entre as atividades(...)" (Maurício Godinho Delgado - Curso do Direiro do Trabalho )

    Fonte: Direiro do Trabalho Esquematizado -Ricardo Resende


    GAB LETRA B

  • Um probleminha de pontuação com  a questão..rs

  •  

    I.( CORRETO)  Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 

     

    II.(CORRETO) Art. 2º, § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.     

     

    III.(ERRADO) Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    IV.(ERRADO) Art. 2º,  § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

     

  • I - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    II - § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. = GRUPO ECONÔMICO.

    III - § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    IV -  § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

  • I. Considera-se empregado a pessoa física, que presta serviços de natureza não eventual, com subordinação e mediante salário. (Correto)

    MACETE: SHOPP: Subordinação, Habitualidade (não eventualidade), Onerosidade, Pessoalidade e Pessoa Física

    II. Entre a empresa que detém a direção, controle ou administração de outra e esta última há responsabilidade solidária. (Correto)

    ATENÇÃO REFORMA TRABALHISTA:

    -> Mera identidade de sócios não configura grupo econômico.

    -> Precisa ter: a) demonstração de interesse integrado; b) efetiva comunhão de interesses; c) atuação conjunta das empresas. (Macete de colega aqui do QC: INCA)

    -> Esteja sob: direção/controle/administração OU ainda mesmo guardando cada uma sua AUTONOMIA.

    III. Somente a pessoa jurídica pode ser considerada empregador para os efeitos da CLT. (Errado)

    IV. Associação beneficente sem fins lucrativos não pode admitir empregados. (errado).

    Não só pode como será considerado empregador por equiparação. Quais sejam: a) Profissionais liberais; b) Entidades beneficentes; c) Associações Recreativas; d) Instituições sem fins lucrativos

  • I – Correta. A assertiva apresenta os principais requisitos caracterizadores do empregado, previstos no artigo 3º, caput, da CLT:

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    II – Errada. Não é apenas a pessoa jurídica que pode ser empregador. Uma pessoa física também pode admitir trabalhadores como empregados.

    III – Errada. As associações beneficentes também são equiparadas ao empregador, desde admitam trabalhadores como empregados, isto é, com os requisitos da relação de emprego, conforme artigo 2º, § 1º, da CLT:

    Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    Gabarito: A


ID
74398
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, será

Alternativas
Comentários
  • § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    Art. 2o da CLT: Consider-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    parágrafo segundo:Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, persolnalidade jurídica própria, estiverem, sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    BONS ESTUDOS!

  • À luz da reforma trabalhista 

     

    CLT Art. 2º -2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

    (alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)


ID
74980
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considera-se empregador

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
  • § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    Logo as instituições sem fins lucrativos também são empregadoras.
  • CLT
    Art. 2º - Considera-se EMPREGADOR a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
     

  • E a pessoa física que contrata um trabalhador doméstico também é considerada empregador, não é?

  • Léo,

    Empregado doméstico assim como o empregador doméstico somente podem ser PESSOAS FÍSICAS, pois  não deve configurar benefício econômico na relação empregatícia doméstica, ok?

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos.

  • gabarito: letra D
  • Questão boba, muito vaga
  • A legislação trabalhista, em suas normas, não conceitua o trabalhador e o trabalho autônomo, nem a figura do profissional liberal. Trata das relações entre empregados e empregadores.


    Todavia, poderá um autônomo, uma pessoa física, ou um profissional liberal vir a ser um empregador, caso admita, assalarie e comande uma relação de emprego, em que esteja presente a subordinação jurídica e econômica do trabalhador.

     

    Nessa situação, apesar de ser uma pessoa física, o autônomo ou profissional liberal terá todos os encargos que qualquer empresa tem em relação aos seus empregados, inclusive a obrigatoriedade de efetuar o registro desse empregado, tanto na CTPS, quanto no Livro/Ficha de Registro, entrega de CAGED, SEFIP, RAIS.
     

    Os cadastros do INSS são constituídos dos dados das empresas, das equiparadas a empresas e das pessoas físicas seguradas da Previdência Social.


    A pessoa física, com matrícula CEI, equiparado a empresa, não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço. Deve usar a uma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), única, para todos os recolhimentos.
     

  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

  • Empregador pode ser PF ou PJ, mas empregado deve ser pessoa física.

    Requisitos da relação de emprego :

    Pessoa física

    Pessoalidade

    Não eventualidade 

    Onerosidade

    Subordinação ( Jurídica )

  • Questao aparentemente simples, porem tem que tomar cuidado com a doutrina que e banca utiliza, se essa mesma questao fosse do CESPE iriam adotar a corrente que afirma que empregador é SOMENTE A PESSOA JURIDICA. Seguindo a risca o art. 2° da CLT. 

    Art. 2º - Considera-se empregador a EMPRESA, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Procurem ficar atentos quanto a isso. 

  • A) SOMENTE A PESSOA JURÍDICA. ERRADA

    CLT

    ART. 2º - CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA, INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    B) SOMENTE QUEM SE DEDICA À ATIVIDADE LUCRATIVA. ERRADA

    CLT

    ART. 2º - CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA, INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    C) SOMENTE O DONO DA EMPRESA. ERRADA

    R : ERRADA, PESSOA FÍSICA TAMBÉM PODE SER EMPREGADOR, EX : EMPREGADO DOMÉSTICO

    ________________________________________________________________________________________________________________

    D) TANTO A PESSOA FÍSICA COMO A PESSOA JURÍDICA. CORRETA

    CLT

    ART. 2º - CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESAINDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    E) QUALQUER PESSOA JURÍDICA EXCETUANDO AS ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES. ERRADA

    CLT

    ART. 2º - CONSIDERA-SE EMPREGADOR A EMPRESA, INDIVIDUAL OU COLETIVA, QUE, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ADMITE, ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇO.

    § 1º - EQUIPARAM-SE AO EMPREGADOR, PARA OS EFEITOS EXCLUSIVOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OS PROFISSIONAIS LIBERAIS, AS INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, AS ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS OU OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ADMITIREM TRABALHADORES COMO EMPREGADOS.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    Meu insta : @tecnico_judiciario_trt -> tem caderno de questões toda semana e aula bb

  • A definição legal de empregador está no artigo 2º da CLT, nos seguintes termos:

    Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados

    Com base nesta definição legal, vamos analisar as alternativas:

    A – Errada. Não é apenas a pessoa jurídica que pode ser empregador. Uma pessoa física também pode admitir trabalhadores como empregados.

    B – Errada. Ainda que se trate de instituição sem finalidade lucrativa, ela poderá ser equiparada ao empregador, se admitir trabalhadores como empregados.

    C – Errada. Não é apenas um proprietário de empresa que pode ser empregador. Uma pessoa física também pode admitir trabalhadores como empregados.

    D – Correta. Pessoa física e pessoa jurídica podem ser empregadores, conforme artigo 2º da CLT.

    E – Errada. As associações beneficentes também são equiparadas ao empregador, desde admitam trabalhadores como empregados, isto é, com os requisitos da relação de emprego.

    Gabarito: D


ID
75697
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na sucessão de empresas, a estipulação contratual de claúsula de não-responsabilização

Alternativas
Comentários
  • Doutrina e jurisprudencia trabalhista tem admitido a responsabilização SUBSIDIÁRIA da empresa sucedida, integrando a mesma o pólo passivo de eventual reclamação trabalhista (litisconsórcio), quando verificada que a sucessão deu-se com intuito fraudatório, objetivando lesar os direitos trabalhistas dos obreiros, ou mesmo nos casos em que, embora não configurada a má-fé, a empresa sucessora não possua saúde financeira para arcar com os créditos trabalhistas dos pactos laborais anteriormente mantidos com a sucedida.
  • Esse tipo de cláusula não possui qualquer valor para a justiça do trabalho, que rege pelos princípios protetivos trabalhistas.Na prática esse tipo de estipulação tem o intuito de garantit na espefera civil o direito de ação regressiva da empresa sucedida em relação empresa sucessora, em eventual responsabilização por haveres trabalhistas no caso em concreto.Assim em resumo pode se dizer que em caso de sucessão de empresa - há a responsabilidade direta da empresa sucessora, estando a empresa sucedida responsável subsidiariamente.Como já pacificado pela doutrina e jurisprudência a responsabilização SUBSIDIÁRIA da empresa sucedida é verificada quando a sucessão deu-se com intuito fraudatório, objetivando lesar os direitos trabalhistas dos obreiros, ou mesmo nos casos em que, embora não configurada a má-fé, a empresa sucessora não possua saúde financeira para arcar com os créditos trabalhistas dos pactos laborais anteriormente mantidos com a sucedida.
  • Mais uma questão polêmica. Entendo que este tipode questão, que visa entendimento doutrinário e jurisprudencial, principalmente quando inexiste Súmula ou OJ dispondo sobre o assunto, como é o caso, não deveria fazer parte desta prova.A questão toma contornos diferente frente a cada caso concreto, como no julgado a seguir:TRT-PR-26-08-2008 SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA. Havendo a sucessão de empresas, é do sucessor a responsabilidade pelos créditos trabalhistas do empregado, tendo em vista que o vínculo empregatício se forma com a unidade econômica produtiva. Exceção ocorre quando a sucessão seja fraudulenta e objetive prejudicar os direitos dos empregados, hipótese em que se justificará a responsabilidade da sucedida com amparo nas disposições do artigo 9º da CLT.TRT-PR-04761-2007-661-09-00-5-ACO-30132-2008 - 4A. TURMARelator: MÁRCIA DOMINGUESPublicado no DJPR em 26-08-2008
  • Letra D. Responsabilidade na Sucessão Trabalhista:

    a) O sucessor passa a ser responsável pelos contratos que estavam em vigor até o momento da sucessão, ficando, entretanto, o sucedido como responsável subsidiário por estes contratos.

    .

    A responsabilidade do antigo empregador é solidária quando verificado o intuito fraudulento da sucessão; se verificada a simples inadimplência a responsabilidade é subsidiária.

    .

    Eventual cláusula de não-responsabilização será oportuna apenas em âmbito civil (ação de regresso). É possível, no entanto, haver cláusula que aumente a responsabilidade do sucedido.

    .

    Limite:

    O sucedido fica responsável pelos contratos transferidos: (sucessão lícita)

    1ª Corrente: eternamente.

    2ª Corrente: pelos créditos oriundos até a sucessão (interpretação analógica da OJ 225 da SDI-1).

    3ª Corrente: por até 2 anos da sucessão (interpretação analógica do CC, no que tange ao sócio retirante).

    .

    No caso de fraude, não existe limite, aplica-se o art. 9 da CLT e o art. 942 do CC. A responsabilidade é solidária.

    .

    b) O sucessor é responsável, inclusive, pelos contratos encerrados antes da efetivação da sucessão, o sucedido é o responsável subsidiário. Para Calvet, hoje é entendimento majoritário que, independentemente de haver ou não rescisão antes da sucessão, o sucessor assume todos os contratos anteriores, inclusive se houver RTs em andamento.

    .

    OJ 261 da SDI-1 do TST. Bancos. Sucessão trabalhista. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

    .

    c) Ainda que tenha ocorrido apenas negociação em relação a algum estabelecimento, o sucessor fica responsável subsidiário pelos créditos dos empregados de outro estabelecimento, se a transferência foi calcada em fraude contra os trabalhadores.

    .

    d) No caso de contrato de franquia, não há responsabilidade da franqueadora, pois não se trata de sucessão. Discute-se se é grupo de empresas.

    .

    Obs.: Não há sucessão no caso de desmembramento que importe na criação de outro Município. Cada uma das novas entidades se responsabiliza pelos direitos dos empregados no período em que configurarem empregadores. (RR 178.467/95, TST, 4ª Turma).

    .

    OJ 92 da SDI-1 do TST. Desmembramento de municípios. Responsabilidade trabalhista. Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

  • Colegas,

    A empresa sucessora é a única responsável pelas verbas trabalhistas passadas, presentes e futuras!!!
  • Lamentável essa questão. Ela não tem nada de pacífico nem na doutrina nem na jurisprudência. Apenas alguns autores entendem que a responsabilidade do sucedido é subsidiária. Mas como a FCC costuma cobrar o que está expresso na lei, imaginei que a resposta levaria em conta o art. 9º da CLT (a exemplo da decisão citada pelo colega acima), responsabilizando solidariamente ambos. Talvez, se fosse a CESPE ou ESAF, desse para pensar em responsabilidade subsidiária, mas não com a FCC. Infelizmente, a banca fugiu completamente da regra. Assim fica difícil saber qual a diretriz seguir nos estudos. Será que houve recurso da questão? Caberia.
  • De acordo com Godinho, o Direito do Trabalho não preserva, em princípio, qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) do alienante pelos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à transferência. Essa é a regra geral, que resulta da consumação plena dos efeitos da figura sucessória: o sucessor assume na integralidade o papel de empregador, respondendo por toda a história do contrato.
    Sobre a Cláusula de Não Responsabilidade, o mesmo autor diz que tornam-se irrelevantes para o Direito do Trabalho a existência de cláusulas contratuais firmadas no âmbito dos empregadores envolvidos sustentando, por exemplo, que o alienante responderá por todos os débitos trabalhistas, até a data da transferência, sem  responsabilização do adquirente. Os efeitos dessas cláusulas, portanto, cingem-se somente às relaçoes jurídicas civeis ou comerciais entre as empresas, não afetando os direitos e prerrogativas contratuais.

    Não encontrei, todavia, nada que relacionasse as Cláusulas de Não Responsabilidade com uma possível responsabilidade subsidiária da empresa sucedida, que justifique a letra D como correta.

    Dizer que ela não possui nehum valor para o direito do trabalho, tudo bem, mas relacionar isso a uma responsabilidade subsidiária... não entendi.
    A não ser que, quando a questão diz "responsabilidade subsidiária", esteja se referindo à possibilidade de ação regressiva por parte da sucedida, mas ai creio que são nomenclaturas que designam coisas diferente.

    Quem souber algo sobre essa relação, por favor, me manda um recado pra eu olhar aqui a resposta porque eu realmente não entendi.

    Valeu!
  • A questão realmente não é pacífica, Orlando Gomes e Elson Gottschalk buscam esclarecer a polêmica:

    "Autores há, porém, que sustentam a permanência da responsabilidade o cedente, após a cessão. Estariam ambos ligados por uma obrigação solidária para com os empregados. Nenhum preceito legal estabelece esta solidariedade, de modo expresso ou sequer implícito. Ora, solidariedade não se presume; é convencional ou legal. Se a lei não a estabeleceu, solidariedade não há.

    Os que admitem a permanência da responsabilidade do primitivo empregador afirmam que só subsiste quando o cessionário (novo empregador) não pode cumprir as obrigações legais. Apenas nesta hipótes excepcional, poderá o empregado voltar-se contra seu ex-empregador. Não há, pois, obrigação disjuntiva.

    Ainda que de difícil fundamentação jurídica, não se pode negar, contudo, que o primacial objetivo do Direito do Trabalho de amparar o empregado exige o reconhecimento da responsabilidade do primitivo empregador, em casos excepcionais.

    Poder-se-ia, com efeito, estabelecer a seguinte regra: toda vez que o novo empregador não puder assegura aos empregados os direitos que a estes estão expressamente garantidos em lei, o primitivo responderá subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações correlatas a tais direitos. Esta tese é, aliás, sustentada por vários autores."
  • A DICA DO ÚLTIMO COMENTÁRIO (ANÔNIMO) É REALMENTE MUITO ÚTIL.
    A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME. DECORRE DE LEI OU DE CONTRATO.
    ASSIM, SE NÃO TIVER NADA NA LEI NÃO DÁ PARA MARCAR UMA ALTERNATIVA QUE TENHA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
    FIQUEI NA DÚVIDA ENTRE B) E D) E ACABEI ERRANDO.
    SE TIVESSE ME LEMBRADO DESSA DICA TALVEZ TIVESSE ACERTADO.
  • Eu peço licença para contribuir... 
    Tenho resolvido questões sobre esse tema - Responsabilidade dos empregadores - e visto que as questões oscilam muito sobre qual é solução jurídica adequada para a responsabilidade do cedente. Penso assim: 
    Haverá responsabilidade solidária se houver uma ilicitude perpetrada pelo cedente, conluiado, ou não, com o cessionário, pois a lei determina esse caráter. Inteligência do art. 9º da CLT combinado com  a 2º parte do art.942 do CCB. Se nada houver, a subsidiariamente será imposta nos casos pacificamente exposados pela doutrina: Falta de saúde financeira da cessionária ou frustração no pagamento dos créditos trabalhistas. 
  • Só reforçando que a cláusula de não responsabilização é válida (no direito civil e comercial) mas não oponível contra o trabalhador (é oponível contra o sucedido em ação regressiva)
  • A responsabilidade não é solidária???
  • Comentário do Prof. Ricardo Resende - Eu Vou Passar: "esta é a única questão da prova que exigia algum conhecimento doutrinário. Com efeito, em caso de sucessão trabalhista a regra é a desoneração da responsabilidade do sucedido, isto é, o sucedido não teria qualquer responsabilidade (seja solidária ou mesmo subsidiária) em relação aos créditos trabalhistas constituídos antes da sucessão. Não obstante, diante de casos concretos a jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do sucedido. Resta esclarecer que a cláusula de não-responsabilização não opera qualquer efeito no âmbito trabalhista, recaindo a responsabilidade por créditos trabalhistas (pretéritos, presentes ou futuros) sobre o sucessor, com fulcro nos artigos 10 e 448 da CLT. A existência de tal cláusula gera efeitos somente entre as partes (sucessor e sucedido), no sentido de que confere ao sucessor o direito de regresso em face do sucedido".
    Bons estudos


  • Na jurisprudência também tem inferido do texto genérico e impreciso dos artigos 10 e 448, da CLT, a existência de responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificação ou transferência empresariais tenham sido aptas a afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho. Ou seja, as situações de sucessão trabalhista propiciadoras de um comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho seriam, sim, aptas a provocar a incidência da responsabilização subsidiária da empresa sucedida.
  • Alternativa D
    AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO, ao comentar os efeitos da inserção da cláusula de não-responsabilização no contrato firmado entre sucessor e sucedido, afirma que:"A limitação da responsabilidade trabalhista ao cedente fixada por contrato entre duas instituições tem validade entre elas com base no princípio pacta sunt servanda. Autoriza, em caso de execução judicial direta ao adquirente, a via regressiva. Todavia, não modifica as regras legais trabalhistas sobre a matéria. Estas são imperativas e não modificáveis pela autonomia privada dos contratantes, estabelecendo que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho (CLT, arts. 10 e 448), efeitos jurídicos imperativos e que operam ope legis"



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11901/os-creditos-trabalhistas-na-sucessao-de-empresas/3#ixzz2LMueY8vt
  • A sucessão de empresas (artigos 10 e 448 da CLT) ocorre quando se dá a transferência da titularidade da empresa, de forma provisória ou definitiva, a título público ou privado, graciosa ou onerosamente e desde que o sucessor continue a explorar a mesma atividade econômica que antes explorava o sucedido, pouco importando a continuidade de prestação de serviços pelos empregados, respondendo o empregador pelas obrigações extintas antes ou após a transferência. Qualquer cláusula de não responsabilização do novo empregador não possui qualquer validade, já que a sucessão se dá em razão da lei, devendo a empresa sucedida responder subsidiariamente, conforme entendimento jurisprudencial majoritário.  
    Assim, RESPOSTA: D.


  • Acórdão do TST, da relatória do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, cita nossa obra "Curso de Direito do Trabalho":

    Segundo José Cairo Júnior (in Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed. rev. e ampl. Bahia: Editora Jus Podivm, 2011, pág. 326) "Não raro, verifica-se a presença, nos contratos de transferência de titularidade de empresa, de cláusula exonerando o sucessor de qualquer responsabilização por débitos trabalhistas contraídos antes da celebração do pacto. A inserção dessas cláusula, denominada "cláusula de não-responsabilização", não produz qualquer efeito para o empregado. Evidentemente, não há como alguém, no caso, o sucessor, exonerar-se de uma obrigação, cujo correspondente titular do direito não tenha participado do ajuste respectivo, a validade da cláusula de não-responsabilização opera-se somente entre sucessor e sucedido, de forma que, se o primeiro assume as dívidas laborais da empresa, subroga-se em sua titularidade, podendo regressa em face do sucedido."


    Processo: AIRR - 2669-66.2010.5.09.0562 Data de Julgamento: 05/12/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2012.



    Read more: http://www.regrastrabalhistas.com.br/doutrina/citacoes-das-obras/2814-sucessao-de-empregadores-clausula-de-nao-responsabilizacao#ixzz3vqLjkAxca

    Fim de papo!

  • Só ocorre responsabilidade solidária no caso de sucessão fraudulenta (art. 942 Código Civil), ou seja, quando a alteração na estrutura da empresa objetive prejudicar os direitos dos empregados. 

  • Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • Autotutela também é expresso na Lei 9.784/99:

    " Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".


ID
75700
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção de outra, constituindo grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego,

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se do art. 2, §2º da CLT:Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.(...)§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • Letra "C" correta.

    Segundo a CLT, art. 2º :

            § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Por favor, alguém explica se esta questão se relaciona com a Súmula 331??
  • Não, não está relacionada com a súmula 331 do TST.

    A questão fala de responsabilidade mútua das empresas de um grupo econômico.



    TST Enunciado nº 331
    - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

  • Só para complementar e não restar dúvidas pessoal:

    1) GRUPO ECONÔMICO = Responsabilidade SOLIDÁRIA entre todas as empresas pertencentes ao grupo.

    Art. 2o § 2º CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     
    2) TERCEIRIZAÇÃO = Responsabilidade SUBSIDIÁRIA do Tomador de Serviços

    Súmula 331 TST
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

    Abs.
  • Tomar cuidado para não confundirmos a terceirizaçao com grupo econômico, pois na Terceirização a responsabilidade é subsidiária,conforme a Súmula 331, TST.
    Já no
     Grupo Econômico, a responsabilidade é solidária, conforme o art.2,paragrafo 2 da CLT.

    Gabarito Letra C
  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

     

    Art. 2º - § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEU

  • A Lei 13.467 (Reforma Trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, alterou a redação do §2º do art. 2º da CLT, bem como acrescentou a esse artigo o §3º. Assim, o art. 2º da CLT passará a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    §2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (NR)


ID
88792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.

A sociedade Alfa adquiriu empreendimento da sociedade Bravo e decidiu manter a mesma atividade e os mesmos empregados. Na formalização da transação, Alfa e Bravo inseriram no contrato cláusula que estabeleceu a responsabilidade de Bravo pelos encargos trabalhistas existentes antes da sua aquisição pela empresa Alfa. Nessa situação, Alfa estará isenta em relação aos débitos trabalhistas existentes quando a titular do empreendimento era Bravo, razão por que será considerada parte ilegítima em reclamação trabalhista ajuizada para reivindicar o pagamento dos referidos débitos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A regra da sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, é a transferência do passivo trabalhista (responsabilidade) para o sucessor, em razão dos princípios da intangibilidade contratual, da despersonalização do empregador (o contrato de emprego é intuitu personae em relação ao empregado, mas não o é em relação ao empregador), e do princípio da continuidade da relação de emprego.

    Excepcionalmente, nos casos em que se comprova a existência de fraude no processo de sucessão (alteração societária) a doutrina e a jurisprudência têm admitido a responsabilização subsidiária da empresa sucedida, que passa a integrar em litisconsórcio o pólo passivo da reclamação trabalhista.

    Entretanto, frise-se, a regra é a responsabilidade da sucessora. Neste sentido, as chamadas cláusulas de não responsabilização, como a firmada na hipótese em estudo, não operam efeitos em relação aos direitos dos empregados, servindo apenas como elemento para que a sucessora cobre da sucedida, futuramente, o que pagou por esta.

    Neste sentido, o artigo 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

    Assim, a empresa Alfa (sucessora) será, em princípio, a única responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados que continuaram a prestar serviços após a sucessão, tendo apenas o direito de regresso contra a Bravo (sucedida).
  • QUAISQUER ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA JURIDICA DA EMPRESA NÃO AFETARÃO OS CONTRATOS DE TRABALHO.

  •  Como regra geral, a sucessão de empregadores opera efeitos com relação ao antigo titular do empreendimento, isentando-o de qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) pelos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à transferência. 

  • Se fosse permitida essa pactuação entre as empresas, teríamos afronta chapada à imperatividade das normas trabalhistas!
  • Saliente-se que, no Direito Civil, essa pactuação tem efeito, podendo a empresa sucessora entrar com ação regressiva com a sucedida. Mas, com relação ao Direito do Trabalho, essa pactuação realmente é inócua. 
  • Alternativa errada. A alternativa não fala em fraude, requisito necessário para que a empresa sucedida responda também pelas obrigações. E pouco importa se existe previsão entre as empresas de responsabilização solidária ou da empresa sucedida, já que se trata de norma cogente. Não havendo fraude, a responsabilidade é apenas da sucessora. Segue julgado de 2013 do TRT da 4ª Região:


    PROCESSO: 0000636-35.2011.5.04.0101 RO

    EMENTA

    SUCESSÃO DE EMPREGADORAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. A doutrina trabalhista consolidou o entendimento de que a sucessão de empregadoras acarreta exclusivamente a responsabilidade da empresa sucessora, por ausência de amparo legal à responsabilidade da empresa sucedida, exceto em caso de sucessão fraudulenta. Inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT. 

    Trecho do voto do Relator:

    A doutrina trabalhista consolidou o entendimento de que a sucessão de empregadoras acarreta exclusivamente a responsabilidade da empresa sucessora, por ausência de amparo legal à responsabilidadeda empresa sucedida, exceto em caso de sucessão fraudulenta. Nesse sentido, colaciono lição de Francisco Ferreira Jorge Neto: "Pelo segundo prisma, como regra geral, não preserva o direito do trabalho qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, em relação ao empregador sucedido. O sucessor, ante os termos da lei, assume por completo o papel de empregador, ou seja, respondendo na íntegra pelos contratos de trabalho dos empregados. Délio Maranhão pondera: "(...) c) A responsabilidade do sucessor, imposta por norma de natureza cogente, não pode ser afastada pela vontade individual; d) Não existe, no direito brasileiro, responsabilidade solidária do sucedido. Operada a sucessão, responsável é, apenas, o sucessor. É de se ressalvar, evidentemente, a hipótese de sucessão simulada ou fraudulenta; (...)".
  • Errado.

     

    “(...) a jurisprudência também tem inferido (...) a existência de responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos

    valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificação ou transferência empresariais tenham

    sido aptas a afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho. Ou seja, as situações de sucessão trabalhista propiciadoras

    de um comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho seriam, sim, aptas a provocar a

    incidência da responsabilização subsidiária da empresa sucedida. Isso significa que a jurisprudência tem ampliado as
    possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude

    comprovada no contexto sucessório (art. 9º, CLT21; art. 159, CCB/1916, e art. 186, CCB/2003 combinados com art. 8º,

    parágrafo único, CLT). Mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos

    contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida.”

     

     

    DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit. p. 429.

  • Resumo:

    -> Cláusula de Não responsabilização: É NULA

    -> Regra a responsabilidade é da empresa SUCESSORA

    -> Hipóteses em que a empresa SUCEDIDA responde:

    a) fraude na sucessão, terá responsabilidade SOLIDÁRIA entre sucessora e sucedida;

    b) quando a sucedida já era insolvente no momento da sucessão;

    c) quando a sucedida era solvente, mas a sucessão se deu por má-fé ou fraude

    Regra a sucessora não responde pela empresa não sucedida, SALVO nos casos dos itens B e C.

    -> Algumas hipóteses em que ocorre a sucessão:

    a) Privatização Estatal

    b) Cartório Extrajudicial quando ocorre a continuidade da prestação dos serviços

    -> Algumas hipóteses que não ocorre a sucessão:

    a) Empregador doméstico

    b) Desmembramento de município

    c) Hasta Pública


ID
89599
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. É lícita a previsão de determinada forma solene para pactuação de determinados contratos de trabalho especiais, sem que, com isso, seja violado o princípio da isonomia (não-discriminação). Trata-se de atribuir a hipóteses específicas tratamento legal condizente. Mencione-se como exemplo o contrato do atleta profissional, que deve ser necessariamente escrito, conforme dispõe a Lei nº 9.615/1998.B) ERRADA.Embora a questão da natureza jurídica do contrato de trabalho apresente, hoje, pouca relevância, é verdade que sobressai a natureza privada, inclusive quando o Estado é o empregador, hipótese em que se sujeitará às mesmas obrigações conferidas aos particulares.C) ERRADA.A assertiva trata da noção de trabalho proibido e seus efeitos. O trabalho noturno, ou em circunstâncias insalubres ou perigosas, é realmente vedado ao menor de 18 anos pela CRFB (art. 7º, XXXIII), porém se descumprido o preceito, obviamente o menor receberá pelos serviços prestados, dada a impossibilidade de se restituir ao obreiro a energia de trabalho despendida. Por isso diz-se que, em caso de trabalho proibido, a nulidade opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir do pronunciamento judicial.D) CERTA.Inteligência da Súmula nº 269 do TST:SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO.O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.E) ERRADA.A doutrina entende que a configuração do grupo econômico trabalhista independe da ligação entre as empresas na forma do direito comum e/ou empresarial, bastando para tal que fique demonstrada a relação de subordinação ou mesmo de coordenação entre duas ou mais empresas
  • Bom o cometário da colega. Discoro apenas em relação à resposta da letra C.

    Acredito que a altertiva C estaria totalmente correta, não fosse a expressão "em razão da sua incapacidade". O legislador constituite quis proibir o trabalho do noturno e perigoso ao menor como forma de proteção e não porque ele é considerado incapaz para o Direito.

    Bons estudos!

    Alexandre.

  • concordo com você Alexandre.

    Apenas para organizar o gabarito:

    GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:


    SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE 
    SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     
    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
     
  • Concordo com a Evelyn em relação à alternativa C.
    De fato, o menor não pode trabalhar em horário noturno ou em condições insalubres ou perigosas; mas uma vez tendo trabalhado nessas condições, o menor pode e deve receber remunaração pelos serviços prestados.

    Bons estudos!
    Vamos seguir fortes na luta!
  • O comentário da colega em relação à letra c está certo. O menor não pode trabalhar em período noturno ou em circunstãncias perigosas ou insalubres, mas se o fizer é lógico que deverá receber. Se assim não fosse haveria enriquecimento ilícito do empregador que se locupletaria do trabalho do menor
  • Gabarito D
    Súmula 269 do TST O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    .

    Comentando a afirmação a) - está incorreta, pois em regra os contratos de trabalho são consensuais, porém existem situação especiais que exigem que o contrato seja expresso e por escrito. Exemplo: aprendiz, trabalho temporário, atletas profissionais, artistas profissionais.

  • A questão em tela versa sobre diversas questões de direito do trabalho.

    a) A alternativa “a” equivoca-se no sentido de permitir a contratação não escrita, tacitamente e sem formalidades para todas as relações de trabalho. Ocorre que tal possibilidade não se dá para todas as contratações, podendo ocorrer determinados casos em que a lei exige a forma escrita, dentre outras formalidades, a exemplo do contrato temporário (lei 6.019/. Assim sendo, incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” versa sobre a natureza jurídica do contrato de trabalho, que permanece privada, ainda que entre particular e estado, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” versa sobre a teoria das nulidade trabalhistas, pela qual, ainda que proibido o trabalho do menor em atividades perigosas, insalubres e noturnas, deve receber as contraprestações referentes a elas, motivo pelo qual incorreta.

    d) A alternativa “d” retrata a Súmula 269 do TST, pela qual “O empregado eleito para ocupar  cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não 
    se  computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a 
    subordinação  jurídica inerente à relação de emprego”. Assim sendo, correta a alternativa.

    e) A alternativa “e” trata do grupo econômico (artigo 2º, §2º da CLT e Súmula 129 do TST), o qual, segundo a jurisprudência trabalhista, não necessita de prova do nexo relacional entre as empresas na forma do direito empresarial, bastando nexo ainda que informal entre elas, motivo pelo qual incorreta.


  • O colega Alexandro esta certo, o erro da letra c é "em razão da sua incapacidade". Ou seja, mesmo que o menor adquira capacidade com a emancipação,  ainda haverá proibição de trabalho naquelas condições por uma medida de proteção. Em nenhum momento a questão tratou sobre os efeitos desta relação caso haja sido prestado o trabalho. É importante distinguir isso pois se retirassem essa expressão entre aspas a assertiva estaria totalmente correta.
  • justificativa da letra E)  configuração do grupo econômico trabalhista independe das modalidades tipicas do direito,nao é necessario sua institucionalidade formal em consonancia ao PRINCIPIO DA PRIMAZIA, BASTA QUE ESTAJA Ligação entre as empresas.  E NEM SEMPRE SE CONFIGURA "empregador único", Súmula nº 129 do TST  

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

  • Letra D.

    Há várias interpretações sobre as consequências da eleição do empregado a diretor, e a posição dominante é que, caso o

    empregado seja eleito e permaneça a subordinação jurídica caracterizadora da relação de emprego, o diretor manterá esta

    condição:

     

     

    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o

    tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO
     

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Complementando...

    A - incorreta. Há contratos de trabalho que exigem forma escrita, não sendo portanto consensuais, por exemplo: o contrato de atleta profissional de futebol, que por força da lei, deverá ser sempre escrito.

    B - incorreta. a essência do contrato de trabalho é de natureza PRIVADA, inclusive quando o Estado é o empregador, pois nesse caso age como PARTICULAR, sem privilégios frente ao Direito do Trabalho.


ID
89605
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.Veja-se o que dispõe o art. 4º da Lei nº 5.889:"Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem".B) ERRADA.Ao contrário do afirmado a legislação veda tais distinções (art. 7º, XXXII, da CRFB/88; art. 6º da CLT).C) ERRADA.Contraria o disposto na OJ nº 251 da SBDI-1 do TST:"OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quan-do o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coleti-vo. D) ERRADA.Contraria o disposto na Súmula nº 129 do TST:SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICOA prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, du-rante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. E) ERRADA.Há duas possibilidades de interpretação da assertiva, porém em ambas a afirmação é incorreta. Em primeiro lugar, sob uma análise mais técnica, poder-se-ia dizer que a pessoa descrita pela assertiva não é equiparada ao empregador rural porque é o próprio empregador rural (art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 5.889/1973). Em uma segunda linha de raciocínio, e partindo-se da premissa de que o legislador trabalhista não prima pelo rigor técnico (vide a confusão do art. 2º, §1º, da CLT, que arrola verdadeiros empregadores como “equiparados a empregadores”), poder-se-ia afirmar que o erro da questão seria o “não” do início da assertiva.
  • a - correta;
    b- não existe possibilidade de distinção;
    c - não é lícito
    d- não caracteriza a coexistência de mais de uma relação de empregos
    e- se equipara
  • Com a devida vênia, o comentário da colega Rúbia Cristina não contribuiu em nada para a elucidação da questão. É importante que nos esforcemos para ajudar de maneira efetiva os colegas que aqui buscam orientação e auxílio. Não é o primeiro comentário da distinta colega que segue este perfil. Destarte, apelo: sejamos conscientes, não busquemos apenas um número maior de questões comentadas para ganhar pontinhos na lista de colaboração. Grato.
  • Gostaria de salientar o porquê do erro da afirmativa C) como incorreta.

    DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS. Inserida em 13.03.02
    É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos,(não possui o termo ainda) quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

    Como podemos ver é LICITO o desconto salarial do frentista CASO não observe o instrumento coletivo. Seria Ilicito caso o frentista nunca tenha observado o instrumento coletivo por ignorância de uma ou de ambas as partes.



    c) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é ilícito o desconto salarial do trabalhador frentista, referente à devolução de cheques sem fundos, ainda quando deixa de observar as recomendações previstas em instrumento coletivo, tendo em vista que o desconto descaracterizaria a alteridade própria da fi gura do empregador.

    Espero ter ajuda um pouquinho.

    Fique sempre com Deus. Persistência! 
  • b) Descontos salariais autorizados – Danos culposos cometidos pelo empregado, desde que haja previsão contratual (art. 462,§1°) - Por isso, pela OJ n. 251 é lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. Ressalta-se que de acrodo com Maurício Godinho essa previsão legal tem sofrido atenuação pela jurisprudência, pois o próprio empregador é quem indica o obreiro mais apto para a tarefa (Poder diretivo) e o risco do empreendimento é do empregador. Dessa maneira, a jurisprudência entende que só subsiste o direito à indenização caso, além da previsão contratual, tenha havido culpa grave por parte do obreiro.
  • a) CORRETA

    b) ERRADA - Art. 7º CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    c) Errada - OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002). É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

    d) ERRADA - SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    e) ERRADA - O artigo 3º da Lei 5889/73 estabelece como empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

    Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:

    a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

    b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidas no item anterior.

    Entretanto, não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.

  • A questão em tela versa sobre diversas questões de direito do trabalho.

    a) A alternativa “a” retrata exatamente o disposto no artigo 4º da lei 5889/73, razão pela qual correta.

    b) A alternativa “b” equivoca-se ao permitir distinções na relação de trabalho, em afronta ao art. 7º, XXXII, da CRFB/88, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à OJ 251 da SDI-1 do TST (É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo), razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro à Súmula 129 do TST (“A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”), razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao texto do artigo 3º, caput e §1º, da Lei nº 5.889/1973) razão pela qual incorreta.


  • Com relação à letra c

    A OJ 251 traz uma hipótese em que o desconto no salário do frentista será lícito. Por ser hipótese, o "quando" tem valor condicional, dado que pode ser substituído por "se". Ao introduzir o "ainda" antes da palavra "quando", trocou-se a ideia de condição pela ideia de concessão. Vejamos uma comparação com outra frase:

    Vou ao cinema SE não chover = Se chover, não vou ao cinema

    Vou ao cinema MESMO QUE não chova =Chovendo ou não, vou ao cinema.

    Questão mais de português.

  • Gabarito letra A.

     

     

    OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS
    É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

     

    CLT, art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.


    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.


ID
92452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de contrato individual de trabalho, julgue os itens
subsequentes.

Segundo a doutrina, a alteração denominada subjetiva limita-se, nos contratos individuais de trabalho, apenas ao polo passivo da relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.As alterações subjetivas ocorrem sempre que se verifique a sucessão de empresas ou a alteração na estrutura jurídica da empresa (ou seja, no pólo passivo da relação de emprego). Assim, alteração subjetiva é o mesmo que alteração de sujeito, e como sabemos o sujeito passivo da relação de emprego é o empregador. Entretanto, frise-se que alterado o pólo passivo da relação de emprego, permanecem inalteradas as cláusulas dos contratos de trabalho dos respectivos empregados. Neste sentido, os artigos 10 e 448 da CLT.
  • Complementando o comentário abaixo da Beatriz: Princípios que regem a sucessão dos empregadores/empresas: 1) Princípio da continuidade da relação de emprego: mesmo que haja sucessão, permanece o vínculo de emprego. 2) Princípio da despersonalização da figura do empregador: em regra, o contrato de trabalho é intuitu personae em relação ao empregado, não havendo pessoalidade em relação a figura do empregador.3) Princípio da intangibilidade objetiva do contrato de trabalho: as cláusulas e condições do trabalho permanecem intactas.
  • Polo passivo....É assim também que pode ser tratado o mepregador na relação de emprego ? quem puder esclarecer.............eu agradeço
  • Que a alteração subjetiva do empregador é a única admitida pela CLT, é fácil. O que confundiu na questão foi colocar o empregador como polo passivo da relação de emprego. Isso eu não sabia. Mas não esqueço mais :)
  • A sucessão é uma alteração subjetiva, prevista nos artigos 10º e 448 º da CLT, e somente ocorrerá em relação ao empregador.
    O empregado deverá pessoalmente, prestar os seus serviços e quando ele morre, o seu contrato de trabalho termina.
    Bons estudos

  • Galera, se um dos requisitos do contrato de trabalho é a PESSOALIDADE, como será possível a alteração subjetiva do contrato quando no polo ativo estiver o empregado??? Eis aí o cerne da questão.
    Alteração subjetiva, no contrato individual de trabalho, ocorre no polo passivo (empregador), e só!
    Abs.
  • Distinção entre alteração objetiva e subjetiva:

    As alterações contratuais podem ocorrer tanto em relação aos sujeitos da relação de emprego como em relação ao trabalho prestado ou a organização da empresa. Denomina as primeiras de alterações subjetivas, e as demais, alterações objetivas.
     
    As alterações subjetivas ocorrem sempre que se verifique a sucessão de empresas ou a alteração na estrutura jurídica da empresa (polo passivo da relação).
  • Comentários do Bruno Kilppel sobre a súmula 51:

    "Sem dúvida que, no surgimento de novo regulamento, que seja mais benéfico ao empregado, será a ele aplicado de forma imediata, pois vige em nosso sistema laboral o princípio da proteçãoque possui como uma de suas acepções a ideia da condição mais benéficaque logo adere ao contrato.

     

    Desta forma, nos termos do inc. I da súmula em comento, a revogação ou alteração do regulamento, que gere uma situação jurídica menos favorável, somente será aplicável aos empregados contratados após a revogação ou alteração, não retroagindo para retirar dos obreiros contratados anteriormente direitos que lhes eram assegurados."

    de acordo com esse entendimento, a alternativa "a" estaria correto. Não parece razoável que uma alteração benéfica do regulamento não se aplique aos empregados antigos. Veja que o inciso I não trata de "troca" de regulamentos, mas simplesmente de alteração prejudicial do regulamento, a qual só atingiria empregados contratados após referida mudança. Em caso de alteração benéfica, a nnova disposição aplicar-se-á a todos, imediatamente.

  • – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS: SUBJETIVAS E OBJETIVAS

    1 - Alterações Contratuais Subjetivas

    As alterações contratuais subjetivas dizem respeito a alteração das partes envolvidas em um contrato, porém as alterações subjetivas no contrato de trabalho tratam apenas da alteração da figura do empregador, pois a alteração se dá apenas no polo passivo, através da sucessão trabalhista, haja vista que no outro polo incide a regra da infungibilidade, pois o caráter da relação de emprego face ao empregado será sempre intuitu personae. Já em relação ao empregador não há que se falar em intuitu personae, pois a despersonalização faz com que a mudança na estrutura ou personalidade jurídica da empresa não afete os contratos de trabalho em curso, tomando por base o princípio da continuidade. A Consolidação das Leis do Trabalho foi expressa do demonstrar que em caso de sucessão o contrato de trabalho permanece em vigor garantindo os direitos do empregado.

    Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Através da leitura dos artigos supracitados, podemos notar a garantia da intangibilidade dos direitos adquiridos do empregado, qualquer que seja a transformação sofrida pela empresa.

    2 – Alterações Contratuais Objetivas

    As alterações contratuais objetivas são as que englobam as cláusulas contratuais ou circunstanciais, pois atingem o conteúdo do contrato de trabalho, modificando e afetando as cláusulas avençadas no contrato.

    Doutrinariamente, são classificadas conforme sua origem e obrigatoriedade.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20909/alteracoes-do-contrato-de-trabalho#ixzz3sRgTBMvs

  • Alterações subjetivas somente em relação ao polo passivo.

    Polo passivo: empregador.

    CORRETO.

    Polo ativo: empregado (pessoalidade).

  • Gabarito:"Certo"

     

    Sucessão de empregadores(Alteração subjetiva)

     

    Art. 10 da CLT – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

     

    Art. 448 da CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

  • POLO ATIVO = EMPREGADO

    POLO PASSIVO = EMPREGADOR

  • Interessante!


ID
97366
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
  • letra d - erradaA sucessão, no Direito do Trabalho, como no Direito comum, supõe uma substituição de sujeitos de uma relação jurídica e que, não sendo a empresa ou o estabelecimento, sujeitos de direito, não há como falar em sucessão de empresas, mas de empregadores. Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis; a) que um estabelecimento com unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; b) que a prestação de serviço pelos empregados não sofra solução de continuidade.
  • LETRA C - ERRADA - NEM TODA LESÃO AOS DIREITOS TRABALHISTAS PELA PJ ENCEJARÁ A DESCONSIDERAÇÃO DA PJ DA EMPRESA.Na desconsideração da personalidade jurídica à luz do Direito do Trabalho, por se privilegiar o empregado, existe uma maior amplitude da incidência da desconsideração, já que se procura evitar situações de possíveis abusos, como uma sociedade com capital inexpressivo contratar empregados sem ter condições de pagá-los. Contudo, não se coaduna com os princípios gerais do Direito, tendo em vista que somente algumas condutas levam à desconsideração da personalidade jurídica. Deve-se avocar uma análise casuística, com o fim de verificar se houve abuso no uso da personalidade jurídica e seus responsáveis. Verificando-se a ocorrência desse abuso, é lícito ao juiz aplicar tal medida também na esfera trabalhista, pois os créditos trabalhistas não podem ficar sem satisfação em razão de prática de ilícito por algum sócio. Ressalte-se, contudo, que os sócios isentos de posturas ilícitas ou abusivas não podem ser prejudicados pela desconsideração.Alguns requisitos são indispensáveis à utilização da teoria, como:a)constituição regular da pessoa jurídica - não sendo inscrito o ato constitutivo no registro próprio, na forma do artigo 1145 do NCC, não há personalidade, não se podendo falar em desconsideração [06];b)abuso ou fraude através da utilização da pessoa jurídica, causando prejuízo a terceiros;c)impossibilidade de se atingir o patrimônio do sócio de maneira diversa - em havendo norma declarando a solidariedade ou subsidiariedade, ou em se tratando dos institutos da fraude a execução ou atos ultra vires, não há por que se desconsiderar a personalidade jurídica.Portanto, a desconsideração deve ser aplicada com cautela, mediante provas inequívocas de fraude e/ou abuso de direito, e apenas excepcionalmente, sob pena de se deixar de incentivar a livre iniciativa e negar de plano o privilégio da autonomia patrimonial, principal atrativo da pessoa jurídica.
  • A disposição da CLT de que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de seus preceitos se coaduna com o princípio do Direito do Trabalho da razoabilidade.

    Errado, pois essa disposição está relacionada não ao princípio da razoabilidade, mas ao princípio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
  • Alternativa correta: letra A
    O princípio protetor consiste em tentar corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado, diante da sua condição de hipossuficiente. Por este motivo, podemos considerar que o art. 10 da CLT (que cita que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados) está em harmonia com o princípio da proteção.

    As demais alternativas foram tratadas pelos colegas abaixo.

  • Letra B - Incorreta.

    AS alterações subjetivas do contrato de trabalho verificam-se na ocorrência de sucessão de empresas ou alteração na estrutura jurídica da empresa. Isso não representa mudanças nas condições de trabalho, consoante dispõe o art. 448, CLT:

    "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

     

  • O Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos também chamado de Princípio da Indisponibilidade de Direitos ou Princípio da Inderrogabilidade foi consagrado pelo art 9º da CLT ao dispor que:

            "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

    Tal princípio torna os direitos dos trabalhadores irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis, conferindo importante mecanismo de proteção ao obreiro em face da pressão exercida pelo empregador, o qual, muitas vezes, utilizando-se de mecanismos de coação, induz, obriga o trabalhador a dispor contra a vontade.
  • Caso contrário os empregadores se utilizariam de tal meio para fraudar os direitos, o que é proibido pelo art.9º da CLT
  • ALTERNATIVA E - ERRADA


    Esta assertiva evidencia o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, e não o da razoabilidade, como diz o seu texto. Vejamos:


    Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode-se observar a incidência do princípio da primazia da realidade em seuartigo 442, que diz: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego" (grifo nosso). Vê-se nessa norma uma forte ligação com o princípio, uma vez que o Estatuto Consolidado não encara diferentemente o contrato celebrado tacitamente (presumidamente diante dos fatos) daquele outro documentado ou registrado.


    O referido princípio no Direito do Trabalho também tem destaque noart. 9º da CLT, o qual preceitua: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."(grifo nosso), bem como noart. 461, que diz: "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade." Desses depreende-se, respectivamente, que a verdade real se opera de pleno direito a partir da constatação de falsidade nas formas e que não importa a denominação dada aos cargos, mas a função exercida de fato.


    Bons estudos, galera!


ID
106513
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A alteração na estrutura jurídica da empresa

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B.Tema é pacífico na doutrina e na jurispudência. Art. 10 CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
  • Alteração na estrutura jurídica:
    O exemplo clássico é a venda da Empresa, por exemplo, um posto de gasolina que muda de dono, mas para o empregado não muda nada, não interessa quem é o dono, ele continuará recebendo seu salário e cumprindo suas obrigações, e muitas vezes ele nem sabe quem é o dono do posto para o qual ele trabalha, pois essa informação é irrelevante para ele.
  • Complementando o comentário:
    Fazendo uma relação com extinção do contrato de trabalho,
    O art. 483, parág. 2º da CLT, dispõe que em caso de morte do empregador pessoa física, é facultado ao empregado, resilir o contrato de trabalho, ainda que o estabelecimento empresarial continue a funcionar.
     

  • Princípio da Inalterabilidade Contratual Objetiva
  • Questão fácil. 
  • Alternativa B - não houve alterações com a reforma trabalhista:

    CLT - Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

  • (A) AFETA APENAS OS CONTRATOS DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. ERRADA

    R : NÃO AFETA NENHUM CONTRATO.

    ____________________________________________________________________________________________________________

    (B) NÃO AFETA OS CONTRATOS DE TRABALHO DE SEUS EMPREGADOS. CORRETA

    ART. 10 CLT - QUALQUER ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA NÃO AFETARÁ OS DIREITOS ADQUIRIDOS POR SEUS EMPREGADOS.

    ART. 448 CLT - A MUDANÇA NA PROPRIEDADE OU NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA NÃO AFETARÁ OS CONTRATOS DE TRABALHO DOS RESPECTIVOS EMPREGADOS.

    ____________________________________________________________________________________________________________

    (C) FAZ SURGIR NOVO VÍNCULO DE EMPREGO. ERRADA

    R : NÃO GERA NOVO VÍNCULO, POIS SEGUNDO O ART 448 DA CLT, A MUDANÇA NA PROPRIEDADE OU NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA NÃO AFETARÁ OS CONTRATOS DE TRABALHO DOS RESPECTIVOS EMPREGADOS.

    ____________________________________________________________________________________________________________

    (D) É CAUSA OBRIGATÓRIA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ERRADA

    R : ERRADAOS CONTRATOS DE TRABALHO SE MANTÉM, NÃO HÁ RESCISÃO ALGUMA.

    ____________________________________________________________________________________________________________

    (E) ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO. ERRADA

    R : ART. 10 CLT - QUALQUER ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA NÃO AFETARÁ OS DIREITOS ADQUIRIDOS POR SEUS EMPREGADOS.

    _____________________________________________________________________________________________________________________

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ID
138985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do contrato individual de trabalho, seus conceitos, requisitos, classificação, sujeitos e responsáveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B- ERRADAO contrato individual de trabalho deve observar forma escrita e fixação de prazo de vigência, quando determinado, sob pena de ser considerado firmado por prazo indeterminado. O CONTRATO PODE SER VERBAL E ATÉ TÁCITO.C- ERRADAO contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de 90 dias, sendo admitida uma prorrogação, sob pena de ele passar a vigorar por prazo indeterminado. RESPOSTA: O contrato por tempo determinado não poderá ser estipulado por prazo superior a dois anos, podendo ser prorrogado por uma vez. Em razão disso, não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, no total (art. 445, da CLT), sob risco de ser considerado por tempo indeterminado (art. 451, da CLT).Já o contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias (ainda que haja a prorrogação). D- ERRADA As empresas integrantes de mesmo grupo econômico são, entre si, subsidiariamente responsáveis.CLT- ART. 3- § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.E- ERRADAA mudança jurídica na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados posteriormente admitidos.Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
  • Cuidado, o comentário da colega de que o contrato de trabalho por prazo determinado pode ser prorrogado uma vez desde que não ultrapasse a 04 anos é incorreto, uma vez que só é permitida uma prorrogação dentro dos 02 anos limite previsto na CLT.
  • Confesso que fiquei em dúvida quando li a alternativa ´B´, pois hoje quando assistia uma aula de Direito do Trabalho me lembro de ter ouvido a professora mencionar sobre o entendimento de que os contratos a prazo determinado deveriam ser escritos,  fugindo, portanto,  a regra. E, ainda, salientou que no caso de descumprimento das regras, automaticamente, o contrato que seria a prazo determinado, tornar-se-ia  um contrato a prazo determinado.
    Alguém sabe algo a respeito?
    Obrigada!

  • Cara colega, creio que você refere-se ao contrato de experiência.Nas palavas de Godinho, "Embora a CLT efetivamente não estabeleça o requisito da forma quanto à sua existência (nada há a esse respeito os textos da alínea "c" do §2º do art. 443 e parágrafo único do art. 445, CLT), a jurisprudência tem firmemente colocado a necessidade de certa formalidade mínima à configuração válida desse tipo contratual. Assim, seja por um instrumento contratual escrito, seja por uma anotação na CTPS obreira, exige-se uma enunciação expressa mínima do contrato a contento." (Delgado, Mauricio Godinho/Curso de Direito do Trabalho - 9 ed. - São Paulo :LTr, 2010, p. 512.) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FORMA. Por se tratar de um contrato de curta duração, na modalidade de prazo determinado, o contrato de experiência requer a forma escrita para que se evite fraudes em relação ao seu início e término. Encontrando-se o contrato de experiência firmado em consonância com os ditames legais, não há como prosperar a alegação de fraude na contratação. (TRT-10: ROPS 1304200801110009 DF 01304-2008-011-10-00-9) Quanto aos demais contratos a termo, "Os contratos a prazo são considerados excetivos no Direito do Trabalho. Nem por isso são necessariamente formais, isto é, solenes, submetidos a uma formalidade essencial à sua própria existência no plano do Direito. Nesse quadro, há contratos a termo que são apenas consensuais, podendo se provar por qualquer meio probatório admissível em juízo." (Delgado, Mauricio Godinho/Curso de Direito do Trabalho - 9 ed. - São Paulo :LTr, 2010, p. 512.)
  • Em relação à dúvida da colega Débora sobre a alternativa B:A CLT realmente não cita a necessidade de o contrato ser escrito. É claro que, no caso de uma reclamação trabalhista, será muito mais difícil de o empregador provar que o contrato foi acertado a prazo determinado, e caso não consiga demonstrar, será considerado como a prazo indeterminado.Contudo, isso é a prática. Para as questões de concursos, adotemos a letra da lei: CT a prazo determinado não precisa ser formalizado por escrito. :)
  • EM SUMA: Embora os contratos por prazo determinado possam ser verbais (regra), para os contratos de experiencia a jurisprudencia têm exigido que seja na forma escrita.

  • Para a colega Débora:

    Acredito que o erro da letra b está na "fixação de prazo de vigência", já que o contrato por prazo determinado pode ser condicionado a determinado acontecimento ou ser referente à execução de serviços determinados.

    Art. 443 -  § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    Quanto à forma, entendo como correta a afirmação de que deve ser observada a modalidade escrita, sob pena de ser considerado fixado por prazo indeterminado, visto que no direito trabalhista impera o princípio "in dubio pro operario".

    Bons estudos!!!

  • Caros colegas,

    Vejam como raciocinei no ítem B: o contrato individual de trabalho deve observar a forma escrita? NÃO. E fixação de prazo de vigência quando determinado? SIM. Sob pena de ele passar a ser por prazo determinado.

    O CESPE é assim. Muita cuca fresca para raciocinar em cada termo posto na questão.

    QUE DEUS ILUMINE AS CAVERNAS DE NOSSAS MEMÓRIAS E NOS DÊ A CALMA E PAZ NECESSÁRIAS NESTES CONCURSOS DA VIDA. AMÉM.

  •         Colegas vejam os seguintes artigos.
    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
    Pessoal, a confusão está em algumas espécies de contrato determinado como 6019, 9601....que exigem que o contrato seja escrito, mas isto não vale para todos, pois a regra geral é a descrita nos artigos acima.
    Sucesso a todos e muita fé.
  • a) Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, que envolve não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação entre o empregado, que presta os serviços contratados, e o empregador, que o aproveita, dirige e remunera. CORRETA
    Art. 442 da CLT: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego"
    Art. 443 da CLT: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
    Renato Saraiva - contrato individual de trabalho: acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual o empregado, pessoa física, compromete-se, mediante pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar serviços não eventual e subordinado em proveito do empregador, pessoa física ou jurídica.
          Ademais, a opção cita explicitamente os requisitos para a configuração de relação de emprego: não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação e, implicitamente, a alteridade.


    b) O contrato individual de trabalho deve observar forma escrita e fixação de prazo de vigência, quando determinado, sob pena de ser considerado firmado por prazo indeterminado. ERRADA
    Como já foi visto, o contrato de trabalho pode ser verbal e, conforme o artigo 447 da CLT, "na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade". No entanto, alguns contratos exigem forma escrita na lei, sendo que o  determinado é um deles.
    O erro está no  artigo 451 da CLT que afirma: "o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo".

    c) O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de 90 dias, sendo admitida uma prorrogação, sob pena de ele passar a vigorar por prazo indeterminado. ERRADA
    O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de dois anos (art. 445 da CLT). O contrato que não pode exceder de 90 dias é o contrato de experiência (Parágrafo Único do art. 445 da CLT).

    d) As empresas integrantes de mesmo grupo econômico são, entre si, subsidiariamente responsáveis. ERRADA
    Elas são solidariamente responsáveis. (Art. 2º, §2º da CLT).

    e) A mudança jurídica na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados posteriormente admitidos. ERRADA
    Art. 448 da CLT: "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".





  • Pessoal, quanto ao item ''b'' resumindo...

    O erro é que o contrato de trabalho pode ser prorrogado uma vez, dentro do prazo máximo de validade, e ainda assim não será indeterminado.

    Agora leiam novamente a questão.

  • Letra A, literalidade dos artigos 442 e 3º da CLT.

  • A – Correta. O Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (artigo 442 da CLT). A assertiva mencionou os principais requisitos da relação de emprego.

    B – Errada. O contrato individual de trabalho não precisa ser ajustado de forma “escrita”. Tal ajuste pode ocorrer de forma tácita, conforme artigo 442 da CLT: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Além disso, a regra é que não haja fixação de prazo. 

    C – Errada. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias (artigo 445 da CLT).

    D – Errada. Serão solidariamente responsáveis, conforme artigo 2º, § 2º, da CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego” (assunto estudado na aula sobre “Sujeitos do contrato de trabalho”).

    E – Errada. A mudança jurídica na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados, mesmo os admitidos antes da alteração conforme artigo 10 da CLT: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e artigo 448 da CLT: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregado”.

    Gabarito: A


ID
159811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho e do direito processual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a alternativa A, que se encontra em consonância com os artigos 10 e 448 consolidados, in verbis:

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    A esse respeito, afirma Renato Saraiva que "enquanto a atividade do empregado é personalíssima, o empregador poderá ser substituído ao longo da relação empregatícia, sem que isso provoque a ruptura ou mesmo a descaracterização do liame laboral (princípio da despersonalização do empregador)" (Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10.ed. São Paulo: Método, 2009, p. 143).

    Vejamos a incorreção das demais assertivas:

    b) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR - PESSOA FÍSICA - ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - DESERÇÃO CONFIGURADA. (...) O art. 3º da mencionada lei trata apenas do pagamento das custas processuais, não abrangendo o depósito recursal, que tem como finalidade garantir o juízo. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR 18462 18462/2007-003-09-40.2 - 13 de Maio de 2009)

    c) OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. (...)

    d) SUM-339    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (...)

    e) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
         a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
  • Cabe a ressalva de que nos casos de FALÊNCIA o adquirente do passivo da empresa falida, ainda que dê continuidade à atividade, não assume os ônus trabalhistas. Disto se poderia inferir que a natureza do título que possibilitou a utilização do meios de produção importa, sim - o que tornaria a altarnativa "a" também errada.
  • Segundo o art. 71, § 4º/CLT - "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
    Ou seja, PODE o intervalo para repouso e alimentação ser suprimido pelo trabalhador.
    Deste modo, qual o erro da questao?
  • c) Para aumentar o intervalo intrajornada, deve ter negociação coletiva;
    Para diminuir o inetrvalo, deve-se ter autorização do Ministério do Trabalho e, além disso, deve ter refeitório na empresa, entre outras exigências.
  • Complemento.

    A letra A está correta, pois é a regra geral mesmo. No mais, a alternativa não fala em fraude, requisito necessário para que a empresa sucedida responda pelas obrigações. Segue julgado de 2013 do TRT da 4ª Região:

    PROCESSO: 0000636-35.2011.5.04.0101 RO

    EMENTA

    SUCESSÃO DE EMPREGADORAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. A doutrina trabalhista consolidou o entendimento de que a sucessão de empregadoras acarreta exclusivamente a responsabilidade da empresa sucessora, por ausência de amparo legal à responsabilidade da empresa sucedida, exceto em caso de sucessão fraudulenta. Inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT. 

    Trecho do voto do Relator:

    A doutrina trabalhista consolidou o entendimento de que a sucessão de empregadoras acarreta exclusivamente a responsabilidade da empresa sucessora, por ausência de amparo legal à responsabilidadeda empresa sucedida, exceto em caso de sucessão fraudulenta. Nesse sentido, colaciono lição de Francisco Ferreira Jorge Neto: "
    Pelo segundo prisma, como regra geral, não preserva o direito do trabalho qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, em relação ao empregador sucedido. O sucessor, ante os termos da lei, assume por completo o papel de empregador, ou seja, respondendo na íntegra pelos contratos de trabalho dos empregados. Délio Maranhão pondera: "(...) c) A responsabilidade do sucessor, imposta por norma de natureza cogente, não pode ser afastada pela vontade individual; d) Não existe, no direito brasileiro, responsabilidade solidária do sucedido. Operada a sucessão, responsável é, apenas, o sucessor. É de se ressalvar, evidentemente, a hipótese de sucessão simulada ou fraudulenta; (...)".
  • Apenas para complementar a questão da responsabilidade da empresa sucessora, especificamente quanto às exceções.


    - A regra é de que a responsabilidade é exclusiva da sucessora, pois a norma trabalhista em nenhum momento fala em responsabilidade solidaria ou subsidiária da sucedida. Isto é excepcionado, por óbvio, em caso de fraude ou simulação (como bem lembrou o colega Diogo);


    - A OJ 411 da SDI-I, também usa a fraude como argumento para afastar regra:

    OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.


    - Por fim, outra exceção está no âmbito da concessão de serviços públicos, nos termos da OJ 225 da SDI-I:

    OJ-SDI1-225  CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005) Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.


  • Alternativa B: Vide o link para entender o que é depósito recursal: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/dep_recursal.htm

  • DESATUALIZADA

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:      

                          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;   

  • Esta questão sofreu alteração por conta da Reforma Trabalhista de 2017?

  • Atentar para a alteração que houve no artigo 71 da CLT lá em 2015 quando incluiu a categoria dos transportes, senão vejamos:

    § 5º do artigo 71 da CLT.

    "O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que  são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem." (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.103/2015 - DOU 03/03/2015)


ID
165715
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco, apontados em dois preceitos combinados na CLT. Acerca desse assunto, aponte a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

  • Alguém conhece essa banca? poderia fazer mais concursos de TRT ...rs
  • RUIM.


ID
166219
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito dos sujeitos da relação de emprego, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O trabalhador que se filia por livre e espontânea vontade a uma cooperativa de mão-de-obra não pode ser considerado empregado, ainda que preste serviços pessoais com habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica a um mesmo tomador de seus serviços.

    Errado, porque a hipótese indica a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, logo a roupagem de cooperativa não passa de tentativa de fraude à relação de emprego. 

  • b) O trabalhador contratado por uma clínica médica para a execução de serviços certos e específicos de marcenaria e que conta com o auxílio de até dois outros trabalhadores, por ele próprio remunerados, deve ser considerado empregado.

     

    Errado, pois neste caso falta, por exemplo, o requisito da não eventualidade. O contrato tem muito mais a característica de empreitada que de relação de emprego.

     

  • c) O tomador de serviços terceirizados, quando prestados com pessoalidade e subordinação jurídica, deve ser considerado empregador subsidiário dos trabalhadores, sendo responsável, nessa condição, por eventuais débitos trabalhistas inadimplidos pelo empregador principal.

     

    Errado, pois neste caso o tomador dos serviços é o próprio empregador, direto e não subsidiário (Súmula 331, I e III, TST).

     

  • d) O trabalhador que presta serviços voluntários a determinada instituição de beneficência, recebendo auxílio financeiro mensal, em nenhuma hipótese poderá ser considerado empregado.

     

    Errado, pois será empregado se presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, pouco importando o nome que se deu ao contrato firmado.

     

  • e) O corretor de seguros que presta serviços pessoais, com habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade deve ser considerado empregado, ainda que tenha firmado contrato revelando a condição de autônomo.

     

    Correta, pela aplicação do princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT).  A caracterização da relação de emprego é objetiva, a partir da realidade fática, independentemente da roupagem que se tenha dado à relação. Assim, presentes os requisitos caracterizadores da relação empregatícia (arts. 3º e 2º da CLT – pessoalidade, não eventualidade ou habitualidade, onerosidade e subordinação), é forçoso reconhecer a relação de emprego.

    Fonte:

    http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=3199 

  • completando o comentário da Letra C

     

    O Enunciado 331 é o que rege a teceirização:

    "Nº 331 Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
    Histórico: Revisão do Enunciado nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986. Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993

  • LETRA CSUM 331 - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

    Ou seja, ele tem que ter constado nessa relação, se não não será empregador subsidiário.
  • Pontos IMPORTANTES da alternativa B

    Observer-se que a questão se mostra errada pois na relação de emprego temos a característica da PESSOALIDADE, e isso foi afastado na questão ao afirmar que conta com o auxílio de até dois outros trabalhadores, tirando a natureza intuitu personae do empregado em relação ao empregador. 
    Em tradução livre, intuitu personae significa "em razão da pessoa". Isso quer dizer que o empregador contrata o empregado para que este lhe preste serviços pessoalmente, sendo vedado ao empregado se fazer substituir por outro (como acontece na alternativa) exceto em caráter esporádico, e ainda assim com a aquiescência do empregador.
    Como as bancas examinadoras de concurso público procuram cobrar o que o candidato sabe com um nome que ele não sabe, é importante registrar que, às vezes, a natureza intuitu personae do empregado em relação ao empregador é denominada infungibilidade (ou caráter infungível) em relação ao empregador.
    Atítulo de exemplo, a ESAF (Juiz do Trabalho - TRT da 7ª Região - 2005), considerou correta a seguinte assertiva:
    "Somente a pessoa natural pode ocupar o espaço reservado ao prestador do serviço na relação de emprego, sendo essencial à configuração dessa relação jurídica que a prestação de serviços tenha um caráter de infungibilidade em relação à aludida pessoa".
  • Letra E está correta, pois preencheu os requisitos de uma relação de emprego mesmo tendo assinado um contrato na condição de autônomo.

  • O CASO DA letra E...


    E bem semelhante ao MENOR APRENDIZ que eh contratado pra se-lo, so que o empregador nao cumpre o que ta na lei...


    resumindo.... se tiverem os 4 requisitos essencias às relacoes de emprego, sera emprego, apesar de tudo

  • Letra E = Princípio da primazia da realidade sobre a forma..É o gabarito!

  • RUMO AO TRT

  • Gabarito: E

     

    c) O tomador de serviços terceirizados, quando prestados com pessoalidade e subordinação jurídica, deve ser considerado empregador subsidiário dos trabalhadores, sendo responsável, nessa condição, por eventuais débitos trabalhistas inadimplidos pelo empregador principal.

    Quando a terceirização for ilegal, forma-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. 

     

  • Princípio da primazia da realidade: Mesmo que o contrato diga que se trata de outra modalidade, havendo os requisitos da relação de emprego: habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica, o contrato deve ser interpretado como uma relação de emprego.

  • Questão desatualizada. A alternativa correta pelo gabarito e a E, mas a C tb está correta hj pelo art. 10, par. 7 incluido pela Lei 13429 na lei 6019


ID
166417
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar:


I. A lei cria óbices à alteração contratual trabalhista subjetiva, em especial na figura do empregador, a fim de preservar o princípio da continuidade da relação de emprego.

II. Na lei falimentar e de recuperação empresarial (Lei 11.101/2005) não ocorre sucessão de empregadores no caso de alienação do estabelecimento, ainda que se verifique a continuidade de trabalho de antigos empregados da empresa extinta.

III. Como regra geral, o sucedido também responde pelos créditos trabalhistas, inclusive pelos contraídos depois da sucessão, juntamente com o sucessor, visto que a CLT está informada pelo princípio protetivo do hipossuficiente.

IV. O trabalho temporário, no meio rural, pode ser viabilizado através de consórcio de empregadores rurais, mediante formação de grupo de empresas.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - É admitida a sucessão de empregadores, não havendo portanto óbices à  alteração contratual subjetiva.

    II - CERTA

    III - ERRADA - Como regra geral, apenas o sucessor responderá pelos créditos trabalhistas, inclusive pelos contraídos antes da sucessão. 

    IV - ERRADA - O contrato de trabalho temporáro somente pode ser efetivado com trabalhador urbano.

  • Quanto ao item II, ele está correto em razão dos seguintes termos:

    Havendo alienação de bens na falência, nos termos do artigo 141, II da Lei 11.101/2005, não há sucessão para fins trabalhista, “in verbis”:
    “Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filias, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
    (...)II-o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho”.
    Argumenta José Augusto Rodrigues Pinto:
    “É translúcida a intenção de fazer prevalecer a sobrevivência da empresa sobre a continuidade individual do contrato de emprego, que fica sacrificada em favor do suposto interesse coletivo de continuidade da fonte geradora de empregos, a própria falida – abstraída de que seja seu titular. A melhor forma de atender a tal desiderato foi, sem dúvida, tornar atraente sua aquisição por mãos capazes de reerguê-la economicamente, sem o peso da herança negativa de sua dívidas trabalhistas”. E conclui: “Sobrepõe-se, mais uma vez, a lógica do mercado à da proteção do hipossuficiente econômico para flexibilizar o conteúdo tuitivo do Direito do Trabalho”.
    Em se tratando de Recuperação Judicial, não há disposição legal excluindo a sucessão trabalhista na alienação de bens.
    (ASPECTOS POLÊMICOS E ATUAIS DA SUCESSÃO DE EMPRESAS NO DIREITO DO TRABALHO:  Direito Material e Processual do Trabalho Mauro Schiavi)
  • Em relação a aplicação da sucessão à recuperação extrajudicial ou judicial de empresas, Godinho DELGADO entende que a exceção não prevalece, tendo em vista a interpretação sistemática do art. 161, §1º e 163, §1º, c/c art. 83 (Lei 11.101/2005) e art. 60 - Parágrafo único, sustentando que:  “à medida que os créditos dos empregados têm absoluta preponderância na ordem jurídica, em face dos princípios constitucionais do valor-trabalho, da dignidade da pessoa humana e da subordinação da propriedade a função social, torna-se inviável, tecnicamente, proceder-se a interpretação extensiva de regras infraconstitucionais agressoras de direitos constitucionalmente assegurados”. 

    Desse modo, o entendimento do referido autor é no sentido de aplicação plena da sucessão quando se tratar de mera "recuperação judicial".

    DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Ltr. p. 420-421.
  • Caro colega, mas o STF, segundo o próprio Godinho, vem se inclinando para a exclusão também da recupreção judcial no que se dizer respeito à sucessão trabalhista!
  • Alternativa II - A questão é expressa e pede o teor da lei e não a jurisprudência do TST nem a doutrina.

    nas alienações da empresa falida ou de seus estabelecimentos não há sucessão trabalhista (art. 201 e 141, II § 2º da lei n. 11.101/05), em consequência disso, serão tidos como novos os contratos trabalhistas iniciados com o empregador adquirente. Tal vantagem só  ocorrer no caso de falência, e não para recuperação judicial e extrajudicial (art. 83 e 161,§1º da lei n. 11.101), ESSE É O TEOR DA LEI.


    Apontamentos da doutrina e jurisprudência: Interpretação ampliativa para alcançar proteção também à recuperação judicial atentaria contra a preponderância dos créditos trabalhistas, dignidade da pessoa humana, função social (Doutrina de Maurício Godinho). Contudo, para o STF não há sucessão na falência nem na recuperação (Jurisprudência STF). 

    Alternativa IV -  O Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais (também conhecida por condomínio de empregadores) teve origem em meados dos anos 90 e surgiu como opção para o combate a informalidade no campo e assegurar um patamar civilizatório mínimo para o trabalhador do campo. Para fins previdenciários foi equiparado ao empregador PF. Pela lei n. 8.212 o consórcio é formado pela união de produtores PF que outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir os prestadores de serviços. No que tange a obrigações previdenciárias e trabalhistas os PF integrantes do consorcio são solidariamente responsáveis. O Consórcio é tido como empregador único TST n. 129 o que gera a solidariedade ativa e passiva (dual/combinada) - própria dos grupos econômicos, sem com eles se confundir. Tal responsabilidade decorre de lei e independe de previsão contratual. Apesar de nascido no campo não há óbice para o consórcio ser aplicado no trabalho urbano. Tal figura foi pouco utilizada porque dificilmente um empregador confia no outro a ponto e assumir responsabilidade solidária por dívidas trabalhistas

ID
168328
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Nos termos da legislação trabalhista, equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

II - Segundo entendimento sumulado no Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

III - A sucessão de empregadores configura-se como alteração contratual permitida pela ordem jurídica, não obstante sua origem unilateral.

IV - Como regra geral, a sucessão de empregadores opera efeitos com relação ao antigo titular do empreendimento, isentando-o de qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) pelos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à transferência.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me explicar porque a IV está certa???

  •  Faço do colega minha pergunta.

    Pelo que eu entendo a sucessão, como regra, isenta o empregador sucedido de qualquer responsabilidade, mas quando se fala em ''qualquer'', inclui dentre estas a sucessão dolosa. 

  • GUILHERME,

    ao meu ver, você não atentou para o alcance da pergunta proposto pelo examinador. Quando ele afirma "qualquer responsabilidade" e coloca entre parênteses "solidária ou subsidiária", ele nada mais faz do que restringir o campo da sua afirmação anterior, ou seja, ele apenas restringiu a "responsabilidade" que ele quer saber ao nível de solidária ou subsidiária....apenas isso.

    Não há, num primeiro momento, a afirmação relacionada a toda e qualquer espécie de responsabilidade (dolosa, culposa, de terceiro, direta, indireta, etc...), mas ele apenas quer saber quanto aquela categoria que expôs: solidária ou subsidiária.

    Esta é daquelas afirmativas que, se vc considerou certa, mas o gabarito dá como equivocada (porque o examinador queria perguntar o que vc, Guilherme, entendeu, mas transcreveu na forma como está), dá mais que provável o conhecimento do recurso pela banca.

    Espero ter ajudado.

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Pessoal o item IV está correto, é a regra de sucessão de empregadores pura e simples. Como REGRA GERAL, a sucessão isenta a empresa sucedida de responsabilidade. As exceções (a empresa sucedida terá responsabilidade solidária) quando:

    1. quando a sucessão tem o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, tentando o sucedido se eximir das obrigações trabalhistas;

    2. quando a empresa sucessora não tenha saúde financeira suficiente para arcar com as despesas trabalhistas.

  • É extamente isso que o George disse. Acrescento também o art. 1.146 do CC, que possibilita a responsabilidade da sucedida pelo prazo de um ano após a venda o estabelecimento comercial quando os débitos estiverem contabilizados, mais uma exceção, porém a regra é o passivo ser transferido, assim como o ativo, para a sucessora. Vide OJ-SDI1-261.
  •  Há controvérsias quanto ao assunto. Explico:A responsabilidade do ex-sócio pela execução é de até 2 anos de sua retirada dasociedade conforme art.1003 do novo Código Cívil - Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002:Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação docontrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes eà sociedade.Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade eterceiros, pelas obrigações que tinha como sócio . (g.n.)Se aquele antigo sócio se beneficiou da prestação de trabalho havida em período anterior à sucessão trabalhista, responde ele pelo crédito inadimplido mesmo que tenha transferido a empresa a outro titular.Abs 
  • IV VERDADEIRA – Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.
    Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.
    SUCESSÃO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO ADQUIRIDO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE . Em razão da sucessão de empregadores, a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas na empresa sucedida, inclusive pelo período em que o empregado para ela não tenha trabalhado. Os artigos 10 e 448, da CLT, garantem os direitos adquiridos em face da alteração jurídica da empresa e a transmissão de sua propriedade. (TRT 1ª R - 5ªT; AC 01444-0001-054-01-00/2003; Juiz Relator Flávio Ernesto Rodrigues Silva)
    Fonte <http://www.g-10.net/14_3.htm>
  • I – art. 2º § 1º CLT.  

    II – Súm. 129 do TST

    III – artigos 10 e 448 da CLT

    IV – “O sucessor é responsável pelos contratos de natureza trabalhista mantidos com a empresa sucedida e pelos efeitos decorrentes dos vínculos, sejam eles passados, presentes ou futuros, entre os quais se incluem os direitos adquiridos decorrentes de vínculos empregatícios extintos antes que se concretizasse o negócio jurídico determinante da alteração na titularidade da empresa”.( TRT - MG - RO 15963/96).

ID
168772
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

1. Assinale a alternativa correta:

I - No caso de sucessão de empresas, os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor que permitirá ao empregado o seu cumprimento até o fim, porém, em se tratando de contrato por tempo indeterminado, por aplicação analógica da teoria da imprevisão, considera-se a sucessão justa causa para que o empregado dê por rescindido de forma indireta o contrato.

II - Dentre as formas de proteção legal ao salário está a inalterabilidade de forma ou modo de pagamento; a irredutibilidade, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho e a impenhorabilidade, salvo para pagamento de pensão alimentícia.

III - O abandono de emprego está incluído entre as justas causas que autorizam o despedimento do empregado e caracteriza-se pela presença simultânea de dois requisitos essenciais: ausência injustificada do serviço por determinado período e intenção manifesta do empregado de romper o contrato (animus abandonandi).

IV - No caso de falecimento do empregado, direitos trabalhistas como FGTS, férias mais 1/3 e saldo de salário, são transferíveis aos herdeiros, excetuando-se, apenas, os direitos sobre os quais recaiam mera expectativa de direito e os que tenham como pressuposto a despedida sem justa causa.

V - O instituto do aviso prévio, inicialmente previsto no direito comercial, passou a ser disciplinado no direito do trabalho como ato informal e obrigatório de comunicação à parte, empregada ou empregadora, que desejar por fim ao pacto laboral firmado por tempo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  •  

    III -O abandono de emprego está incluído entre as justas causas que autorizam o despedimento do empregado e caracteriza-se pela presença simultânea de dois requisitos essenciais: ausência injustificada do serviço por determinado período e intenção manifesta do empregado de romper o contrato (animus abandonandi). CERTO
     

    Segundo Renato Saraiva dois elementos devem estar presentes para configuração do abandono de emprego:

    a) real afastamento do empregado ao serviço, sem qualquer justificativa, por certo lapso temporal. Como não há dispositivo legal específico fixando o nº de dias de faltas seguidas  injustificadas, a jurisprudência tem fixado, como regra, o prazo de 30 dias, baseando-se no art 472, §1º, art. 474 e art. 853, todos da CLT.

    b) intenção de abandonar o emprego, devendo ser demonstrada a clara intenção do empregado de não mais comparecer ao serviço.

    IV - No caso de falecimento do empregado, direitos trabalhistas como FGTS, férias mais 1/3 e saldo de salário, são transferíveis aos herdeiros, excetuando-se, apenas, os direitos sobre os quais recaiam mera expectativa de direito e os que tenham como pressuposto a despedida sem justa causa. CERTO 
     

    Os direitos trabalhistas são patrimoniais, portanto são transferíveis aos herdeiros.

    V - O instituto do aviso prévio, inicialmente previsto no direito comercial, passou a ser disciplinado no direito do trabalho como ato informal (lembre-se que uma das características do contrato de trabalho é a informalidade e sendo o aviso prévio uma de suas cláusulas, pode se dá de forma informal) e obrigatório (o aviso prévio é irrenunciável e decorre de norma cogente) de comunicação à parte, empregada ou empregadora, que desejar por fim ao pacto laboral firmado por tempo indeterminado.
     

  • I - No caso de sucessão de empresas, os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor que permitirá ao empregado o seu cumprimento até o fim, porém, em se tratando de contrato por tempo indeterminado, por aplicação analógica da teoria da imprevisão, considera-se a sucessão justa causa para que o empregado dê por rescindido de forma indireta o contrato.
     

    Lembre-se que o contrato de trabalho em relação ao empregador não é intuito personae, ou seja, os obreiros vinculam-se a atividade empesarial e não a PJ. Existe uma exceção, quando o empregador for empresa individual (PF), segundo o art. 483, §2º, da CLT, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    II - Dentre as formas de proteção legal ao salário está a inalterabilidade de forma ou modo de pagamento (princípio da inalterabiliade contratual lesiva); a irredutibilidade (princ da irredutibilidade salarial), salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho (somente temporariamente e deve respeitar o salário mínimo) e a impenhorabilidade, salvo para pagamento de pensão alimentícia. CERTO
     

  • Parabéns aos colegas pelos comentários, no entanto, gostaria de acrescentar (com base nos ensinamentos do Professor Renato Saraiva), que a afirmativa V da questão ora comentada, a meu entender, não está 100% correta, uma vez que o aviso prévio também pode ser aplicado aos contratos a termo (prazo determinado), quando destes constarem a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. (Súmula 163 do TST).

    Assim, se houver no contrato por prazo derterminado da CLT a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (art. 481 da CLT) e se a parte desejar romper imotivadamente tal contrato antes de seu termo final, aplicam-se as regras do contrato sem determinação de prazo e, consequentemente, será devido o aviso prévio.

    Logo, apesar do aviso prévio ser o instituto típico do contrato por prazo inderminado, ele também pode incidir sobre os contratos a termo.

  • Referente ao item IV, alguém sabe por que são não tranferíveis aos herdeiros os "direitos sobre os quais recaiam mera expectativa de direito e os que tenham como pressuposto a despedida sem justa causa"    ?
     

  • A alternativa "V", não está errada, visto que, em nenhum momento disse que o instituto do aviso prévio é aplicado somente nos pactos laborais por prazo indeterminado.

    No direito do trabalho, em regra, o aviso prévio é utilizado nos contratos por prazo indeterminados, nas hipoteses de resilição contratual. Toda a regra tem exceção , vejamos a súmula 163 do TST:

                       "CABE AVISO PRÉVIO NAS RESCISÕES ANTECIPADAS DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 481 DA CLT".

    Portanto, nos contratos por prazos determinados que contiverem cláusula assecuratória  do direito recípro  de rescisão, antes de expirado o termo ajustado aplicam-se os princípios que regem a rescisão por prazo indeterminado, isso significa dizer que será aplicado o instituto do aviso prévio , também aos contratos por prazo determinado.

     

     

     

  • A alternativa II também pode ser considerada correta se levarmos em consideração que uma eventual alteração no modo de pagamento dos salários possa a vir beneficiar o obreiro.
  • IV - No caso de falecimento do empregado, direitos trabalhistas como FGTS, férias mais 1/3 e saldo de salário, são transferíveis aos herdeiros, excetuando-se, apenas, os direitos sobre os quais recaiam mera expectativa de direito e os que tenham como pressuposto a despedida sem justa causa
    Pessoal discordo desta parte final, isto porque se falece um trabalhador ele só não receberá seus direitos porque está morto de resto, os herdeirs tem tal competência para receber quase que os mesmos direitos que aquele receberia se tivesse vivo, em casos de pedido de demissão. Saldo de salários, horas extras, aviso prévio lógico que não, fgts, férias + 1/3 + proporcionais, 13° integral e/ou proporcional e eventuais adicionais. Reparem que quanto as expectativas de direito o mesmo não irá receber, caso fosse demitido sem justa causa como: seguro desemprego, aviso prévio lógico, indenização de licença maternidade obviamente.
    No mínimo mal formulada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Comento o item I

    O Direito do Trabalho não acatou a teoria da imprevisão, que possibilita a revisão ou resolução do contrato quando ocorre um fato superveniente, seja por crises financeiras, atuações do governo ou outras circunstâncias, que torne esse contrato difícil de ser executado, um fato imprevisto e imprevisível, que o contratante não concorreu com culpa e que altera as bases dessa relação contratual.

    Para a legislação trabalhista todas essas circunstâncias estão dentro do risco do negócio do empregador, uma vez que na relação de emprego o trabalhador presta serviços subordinado e com autoridade, ou seja, por conta alheia, pois ele não é dono do fruto do próprio trabalho e, justamente por isso, ele não concorre para o risco do negócio, no qual o risco fica por quem adquire essa energia de trabalho deste trabalhador.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2160602/o-empregador-pode-alegar-a-teoria-da-imprevisao-nas-alteracoes-das-relacoes-contratuais-daniel-leao-de-almeida


    *Abraço.

    =D



ID
168787
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

    Presta-se à proteção da parte hipossuficiente na relação empregatícia, projetando-se a uma busca ao equilíbrio que deve permear a relação entre empregado e empregador.

    A doutrina majoritária indica-o como sendo o princípio "Cardeal" do Direito do Trabalho.
  • I - FALSO Nulidade total e parcial: Quando a nulidade atingir elemento essencial do contrato ela será total. Se o vício for afeto a elemento não essencial (ex. cláusula natural ou acidental), os efeitos da decretação de nulidade atinge apenas a respectiva cláusula, logo, apenas parcialmente o contrato – o útil não se contamina pelo inútil.

    II - FALSO a pessoalidade ínsita na figura do empregado impede a sucessão no polo ativo da relação.

    III - VERDADEIRO

    IV -  A onerosidade é elemento indispensável na relação de emprego. Para se configurar relação de trabalho (gênero) basta que a prestação tenha sido feita por pessoa humana. Trabalho voluntário se dá por meio de contrato de trabalho.

    V - Art. 71 § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

ID
168790
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta:

As normas regulamentares da sucessão trabalhista (arts. 10 e 448, da CLT), respeitam, essencialmente, três princípios:

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa correta letra c.

     

    Princípios relacionados a sucessão de empregadores:

    a) Continuidade da relação de emprego.

    b) Despersonalização da figura do empregador.

    c) Intangibilidade objetiva do contrato de trabalho: manutenção das cláusulas e condições de trabalho.

     

    Anotações das aulas de direito do trabalho- Prof. Leone Pereira.

    Curso LFG.

  • “A sucessão trabalhista resulta da convergência de três princípios informadores do Direito do Trabalho: em primeiro plano, o princípio da intangibilidade objetiva do contrato empregatício e o princípio da despersonalização da figura do empregador. Em segundo plano, considera-se a presença do segundo requisito do instituto sucessório, o princípio da continuidade do contrato de trabalho”.

  • Dentre inúmeros outros importantes princípios aplicáveis à sucessão no Direito do Trabalho, há três que formam a base do instituto. São eles: Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, Princípio da Intangibilidade Objetiva do Contrato de Trabalho e Princípio da Despersonalização da Figura do Empregador.
    A idéia do Princípio da continuidade na relação de emprego está vinculada a uma característica básica do contrato de trabalho, qual seja a de ser um contrato de trato sucessivo. Ao contrário dos contratos de execução imediata, em que o cumprimento da obrigação por ambas as partes se dá em um único momento como  por exemplo, na compra e venda, o contrato de trabalho não se esgota imediatamente e sim carrega uma noção de permanência no tempo. Portanto, este princípio tem por fim garantir a permanência do contrato de trabalho na ocorrência da sucessão de empregadores.
    O Princípio da Intangibilidade Objetiva do Contrato de Trabalho disciplina que as garantias contratuais devem ser observadas, na medida em que o acordado entre as partes não pode ser alterado unilateral e prejudicialmente ao longo do tempo, devendo os contratantes promover seu correto cumprimento. É inconteste que a lei prevê hipóteses em que se possa aditar o contrato, como as modificações provenientes do Jus Variandi do empregador nas circunstâncias em que é permitido. Contudo, certo é que as avenças traçadas no contrato não podem ser suprimidas ou diminuídas, de modo a alterar os direitos e garantias nele contidas.
    Dessa forma, pela intangibilidade objetiva, uma vez substituído o empregador, não será possível que o novo contratante disponha de forma prejudicial ao pactuado pelo seu sucedido, diminuindo as garantias dos empregados, haja vista a sobrevivência do contrato de trabalho em face da mudança subjetiva ocorrida.
    Por fim, através do Princípio da Despersonalização do Empregador chega-se a inafastável conclusão de que o empregado, pelo contrato de trabalho, não fica vinculado à identidade pessoal do empregador, mas sim à empresa, no sentido de estrutura financeira e de atividade economicamente organizada, ou seja, o trabalhador atrela-se ao conjunto empresarial, possuindo, dessa forma, as garantias sobre o complexo de bens e direitos que constituem a empresa.

ID
169063
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O poder regulamentar do empregador, porque resultante de sua vontade unilateral meramente privada, não tem o condão de produzir norma jurídica, sendo tratada pelo Direito do Trabalho como simples cláusula contratual.

II. Nos períodos de interrupção do contrato de trabalho, continua o empregado sujeito à obrigação de acatamento às normas disciplinares e de respeito ao empregador e superiores hierárquicos, o mesmo não sucedendo, de forma tão ampla, nos períodos respectivos de suspensão do contrato.

III. Segundo a posição jurisprudencial e doutrinária que se considera predominante no Brasil, a quantidade e a qualidade da pena aplicada pelo empregador ao seu empregado são insuscetíveis de apreciação judicial.

IV. Os inventos, ou aperfeiçoamentos, do empregado, havidos no curso de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil, e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou que resulte esta da natureza dos serviços respectivos, pertencem, exclusivamente, ao empregador, nenhum direito tocando ao empregado, salvo previsão contratual em contrário. Nos contratos de trabalho assim formalizados, presume-se desenvolvida na vigência do contrato a invenção, cuja patente seja requerida pelo empregado até 2 (dois) anos após a extinção do vínculo empregatício.

V. Segundo a corrente majoritária no âmbito jurisprudencial e doutrinário, a compensação por dano moral trabalhista deve ser fixada, judicialmente, através do sistema de tarifação.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I e II estão CORRETAS!

     

    III - ERRADA. podem ser apreciadas judicialmente.

     

    IV - ERRADA. a patente tem de ser requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinçao do vínculo de emprego.

     

    V - ERRADA. nao está sujeita a tarifação.

  • Víviam, você saberia por que a II está correta?
  • Proposição I: Segundo Vólia Cassar (4ed, p. 89-90) o assunto é divergente, sendo minoritária a corrente que não admite o exercicio do poder regulamentar como fonte do direito, considerando-o apenas como fonte contratual. Nessa linha estão Godinho e Sussekind. Por outro lado, continua Vólia, é majoritária a corrente que admite o exercicio do poder regulamentar como fonte do direito (normas gerais e abstratas). Nessa linha: Russomano, Amauri Mascaro, Carrion, Sérgio Pinto Martins. 
    Proposição II: Ainda com vólia, na suspensão as principais cláusulas ficam estáticas, paralisadas. O contrato é paralizado e, por isso, não produz efeitos. Todavia as obrigações acessórias continuam em vigor, cabendo, em caso de violação, rescisão por justa causa. Segundo a autora, na suspensão o empregado deve manter a lealdade contratual, não podendo praticar atos que autorizem a aplicação de justa causa. Desse entendimento, concluo que "normas disciplinares e de respeito ao empregador" se incluem entre os deveres contratuais que devam ser mantidos em caso de suspensão contratual, posto que eventuais ofensas verbais, morais ou mesmo físicas do empregado em relacao ao empregador poderiam caracterizar justa causa para rescisão do contrato que esteja suspenso.
  • Os primeiro e terceiro comentários se opõem. Como o terceiro se baseia em Vólia, o primeiro provavelmente se baseia em Godinho. Como Godinho é Ministro do TST e existem 3 incorretas, o examinador desse ter ficado com o entedimento de Godinho.

  • De acordo com Henrique Correia: ´´Importante frisar que cabe a Justiça do trabalho julgar apenas a validade da punição aplicada, ou seja, manter ou anular a punição. O juiz do trabalho não pode interferir no poder diretivo do empregador, para reduzir ou ampliar a punição imposta. Exemplo: reduzir a pena de suspensão de 30 dias pra advertência escrita.``

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    II : VERDADEIRO

    III : FALSO

    IV : FALSO

    V : FALSO


ID
169072
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange à responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, considerando a legislação trabalhista e o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I. O tomador dos serviços responde, de forma subsidiária, quando a terceirização é lícita.

II. A empresa integrante de grupo econômico é subsidiariamente responsável, ainda que os serviços hajam sido diretamente prestados a outra empresa do grupo.

III. O dono da obra responde, de forma subsidiária, pelas obrigações não satisfeitas pelo empreiteiro que contratar.

IV. Nos casos de subempreitada, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tanto pode recair sobre o empreiteiro principal como sobre o subempreiteiro.

V. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, exceto quanto aos órgãos da administração pública.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA

    SUM 331, IV
    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial

    II. ERRADA

    ART. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo GRUPO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS a empresa principal e cada uma das subordinadas

    III. ERRADA

    OJ-SDI1-191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Inserida em 08.11.00
    Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

    IV. CERTA

    Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, CABENDO, TODAVIA, AOS EMPREGADOS, O DIREITO DE RECLAMAÇÃO CONTRA O EMPREITEIRO PRINCIPAL PELO INADIMPLEMENTO DAQUELAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DO PRIMEIRO.
    O TST tem entendido que a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária.

    V. ERRADA

    SUM 331, IV
    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, INCLUSIVE QUANTO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial
     

  • Galera, o comentário abaixo está perfeito, mas lembrem-se que o entendimento recentíssimo do STF sobre a sumula 331 IV do TST (não quanto ao conteúdo mas quanto à forma) pode ser cobrado, vejam abaixo:

    INFORMATIVO Nº 610

    Rcl Rcl 8150 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 24.11.2010. (Rcl-8150) - 7517
    Ao se reportar ao julgamento acima relatado, o Plenário, em conclusão, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisões que negaram seguimento a reclamações, ajuizadas contra acórdãos do TST, nas quais se apontava ofensa à Súmula Vinculante 10 [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”]. Sustentava-se que o Tribunal a quo, ao invocar o Enunciado 331, IV, do TST, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem a devida pronúncia de inconstitucionalidade declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte [“TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”] — v. Informativos 563, 585 e 608. Julgaram-se procedentes as reclamações para determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo julgamento, manifestando-se, nos termos do art. 97 da CF, à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ora declarada. Concluiu-se que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a citada Súmula 331, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem que o seu Plenário houvesse declarado a inconstitucionalidade.

  • ATENÇÃO! 

    Em maio/2011 foram feitas várias alterações em Súmulas e OJ, dentre elas está a Súmula 331. O inciso IV teve sua redação alterada e houve a inclusão dos incisos V e VI. Agora esta é a sua redação:


    "SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."


    Bons estudos ;)
  • Item IV DESATUALIZADO.  A definição da responsabilidade do empreiteiro principal, diante do inadimplemento das obrigações do subempreiteiro, NÃO É tema dos mais pacíficos na doutrina. M. Godinho Delgado, explica (p. 451) que a doutrina e jurisprudência TENDIAM a considerar a responsabilidade do art. 455 da CLT como solidária, mas ATUALMENTE, a partir da S. 331, IV, do TST, "engloba-se também a situação-tipo aventada pelo art. 455 da CLT, no cenário jurídico geral da terceirização, passando-se a considerar como SUBSIDIÁRIA  a responsabilidade do empreiteiro principal, em casos de subempreitada."
  • RESPONSABILIDADE

     

    NA TERCEIRIZAÇÃO

    * LÍCITA: SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA

    * ILÍCITA: SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADORA E TOMADORA

    * NO SETOR PÚBLICO: SUBSIDIÁRIA DA ADM. PÚBLICA ESDE QUE COMPROVADA SUA CULPA

    * NO CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO: SOLIDÁRIA

     

    NO GRUPO ECONÔMICO

    * SOLIDÁRIA

     

    DO DONO DA OBRA:

    * REGRA: NÃO RESPONDE DE MODO ALGUM (SOLID/SUBS)

    * EXCEÇÃO: SE O DONO FOR CONSTRUTORA RESPONSDERÁ SUBSIDIARIAMENTE

     

    NA SUBEMPREITADA:

    * EMPREITEIRO PRINCIPAL: RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, MAS TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SUBEMPREITEIRO

     

    I. O tomador dos serviços responde, de forma subsidiária, quando a terceirização é lícita. (CORRETO)

    V. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, exceto quanto aos órgãos da administração pública. (CORRETO)

    II. A empresa integrante de grupo econômico é subsidiariamente responsável, ainda que os serviços hajam sido diretamente prestados a outra empresa do grupo.  (ERRADO, A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA)


    III. O dono da obra responde, de forma subsidiária, pelas obrigações não satisfeitas pelo empreiteiro que contratar. (ERRADO, COMO O ITEM NÃO QUALIFICA O DONO DA OBRA COMO CONSTRUTORA, ADOTAMOS A REGRA, PELA QUAL NÃO HÁ RESPONSABILDADE).

     

    IV. Nos casos de subempreitada, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tanto pode recair sobre o empreiteiro principal como sobre o subempreiteiro. (ERRADO, A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA COMO O ITEM DÁ A ENTENDER)

     

     


ID
169075
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. A sucessão de empregadores pode se configurar mesmo que não haja continuidade na prestação de serviços pelo empregado que persegue seus créditos.

II. Segundo o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de serviços pelo empregado, a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza, em qualquer hipótese, a coexistência de mais de um contrato de trabalho.

III. Consoante o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, a empresa integrante do mesmo grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamada, e que, portanto, não consta no título executivo como devedora, não pode ser sujeito passivo da execução.

IV. Para que se configure a sucessão de empregadores é imprescindível que haja a transferência da propriedade da unidade econômico-jurídica.

V. Para que se configure a sucessão de empregadores é suficiente a transferência de parte significativa do complexo empresarial, ainda que não haja transferência da totalidade dos bens materiais e imateriais.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Corretas as I e V.

    II- Incorreta.

    SUM-129 TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, du-
    rante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um
    contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    III- Essa era a redação da súmula 205 do TST que foi cancelada. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação
    processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

    IV- Incorreta e V correta

      Art. 10 CLT- Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos      empregados.

  • alguem sabe dizer qual o erro do item 4?
  • Caro Daniel, para que se opere a sucessão de empregadores não é imprescindivel que haja a transferencia da propriedade da unidade economico- juridica. Mauricio Godinho em seu Curso de Direito do Trabalho, 10ª edição, pags. 407, ao se referir a situações tipo tradicionais de sucessão, diz que pode-se operar a sucessão se houver substiutição do empregador por outra PfFou PJ, não sendo necessário tratar-se de transferência de propriedade,COMO OCORRE NO CASO DE ARRENDAMENTO DE EMPRESAS OU ESTABELECIMENTOS (pag. 411).
  • Alguém poderia me explicar onde se encontra a justificativa para o item 1?
    Obrigada.
  • Lorene,
    Um dos que dispensam o requisito da continuidade da prestação laborativa pelo obreiro, contido no Item I, é o Godinho. No livro dele vc. encontra a fundamentação, logo no início da parte que trata da sucessão trabalhista (desculpe-me não indicar a página).
    Basicamente, dos dois requisitos em tese necessários à configuração da sucessão trabalhista, transferência da unidade econômico-jurídica e continuidade da prestação laborativa, ele entende que este segundo não é imprescindível para a existência do instituto.
    Pela situação-tipo que ele denomina de "nova" (a outra é a "tradicional"), qualquer mudança inter ou intraempresarial não poderá afetar o contrato de trabalho, independente da continuidade efetiva da prestação laborativa.

ID
170602
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • A fundamentação da questão encontra-se presente na súmula 129 do TST, que assim prescreve:

    "SUM-129    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."

  • A título de complementação,  dispõe SERGIO PINTO MARTINS:

    "A súmula mostra que o grupo econômico é o verdadeiro empregador, como se depreende do parágrafo 2o do artigo 2o da CLT. O tempo de serviço prestado para as várias empresas é contado, assim como o trabalhador pode ser transferido de uma para outra empresa do grupo.

    Se existe prestação de serviço para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada de trabalho, não há mais de um contrato de trabalho, mas um único. Exceção poderá ocorrer se as partes ajustarem algo em sentido contrário, como na hipótese de o empregado trabalhar mais de  seis horas para uma empresa do grupo e mais seis horas para outra empresa, mediante contratos de trabalhos distintos."

    (MARTINS, Sergio Pinto. Cometários às súmulas do TST. 3. ED. São Paulo: Atlas, 2007, p. 84.)

  • Súmula 129/TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”

  • Texto ex positis:
    Súmula 129/TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”

    Mereço umas estrelinhas né gente ? quem gostou me da 5, vai.
  • LETRA E

  • A súmula 129 do TST acabou com a divergência da doutrina sobre a  possibilidade ou não de haver solidariedade ativa no ordenamento justrabalhista. A solidariedade passiva já estava consolidada em nosso ordenamento, com o advento de tal súmula a responsabilidade em relação ao grupo econômico passou a ser dual.


  • Alternativa E.

    Súm. 129, TST.


    Súmula 129, TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida). A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • GABARITO ERRADO CONFORME A REFORMA TRABALHISTA.

    Antes da Reforma Trabalhista: 

    Existia a Solidariedade Ativa, segundo a qual o empregado de uma empresa do grupo econônimo poderia prestar servições a outra(s) empresas do grupo sem que isso gerasse, necessariamente, mais de um contrato de trabalho. 

    Exemplo: Um empregado fo posto de gasolina deseignado para realizar, por exemplo, limpeza no posto de gasolina supracitado e em um dos mercados, por exemplo, do grupo ecônomico, isso, por si só, não iria caracterizar a coexistência de mais de um contrato de trabalho. 

     

     

    Após a Reforma Trabalhista:

    O Legislador restringiu a solidariedade do grupo ecônomico somente para as obrigações decorrentes da relação de emprego, de forma a esvaziar a solidariedade ativa. 

     


ID
170647
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre sucessão de empregadores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA

    A princípio, ou transferência diz respeito ao controle da sociedade ou ao conjunto desta, que se tem por transferida como um todo, OU A TRANSFERÊNCIA DIZ RESPEITO A UM OU ALGUNS DE SEUS ESTABELECIMENTOS ESPECÍFICOS (filial, agência, etc). Ou, pelo menos, há de abranger uma fração empresarial significativa que, em seu conjunto, traduza a noção de unidade econômico-jurídica.
    Logo, não é preciso que seja extinguida a sociedade sucedida.

    B - CERTA

    Segundo Maurício Godinho:
    A noção tida como fundamental é a de transferência de parte significativa dos estabelecimentos ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Ou seja, a passagem para outro titular de uma fração importante de um complexo empresarial (bens materiais e imateriais), comprometendo-se de modo importante o antigo complexo, pode ensejar a sucessão de empregadores, por afetar de maneira também importante os antigos contratos de trabalho.
     

  • LETRA A - ERRADA - 
    • A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial, extinguindo-se a entidade sucedida.
    Há exceções em que a transferência de bens não configura Sucessão, p . ex. Empregador Doméstico. Ademais, não há neccessidade da extinção da Empresa Sucedida pra fins de configurar a Sucessão, bastando alteração significativa do Patrimonial que afete os contratos de Trabalhos vigentes, como a venda de Filiais.

    LETRA B - CORRETA -
    • Configura situação necessariamente própria à sucessão de empregadores, a alienação ou transferência de parte significativa do estabelecimento, ou da empresa, de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho, ou seja, a mudança na empresa que afete a garantia original dos contratos empregatícios provoca a incidência do tipo legal dos arts. 10 e 448 da CLT.
    É justamente este o objetivo na configuração do Instituto, como forma de não permear fraudes e inadimplências, deixando os trabalhadores desamparados.

    LETRA C - ERRADA -

    • No arrendamento, efetuado em face do Plano Nacional de Desestatização, a empresa que assume a exploração da atividade econômica torna-se a nova empreendedora da atividade econômica. Os direitos adquiridos pelos empregados, perante o antigo empregador, permanecem íntegros, independentemente da transformação que possa ocorrer com a pessoa física ou jurídica detentora da empresa ou de sua organização produtiva, porém os débitos com os empregados, decorrentes do período anterior a privatização, são de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público que privatizou o serviço.
      Conforme as normas do instituto a EMPRESA SUCESSORA é quem será responsável direta pelos débitos trabalhistas, sejam passados ou presentes, cabendo à empresa sucedida responsabilidade SUBSIDIÁRIA em caso de INADIMPLÊNCIA ( e a empresa Sucessora não possuir saúde financeira suficiente para arcar com os débitos) e SOLIDÁRIA, nos casos de fraude configurada.


      •  
        •  
        • LETRA D - ERRADA -

          •  A separação de bens, obrigações e relações jurídicas de um complexo empresarial com o fito de se transferir parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular (direitos, obrigações e relações jurídicas), preservando-se o restante de bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo - agora significativamente empobrecido - afeta sim, de modo significativo, os contratos de trabalho, produzindo uma espécie de fraude ao contrato de trabalho, diversa da sucessão trabalhista, conforme a doutrina de Maurício Godinho Delgado.
          • É justamente uma das facetas de fraude na SUCESSÃO conforme a lição do autor, que inclusive dispensa o requisito de CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO OBREIRO, conforme o Ministro.
          LETRA E - ERRADA -

          Os princípios da intangibilidade objetiva do contrato empregatício, da despersonalização da figura do empregado e o princípio da continuidade da relação de emprego são princípios do direito do trabalho, mas não servem de fundamento para o instituto da sucessão trabalhista.

          São justamente os princípios que funadamentam o INSTITUTO DA SUCESSÃO e, ademais o príncipio é da DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR e não do empregado, que pra figurar a relação de emprego necessita do requisito da PESSOALIDADE
        • VIDE OJ 225 DA SDI-I DO TST:

          FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. - SUCESSÃO TRABALHISTA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 225 DA E. SBDI-I. A Ferrovia Centro Atlântica S.A., em face do Plano Nacional de Desestatização, assumiu a exploração da atividade econômica que lhe foi transferida pela RFFSA, em 1º/9/96. A partir do contrato de arrendamento, foi atribuída à RFFSA a responsabilidade pelos eventuais créditos trabalhistas. Contudo, como a Ferrovia Centro Atlântica S.A. se tornou a nova empreendedora da atividade econômica, é ela quem deve assumir os encargos decorrentes. Os direitos adquiridos pelos empregados perante o antigo empregador permanecem íntegros, independentemente da transformação subjetiva que possa ter ocorrido na estrutura jurídica da empresa ou de sua organização produtiva, de forma que o novo explorador da atividade econômica torna-se responsável por todos os encargos decorrentes da relação de emprego. Trata-se, na verdade, da aplicação do princípio da despersonalização do empregador, quando a empresa, como objeto de direito, representa a garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas, independentemente de qualquer alteração ou modificação que possa ocorrer em sua propriedade ou estrutura orgânica. Essa é a inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT, conforme o entendimento pacificado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 225 da e. SBDI-I. Recurso de embargos não conhecido.


        ID
        170797
        Banca
        AOCP
        Órgão
        TRT - 9ª REGIÃO (PR)
        Ano
        2004
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Assinale a alternativa incorreta:

        Alternativas
        Comentários
        •   Como está assente nos arts. 10 e 448 da CLT, o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, pelas dívidas do sucedido, mesmo nos processos em execução, assumindo por imposição de lei o pólo passivo da demanda, em lugar do sucedido. O sucedido responde subsidiariamente caso o empregado fosse admitido desde antes da sucessão.

        • Letra A incorreta:

          Para Gustavo Filipe Barbosa Garcia em seu Manual de Direito do Trabalho: "Segundo doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias, apenas no caso de fraude é que o sucedido também responde solidariamente pelo débito. A sucessão fraudulenta não produz efeitos prejudiciais ao empregado (art. 9o CLT), o que acarreta a responsabilidade solidária do sucedido, juntamente com o sucessor, por ter participado da fraude(...)."

          Só coloquei um exemplo, mas há mais casos onde o empregador sucedido pode ser responsabilizado, tornando assim a letra A incorreta.

        • Discordo do colega acima.

          O sucedido só irá responder subsidiariamente na sucessão trabalhista se os contratos de trabalho forem de quaquer forma atingidos.
          Não há responsabilidade solidária na sucessão e, sim, responsabilidade subsidiária da empresa sucedida.
        • A letra A está errada porque diz que o empregador sucedido só será responsabilizado quando houver convenção. Na verdade, o empregador responde SUBSIDIARIAMENTE no caso de encargos trabalhistas e SOLIDARIAMENTE no caso de fraude.
        • GAB: LETRA A

          “Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  

          Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.” 

        • Complementando o comentário dos colegas...

           

          Alternativa B – CERTA

           

          _Comentário: Acórdão do TST, da relatória do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, cita nossa obra "Curso de Direito do Trabalho":


           

          Segundo José Cairo Júnior (in Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed. rev. e ampl. Bahia: Editora Jus Podivm, 2011, pág. 326) "Não raro, verifica-se a presença, nos contratos de transferência de titularidade de empresa, de cláusula exonerando o sucessor de qualquer responsabilização por débitos trabalhistas contraídos antes da celebração do pacto. A inserção dessas cláusula, denominada "cláusula de não-responsabilização", não produz qualquer efeito para o empregado. Evidentemente, não há como alguém, no caso, o sucessor, exonerar-se de uma obrigação, cujo correspondente titular do direito não tenha participado do ajuste respectivo, a validade da cláusula de não-responsabilização opera-se somente entre sucessor e sucedido, de forma que, se o primeiro assume as dívidas laborais da empresa, subroga-se em sua titularidade, podendo regressa [exercer direito regressivo – via “Denunciação da Lide”] em face do sucedido."

          Processo: AIRR - 2669-66.2010.5.09.0562 Data de Julgamento: 05/12/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2012.

           

          _Fonte: http://www.regrastrabalhistas.com.br/doutrina/citacoes-das-obras/2814-sucessao-de-empregadores-clausula-de-nao-responsabilizacao#ixzz5620it3cm

           

          Alternativa C – CERTA

           

          _Comentário: A sucessão de empresas para efeitos de responsabilidade trabalhista é reconhecida pela doutrina e jurisprudência trabalhista (Sussekind Comentários)

           

           c) na aquisição de acervo da massa falida ou sociedade em liquidação mediante leilão, quando se adquire todo o acervo e se continua a atividade ou parte orgânica autônoma do mesmo; não quando se vendem bens desintegrados; 

           

          _Fonte: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17679963/recurso-de-revista-rr-870008020075010053-87000-8020075010053/inteiro-teor-17679964

           

          Alternativa D – CERTA

           

          _Comentário:

           

          Decreto-Lei Nacional 5.452 / 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)

           

          Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

           

          Alternativa E – CERTA

           

          _Comentário:

           

          Decreto-Lei Nacional 5.452 / 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)

           

          Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

        • GAB: LETRA A INCORRETA

          “Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  

          Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.” 

        • FOCO NA POSSE !

        • REGRA =-> Responsabilidade da SUCESSORA nas sucessões trabalhistas..

          EXCEÇÃO => Resp SOLIDÁRIA entre a SUCESSORA e SUCEDIDA quando houver FRAUDE

          GABA A

        • Atenção para as alterações procedidas pela Reforma Trabalhista:

          Art. 448-A - Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores
          prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações
          trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados
          trabalhavam para a empresa sucedida
          , são de responsabilidade do
          sucessor.
          Parágrafo único - A empresa sucedida responderá solidariamente
          com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

        • RESP. SUBSIDIÁRIA

          - Pelas obrigações do período em que figurou como sócio;

          - Em ações ajuizadas até 2 anos da averbação do contrato;

          - Na ordem:

          1- empresa devedora;

          2- sócios atuais;

          3- sócios retirantes.

           

          RESP. SOLIDÁRIA

          - Se fraude.


        ID
        177328
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 9ª REGIÃO (PR)
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        De acordo com o artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho, "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". Entende-se por direito adquirido aquele que

        Alternativas
        Comentários
        • LETRA E.

          Considera-se direito adquirido aquele que entrou no patrimônio JURÍDICO (e não econômico, como propõe a assertiva "b") de uma pessoa, por ter implementado todos os requisitos para este fim, podendo ser exercido a qualquer momento.

          Um exemplo de Súmula em que o TST define direito adquirido: "Súmula 315. IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.

          Temos ainda a definição de direito adquirido no art. 6º, § 2º, da LICC, que assim dispõe: "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."

        • “É direito adquirido todo direito que”:

          a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do

          tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não

          se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo;

          e que

          b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se

          origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o

          adquiriu.”

        • A questão trata de direito adquirido. Todas as alternativas, com exceção da letra "e", mencionam incorporação ao patrimônio econômico. Por esse motivo marquei a última opção, ou seja, "e". Posso considerar esse raciocínio que tive correto?
        • Apenas para complentar aos comentários dos colegas, trascrevo, ipter literis, o que eu encontrei sobre DIREITO ADQUIRIDO, no livro de Direito Constitucional, 14ª ed., 2010, p. 776, do Pedro Lenza:

          Não se pode confundir "direito adquirido" com mera "expectativa de direito". Celso de Mello fala, de maneira interessante, em "ciclos de formação": "a questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito. Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno - vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado - constitui fator capaz de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de aquisição do direito (RTJ 134/1112 - RTJ 153/82 - RTJ 155/621 - RTJ 162/442, v.g.), inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera "spes juris", a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito adquirido".
        • Embora, segundo o eminente jurista José Afonso da Silva, entenda-se que a doutrina ainda chegou, conclusivamente, a uma definição sobre o que seja direito adquirido, o próprio autor tratar de explicá-lo:

          "A doutrina ainda não fixou com precisão o conceito de direito adquirido. É ainda a opinião de Gabba que orienta sua noção, destacando como seus elementos caracterizadore: (1) ter sido produzido por um fato idôneo para a sua produção; (2) ter se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular". (SILVA, José Afonso da, 2003, p. 432)

          Em complemento à definição acima exposta, podemos afirmar que o direito adquirido, ademais, incorpora-se não apenas ao patrimônio econômico do indivíduo, mas principalmente ao seu patrimônio jurídico, de modo que, uma vez consolidada a situação fático-jurídica que lhe deu origem, poderá ser exercido a qualquer tempo.

          Assim sendo, a partir do conceito acima delineado, percebemos que a resposta que melhor se amolda à ele é a LETRA E.

          RESPOSTA: E
        • Embora, segundo o eminente jurista José Afonso da Silva, entenda-se que a doutrina ainda chegou, conclusivamente, a uma definição sobre o que seja direito adquirido, o próprio autor tratar de explicá-lo:

          "A doutrina ainda não fixou com precisão o conceito de direito adquirido. É ainda a opinião de Gabba que orienta sua noção, destacando como seus elementos caracterizadore: (1) ter sido produzido por um fato idôneo para a sua produção; (2) ter se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular". (SILVA, José Afonso da, 2003, p. 432)

          Em complemento à definição acima exposta, podemos afirmar que o direito adquirido, ademais, incorpora-se não apenas ao patrimônio econômico do indivíduo, mas principalmente ao seu patrimônio jurídico, de modo que, uma vez consolidada a situação fático-jurídica que lhe deu origem, poderá ser exercido a qualquer tempo.

          Assim sendo, a partir do conceito acima delineado, percebemos que a resposta que melhor se amolda à ele é a LETRA E.

          RESPOSTA: E







        • Embora, segundo o eminente jurista José Afonso da Silva, entenda-se que a doutrina ainda chegou, conclusivamente, a uma definição sobre o que seja direito adquirido, o próprio autor tratar de explicá-lo:

          "A doutrina ainda não fixou com precisão o conceito de direito adquirido. É ainda a opinião de Gabba que orienta sua noção, destacando como seus elementos caracterizadore: (1) ter sido produzido por um fato idôneo para a sua produção; (2) ter se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular". (SILVA, José Afonso da, 2003, p. 432)

          Em complemento à definição acima exposta, podemos afirmar que o direito adquirido, ademais, incorpora-se não apenas ao patrimônio econômico do indivíduo, mas principalmente ao seu patrimônio jurídico, de modo que, uma vez consolidada a situação fático-jurídica que lhe deu origem, poderá ser exercido a qualquer tempo.

          Assim sendo, a partir do conceito acima delineado, percebemos que a resposta que melhor se amolda à ele é a LETRA E.

          RESPOSTA: E







        • Embora, segundo o eminente jurista José Afonso da Silva, entenda-se que a doutrina ainda chegou, conclusivamente, a uma definição sobre o que seja direito adquirido, o próprio autor tratar de explicá-lo:

          "A doutrina ainda não fixou com precisão o conceito de direito adquirido. É ainda a opinião de Gabba que orienta sua noção, destacando como seus elementos caracterizadore: (1) ter sido produzido por um fato idôneo para a sua produção; (2) ter se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular". (SILVA, José Afonso da, 2003, p. 432)

          Em complemento à definição acima exposta, podemos afirmar que o direito adquirido, ademais, incorpora-se não apenas ao patrimônio econômico do indivíduo, mas principalmente ao seu patrimônio jurídico, de modo que, uma vez consolidada a situação fático-jurídica que lhe deu origem, poderá ser exercido a qualquer tempo.

          Assim sendo, a partir do conceito acima delineado, percebemos que a resposta que melhor se amolda à ele é a LETRA E.

          RESPOSTA: E







        • Embora, segundo o eminente jurista José Afonso da Silva, entenda-se que a doutrina ainda chegou, conclusivamente, a uma definição sobre o que seja direito adquirido, o próprio autor tratar de explicá-lo:

          "A doutrina ainda não fixou com precisão o conceito de direito adquirido. É ainda a opinião de Gabba que orienta sua noção, destacando como seus elementos caracterizadore: (1) ter sido produzido por um fato idôneo para a sua produção; (2) ter se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular". (SILVA, José Afonso da, 2003, p. 432)

          Em complemento à definição acima exposta, podemos afirmar que o direito adquirido, ademais, incorpora-se não apenas ao patrimônio econômico do indivíduo, mas principalmente ao seu patrimônio jurídico, de modo que, uma vez consolidada a situação fático-jurídica que lhe deu origem, poderá ser exercido a qualquer tempo.

          Assim sendo, a partir do conceito acima delineado, percebemos que a resposta que melhor se amolda à ele é a LETRA E.

          RESPOSTA: E







        • " A doutrina conceitua direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada lei" Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, página 166.


          Logo, a resposta é E:

          "Entrou no patrimônio jurídico de uma pessoa, por ter implementado todos os requisitos para este fim, podendo ser exercido a qualquer momento."


          Ele adquiriu o direito na vigência de determinada LEI, logo, é o patrimônio jurídico da pessoa.


          "Tu és o meu refúgio e o meu escudo, espero na tua palavra." Salmos 119:114

        • Direito adquirido não se confunde com patrimônio econômico, é jurídico. Se o beneficiário ainda não reuniu as condições de aquisição, estamos falando de mera expectativa de direito e não de direito adquirido.

        • Gabarito:"E"

           

          Direito adquirido = Patrimônio JURÍDICO


        ID
        182923
        Banca
        CESGRANRIO
        Órgão
        Petrobras
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        A empresa VERONIK S.A., em processo falimentar, teve seus bens alienados à empresa BALONIG S.A. No entanto, a VERONIK S.A., antes da alienação de seus ativos, figurava no polo passivo de inúmeras ações trabalhistas em todo o território nacional. Para analisar o caso exposto em função do instituto da sucessão trabalhista, deve-se considerar que



        Alternativas
        Comentários
        • Letra B.

          A resposta encontra-se na Lei 11.101/05.

          Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:


          II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

        • "A sucessão trabalhista é aplicada em todo e qualquer vínculo empregatício, seja urbano ou rural.

          Todavia, podemos mencionar três exceções, nas quais não se caracterizaria a sucessão de empregadores:

          • Empregados domésticos;
          • Empregador pessoa física;
          • Venda de bens da empresa falida (realização de ativo).

          Quanto aos efeitos, operada a sucessão trabalhista, passa o sucessor a ser o único e principal responsável pelo adimplemento e execução dos contratos de emprego anteriormente mantidos com a empresa sucedida.

          Contudo, a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm admitido a responsabilização subsidiária da empresa sucedida, integrando o pólo passivo de eventual reclamação trabalhista ( litisconsórcio), quando verificado que a sucessão deu-se com intuito fraudatório, objetivando lesar os direitos trabalhistas dos obreiros, ou mesmo nos casos em que, embora não configurada a má-fé, a empresa sucessora não possua saúde financeira para arcar com os créditos trabalhistas dos pactos laborais anteriormente mantidos com a sucedida."

          (SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. São Paulo: Método, 2008, p. 137-8)

        • (continuação)
          b) O sucessor é responsável, inclusive, pelos contratos encerrados antes da efetivação da sucessão, o sucedido é o responsável subsidiário. Para Calvet, hoje é entendimento majoritário que, independentemente de haver ou não rescisão antes da sucessão, o sucessor assume todos os contratos anteriores, inclusive se houver RTs em andamento. Exceção: OJ 225 da SDI-I do TST.

          OJ 261 da SDI-1 do TST. Bancos. Sucessão trabalhista. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

          c) Ainda que tenha ocorrido apenas negociação em relação a algum estabelecimento, o sucessor fica responsável subsidiário pelos créditos dos empregados de outro estabelecimento, se a transferência foi calcada em fraude contra os trabalhadores.
           
          d) No caso de contrato de franquia, não há responsabilidade da franqueadora, pois não se trata de sucessão. Discute-se se é grupo de empresas.

          Intervenção de terceiros
          Em tese, a denunciação da lide seria possível, mas enfrentaria o problema de que a lide entre o sucessor e o sucedido não seria de competência da J. Trabalho, mas da J. Comum. Para Calvet, essa regra tende a mudar com as novas interpretações dadas à competência da J. Trabalho.

          Litisconsórcio Passivo Necessário
          Regra: Não existe litisconsórcio passivo necessário na sucessão, pois o sucessor assume todo o ativo e passivo do sucedido.

          Exceção: Observar que se o pedido é o de declaração da sucessão por meio de RT (ação declaratória de único vínculo de emprego), existiria o litisconsórcio passivo necessário.
        • Complementando...

          Não se aplica: (Sucessão)
          a) Empregador doméstico (separação do casal); não há sucessão, quem fica com o empregado continua a relação empregatícia.
          b) Empregador pessoa física -> mesmo na continuidade pelos herdeiros, pois o empregado pode rescindir o contrato.
          c) Arrendatário na compra de bens da massa falida (art. 141, II, lei 11.101/05).
          d) Na recuperação de empresas; recuperação especial; recuperação extrajudicial (art. 60, lei 11.101/05).
          e) Desmembramento em Municípios. (OJ 92 da SDI-I do TST)
          f) Hasta pública com edital não constando ônus -> o TST entende que não há sucessão. Não obstante, deve constar.
           
          Obs.: Calvet alerta para a possibilidade de o juiz reconhecer que a filha da falecida (empregadora doméstica), quando aceitou a empregada da mãe, assumiu a continuidade de emprego de sua doméstica.

          Responsabilidade:
          a) O sucessor passa a ser responsável pelos contratos que estavam em vigor até o momento da sucessão, ficando, entretanto, o sucedido como responsável subsidiário por estes contratos.

          A responsabilidade do antigo empregador é solidária quando verificado o intuito fraudulento da sucessão; se verificada a simples inadimplência a responsabilidade é subsidiária.

          Eventual cláusula de não-responsabilização será oportuna apenas em âmbito civil (ação de regresso). É possível, no entanto, haver cláusula que aumente a responsabilidade do sucedido.

          Limite:
          O sucedido fica responsável pelos contratos transferidos: (sucessão lícita)
          1ª Corrente: eternamente.
          2ª Corrente: pelos créditos oriundos até a sucessão (interpretação analógica da OJ 225 da SDI-1).
          3ª Corrente: por até 2 anos da sucessão (interpretação analógica do CC, no que tange ao sócio retirante).
           
          No caso de fraude, não existe limite, aplica-se o art. 9 da CLT e o art. 942 do CC. A responsabilidade é solidária.
        • Pela lei, a transferência em hasta pública não enseja a sucessão trabalhista, desde que assim esteja previsto no edital da hasta pública (art. 141 da lei n. 11.101/05).

          Contudo, a OJ n. 408 (2010) estabelece que há sim a sucessão trabalhista. “É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado”.
        • 3 exceções nas quais não se caracteriza sucessão de empregadores:

          1) Empregado doméstico: Porque a CLT não se aplica ao doméstico. Porque o empregador doméstico sempre será pessoa física, havendo requisito de pessoalidade tanto na figura do empregado como na do empregador. Porque a atividade do empregado doméstico não tem caráter econômico, não se podendo falar em transferência de titularidade do negócio;

          2) Empregador pessoa física: Art. 483, § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. - Mesmo que o negócio prossiga com os herdeiros, o empregado não é obrigado a aceitar a alteração subjetiva do pacto, sendo-lhe facultada a rescisão contratual, equivalendo a um pedido de demissão em que o obreiro NÃO precisará conceder aviso-prévio;

          3) Venda dos bens de empresa falida: Lei 11.101/2005, art. 141, II, estabelece que na alienação, conjunta ou separada, dos ativos da empresa em processo falimentar (inclusive a empresa e filiais), o objeto da alienação estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza trabalhista/tributária/acidentes do trabalho.

           


        ID
        186454
        Banca
        TRT 21R (RN)
        Órgão
        TRT - 21ª Região (RN)
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        José foi admitido como empregado do Banco Macau S/A para exercer a função de auxiliar administrativo, sendo posteriormente promovido a gerente de relacionamento, ocupando-se, na maior parte de sua jornada, da venda de produtos financeiros (seguros, título de capitalização, leasing, etc.). Nessa nova fase, José trabalhou também com produtos de outras empresas do Grupo Macau, recebendo comissionamento pelas respectivas vendas, dentro dos limites da jornada legal.

        Considerando essa situação, é correto afirmar:

        Alternativas
        Comentários
        • Letra A.

          SUM-93 TST. BANCÁRIO .
          Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na co-
          locação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes
          ao mesmo grupo econômico
          , se exercida essa atividade no horário e no local de
          trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador
          .

          SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO . A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, du-
          rante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um
          contrato de trabalho,
          salvo ajuste em contrário.

        • No caso apresentado prevaleceu a teoria do empregador único para a configuração do grupo de empresas, restou também consagrada na

          jurisprudencia e na doutrina a responsabilidade ativa solidária das empresas do grupo, podendo todas exigirem, salvo o disposto em contrário,

          serviços do obreiro durante o mesmo horário de trabalho, sem que isso configure a existência de mais de um pacto de emprego. 

          Portanto a alternativa correta é a letra :A

          súmula relacionada: 129 do TST.

        • a) CORRETA - O TST n. 129 filia-se a tese da solidariedade dual. “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”. Em razão dessa solidariedade ativa temos que é de natureza salarial eventual valor recebido de outra empresa do grupo (efeito expansionista circular dos salários), nesse sentido o TST n. 93 "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador."

          Conclui-se que temos 1 contrato e que os valores recebidos por empresas do grupo tem natureza salarial - logo a alternativa A está correta.

          b) ERRADA - Em regra só há um vínculo, exceto previsão contratual em contrário. TST n. 129.

          c) ERRADA - Em regra só há um vínculo, MAS PODE HAVER previsão contratual em contrário. TST n. 129.

          d) ERRADA - o vínculo único independe da prestação ser eventual ou não eventual. TST n. 129.

          e) ERRADA - a relação do obreiro com as empresas do grupo é de subordinação, logo, não pode ser trabalho autônomo.



        ID
        186469
        Banca
        TRT 21R (RN)
        Órgão
        TRT - 21ª Região (RN)
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Em consonância com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, indique a resposta incorreta:

        Alternativas
        Comentários
        • Cuidado com a alternativa "a":

          Muito embora a Súmula 331, TST, em seu item II disponha que "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional", tal regra só se aplica para as contratações feitas após a CF/88 (art. 37, II). A questão trata de contratação realizada em março de 1988, portanto, anterior a vigência da CF/88.

        •  

          d) OJ Nº 191 da SDI-1 do TST. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou
          incorporadora.

          e) OJ Nº 225 da SDI-1 do TST. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005
          Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
          I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde
          pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
          II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.



           

        • b) Súmula Nº TST - Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
          I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
          II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
          III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
          IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
           

        • Letra A - Cuidado: A contratação anterior à CF88 gera vínculo:

          OJ-SDI1-321 VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR À CF/1988. (nova redação, DJ 20.04.2005)
          Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.74, e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da CF/88.

          Letra C - É necessária a indicação expressa do nome do ente público no título executivo judicial:

          Súm. 331 - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
        • Gente... a título de atualização, a Súmula nº 331 do TST e a OJ nº 191 da SDI1 (mencionadas pelos colegas acima) sofreram alterações em suas redações em maio de 2011. Eis seus atuais textos:
          Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
          OJ nº 191 da SDI1 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
          Bons estudos! (:

        ID
        190099
        Banca
        TRT 2R (SP)
        Órgão
        TRT - 2ª REGIÃO (SP)
        Ano
        2009
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Em relação ao conceito legal de empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego é correto afirmar que:

        Alternativas
        Comentários
        • ALTERNATIVA E

          CLT

          Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

          § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

        • CORRETA A LETRA E.
          Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
          § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
           § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
           Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
          A - incorreta - as intituições de beneficiência se equiparam a empregador para fins trabalhistas, §1 do art. 2 da CLT
          B - incorrteta - os profissionalis liberais são equiparados a empregador pela CLT, não há exigência de registro, § 1 do art. 2 da CLT
          C - incorreta - não há vedação para que as instituições beneméritas contratem empregados, já que são equiparadas, § 1 do art. 2 da CLT
          D- incorreta - não existe o requisito da exclusividade na prestação de serviços do trabalhador, art. 3 da CLT, desde que em horários ser compatíveis.
          E - correta - a alternativa foi mal redigida, já que as entidades equiparadas não assumem, necessariamente risco econômicoAs instituições sem fins lucrativos (já que elas podem ter sim lucro, mas não é o seu objetivo) não assumem risco da atividade econômica porque não a exercem. Marca-se a letra E por eliminação, mas ficou péssima a redação da alternativa dada como correta.
          Bons estudos

        ID
        191407
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        Caixa
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Acerca das obrigações do empregador no que se refere ao FGTS, assinale a opção correta.

        Alternativas
        Comentários
        •  

          A- INCORRETA.   Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei. (art. 25, Lei 8/036/90)

          .B- INCORRETA.  A partir de 5 de outubro de 1988, o direito ao regime do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, exceto aos domésticos, independentemente de opção. (art. 3 do Regulamento do FGTS).

          C- CORRETA. As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista podem equiparar seus diretores não empregados - aqueles que exercem cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo - aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. (art. 16, Lei 8/036/90)

          D-INCORRETA. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários. (art. 17, Lei 8/036/90)

          E- INCORRETA.  Caso o empregador não realize os depósitos do FGTS até o dia dez de cada mês, fica sujeito ao pagamento de multa correspondente a 5% no mês de vencimento da obrigação. (art.22, parágrafo 2-A, inciso I, Lei 8.036/90)

           
        • Apenas uma ressalva quanto ao comentário acima:
          E- INCORRETA.  Caso o empregador não realize os depósitos do FGTS até o dia 7 (sete) de cada mês, fica sujeito ao pagamento de multa (art.15, Lei 8.036/90)

          Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art.15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. 

          §1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.
          § 2
          o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.

          § 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:
          I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
          II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
          § 3
          o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação. (art.22, Lei 8.036/90)

        • Letra C.

           a) Somente o trabalhador ou, no caso de seu falecimento, seus herdeiros podem acionar diretamente a empresa, por intermédio da justiça do trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas relativas ao FGTS.                Além dos citados, podem acionar a empresa os sucessores do trabalhador e os representantes sindicais.  b) Os empregadores rurais estão desobrigados do depósito do FGTS de seus empregados, já que aos trabalhadores rurais não cabe a aplicação do regime do FGTS.               Tantos os trabalhadores urbanos quanto os rurais estão obrigados. Os empregados domésticos são facultativos, porém, uma vez que o empregador optar por fazer os depósitos não poderá mais desistir.  c) As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista podem equiparar seus diretores não empregados - aqueles que exercem cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo - aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.                                                            CORRETA  d) Os empregadores estão obrigados a comunicar aos trabalhadores, a cada seis meses, os valores recolhidos ao FGTS, cabendo à CAIXA repassar aos empregados, uma vez por ano, todas as informações sobre suas contas vinculadas.                                                          Mensalmente  e) Caso o empregador não realize os depósitos do FGTS até o dia dez de cada mês, fica sujeito ao pagamento de multa correspondente a 8% no mês de vencimento da obrigação.                                 5% dentro do mês e 10% fora do mês
        • Obs: o depósito do FGTS deve ser realizado até o dia 07 (SETE) do mês subsequente ao trabalhado!!!!!
        • Lei 8036/90:

           

          a) Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei.

           

          b) Decreto 99684/90, Art. 3°. A partir de 5 de outubro de 1988, o direito ao regime do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, exceto aos domésticos, independentemente de opção.

           

          c) Art. 16.

           

          d) Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.

           

          e) Art. 22, § 2º-A. A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:
          I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;

        • Uma observação na questão E.

          O empregador deve realizar os depósitos até o dia 7 do mês, se cair em feriado, sábado ou domingo deve ser depositado antes.

           

          Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

           

          Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial– TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

          Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

          (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)

          (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)

          (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)

          (Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000)

           

        • Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts

        • Melhor resposta Frank Henrique ! clara e objetiva!

        • Art 7 da CF 1988:

          Art. 7ºSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

          III - fundo de garantia do tempo de serviço;(FGTS)


        • A – Errada. Não são os herdeiros, mas sim os dependentes, sucessores ou Sindicato que podem, além do próprio trabalhador, pleitear os depósitos do FGTS perante a Justiça do Trabalho.

          Lei 8.036/1990, art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei. Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.

          B – Errada. O empregado rural também tem direito ao FGTS, consoante prevê o artigo 7º da Constituição Federal.

           Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)  III - fundo de garantia do tempo de serviço;

          C – Correta. Os diretores não empregados poderão ser equiparados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.

          Lei 8.036/90, art. 16 - Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.

          D – Errada. A comunicação aos empregados é feita mensalmente.

          Lei 8.036/90, art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.

          E – Errada. O prazo é até o dia 7 de cada mês. Além disso, a consequência não é o pagamento de multa, mas sim de correção monetária (Taxa Referencial – TR).

          Lei 8.036/90, art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

          Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.

          Gabarito: C


        ID
        217642
        Banca
        CESGRANRIO
        Órgão
        BNDES
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        A CLT, ao identificar e definir o empregador como sendo a própria empresa, adota a denominada teoria da despersonalização do empregador, conforme a citação abaixo.

        "Na realidade, a despersonalização do empregador, de acordo com a definição da C.L.T., não se confunde com a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica".

        (GARCIA, Gustavo Filipe B. Curso de Direito do Trabalho.
        Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 311)

        Note-se que essa última teoria não se aplica restritivamente à figura do empregador, aplicando-se também a outros ramos do direito. No entanto, sobre a mencionada teoria, aplicada às relações de trabalho, afirma-se que o(a)

        Alternativas
        Comentários
        •  Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

                  § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

                  § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas

           

          Portanto como a responsabilidade é solidária o empregador possui faculdade de propor reclamação trabalhista contra qualquer participante do grupo empresarial conjunta ou individualmente, ficando clara a figura do empregador único. 

        • A resposta aponta a letra A. Ocorre que a norma mencionada na alternativa não consagra a teoria da desconsideraçào da personalidade jurídica (em outras palavras: a norma não diz que se pode ir até o patrimônio dos sócios no processo de execução); ela consagra uma coisa bem diferente: a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas (sem que se possa, em princípio, avançar até o patrimônio dos sócios).

        • Perfeito o comentário abaixo. O que justamente o art. 2º, §2º da CLT consagra é o princípio da impessoalidade do empregador, príncípio esse usado na teoria mencionada no enunciado da questão. Questão mal elaborada.
        • O possível fundamento para que a alternativa A esteja correta é o que diz o emérito Maurício Godinho Delgado:
          Ele fala que a despersonalização do empregador é um grande fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica em busca da responsabilização subsidiária dos sócios integrantes.

          Alguém me responde por recado o que acha do referido comentário.
        • SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT diz que cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo. Mesmo que o grupo não tenha personalidade jurídica própria, não haverá a sua descaracterização para os efeitos do Direito do Trabalho, pois é possível utilizar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ou levantar o véu que encobre a corporação. 
        • Súmula 129, C. TST: "CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.
          Adotou-se a "Teoria do Empregador Único para efeitos de responsabilidade passiva".


        • A CLT é omissa quanto à teoria da desconsideração da personalidade jurida (disregard doctrine), aplicando-se subsdiariamente o art. 28 do CDC (a teoria menor), por força do art. 8º, da CLT.

          Já o art. 2º, §2º, da CLT, prevê, a sabendas, a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico quanto às obrigações trabalhistas. 

          A própria citação doutrinária trazida pela questão enfatiza que os institutos referidos não se confundem.

          Assim, não entendo por que a questão reputada certa afirma o contrário.
        • Teoria da desconsideração da personalidade jurídica (Adotada pela D. do Trabalho)
                                                   X
          Teoria da despersonalização da pessoa jurídica (D. Civil, art.50, do CC)

          O Direito do Trabalho tem natureza protecionista. Além disso, no contrato do trabalho, a figura do empregado está desvinculada da pessoa física ou jurídica do empregador. Sua vinculação é com a empresa.
          Empregador é a empresa, nos termos do artigo 2º da CLT. Por esta razão, o crédito trabalhista está sempre garantido pelo patrimônio que forma o fundo de comércio, pouco importando quem seja o proprietário.
          Nessa medida, o direito do trabalhador persegue o patrimônio onde quer que ele esteja. Se o patrimônio da pessoa jurídica desaparece, ou das empresas irmãs (Grupo), os sócios diretores e dirigentes responderão com seus próprios patrimônios particulares.
          Ou seja, não havendo grupo industrial ou comercial, serão os sócios responsáveis, consagrando assim a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho, quando a realidade demonstra a existência de empregador único, justamente conforme descrito pela alternativa "A".
          Vale salientar os artigos 10 e 464 da CLT que explicitam respectivamente:
          "Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos de seus empregados."
          "Art. 464. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados."
          O Direito do Trabalho, na verdade, é o ramo do direito que se mostra mais adequado à aplicação da Teoria da desconsideração da personalidade jurídica, porque os riscos da atividade econômica, na forma da lei (artigo 2º da CLT), são exclusivos do EMPREGADOR.
        • Continuando...

          O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (1990) dispõe:
          "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."
          Como se pode constatar, o texto do artigo 28 do CDC acolhe a Teoria da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sem levar em conta a configuração de fraude ou abuso de direito. Atualmente, desconsidera-se a personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal de seus sócios, quando a sociedade é utilizada como instrumento para a fraude, no caso de abuso de direito, quando for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, em casos de falência, insolvência e encerramento irregular decorrentes de má administração.
          Aliás, enfatize-se que o novo Código Civil, no seu artigo 50, acolheu, expressamente, a Teoria da despersonalização da pessoa jurídica, dispondo:
          "Em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
          Atualmente, a aplicação da Teoria da desconsideração da personalidade jurídica afigura-se imprescindível para a solução dos conflitos do direito moderno, como forma de proteção contra a utilização desvirtuada do instituto da personalidade jurídica.
          Toda vez que o verdadeiro responsável pelo cumprimento do direito do empregado usar a pessoa jurídica como escudo, para praticar atos contrários à probidade, à boa-fé objetiva, à função social do contrato, da propriedade e da empresa, como forma desvirtuada do instituto da personalidade jurídica, enriquecendo, assim, ilicitamente, à custa do trabalho do empregado, impõe-se levantar o véu da pessoa jurídica, alcançando o administrador ou os sócios que enriqueceram às custas do trabalho do empregado.

           

        • Não achei resposta correta pq tb concordo que o dispositivo em comento não trata de Desonsideração da Personalidade Jurídica. Marquei a letra A por falta de melhor opção.
        • art. 2º , parágrafo 2º da CLT, consagra a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho, quando a realidade demonstra a existência de empregador único.

          Este parágrafo 2º é uma das hipóteses de responsabilidade solidaria, a do empregador de Grupo econômico e contempla duas situações diferentes.
          1-  a empresa controladora que não tem empregados por beneficiar-se do trabalho do empregado da empresa controlada é responsável solidariamente (responsabilidade solidaria passiva). o empregado da empresa controlada vai buscar seu direito junto ao seu empregador ou buscar diretamente da empresa controladora.

          2 - súmula 129 TST - responsabilidade solidária ativa - empregado prestando serviço na mesma jornada de trabalho para varias empresas do grupo economico (figura do empregador único)
        • REFORMA TRABALHISTA

           

          Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...]

           

          § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        

           

          § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)    


        ID
        223690
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        MPU
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Acerca das relações de trabalho, julgue o item a seguir.

        Considere que, em determinada empresa, ocorra sucessão de empregadores causada por falecimento dos donos. Nessa situação, o contrato de trabalho dos empregados dessa empresa pode ser mantido, rescindido ou alterado, devendo os trabalhadores, no caso de rescisão, receber notificação prévia acerca do final de seus contratos.

        Alternativas
        Comentários
        •  Essa questão foi alvo de Inúmeros recursos pedindo a anulação desse quesito. Até o presente momento o CESPE ainda não divulgou o gabarito definitivo. Por ocasião do gabarito preliminar o item foi considerado CERTO.

          Porém, eu e mais alguns milhares de concursandos discordamos do gabarito, pois a CLT no art. 10 e 448 é clarividente "as mudanças nas estruturas jurídicas da empresa não implicaram em ALTERAÇÃO DO contrato de trabalho". O item fala que em casoo de sucessão de empresas pode haver alteração (eis o erro do quesito).

          Vejamos outra explicação:

          O empregador pode ser pessoa física ou jurídica.
          Quando o empregador é pessoa jurídica, é admitido o fenômeno conhecido como sucessão de empregadores ou sucessão trabalhista ou ainda sucessão de empresas.
          Na sucessão de empregadores, a mudança na propriedade, alteração na forma societária, fusão, incorporações etc, ocorridas durante a vigência do contrato de trabalho, não provocam o rompimento ou a descaracterização do vínculo empregatício, permanecendo o liame empregatício intangível quanto ao novo empregador, por força dos arts. 10 e 448 CLT.

          Assim resta mais outros fundamentos para A NULIDADE DO QUESITO, ou A ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR para considerar como gabarito definitivo o item como INCORRETO.

          Vamos esperar a posição do CESPE se há o mínimo de bom senso por parte da banca para rever esse erro crasso!!!!

           


           

        • No concurso, também errei essa questão, pois alinhei ao entendimento esposado pelo colega. Por outro lado, lendo agora a assertiva com mais profundeza chega-se a ilação de que o CESPE está certo, em função da parte final da questão: "devendo os trabalhadores, no caso de rescisão, receber notificação prévia acerca do final de seus contratos." Portanto, é um direito do empregador rescindir o contrato, mas deverá arcar com as verbas rescisórias, como, por exemplo, a multa do FGTS.

        • Concordo com você, César, quanto à empresa dever notificar seus empregados da dispensa arbitrária, o que funcionaria como um aviso prévio, com o pagamento de todas as verbas rescisórias. No entanto, não pode o contrato ser alterado em face da sucessão de empresas, sendo que prevalece o que leciona o artigo 468 da CLT:

          "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".

          Assim, ainda penso que o gabarito esteja incorreto, devendo a questão ser anulada.

        • .::CONTINUANDO::.

          (...) É de bom alvitre enfocar que raros são os estudos mais profundos acerca dos limites e critérios para configuração da possibilidade do empregador exercer o instituto do jus variandi. Dificilmente se encontrará, na doutrina hodierna, um conciso ideal condutor para se aferir, com precisão, em quais situações poderá se proceder, unilateralmente, as alterações correlatas à execução do contrato de trabalho. Os juristas preferem proceder à análise de tal instituto através da casuística. Casos, por exemplo, da transferência provisória (observados os teores dos artigos 469 e 470, CLT), extinção de cargos, mudança de turnos (noturno para o diurno, sem efetivo prejuízo para o empregado ou turno ininterrupto de revezamentos para o fixo), reversão ao cargo efetivo (art. 468, Parágrafo Único, CLT), dentre outros. Atentemos, nesse espeque, aos seguintes julgados: 'CONTRATO DE TRABALHO – ALTERAÇÃO – HORÁRIO DE TRABALHO – JUS VARIANDI – 1. Em princípio, situa-se no campo do jus variandi patronal determinar o horário de prestação dos serviços, já que, suportando os riscos do empreendimento, cabe-lhe a organização dos fatores de produção. 2. É lícito o ato do empregador que altera o horário de trabalho do empregado, transpondo-o do turno noturno para o diurno, haja vista afigurar-se social e biologicamente mais benéfico ao empregado. 3. A licitude ainda mais transparece quando se atende para a circunstância de que há cláusula contratual expressa assegurando tal prerrogativa e não se observa atitude maliciosa do empregador em causar prejuízo ao empregado, ou impedir a execução de outro contrato de trabalho. 4. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 10.375/2002-900-04-00.0-4ª R. – 1ª T. – Red. p/o Ac. Min. João Oreste Dalazen – DJU 19.12.2006)'" (Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13792)

        • Dei uma olhada no gabarito definitivo e houve a manutenção da resposta! Também errei ao resolvê-la aqui, mas lendo atentamente percebi que está correta, pois de acordo com o art. 10 da CLT "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa (sucessão é uma delas) não afetará os direitos adquiridos por seus empregados".

          Que o contrato de trabalho poderia ser mantido ou rescindido (observada a concessão de aviso prévio ou sua indenização, além do pagamento de todas as verbas rescisórias) eu tinha certeza! A dúvida ficou na possibilidade de alteração.... e a alteração também é possível, em razão do jus variandi, que decorre do poder diretivo do empregador. O que não pode, como tudo no Direito, é haver abusos. Vejam trecho de um artigo esclarecedor que encontrei:

          "Entende-se por jus variandi a possibilidade do empregador modificar determinada cláusula do contrato de trabalho, concretizando, de tal sorte, os poderes diretivo e organizacional que lhes são inerentes. O insigne Ministro do C. TST Maurício Godinho Delgado (2009, p. 930) defende que: 'A diretriz do jus variandi informa o conjunto de prerrogativas empresariais de, ordinariamente, ajustar, adequar e até mesmo alterar as circunstâncias e critérios de prestação laborativa pelo obreiro, desde que sem afronta à ordem normativa ou contratual, ou, extraordinariamente, em face de permissão normativa, modificar cláusula do próprio contrato de trabalho.'  (...)

        • Questão capiciosa. O contrato pode ser alterado sim, é só pensar que o princípio da inalterabilidade contratual prevista no art. 468, se refere à alteração in pejus, em prejuízo do empregado. Assim, o contrato poderia ser mantido (com a sucessão da empregadores, caso um filho assumisse a empresa), rescindido (em razão de extinção anormal do contrato pela morte) e alterado, desde que a alteração não fosse prejudicial. Acredito que essa seja a fundamentação.

        • Pessoal, o cerne da questão é a forma como se deu a sucessão. A questão fala "por falecimento dos donos", o que implica dizer, óbvio, que os empregadores eram pessoas físicas. Nesse caso, o empregado faz jus à indenização cabível na rescisão do vínculo de trbalho, conforme ditado do art. 485 da CLT, ou seja, pode haver rescisão.

          Além do mais, a CLT permite que o contrato seja rescindido no caso de sucessão por falecimento dos empregadores, mas não encontrei o dispositivo com esse comando. Alguém pode ajudar?

          Bons Estudos!

        • Empregador pessoa física: constituindo-se o empregador em pessoa física, faculta-se ao empregado, na hipótese do art. 483, § 2º, da CLT, rescindir o vinculo empregatício em caso de morte de empregador. Portanto, mesmo que o negócio prossiga com os herdeiros, o empregado não é obrigado a aceitar a alteração subjetiva do pacto, sendo-lhe facultada a rescisão contratual, equivalendo a um pedido de demissão em que o obreiro não precisará conceder aviso prévio.

                   Art. 483- O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...)

                   § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

          (Renato Saraiva)

        • demissão pe DDemissão pela empresa é danosa ao empregado no caso de sucessão, por isso não pode demitir. outra: artigo da clt fala que empregado é que pede demissão e não o patrão que pode dá-la.

          Sucessão do empregador: art. 10 (alteração na estrutura jurídica) e 448 (sucessão de empresas = mudança na propriedade da empresa)

          - enunciado 51
          - contratos de trabalho não são afetados: princípio da continuidade do contrato de trabalho
          - são assegurados todos os direitos e todas as demais vantagens trabalhistas conquistadas por acordo ou convenção coletiva
          - princípio da continuidade da relação de emprego assegura a continuidade do cômputo do tempo de trabalho na empresa original
          - sub-roga-se o novo proprietário em todas as obrigações do primeiro
          - no contrato de tranpasse pode estar prevista a ação regressiva do sucessor contra o sucedido
          - jus variandi: fundamenta alterações relativas à função (ex. 468 e 450), salário (503

          Enfim, o que está mesmo errado na questão é o fato de se poder demitir o empregado, pois há o princípio da continuidade da relação de emprego. Gente, sabemos que na prática demitim mesmo, à qualquer hora, arbitrariamente. Mas em se tratando de questão de prova que avalia conhecimento de direitos, e ainda mais sendo do Ministério Público, pelo amor de Deus, está errada sim.
        • Concordo com o que disse o colega Guilherme, mais abaixo.
          A questão quis induzir o candidato a erro, iniciando pela modificação do empregador, o que leva o candidato a pensar nas hipóteses dos artigos 10 e 448 da CLT. Porém, como dito pelo colega, qualquer contrato pode ser alterado, modificado e rescindido, em qualquer momento da relação contratual, mesmo que após a modificação dos "proprietários" da empresa.
        • Concordo com o colega Guilherme... de fato a questão gera dúvidas, mas a resposta existe, sem margem para anulações.
        • Concordo com a Karen e gostaria de acrescentar:

          Há 4 hipóteses de não caracterização da sucessão trabalhista: empregadores domésticos (art.7 "a" da CLT); morte do empregador pessoa fisica constituído em empresa individual (art.483, §2º da CLT); Desmembramento de Municípioc(OJ92 da SDI-1); Falência e Recuperação Judicial de  Empresa (art.144 II da CLT)
        • O fenônomeno que gera questões como essas é conhecido como aberratio quaestius
          Pra que fazer uma questão que dá azo à dupla interpretação, quando se pode fazer de maneira inequívoca?
          Caso o problema só seja percebido depois, humildade pra anular!
        • Colegas concurseiros, a questão está correta pelo fato da banca ter utilizado o verbo "poder" - "...o contrato de trabalho dos empregados dessa empresa pode ser mantido, rescindido ou alterado" - Correta questão! Não é obrigatório, mas PODERÁ SIM ser mantido, rescindido ou alterado, por convenção das partes, claro e pq não?! É a típica questão do CESPE em que o verbo faz toda a diferença. 
          Abraços!
        • É isso que mata no CESPE! Ao invés de testar o conhecimento do candidato sobre a matéria, essa banca fica se pegando em detalhes linguísticos. O verbo tal pode estar querendo dizer isso ou aquilo? Mas e se tal verbo estiver querendo dizer outra coisa? Ah vai se lascar!
        • NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, ACHEI A QUESTÃO INTELIGENTÍSSIMA!

          ACERTARIA A QUESTÃO QUEM ESTAVA ATENTO!

          A PALAVRA "ALTERADO" INDUZ O CANDIDATO AO ERRO, E É ISSO QUE A BANCA QUER!

          O CONTRATO PODERIA SER ALTERADO PRA MELHOR!

          MUITO BOA!!!
        • Questão odiosa. Durante muito tempo discordei de seu gabarito. Mesmo assim, desta vez, chatíssima CESPE, vou lhe dar o braço a torcer...

          De fato, não podemos partir do pressuposto de que "contrato alterado" é "contrato in pejus". 

          Vocês ainda se lembram que, nas aulas de Direito do Trabalho da faculdade, o professor, antes de mais nada, dizia que o contrato de trabalho não podia ser alterado? Depois, ele partia para as "exceções" que alteram o contrato trabalhista dentre as quais a alteração contratual para melhor. A meu ver, estratégia pedagógica furada que cria a "prisão mental" de achar que a simples ideia de "alteração contratual" significa alteração in pejus.

          Caríssimos, o contrato alterado para melhor não é exceção. Trata-se de espécie cujo irmão satânico é o contrato alterado in pejus. Resumindo: "contrato alterado" é gênero que comporta a alteração em favor e em prejuízo do trabalhador. Já que a questão se refere apenas ao gênero "alteração", então, o raciocíno é: "Sim, o sucessor também pode alterar o contrato em favor do obreiro!".

          Alternativa CORRETA.

          Assim, a CESPE quebrou o meu paradigma de alteração contratual... doeu.
        • Certo. Por força dos arts. 10 e 448 da CLT, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da sociedade empresária não afeta os contratos de trabalho e os direitos adquiridos dos respectivos empregados. Em outras palavras, a regra geral é que o contrato de trabalho deve ser mantido. É possível eventual rescisão contratual, mas, acaso fundada tão somente na alteração da estrutura da empresa, será interpretada como dispensa sem justa causa, sendo devidas as verbas rescisórias. Por outro lado, independentemente de mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da sociedade empresária, é lícita a alteração do contrato: a) por mútuo consentimento, desde que não cause, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula (art. 468 da CLT); b) unilateralmente, pelo empregador, em casos excepcionais, no exercício do jus variandi.

           

          Fonte: Blog da Concurseira Dedicada.

        • Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

          Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

          Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

          Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)



        ID
        226039
        Banca
        VUNESP
        Órgão
        CEAGESP
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Assinale a alternativa incorreta.

        Alternativas
        Comentários
        • De acordo com a CF/88, todos os trabalhadores, urbanos e rurais, têm direito ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). E a própria Constituição igualou os direitos dos trabalhadores avulsos aos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Logo, os avulsos também são contemplados pelo FGTS.

          Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

          III - fundo de garantia do tempo de serviço;

          XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

        • Primeiramente, como o trabalhador avulso tem igualdade de direitos em relação ao trabalhador com vínculo empregatício (art. 7o., XXXIV), e como a CF/88 assegura como um dos direitos dos trabalhadores o fundo de garantia por tempo de serviço (art. 7o, III), há que se entender ser o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço um direito também resguardado para os trabalhadores avulsos.

          Em termos de sucessão trabalhista, ou seja, alteração subjetiva do contrato de trabalho, um dos seus elementos caraterizadores é realmente a transferência da unidade econômico-jurídica. Isso é o que se constata dos artigos 10 e 448, da CLT:

          Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os diritos adquiridos por seus empregados.

          Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

          E a regra do art. 449, caput, da CLT, é clara quanto a subsistência do contrato de trabalho em caso de falência. Veja-se:

          Art. 449. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.


        • A Lei nº 8.036/90, no art. 20, ao tratar das possibilidades de movimentação da conta vinculado do trabalhador no FGTS dispõe:

          - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional
        • A igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso é assegurada pela Constituição Federal.

        ID
        238678
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 22ª Região (PI)
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Joana presta serviços na qualidade de empregada para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho. Neste caso, salvo ajuste em contrário,

        Alternativas
        Comentários
        • LETRA A.

          SUM-129 DO TST - "CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

          A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."

        • Considerando que prevaleceu a teoria do empregador único para configuração do grupo de empresas, restou também consagrada na doutrina e na jurisprudência a responsabilidade ativa solidária das empresas do grupo, podendo todas exigirem, salvo o dispositivo em contrário, serviços do obreiro, durante o mesmo horário de trabalho, sem que isso configure a existência de mais de um pacto de emprego, conforme previsto na súmila 129 do TST.

          S. 129/TST. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriaza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

          Direito do Trabalho para Concuros Públicos - Renato Saraiva

        • Complementando segundo o entendimento de Alice Monteiro de Barros (p. 386):

          "Considerando que o grupo econômico é empregador único, o empregado está vinculado ao conjunto de empresas, logo, o trabalho por ele prestado a mais de uma delas, na mesma jornada, não gera duplo contrato, salvo disposição em sentido contrário (Súmula n. 129, TST)."
        • Gabarito: LETRA A.

          SUM-129 DO TST - "CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO

          A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."

        • -

          GAB: A

           

          vide sumula, 129, TST

           

          #avante

        • GABARITO ITEM A

           

          SÚM 129 TST

           

          A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

        • GABARITO ERRADO CONFORME A REFORMA TRABALHISTA.

          Antes da Reforma Trabalhista: 

          Existia a Solidariedade Ativa, segundo a qual o empregado de uma empresa do grupo econônimo poderia prestar servições a outra(s) empresas do grupo sem que isso gerasse, necessariamente, mais de um contrato de trabalho. 

          Exemplo: Um empregado fo posto de gasolina deseignado para realizar, por exemplo, limpeza no posto de gasolina supracitado e em um dos mercados, por exemplo, do grupo ecônomico, isso, por si só, não iria caracterizar a coexistência de mais de um contrato de trabalho. 

           

           

          Após a Reforma Trabalhista:

          O Legislador restringiu a solidariedade do grupo ecônomico somente para as obrigações decorrentes da relação de emprego, de forma a esvaziar a solidariedade ativa. 

           

           


        ID
        248116
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 8ª Região (PA e AP)
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Em determinada cidade funciona a Associação Recreativa Águas Marinhas; o Asilo Sol Nascente; a creche Maria da Penha e a casa de repouso Vida e Saúde. Considerando que todas as instituições não possuem fins lucrativos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, equiparam-se ao empregador para os efeitos exclusivos da relação de emprego a

        Alternativas
        Comentários
        • Letra A.

          Empregador
          : é a pessoa física, jurídica ou o ente despersonificado que contrata uma pessoa física para prestação de serviços a serem realizados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob sua subordinação (Godinho).

          CLT, Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
          § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.


          Calvet alerta que, na verdade, não se equiparam ao empregador, mas são empregadores!!!!
        • A CLT é bem taxativa quanto a esse tema, podemos aferir isso na CLT, Art. 2º, mais precisamente no § 1º, que diz no seu enunciado:  Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
        • Pessoal tomem CUIDADO com o comentario do colega Lucas de Sousa Lima
          Pois ele esta totalmente ERRADO!
          De acordo com Sergio Pintos Martins(ediçao 2008,pag 166/167)
          Art. 2º § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

          " Dessa forma, embora nao sejam empresas no sentido estrito da palavra o profissional autonomo, as instituiçoes de beneficencia, as associaçoes recreativas ou outras instituiçoes sem fins lucrativos,
          COMO os sindicatos, se admitirem EMPREGADOS, serao equiparados a EMPREGADOR, exclusivamente p/ efeitos da relaçao de emprego"

          " Logo, se o profissional autonomo ou o sindicato tiverem empregados, serao considerados
          EMPREGADORES, segundo a CLT, por equiparaçao"

          E ainda:
          " Melhor seria a definiçao da CLT dissesse q o empregador é a pessoa fisica ou juridica q tivesse EMPREGADOS, pois acabaria com essa distinçao em falar em empregador por EQUIPARAÇAO"

          E ainda dá + um exemplo dizendo q o condominio de apartamentos tendo algum tipo de empregado p/ o condominio podera ser considerado empregador!

          Ex: zeladores porteiros faxineiras

          Conclusao o rol em meramente
          EXEMPLIFICATIVO!
        • A Clt é bem clara no que diz respeito a equiparação salarial.
          Art 2° , § 1°: Equiparam-se ao empregador:

          Profissionais Liberais;
          Associações recreativas;
          Instituições de beneficência; e
          Outras instituições, sem finalidade lucrativa.

          Logo, todas as instituições não têm finalidade lucrativa. Gabarito letra 'a'.
        •      Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

            § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.


        • MUITO FÁCIL

        • Questão mal formulada, ao meu ver. Isso porque, para que haja a equiparação dessas instituições e associações ao empregador, é necessário que essas admitam trabalhadores como empregadores (art. 2, §1°, da CLT), o que não foi mencionado na questão.

        • Todos exemplos das alternativas são exemplos das entidades requeridas na questão.

          Art. 2º § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,

          1) os profissionais liberais,

          2) as instituições de beneficência, CRECHE MARIA DA PENHA

          3) as associações recreativas ASSOCIAÇÃO RECREATIVA ÁGUAS MARINHAS

          4) ou outras instituições sem fins lucrativos, CASA DE REPOUSO VIDA E SAÚDE OU ASILO SOL NASCENTE

           

          que admitirem trabalhadores como empregados.

        • CLT, Art. 2º.  § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, as ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, que admitirem trabalhadores como empregados.

           

          São “equiparadas a empresa”, para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias:

           

          a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço;

           

          b) a cooperativa constituída para prestar serviços a seus associados, na forma da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;

           

          c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

           

          d) a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;

           

          e) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;

           

          f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

           

          Característica do Empregador

           

          --- > Despersonalização: Em relação ao empregador, predomina a impessoalidade. O contrato de trabalho não sofre alteração mesmo na hipótese de efetiva mudança do empregador, como é o caso da SUCESSÃO (Arts. 10 e 448 da CLT)

           

          --- > Alteridade (Assunção dos Riscos): o princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica (urbana ou rural) pertençam única e exclusivamente ao empregador, não podendo transferir o ônus dessa atividade para o empregado.

           

          --- > Pessoa Física ou Jurídica;

           

          --- > Empresa individual e coletiva (ou sociedade), como também nos casos de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.

           

          --- > Contrata e coordena os procedimentos da organização.

           

          --- > Que remunera seus empregados mediante prestação de serviços profissionais;

           

          --- > Pode ter fins lucrativos ou não.

           

          Fonte: (Vol. 17, Dir. do Trabalho. Simone Soares Bernardes. Editora JusPODIVM).

        • O parágrafo 1º do artigo 2º da CLT informa quem são os “equiparados ao empregador”:

          Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

          * Dica da Dani: P I A Profissionais liberais – Instituições de beneficência – Associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos

          O enunciado apresenta instituições que não possuem fins lucrativos. Se elas admitirem trabalhadores como empregados, serão consideradas empregadoras, pois a CLT prevê que essas instituições são “equiparadas ao empregador”.

          Gabarito: A


        ID
        248146
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 8ª Região (PA e AP)
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Considerando que ocorreu a fusão da empresa A com a empresa B formando-se a empresa AB e que a empresa C foi adquirida pela empresa D, os empregados

        Alternativas
        Comentários
        • LETRA C.

          Trata-se do instituto da sucessão trabalhista, cujo fundamento legal está nos art.s 10 e 448 da CLT, senão vejamos:

          Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

          Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

          Princípios atinentes:

          - da intangibilidade contratual: corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho, apesar da transferência da titularidade do negócio;

          - da despersonalização do empregador: o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador;

          - da continuidade da relação de emprego: mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.

          Fonte: Renato Saraiva.
        • Vemos que a questão confunde um pouco por não mencionar na alternativa os direitos e garantias dos funcionários da empresa C, mas implicitamente entende-se que, quando meciona-se na alternativa os "funcionários da empresa D", o examinador quis dizer "D + C", pois no enunciado falou-se explicitamente da adquirência da empresa C pela D.  
        • A questão  informa que a empresa C foi adquirida pela empresa D.
          Logo afirma que em relação aos funcionarios da antiga empresa C, os empregadores da empresa D serão novos empregadores, por isso a utilização dessa expressão. E é em relação aos antigos funcionários da empresa C que a questão pergunta.
        • Prezados, apenas para complementar:

          No primeiro caso houve a fusão de A+B gerando a ampresa AB. No segundo caso a empresa D incorporou a empresa C deixando esta de existir, ante a incorporação. Daí a afirmação de que os empregados da empresa D (incorporadora) preservarem com os novos empregadores os antigos contratos de trabalho, com todos os seus efeitos passados, presentes e futuros.
          Grato.
          Henrique Castelo Branco
        • Empresa AB = "Alteração da estrutura jurídica da empresa" (Fusão)

          Empresa CD = Alteração da propriedade"

          Ambas não geram alteração nos contratos de trabalho em razão do Art. 448 da CLT:

          Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.


        • Princípio da continuidade da relação trabalhista e acho que incluiria também o principio da inalterabilidade contratual lesiva!!

        • Lembrando que com a Reforma, em seu artigo 448-A, dispõe:

          Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

          Parágrafo único: A empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

          A mudança na lei se deu para deixar bem claro que a empresa sucessora herda as dívidas trabalhistas, inclusive as contraídas antes da sucessão. E que haverá SOLIDARIEDADE PASSIVA  trabalhista entre as empresas quando ficar comprovada fraude na transferência.

          Trecho retirado da obra "Reforma Trabalhista, entenda ponto a ponto". 

        • As alterações jurídicas das empresas não afetam os contratos de trabalho

           

        • Vá direto para o comentário do Pablo Oliveira!!!


        ID
        254917
        Banca
        TRT 2R (SP)
        Órgão
        TRT - 2ª REGIÃO (SP)
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        André ajustou pacto verbal com a empresa Gama Informática Ltda., pelo prazo determinado de três meses, para a prestação dos serviços de criação e desenvolvimento, com exclusividade, de programas e aplicativos para utilização em máquinas de operação de cartões de crédito e débito. A empresa contratante Gama atua no ramo de consultoria na área de informática para operadoras de cartões de crédito. Ficou acordado entre as partes que as atividades de André poderiam ser realizadas na sua própria residência, desde que houvesse contato diário com os supervisores da Gama, por intermédio de teleconferência e correspondência eletrônica via e-mail. André definia os seus horários de trabalho devendo, entretanto, cumprir os prazos estipulados para cada tarefa. Quando o software passava a ser utilizado pelos clientes de Gama, André permanecia conectado à Internet e com uma linha telefônica exclusiva em sua residência para contatos, a qualquer momento, a fim de resolver problemas que surgissem na execução do programa. Caso precisasse sair de sua residência, André deveria portar telefone celular exclusivo e laptop, conectado à Internet. Ficou ajustada uma remuneração por programa desenvolvido, além de um pagamento extra para as horas em que André fosse contatado para solucionar os eventuais problemas na execução dos programas.
        Quanto aos elementos formadores da relação de emprego, analisando a hipótese apresentada, marque a alternativa incorreta.

        Alternativas
        Comentários
        • Letra E.

          e) André não poderia ser considerado empregado da empresa Gama em razão dos seguintes elementos fáticos: o contrato foi ajustado de forma verbal e pelo prazo determinado de apenas três meses; não havia controle e fiscalização de horários; não eram utilizados, pelo prestador dos serviços, os equipamentos e instalações da empresa contratante; bem como a remuneração era variável, não possuindo natureza salarial.

          Considerações:

          - O local de trabalho é irrelevante para condição de ser empregado, seja em domicílio ou na empresa. O trabalhador em domicílio tem direito a HEs, assim como aquele que trabalha na empresa.

          - É possível controlar a jornada pela produção, de modo que não se aplica o art. 62, CLT.

          - Da mesma forma no caso do Tele Trabalho, trabalho remoto; o contato com a empresa é feito por meio de recursos à distância. Não deixa de ser empregado.

          - No caso em apreço, André não se encontrava nas hipóteses arroladas no artigo 443, uma vez que se tratava de serviços prestados na atividade fim da Empresa, ou seja, não se tratava de serviço "cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo".

          Transitoriedade -> acréscimo extraordinário e provisório de serviços empresariais (para Calvet, esse caso é de temporário).

          Natureza -> montar uma máquina (não se trata da atividade fim da empresa).

          Artigo 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

          § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

          § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

          a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.

          b) de atividades empresariais de caráter transitório.

          c) de contrato de experiência.

          - Por fim, salário é o valor econômico pago diretamente pelo empregador em função da prestação de serviços (inciso IV, do art. 7º da CRFB) e pode ser aferido de diversas formas, seja: por unidade de tempo, por unidade de obra ou por tarefa. Ou seja, ainda que variável o valor recebido por André, o modo de aferição era realizado de acordo com cada "programa desenvolvido, além de um pagamento extra para as horas em que André fosse contatado para solucionar os eventuais problemas na execução dos programas", considerando-se, pois, salário.

        • a) CORRETA. Conforme Godinho, a subordinação pode ser: 1) objetiva: integração do trabalhaodr nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços; 2) estrutural: inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento; 3) clássica: trabalhador compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de seu trabalho. Manifesta-se pela intensidade de ordens do tomador de serviços sobre o trabalhador. Essas três dimensões da subordinação não se excluem, mas se completam. Assim, não é obrigatório o estabelecimento de horários pré-determinados e a sua fiscalização para que reste configurada a subordinação jurídica do empregado ao empregador.

          b) CORRETA. CLT, Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

          c) CORRETA. A assertiva é autoexplicativa.

          d) CORRETA. Conforme menciona Renato Saraiva: "prevaleceu na doutrina a teoria do empregador único para efinir a responsabilidade solidária do grupo de empresas pelo adimplemento das obrigações trabalhistas."

          e) INCORRETA, conforme comentário acima.
        • Essa questão é famosíssima!!!
          Devemos tê-la sempre pronta na cabeça, sua interpretação leva um tempo considerável durante a prova! Se bem que não é tão difícil assim!

        ID
        254932
        Banca
        TRT 2R (SP)
        Órgão
        TRT - 2ª REGIÃO (SP)
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Assinale a alternativa correta:

        Alternativas
        Comentários
        • ALTERNATIVA A

          "Por ser de trato sucessivo, a nulidade somente se faz sentir no contrato de trabalho ex nunc, como acontece com a simples resolução, do momento do seu pronunciamento para o futuro, sendo válidos os atos praticados no passado. Quer baseado no enriquecimento ilícito, com empobrecimento alheio, quer baseado na existência da relação de trabalho independente do contrato, o fato é que os efeitos da nulidade não são ex tunc, desde o início do contrato. Falha aqui o cânone usual quod nullum effectum producit, porque é todo impossível fazer as prestações e as contraprestações voltarem ao statu quo ante da sua execução." (MORAES, Antônio Carlos Flores de.  Introdução ao Direito do Trabalho. 8° Ed. São Paulo: LTr, 2000, p 320 e 321)

        • Complementando...

          b) Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal, na qualidade de responsável subsidiário, pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro, conforme previsão legal expressa.

          Sinceramente, não entendi o gabarito como sendo errada a letra “b”, em que pese, de fato, a letra “a” estar correta, pois o art. 455 da CLT dispõe:

          CLT, Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

          Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

          Pelo que pesquisei, a doutrina diverge quanto à espécie de responsabilidade no caso em apreço. Calvet afirma que a responsabilidade é solidária, mas admite que a corrente majoritária é no sentido de ser subsidiária. Se alguém souber de algo para esclarecer, POR FAVOR, me mande um recadinho no meu perfil. Obrigada!

          .

          c) A existência de grupo econômico impõe a responsabilização da pessoa jurídica principal denominada de empresa mãe, e, uma vez esgotado o seu patrimônio, incidirá a responsabilidade subsidiária das empresas controladas do grupo.

          Falso. As empresas do grupo econômico são solidariamente responsáveis quanto aos créditos trabalhistas, conforme a CLT e o CC:

          Artigo 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

          § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

          Artigo 275 do Código Civil - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

        • Continuando...

          d) Na sucessão de empresas, ainda que não ocorra solução de continuidade da prestação de serviços pelos empregados, deverão ser rescindidos os contratos de trabalho em curso, com a quitação das verbas rescisórias pela antiga empregadora, iniciando-se, a partir de então, novos pactos laborais. Nesta hipótese, o sucessor não responderá pelos haveres relativos ao período do contrato rescindido com a sucessão.

          Na sucessão trabalhista há transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento. Trata-se de duas operações distintas e combinadas: transmissão de créditos e assunção de dívidas (natureza jurídica distinta de qualquer outra figura civilista) entre alienante e adquirente.

          Fundamentos da Sucessão:

          - Continuidade da relação de emprego;

          - Despersonalização do empregador;

          - Inalterabilidade / Intangibilidade Objetiva do contrato do trabalho

          Art. 10 da CLT – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

          Art. 448 da CLT – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

          Responsabilidade: O sucessor passa a ser responsável pelos contratos que estavam em vigor até o momento da sucessão, ficando, entretanto, o sucedido como responsável subsidiário por estes contratos.

          A responsabilidade do antigo empregador é solidária quando verificado o intuito fraudulento da sucessão; se verificada a simples inadimplência a responsabilidade é subsidiária. Eventual cláusula de não-responsabilização será oportuna apenas em âmbito civil (ação de regresso). É possível, no entanto, haver cláusula que aumente a responsabilidade do sucedido.

          .

          e) Falso. Invenções de serviço, invenções livres, invenções de estabelecimento -> Ver lei de patentes. - Lei 9.279, de 14/05/1996 - Arts. 88 e seguintes)

          Hipóteses:

          1º) A patente é do empregador quando o empregado foi contratado para desenvolver pesquisas. Ele recebe salários para isso. A execução do trabalho deve ser realizada no Brasil. Mesmo que o empregado saia da empresa, é do empregador a patente. (caso da questão)

          2º) A patente é do empregador e do empregado quando o objeto do contrato não era desenvolver pesquisa. Embora o empregado empregue o seu intelecto, utiliza os recursos do empregador. Licença para explorar aos dois.

          3º) A licença é do empregado quando ele desenvolveu a criação fora do horário de trabalho e sem utilizar os recursos do empregador.

        • A banca no julgamento dos recursos interpostos justificou a alterantiva B como errada, em razão de não existir previsão legal EXPRESSA da responsabilidade subsidiária, conforme se infere da leitura do art. 455, CLT.
        • Sobre a alternativa b, respondendo à colega Joice, o TST tem entendido que a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária:

          " Agravo de Instrumento em recurso de revista. Responsabilidade solidária. Contrato de subempreitada. Empreiteiro Principal. A decisão do Tribunal Regional que reconheceu a responsabilidade solidária da empreiteira principal pelos encargos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho está conforme o disposto no art. 455 da CLT, sendo certo que o dispositivo assegura ao empregado o direito de acionar em juízo o empregador (subempreiteiro) ou o empreiteiro principal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST - AIRR 42371/2002-900-02-00 - 7ª Turma - DJ 07.03.2008).

          Há outras decisões no mesmo sentido: TST - AIRR 1630/1999-007-17-00; TST - AIRR 2058/1996-001-01-40; TST - AIRR 178/2006-046-24-40
           

        • Segundo o TST, a responsabilidade será solidária quando hover contrato de subempreitada.
        •  b) Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal, na qualidade de responsável subsidiário, pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro, conforme previsão legal expressa.

          A previsão legal não estabelece qual seria a relação jurídica entre o empreiteiro e subempreiteiro em relação ao empregado. Assim, deu início a discussão de responsabilidade solidária ou subsidiária do empreiteiro principal em relação ao empregado.

          Não é errado qualificar como responsabilidade subsidiária, o problema da questão está em afirmar que é conforme previsão legal expressa.

        • OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE

          Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 

        • Pessoal, ajudem-me! Que confusão eu fiz agora! Não existe uma contradição entre o artigo 455, da CLT e a OJ-SDI1-191? Vejam:

           

          Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

          Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

           

          OJ-SD1-191: Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

           

          Deixa eu ver se entendi: então, se o dono da obra for pessoa física, não há qualquer responsabilidade dele quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro; no entanto, em sendo uma empresa construtora ou incorporadora, terá responsabilidade subsidiária? É isso mesmo colegas? Ou fiz confusão?

        • Leilane, não há contradição.  O artigo fala que o empreiteiro e o subempreiteiro responderão pelas obrigações trabalhistas do empregado. Já o outro enunciado diz que o DONO DA OBRA (que não é nem o empreiteiro nem o subempreiteiro) não responderá pelos contratos feitos pelo empreiteiro, ou seja, o dono da obra não responderá por questões trabalhistas nem do subempreiteiro nem do empregado, somente o empreiteiro responderá por elas. 

          O dono da obra contrata o empreiteiro, que contrata o subempreiteiro, que contrata o empregado. O dono da obra não responde por contratos do subempreiteiro nem do empregado. O empreiteiro responde pelos contratos tanto do subempreiteiro quanto do empregado. O subempreiteiro responde pelo contrato com o empregado. 


        ID
        255955
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 24ª REGIÃO (MS)
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Considere as seguintes assertivas a respeito do Grupo Econômico:

        I. O Grupo econômico, para fins trabalhistas, necessita de prova cabal de sua formal institucionalização cartorial, tal como holdings, consórcios, pools etc.

        II. As associações, entidades beneficentes e sindicatos podem ser considerados como grupo de empresas, se presentes os requisitos legais.

        III. Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo.

        IV. Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra.

        Está correto o que consta APENAS em

        Alternativas
        Comentários
        • LETRA E. Segundo o Prf. Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho, 2006, p. 215/217:

          I. O Direito do Trabalho verifica o grupo de empresas de acordo com o § 2° do art. 2° da CLT:
          § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

          II. Em razão da atividade desenvolvvida, não pertencem ao grupo de empresas as assõciações de Direito Civil, os profissionais liberais, associações beneficentes e os sindicatos. p. 216

          III. Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo. ipsis litteris p. 216

          IV. Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra. ipsis litteris p. 217.

           
        • Acredito que esta questão é passível de anulação, Renato Saraiva diz que a única obrigação personalíssima do grupo economico é quanto a baixa na CTPS.
        • Se o empregador real é o próprio grupo, entendo que qualquer um pode ser responsável pela baixa.


        •     O colega Ruannyto esta certo, Renato Saraiva afima que:

          "(...) Embora a responsabilidade passiva das empresas que compõem o grupo econômico seja solidária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, temos que caso seja reclamado pelo obreiro a anotação e registro na CTPS, tal obrigação, se referida pelo magistrado trabalhista, deverá ser feita exclusivamente pelo empregador direto do laborante e não por qualquer das empresas pertencentes ao grupo, por se tratar de obrigação personalíssima." 
           
          Essas controvérsias não deveriam ser cobradas em prova de 1ªfase, ficamos sem saber o que marcar...
           
        • Por incrível que pareça, esta questão não foi anulada pela FCC. Absurdo cobrar assuntos controvertidos na doutrina e nos tribunais. Mas com a FCC é assim, devemos saber também o entendimentos de seus conceituados "examinadores-doutrinadores". 
        • II - GRUPO ECONÔMICO essencialmente é um ser econômico, uma empresa, portanto, não tem aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empresas. Ou seja, não podem formar grupos econômicos os profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas, entes estatais, etc.

          I - A simples coordenação entre as empresas do grupo  favorece o nexo relacional.

          III - Formado o grupo econômico,passa a ser esse o real empregador de todos os funcionários das empresas a ele pertencentes - empregador único-, independentemente do empregador aparente, qual seja,aquele que formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais.
          SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
           
          A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.


          IV - Partindo-se da jurisprudência consolidada do TST (Súmula 129), o grupo econômico é um empregador só, é o real empregador.
          Muitos argumentarão que a única obrigação personalíssima, no caso, é a anotação da CTPS, pelo que uma das empresas do grupo teria que ser escolhida como empregador aparente e seria responsável por toda a formalização do vínculo de emprego, começando pela anotação da CTPS quando da admissão e terminando pela baixa da mesma anotação, quando da extinção do contrato de trabalho.

          Ocorre que se o grupo econômico é um empregador só, e se cada uma das demais empresas do grupo pode se valer do trabalho daquele empregado, por consequência cada uma destas empresas pode passar a ser, a qualquer momento, a empregadora aparente. Quem pode o mais, pode o menos.
        • Prof. Ricardo Resende - Euvoupassar:

          A resolução da questão exigia do candidato o conhecimento da lei (art. 2º, §2º, da CLT, c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 5.889/1973), da jurisprudência do TST (Súmula 129, TST) e da doutrina.
           
           
           
          Analisemos cada um dos itens do enunciado da questão:
           
           
           
          I. O Grupo econômico, para fins trabalhistas, necessita de prova cabal de sua formal institucionalização cartorial, tal como holdings, consórcios, pools etc.
           
           
           
          Errado. Não há controvérsias na doutrina acerca da desnecessidade de formalização de consórcio nos moldes do que é exigido no direito comum. Isso porque a figura do grupo econômico é afeta à seara trabalhista, a qual, por sua vez, é informada pelo princípio da primazia da realidade. Desse modo, no Direito do Trabalho os fatos são sempre mais relevantes que a forma utilizada, e assim também o é em relação à caracterização do grupo econômico.
        • II. As associações, entidades beneficentes e sindicatos podem ser considerados como grupo de empresas, se presentes os requisitos legais.
           
           
           
          Errado, pois contraria a doutrina e a jurisprudência majoritárias. É importante observar que o art. 2º, §2º, da CLT, trata especificamente de grupo econômico, pelo que a tese majoritária é no sentido da imprescindibilidade do exercício de atividade econômica pelas empresas integrantes do grupo.
           
           
           
          CLT, art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
           
           
           
          Em relação à doutrina majoritária, mencione-se, por todos, Maurício Godinho Delgado:
           
           
           
          “(...) não têm aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empresas. É o que ocorre, ilustrativamente, com o Estado e demais entes estatais, com o empregador doméstico, com os entes sem fins lucrativos nominados no §1º do art. 2º da CLT, e ali chamados empregadores por equiparação (profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas, etc.).” (grifos no original)
           
           
           
          Registre-se, por lealdade intelectual, a existência de corrente doutrinária minoritária que defende a possibilidade de caracterização de grupo econômico entre empregadores que não explorem atividade econômica. Neste sentido, por exemplo, Vólia Bomfim Cassar.  
           
           
        • Adotando tese intermediária, Alice Monteiro de Barros admite a formação de grupo econômico entre instituições beneficentes, ainda que excepcionalmente, citando como exemplo o caso de “uma empresa comercial que organiza uma sociedade civil beneficente, com o caráter de instituição assistencial de seus empregados, ficando com a maioria das cotas-partes desta última; predomina, nesse caso, a atividade econômica comercial”.  Esta interpretação tem sido acolhida pela jurisprudência do TST, mas não cabe como solução da questão acima, pois não é esta a hipótese tratada pelo enunciado.
           
           
           
          Para fins de concurso, sempre recomendei a corrente majoritária, e em especial a respeito do tema em análise, tendo em vista a existência de precedentes da própria FCC, bem como do Cespe e da ESAF.  Aqui eu aproveito para fazer a propaganda do meu livro que será lançado em alguns meses e que contemplará, sempre que cabível, a orientação das bancas examinadoras, de forma a dar segurança ao candidato sobre temas controvertidos.
           
           
           
          Diante dos dois primeiros itens, flagrantemente incorretos, já era possível responder à questão, utilizando-se o critério de eliminação de alternativas. Com efeito, a única alternativa que não contém entre os corretos o item I ou o II é a letra “E”.

          III. Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo.
           
           
           
          Para julgar este item é fundamental adotar algumas premissas. A primeira delas é no sentido de que não é possível obter sucesso em provas objetivas contrariando a jurisprudência sumulada do TST.
           
           
           
          Em consonância com esta premissa, ainda que autorizadas vozes na doutrina defendam que se aplica ao grupo econômico apenas a solidariedade passiva, e não a ativa, o candidato não deve se iludir. A matéria há muito foi pacificada pelo TST através da Súmula 129, in verbis:
        • SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
           
           
           
          A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
           
           
           
          Portanto, deixemos a referida discussão para os bancos acadêmicos, o mundo dos pareceres jurídicos e mesmo para as questões discursivas sobre o tema.  Para resolver questões objetivas o candidato não pode ter dúvidas: vale a tese do empregador único (solidariedade dual = passiva + ativa), nos termos da Súmula 129 do TST.
           
           
           
          Se o grupo econômico é empregador único, obviamente o empregador real será o próprio grupo, e não uma das empresas. Esta escolhida apenas formalizará o vínculo de emprego.
           
           
           
          A segunda premissa é no sentido de que praticamente toda questão jurídica é objeto de controvérsia, pelo que cabe ao candidato que se submeterá a uma prova objetiva acompanhar a maioria.
           
           
           
          Há efetiva controvérsia acerca da exigência de subordinação para configuração do grupo econômico. A primeira corrente, que defende a imprescindibilidade da existência de subordinação entre as empresas do grupo econômico, se sustenta na literalidade do art. 2º, §2º, da CLT (“estiverem sob a direção, controle ou administração de outra”).
        • Em consonância com este entendimento também a jurisprudência do TST, conforme se depreende dos seguintes arestos:
           
           
           
          (...) GRUPO ECONÔMICO. A existência de ingerência hierárquica ou administrativa entre as empresas demandadas não é preponderante para a definição de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, bastando, para tanto, a coordenação entre as empresas, com objetivos comuns (atividade econômica de transporte), em situação que autorize a percepção de que existiria, claro ou disfarçado, um comando decisório. Na hipótese, em face dos elementos fáticos probatórios de que se valeu o Regional para formar a sua convicção, no sentido de que restou configurada a existência de Grupo econômico, aplica-se o óbice contido na Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a violação legal apontada, bem como a divergência jurisprudencial suscitada. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 344700-83.2003.5.02.0201 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010.
           
           
           
           
           
          (...) 3- CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No Direito do Trabalho, não é essencial para a caracterização do grupo econômico que haja sempre a ocorrência de efetiva direção hierárquica entre as empresas componentes, bastando que se verifique simples coordenação interempresarial. Assim, se a prova dos autos apontou que as reclamadas, apesar de serem empresas distintas, com corpo social distinto, exploravam conjuntamente determinado negócio e interagindo na atividade econômica por elas exercidas, deve ser mantido o reconhecimento do grupo econômico e a consequente condenação solidária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 3940-34.2008.5.10.0019 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010.
           
           
           
          Portanto, o item está correto.
        • IV. Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra.
           
           
           
          Uma vez mais é necessário recorrer às premissas mencionadas no item anterior. Se você pretende discutir a aplicabilidade ou não da solidariedade ativa, o melhor a fazer é mesmo recorrer do gabarito preliminar. As chances de sucesso, ao menos sob este argumento, são, entretanto, irrisórias.
           
           
           
          Partindo-se da jurisprudência consolidada do TST (Súmula 129), o grupo econômico é um empregador só, é o real empregador.
           
           
           
          Muitos argumentarão que a única obrigação personalíssima, no caso, é a anotação da CTPS, pelo que uma das empresas do grupo teria que ser escolhida como empregador aparente e seria responsável por toda a formalização do vínculo de emprego, começando pela anotação da CTPS quando da admissão e terminando pela baixa da mesma anotação, quando da extinção do contrato de trabalho.
           
           
           
          Ocorre que se o grupo econômico é um empregador só, e se cada uma das demais empresas do grupo pode se valer do trabalho daquele empregado, por consequência cada uma destas empresas pode passar a ser, a qualquer momento, a empregadora aparente. Quem pode o mais, pode o menos.  Imagine-se que a empresa “A”, integrante de determinado grupo econômico, tenha admitido o empregado Diego de Souza. Depois de um ano trabalhando para a empresa “A”, Diego de Souza foi transferido para a empresa “B”, integrante deste mesmo grupo econômico. Pergunta-se: a transferência é lícita?   Claro que sim, pois o empregador real é um só, qual seja, o grupo.  A transferência, no caso, é mera questão documental, muito comum na prática, inclusive.  Dela não decorre qualquer prejuízo ao trabalhador, mas o empregador, por uma questão de organização interna de seu departamento de pessoal, optou por fazer assim, ao invés de simplesmente determinar que o trabalhador passasse a prestar serviços à empresa “B”, mantendo seu vínculo formal com a empregadora aparente inicial, “A”. Neste caso, se o empregado for demitido, quem deverá dar baixa na sua CTPS?  A empresa “B”, é claro.
        •  
           
          Neste sentido já decidiu o TST:
           
           
           
          TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO A mudança de empregador, em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econômico, não acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do art. 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo e da ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas da data de início do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária à caracterização da rescisão contratual. Recurso conhecido e provido. (TST, 3ª Turma, RR - 391129-88.1997.5.01.5555, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 28.10.2004)
           
           
           
          Portanto, o item está correto, pelo que a resposta da questão é a letra “E”.
           
           
           
          Abraço e bons estudos!
           
           
           
          Ricardo Resende
        • Questões de múltipla escolha que cobram temas em que há divergência na doutrina não deveriam ser feitas.
          Realmente, se levarmos em conta apenas a Súmula 129 do TST entendemos que a baixa na carteira pode ser feita por qualquer empresa do grupo econômico. Mas como já citado acima, o professor Renato Saraiva em sua obra Direito do trabalho, da série "Concursos Públicos" afirma que "embora a responsabilidade passiva das empresas que compõem  o grupo econômico seja solidária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, temos que caso seja reclamado pelo obreiro a anotação e registro na CTPS, tal obrigação, se deferida pelo magistrado trabalhista, deverá ser feita exclusivamente pelo empregador direto do laborante e não por qualquer das empresas pertencentes ao grupo, por se tratar de obrigação personalíssima. Alternativamente, recusando a empresa a proceder à anotação e registro da CTPS do empregado, a própria Secretaria da Vara do Trabalho poderá fazê-lo, conforme previsão no Art 39, § 1°, da CLT"

          Entendo que tal questão deveria ser anulada por este motivo.

        • Somo-me ao grupo dos indignados. 

          Em relação ao intem II, a jurisprudência majoritária admite a formação de gurpo econômico de entidades sem fins lucrativos:

          RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONFIGURAÇÃO. Para caracterizar-se grupo econômico, não é essencial o exercício de atividade lucrativa por parte de seus integrantes. Exegese combinada do §§ 2º e 1º do art. 2º da CLT. Recurso de revista a que se nega provimento. TST-RR-590609/99.
        • Apesar de concordar com vc João Batista, acho que a questão nesse caso cobrou a literalidade da lei, o que ao meu ver torna o item correto, pois, apesar de existirem decisões em sentido contrário, não tenho conhecimento de súmula ou OJ do TST que admita a formação de grupo econômico de entidades SEM fins lucrativos, e em geral, acho que as bancas não usam decisões para formularem as questões, apenas a lei, doutrina, súmulas ou OJ.





          Caso existam, por favor, me indiquem!  



          Abraços e boa sorte a todos.

        • Sobre o item IVNada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra.
          Acredito que algumas pessoas estão se confundindo no seguinte ponto, já esclarecido pela colega ELIANA: 

          Realmente, a obrigação da anotação na CTPS é personalíssima, pelo que deve ser feita pelo empregador direto e não por qualquer das empresas do grupo. Entretanto, pode ocorrer casos em que a admissão é feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra.

          Tal situação se dá, por exemplo, quando o empregado prestava serviços a uma empresa do grupo e passa a prestar para outra. Nessa hipótese, não houve extinção contratual, mas mera transferência que deve ser anotada em CTPS. Assim, a nova empresa do grupo para a qual o empregado passou a laborar será a responsável pela anotação de baixa na CTPS, e não a empresa pela qual ele foi inicialmente contratado (também integrante do grupo e que fez a anotação inicial na CTPS). 
        • Resumindo:
          I – Errado. Não se exige prova de sua formal institucionalização cartorial, bastando evidências probatórias da integração das empresas.
          II – Errado. Para ser caracterizado como grupo econômico não pode ser qualquer empregador, mas sim entidade estruturada como empresa
          ;
          III – Certo. Teoria do Empregador Único.
          IV – Certo, apesar de que em outra oportunidade a FCC ter considerado a baixa do empregado como ato personalíssimo.
        • Em consonância com este entendimento também a jurisprudência do TST, conforme se depreende dos seguintes arestos:

           


           


           


          (...) GRUPO ECONÔMICO. A existência de ingerência hierárquica ou administrativa entre as empresas demandadas não é preponderante para a definição de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, bastando, para tanto, a coordenação entre as empresas, com objetivos comuns (atividade econômica de transporte), em situação que autorize a percepção de que existiria, claro ou disfarçado, um comando decisório. Na hipótese, em face dos elementos fáticos probatórios de que se valeu o Regional para formar a sua convicção, no sentido de que restou configurada a existência de Grupo econômico, aplica-se o óbice contido na Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a violação legal apontada, bem como a divergência jurisprudencial suscitada. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 344700-83.2003.5.02.0201 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010.


           


           


           


           


           


          (...) 3- CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No Direito do Trabalho, não é essencial para a caracterização do grupo econômico que haja sempre a ocorrência de efetiva direção hierárquica entre as empresas componentes, bastando que se verifique simples coordenação interempresarial. Assim, se a prova dos autos apontou que as reclamadas, apesar de serem empresas distintas, com corpo social distinto, exploravam conjuntamente determinado negócio e interagindo na atividade econômica por elas exercidas, deve ser mantido o reconhecimento do grupo econômico e a consequente condenação solidária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 3940-34.2008.5.10.0019 Data de Julgamento: 01/12/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010.


           


           


           


          Portanto, o item está correto.
           
        • Tem comentário por ai afirmando que "jurisprudência majoritária" entende que não precisa ter finalidade econômica. Não é por ai não...
          Primeiro porque colocar um julgado, dez ou cem afirmando isso não prova que seja jurisprudência majoritária a não ser que nos julgados transcritos haja expressa menção à isso. Antes de afirmar alguma coisa, que tal embasar com doutrina ou jurisprudência específica? Ou tem colega aqui que espera que alguém vai acreditar nele meramente por "boa vontande"? Não creio que tenham tantos inocentes por aqui. 
          "O componente do grupo não pode ser qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonificado (...). Surge aqui o primeiro requisito dessa figura tipificada do Direito do Trabalho (composição por entidade estruturadas como empresas). (...) Entes despersonificados (...), ou até mesmo pessoas físicas que ajam como empresários (...)também (...) podem ser tidos como (...) aptos a integrar a figura do grupo econômico justrabalhista. (...)" assim, a contrariu sensu, "(...) não tem aptidão para compor a figura (...) entes (...) que não sejam essencialmente seres econômicos (...). É o que ocorre (...) com o Estado e demais entes estataism com o empregador doméstico, com os entes sem fins lucrativos nominados no §1º do art. 2º da CLT, e ali chamados de empregadores por equiparação (...)." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., 2008, p. 401)
          No mesmo sentido (como sendo requisito subjetivo do conceito de grupo econômico da CLT o exercício de atividade econômica) temos: (CARRION, 2012, p. 40)
          Dois grandes autores, nenhuma menção a essa tal jurisprudência majoritária. Engrçado não? O Delgado que tenho aqui é de 2008, mas sei lá... se tivesse tido grandes mudanças jurisprudências e tão importantes (afinal é jurisprudência contra legis a que nega esse requisito) acho que deveria pelo menos haver menção disso em algum lugar...
          Não acredito que o espaço para comentários desse site não se preste a "chutes" e "achismos" (a não ser que o autor do comentário expressamente ressalve isso). É uma chuva de comentários afirmando coisas muito sérias e sem nenhum embasamento para tal... 
        • Minha dúvida é exatamente a dos meus colegas, que se manifestaram abaixo. Parte da doutrina elenca a anotação da CTPS como de obrigação exclusiva do empregador direto do obreiro, empregador esse que faz parte de um grupo econômico onde atuam várias empresas que são solidariamente responsáveis por todos os outros débitos trabalhistas. E no entanto, a FCC levantou a possibilidade de a assinatura ser feita por qualquer empresa do grupo.

          A única solução que me ocorre na mente é, levando em consideração o posicionamento da banca e também os textos transcritos pelos colegas sobre o que Renato Saraiva escreveu, é que .... a anotação da CTPS feita pelo empregador direto só se constitui em obrigação personalíssima quando isto foi necessariamente RECLAMADO pelo obreiro e DEFERIDO pelo magistrado trabalhista. Isto é: havendo decisão judicial nesse sentido, a empresa haverá de cumprir a determinação do juiz.
          No entanto, no momento da contratação, qualquer uma das empresas podem assinar, visto que com relação ao grupo econômico vigora a teoria do Empregador Único. 

          Será que isso faz algum sentido?
          Tô tentando fazer uma interpretação gramatical do texto de Saraiva! rsrsrs.
        • "As associações, entidades beneficentes e sindicatos podem ser considerados como grupo de empresas, se presentes os requisitos legais."

          A assertiva apresenta a exceção de que: " se presente os requisitos legais" - queria saber em qual lugar se esconde o princípio da primazia de realidade sobre a forma. Então se eu tiver essas instituições praticando segundo os requisitos legais atividade econômica ( de forma fraudulenta, oculta, velada ) não devo então defini-las como grupo econômico?!

          O subjetivismo aqui se chama sorte.

          Abraços



        • Vejamos cada uma das alternativas:

          I - Errada. Em atenção ao princípio da primazia da realidade, deve-se buscar a verdade dos fatos atinente às reais configurações da relação de emprego, inclusive no que tange à formação de grupo econômico, ainda que o aspecto formal não aponte neste sentido. Logo, se na prática se evidencia haver entre duas ou mais empresas grupo econômico, ainda que formalmente, no papel, não haja tal prova cabal desse fato, esta situação, naturalmente, não representa um óbice ao reconhecimento do grupo, desde que haja evidências nesse sentido.

          II - Errada. O art.2º, §2º, da CLT estabelece que a formação do grupo econômico está inexoravelmente ligada à existência ou realização de atividade econômica, empresarial. Ou seja, o intuito lucrativo da reunião e do próprio objeto das empresas envolvidas é requisito necessário à sua formação. Logo, entidades que não cumpram este requisito, cujo objeto social não vise o lucro, como no caso das associações e das entidades beneficentes, não formam grupo econômico;

          III - Correta. As empresas que compõem o grupo não precisam ser uma necessariamente dependente da outra, bastando que haja entre elas um nexo relacional de simples coordenação (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 382). Nesse sentido, aliás, dispõe a Lei 5.889/73, lei do trabalho rural, ao definir grupo econômico nesse âmbito, definição que pode ser levada em consideração como complementar à definição prevista na CLT. Transcreve-se:

          Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
          (...)
          § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

          IV - Correta. O direito trabalhista brasileiro, ao tratar do grupo econômico, encampou a tese da solidariedade ativa (além da passiva) dos entes do grupo econômico, e da existência do empregador único. Logo, a solidariedade entre as empresas componentes do grupo não se limita às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, mas também perante os direitos e prerrogativas laborativas que lhes favorecem em função desses mesmos contratos, sendo todos os membros do grupo ao mesmo tempo empregadores, e não apenas garantidores dos créditos decorrentes do contrato de emprego (Op. cit., pág. 384). Por tal motivo é que se autoriza que uma empresa assine a CTPS na entrada do empregado, e outra dê a baixa na rescisão contratual.

          RESPOSTA: E



        • Quanto a assertiva IV encontrei uma excelente explanação do Ricardo  Resende:

          "que se o grupo econômico é um empregador só, e se cada uma das demais empresas do grupo pode se valer do trabalho daquele empregado, por consequência cada uma destas empresas pode passar a ser, a qualquer momento, a empregadora aparente. Quem pode o mais, pode o menos. Imagine-se que a empresa “A”, integrante de determinado grupo econômico, tenha admitido o empregado Diego de Souza. Depois de um ano trabalhando para a empresa “A”, Diego de Souza foi transferido para a empresa “B”, integrante deste mesmo grupo econômico. Pergunta-se: a transferência é lícita? Claro que sim, pois o empregador real é um só, qual seja o grupo de empresas. A transferência, no caso, é mera questão documental, muito comum na prática, inclusive. Dela não decorre qualquer prejuízo ao trabalhador, mas o empregador, por uma questão de organização interna de seu departamento de pessoal, optou por fazer assim, ao invés de simplesmente determinar que o trabalhador passasse a prestar serviços à empresa “B”, mantendo seu vínculo formal com a empregadora aparente inicial, “A”. Neste caso, se o empregado for demitido, quem deverá dar baixa na sua CTPS? A empresa “B”, é claro"

           

           Com o fim de ajudar os estudos dos colegas,segue o link do artigo sobre a ótica da FCC sobre Grupo Econômico do Prof Ricardo Resende, do qual retirei o texto acima:

          http://www.ricardoresende.com.br/images/stories/Artigos/Grupo_economico_trabalhista_sob_a_otica_da_FCC.pdf

           

        • Ainda sobre a alternativa IV:

          Neste sentido já decidiu o TST: TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO A mudança de empregador, em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econômico, não acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do art. 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo e da ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os direitos trabalhistas da data de início do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária à caracterização da rescisão contratual. Recurso conhecido e provido.

          (TST, 3ª Turma, RR - 391129-88.1997.5.01.5555, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 28.10.2004)

        • GABARITO: E

           

          ALTERAÇÕES NA CLT:

           

          “Art. 2o  ................................................................
          ..................................................................................... 
          § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 
          § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) 


        ID
        298183
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TRT - 9ª REGIÃO (PR)
        Ano
        2007
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho,
        julgue os itens subseqüentes.

        A alteração da estrutura social das empresas não afeta os contratos havidos com seus empregados.

        Alternativas
        Comentários
        • CERTA

          CLT

          Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
        • Alem do art. 448 temos também o art. 10 da CLT que prevê:

          Art.10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
        •  Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
            Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
        • OJ 261 SDI-1. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002)
          "As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista."


        ID
        300613
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        SEMAD-ARACAJU
        Ano
        2008
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Acerca da relação de emprego e seus integrantes, assim como os
        requisitos, direitos e obrigações para as diversas modalidades de
        contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.

        As empresas de um mesmo grupo econômico podem ser responsabilizadas subsidiariamente pelo que qualquer outra dele integrante inadimplir, já que, embora não possam ser consideradas como empregadoras únicas, o fato de terem laços comerciais e benefícios, diretos ou indiretos, decorrentes da prestação de serviços pelo trabalhador resulta que todas possam ser chamadas a responder por eventuais créditos trabalhistas devidos.

        Alternativas
        Comentários
        •  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
        • Prevaleceu na doutrina e na jurisprudência a teoria do empregador único para definir a responsabilidade solidária do grupo de empresas pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. Vejamos o que diz a súmula 129 do TST:

          SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

        •  Errado. Admite-se, hoje, a existência de grupo econômico independente do controle e fiscalização pela chamada empresa líder. Evoluiu-se de uma interpretação meramente literal do artigo 2º, § 2º, da CLT, para o reconhecimento do grupo econômico, ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal. É o denominado "grupo composto por coordenação" em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento. No Direito do Trabalho impõe-se, com maior razão, uma interpretação mais elastecida da configuração do grupo econômico, devendo-se atentar para a finalidade de tutela ao empregado perseguido pela norma consolidada (artigo 2º, § 2º, da CLT). GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO. (TRT-RO-19827/97 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury - Publ. MG. 22.07.98). 
           
          A abrangência da conceituação de grupo econômico, contida no § 2º, do art. 2º, da CLT, é bem mais ampla do que a prevista na Lei. 6.404/76, pois se caracteriza pelo grupo hierarquizado que se constitui numa relação de dominação entre a empresa dita principal e uma ou mais empresas subordinadas ou controladas, "... o que se manifesta através de controle, direção ou administração das empresas controladas", segundo a lição de Maria Inês Moura S. A. da Cunha, in Direito do Trabalho, Ed. Saraiva, 1995, p. 55, pelo que se efetiva a responsabilidade solidária das empresas participantes, com relação ao contrato de trabalho de seus empregados. GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS PARTICIPANTES. (TRT-RO-17680/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Wanderson Alves da Silva - Publ. MG. 01.07.98)
           

           


        • Consolidação das Leis do Trabalho

          Art. 2º, § 2º- Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


          Lei nº 5.889/73 – Lei do Trabalho Rural

          Art. 3º, § 2º- Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
          Fonte: Jurisway
        • Posso estar errado, mas acho que o que faltou ser dito acima, de maneira clara e rapida, é:

          1) Grupo de empresas onde existe uma que controla as demais, mesmo de áreas diferentes: Nao importa em qual empresa o empregado pleiteie seus direitos, pois o GRUPO é responsável.

          2) Pool de empresas coordenadas entre si, mas nao controladas por outra: As demais empresas nao se responsabilizam solidariamente por qquer açao trabalhista contra uma outra empresa membro do grupo coordenado.
        • A responsabilidade NÃO É SUBSIDIARIA e sim SOLIDARIA!!!

          Bons Estudos!!
        • Os colegas colocaram a resposta, que  está prevista e não gera dúvida.

          Apenas complementando, essa questão está completamente errada, por ser contraditória. No incío fala-se em subsidiária ( que está errado), mas no fim diz que todas as empresas poderão responder - o que ocorreria apenas na resp solidária, já que, na resp subsidiária haveria um benefício de ordem (não seriam todas a serem chamadas a responder, em princípio. 

          Bons estudos
        • Acho que agora ficou mais claro
          Bons estudos
          =D
        • O ERRO ESTÁ EM SUBSIDIARIAMENTE.
          O CERTO É SOLIDARIAMENTE. ART.2 ,§ 2 CLT.
          QUESTÃO ERRADA
        • Responsabilidade solidária, não subsidiária como no caso de contratação de terceira dos. #app #aft
        • COMPLEMENTANDO: REFORMA TRABALHISTA

          Art. 2, CLT:

          §  2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

          § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)


        ID
        300631
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        SEMAD-ARACAJU
        Ano
        2008
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        A jurisprudência trabalhista tem orientado as responsabilidades
        em caso de terceirização de mão-de-obra, sobretudo quando
        envolvido, na condição de tomador dos serviços, o poder público.
        Também passou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a
        orientar, por súmula, os casos de contratos nulos de emprego no
        âmbito do poder público, assim como seus efeitos. Acerca desse
        tema, julgue os itens seguintes.

        No caso de haver sucessão de empregadores, quando mantido o negócio com estrutura jurídica diferenciada sem solução de continuidade na prestação dos serviços pelos trabalhadores, os anteriores empregadores podem ser responsabilizados subsidiariamente no caso de os novos não adimplirem as obrigações trabalhistas assumidas, ante os encargos que persistem pela terceirização de mão-de-obra ocorrida com a transação de transferência do negócio comercial.

        Alternativas
        Comentários
        • Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade. Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.

          Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/sucessao.htm
        • RESPONSABILIDADE TRABALHISTA - Sucessão - A aquisição de unidade produtiva caracteriza a sucessão trabalhista, ainda quando ocorra em processo de recuperação judicial, incidindo solidariedade. O risco da atividade econômica é do empregador e sua continuidade acarreta assunção integral pelo sucessor da universalidade de bens e pessoas, nela inseridos créditos trabalhistas pendentes de satisfação, à ausência de expressa exclusão legal da garantia - Art. 2o, 10 e 448 da CLT e 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05. (TRT/SP - 02009200731602009 - RO - Ac. 7aT 20090291640 - Rel. Catia Lungov - DOE 08/05/2009)

          SUCESSÃO DE EMPRESAS. Consoante os artigos 10 e 448, da CLT, qualquer alteração na organização estrutural da empresa não afeta os contratos de trabalho existentes e nem os direitos adquiridos pelos empregados, passando o sucessor a responder pelas obrigações desses pactos após a assunção. Por outro lado, tal situação não dispensa a sucedida da responsabilidade sobre eventuais débitos trabalhistas existentes, na hipótese de não quitação pelo sucessor, mormente se evidenciada a fraude. (TRT/SP - 00166200436102001 - AP - Ac. 2aT 20090339619 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 26/05/2009)
        • não entendi  o erro da questão
          alguem poderia me explicar ?




          valew
        • A questão aparenta ser difícil, mas na realidade a resposta é simples, vejamos:

          "...pela terceirização de mão-de-obra ocorrida com a transação de transferência do negócio comercial."

          O erro da questão foi afirmar que a sucessão de empregadores resultou em terceirização. Não há que se falar em terceirização, eis que não há empresa interposta.

          Espero ter ajudado. Bons estudos

        • A resposta estaria CORRETA se estivesse redigida da seguinte forma: 

          No caso de haver sucessão de empregadores, quando mantido o negócio com estrutura jurídica diferenciada sem solução de continuidade na prestação dos serviços pelos trabalhadores, os anteriores empregadores podem ser responsabilizados solidariamente( e não subsidiariamente) no caso de os novos não adimplirem as obrigações trabalhistas assumidas, ante os encargos que persistem pela terceirização de mão-de-obra ocorrida com a transação de transferência do negócio comercial.
        • ERRADA

          Também acredito que o erro está na frase "ante os encargos que persistem pela terceirização de mão de obra ocorrida com a transação...", pois a sucessão não implica terceirização de mão de obra. Aliás, uma coisa não tem nenhuma relação com a outra.


          No caso de haver sucessão de empregadores, quando mantido o negócio com estrutura jurídica diferenciada sem solução de continuidade na prestação dos serviços pelos trabalhadores, os anteriores empregadores podem ser responsabilizados subsidiariamente no caso de os novos não adimplirem as obrigações trabalhistas assumidas [ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO], ante os encargos que persistem pela terceirização de mão-de-obra ocorrida com a transação de transferência do negócio comercial.

          Reescrevendo a questão, esta afirmou que: os antigos empregadores respondem pelos encargos da terceirização gerada pela tranferência. E desde quando transferência gera terceirizaçao? Não gera. Por isso o erro.

          Quanto à responsabilidade no caso de SUCESSÃO, esta é SUBSIDIÁRIA e não solidária como citado acima. 

          Ensina Renato Saraiva: 

          "Contudo, a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm admiti­do a responsabilização subsidiária da empresa sucedida, integrando o pólo passivo de eventual reclamação trabalhista (litisconsórcio), quando verificado que a sucessão deu-se com intuito fraudatório, objetivando lesar os direitos trabalhistas dos obreiros, ou mesmo nos casos em que, embora não configurada a má-fé, a empresa sucessora não possua saúde financeira para arcar com os créditos trabalhistas dos pactos laborais anteriormente mantidos com a sucedida."

          Cuidado! Haverá responsabilidade SOLIDÁRIA nas hipóteses de má-fé ou fraude na sucessão. 

          OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.  RESUMINDO:
          Responsabilidade do Sucedido. 
          - Subsidiária: em caso de a sucessora não conseguir arcar com os débitos trabalhistas.
          - Solidária: na hipótese de má fé ou fraude na sucessão

          : )
        • a) CLT
          Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
          Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.


          b) Doutrina
          “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”
          Assim, considera-se irrelevante cláusula de contratos de venda e compra, cessão de quotas, que liberem o adquirente de responsabilidades trabalhistas. Tal clausula não terá, para o Direito do Trabalho, qualquer validade, só gerando efeitos no âmbito dos Direitos Civil e Comercial, entre os antigos titulares e o sucessor.
          O legislador, ao redigir os arts. 10 e 448, não pretendeu eximir de responsabilidade o empregador anterior, liberando-se de suas obrigações, de forma imoral. A lei simplesmente concedeu ao empregado a garantia de voltar-se contra quem possuir a empresa para facilitar-se e garantir-lhe o recebimento de seus créditos; não há obstáculo na lei que impeça ao empregado propor ação contra quem foi seu empregador.
          Todavia, o sucessor, condenado ao pagamento de débitos trabalhistas do antecessor, tem direito regressivo contra este, pela lei civil. Segundo o CPC, art. 70, a denunciação da lide é obrigatória àquele que deve, pela lei ou pelo contrato, indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Liquidação extrajudicial (art.643/10).

        • continuação...

          c) Jurisprudência
          Responsabilidade da segunda reclamada. Sucessão de empresas. O instituto da sucessão tem origem na lei que visa à proteção dos empregados, evitando possíveis fraudes aos seus direitos quando da transferência da propriedade de uma determinada empresa. Aliás, no mesmo sentido é a solidariedade de empresas de um mesmo grupo econômico prevista no art. 2º, da CLT. O intuito da lei é prevenir fraudes e calca-se no princípio da continuidade da relação de emprego e no princípio da proteção. Pela própria definição do instituto, constata-se que o fato de a transferência formal do controle da primeira reclamada ter passado à segunda ré um dia antes da dispensa da reclamante não constitui óbice à responsabilização da empresa sucessora, uma vez que, de modo diverso, ocorrendo a sucessão seria transferido apenas o ativo da empresa ao sucessor, e não o passivo (no qual se incluem os débitos trabalhistas do período anterior à sucessão), esvaziando a garantia dos empregados de percepção dos créditos constituídos antes da sucessão. Esse entendimento iria de encontro à própria razão de ser do instituto, além de penalizar duplamente o empregado que, em razão da mudança na estrutura da empresa, foi dispensado. Acórdão do processo nº 0073100-38.2008.5.04.0012 (RO). Redator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO. Participam: RICARDO CARVALHO FRAGA, LUIZ ALBERTO DE VARGAS. Data: 10/02/2010 Origem: 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

          SUCESSÃO DE EMPRESAS. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Garantia dos direitos trabalhistas do empregado em face da alteração da estrutura jurídica da empresa que deve considerar o atual contexto socioeconômico em que proliferam fusões, cisões, incorporações etc. entre as empresas, o que impõe interpretação consentânea dos arts. 10 e 448 da CLT com os novos tempos. Ocorrência de sucessão trabalhista que justifica a inclusão da empresa sucessora na lide. Redator: JOSÉ FELIPE LEDUR. Data: 02/06/2010 Origem: 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Acórdão - Processo 0125900-09.2004.5.04.0004 (AP).
           

        • continuação...

          SUCESSÃO DE EMPRESAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Evidenciada a sucessão de empresas, é plenamente viável o redirecionamento da execução contra a sucessora da executada. Redator: BEATRIZ RENCK. Data: 25/08/2010 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Canoas. Acórdão - Processo 0146800-82.1996.5.04.0201 (AP).

          DA RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO DE EMPRESAS. Hipótese em que o setor onde o reclamante trabalhava foi transferido para a empresa VEM durante o curso da lide, autorizando a responsabilização solidária desta na fase de execução. Ainda, correta a decisão que determina a inclusão no pólo passivo da TAP Manutenção Engenharia Brasil S.A., uma vez que esta assumiu, por sucessão, as obrigações trabalhistas contraídas pela VEM, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Agravo negado, no tocante. Redator: ANDRÉ REVERBEL FERNANDES. Data: 04/08/2010 Origem: 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Acórdão - Processo 0128400-06.1995.5.04.0023 (AP).

          REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. Ausência de prova de mudança de titularidade do estabelecimento. A sucessão de locatários de um mesmo imóvel pertencente a terceiro não caracteriza a hipótese prevista nos artigos 10 e 448 da CLT. Redator: EMÍLIO PAPALÉOZIN. Data: 24/06/2010. Origem: Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. Processo nº 0078800-32.2005.5.04.0551.

          ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DE EMPRESA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Cuida o caso de situação específica que após o encerramento das atividades empresariais em 1998, a gestão do frigorífico foi assumida por seus ex-empregados, credores do frigorífico Império, que constituíram uma cooperativa, atuando a empresa Alibem em um segundo momento (após dois anos), como arrendatária do imóvel e adquirente dos bens móveis, que haviam sidos arrematados pelos credores trabalhistas. Não configurada sucessão de empresa para efeito de responsabilização trabalhista, máxime quando a autora, advogada do frigorífico tinha plena ciência da situação econômica e jurídica da empresa e de seus diversos credores. Redator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA. Data: 16/07/2010 Origem: Tribunal Regional do Trabalho. Acórdão - Processo 0002875-58.2010.5.04.0000 (AR).


          http://www.barufaldiadvogados.com.br/ieje/noticias/index.php?iddositeget=5&tipo=2104
        • gente o erro da questão é só a troca do solidariamente pelo subsidiariamente, a questão está dizendo que quem foi sucedido responde pela mão de obra que contratou terceirizada, o resto que disseram ai creio q foi uma interpretação meio esdrúxula.... 
        • A  responsabilidade do sucedido é sim SUBSIDIÁRIA e NÃO SOLIDÁRIA, por isso o erro da questão não é esse, mas sim quanto à terceirização. Concordo plenamente com o colega Douglas!!
        • QUANDO A SUCESSÃO OCORRER COM O INTUITO DE FRAUDAR OU PREJUDICAR OS EMPREGADOS, RESPONDERÃO SOLIDÁRIAMENTE PELOS DIREITOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE TRABALHOS EXISTENTES.
        • afinal.....é "solidária" ou "subsidiariamente" ???
        • Renato Saraiva, Direito do Trabalho para Concursos Públicos, 10ª Edição (pg. 146):

          "Quanto aos efeitos, operada a sucessão trabalhista, passa o sucessor a ser o único e principal responsável pelo adimplemento e execução dos contratos de emprego anteriormente mantidos com a empresa sucedida. Contudo, a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm admitido a responsabilização subsidiária da empresa sucedida, integrando o pólo passivo de eventual reclamação trabalhista (litisconsórcio), quando verificado que a sucessão deu-se com intuito fraudatório,objetivando lesar os direitos trabalhistas dos obreiros, ou mesmo nos casos em que, embora não configurada a má-fé, a empresa sucessora não possua saúde financeira para arcar com os créditos trabalhistas dos pactos laborais anteriormente mantidos com a sucedida."
        • O erro está em falar que a empresa sucedida ainda vai arcar com inadimplementos. Os sucessores assume todas as pendências...

        • Art. 10 e 448 da CLT não revelam o tipo de rsponsabilidade, dessa forma: 

          Regra: responsabilidade do sucessor por todos os direitos trabalhistas, ainda que referentes a período anterior à sucessão.

          Exceção: Godinho entende que a responsabilidade pode ser  SUBSIDIÁRIA. Da mesma forma o TST manifestou-se pela subsidiariedade em julgado ocorrido em 17.10.2012. Mas, caso haja fraude, há quem defenda a SOLIDARIEDADE (Gustavo Filipe e Ives Gandra)

          Mas acredito que o erro da questão está sim na parte final!
        • É subsidiária, pois a solidariedade não se presume.
        • o erro da questao é esse
          "os anteriores empregadores podem ser responsabilizados"
          quem é responsável é o sucessor, não quem foi sucedido. Quer dizer então que se tu vender uma empresa hoje, daqui a 10 anos ela falir os empregados vão vir te cobrar?
        • Que confusão hein...

          Bem, em regra não há responsabilidade nenhuma do sucedido (alienante) da empresa (nem solidaria nem subsidiaria). O sucessor assume tudo!
          Porém, a jusrisprudencia vem entendendo que em caso de sucessão fraudulenta ou que afetem ou comprometam as garantias dos contratos de trabalho caberia a responsabilidade SUBSIDIÁRIA da empresa sucedida. Assim desenvolve Maurício Godinho:
          "Pode-se afirmar que o Direito do Trabalho,como regra geral, não preserva, em princípio, qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) do alienante pelos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à transferência. Essa é a regra geral, que resulta da consumação plena dos efeitos da figura sucessória: o sucessor assume, na integralidade, o papel de empregador,respondendo por toda a história do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência também tem inferido do texto genérico e impreciso dos arts. 10 e 448 da CLT a existência de responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificação ou transferência empresariais tenham sido aptas a afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho. Ou seja, as situações de sucessão trabalhista propiciadoras de um comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho seriam, sim, aptas a provocara incidência da responsabilização subsidiária da empresa sucedida. Isso significa que a jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (art. 9º, CLT; art. 159, CCB/1.916, e art. 186, CCB/2003, combinados com art. 8º, parágrafo único, CLT). Mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida." (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho) 
        • OJ 225 da SDI-1 do TST Celebrado contrato de concessão de serviço público
          em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda
          concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer
          outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I - em
          caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da
          concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde
          pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da
          responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos
          trabalhistas contraídos até a concessão;II - no tocante ao contrato de trabalho
          extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos
          trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
        • QC, entendo que um professor precisa comentar essa questão, muito confusa.

        • Eu enchergo 2 erros na questão: o primeiro é dizzer que a empresa sucedida responde subsidiáriamente pelo inadimplemento como um todo. A subsidiariedade só existe pelo inadimplemento das verbas de antes da sucessão. Após a transferência só o sucessor arca com as obrigações. 

          O segundo erro, é dizer que houve terceirização de mão-de-obra, nest ponto que a banca quis induzir que haveria resposabilidade subsidiária. Mas na situação apresentada não houve terceirização, e sim sucessão de empregador. 

        • COMPLEMENTANDO: REFORMA TRABALHISTA

          Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até  dois  anos  depois  de  averbada  a  modificação  do  contrato,  observada  a  seguinte  ordem  de  preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)           (Vigência)

           

          I - a empresa devedora;          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)                      

          II - os sócios atuais; e           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

          III - os sócios retirantes.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)          

           

          Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)                                             (Vigência)

        • Na verdade, o artigo da reforma trabalhista relacionado com a questão é o seguinte:

          CLT, Art. 448-A. [reforma trabalhista 2017] Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

          Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

          sucessão empresarial é diferente de sócio retirante (art. 10-A, CLT)


        ID
        300841
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TRT - 9ª REGIÃO (PR)
        Ano
        2007
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Com relação aos sujeitos e aos responsáveis pela relação laboral,
        julgue os próximos itens.

        Considera-se empregador a pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço, exceto no âmbito doméstico, em que tais requisitos não se exigem.

        Alternativas
        Comentários
        • CLT

          Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


          Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
           

        • Complementando a contribuição de nosso colega, a questão encontra-se errada por dizer que no âmbito doméstico, em relação aos trabalhdores, domésticos, não estão presentes os requisitos citados. Mesmo sendo empregado doméstico o empregador admite e paga os salarios ao empregado doméstico.
          Espero ter ajudado!
        • Devemos levar em considerção que o conceito de empregado doméstico:  O trabalho doméstico é regulado pela Lei nº 5.859/1972, cujo art. 1º define empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. 
          Verifica-se que o empregado doméstico deve prestar serviços à pessoa ou à família, o que significa que somente pessoa(s) física(s) pode(m) ser empregador(es) doméstico(s). A contrario sensu, pessoa jurídica nunca poderá admitir domésticos.
        • Na questão "Considera-se empregador a pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço, exceto no âmbito doméstico, em que tais requisitos não se exigem.".
          Está errado, pois conforme diz o art 2º da CLT : Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
          Então considera-se emprgador a PJ e não a PF.
          A parte final da questão  exceto no âmbito doméstico, em que tais requisitos não se exigem, está correta, conforme Sérgio Pinto Martins que diz "o empregador domestico é pessoa ou familia que, sem finalidade lucrativa, admite empregado doméstico p/ lhe prestar serviços de natureza continua para seu ambito residencial. Não pode, portanto, o empregador domestico ser pessoa juridica nem ter atividade lucrativa"
        • O erro está em confundir os conceitos excetuando o doméstico

          Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
        • ERRADO.  
          Segundo  o  art.  1º  da  Lei  n°  5.859/72,  empregado  doméstico  é aquele que presta serviços de natureza contínua a pessoa ou a família no âmbito residencial desta.  
          Como  exemplos,  temos  a  cozinheira,  jardineiro,  copeira, governanta,  motorista  particular, piloto  particular  de  avião,  babá, enfermeira, dentre outros.  
          O  principal  requisito  para  que  o  empregado  seja  considerado doméstico  é  a  ausência  de lucro  de  seu  empregador,  bem  como  a prestação  de  serviços,  apenas  para  pessoa  ou família  no  âmbito residencial destas.  Além destes, também será necessária a presença dos requisitos da relação de emprego, com exceção da alteridade. Assim,  o  piloto  de  avião  e  o motorista  são  considerados empregados  domésticos,  caso  prestem  serviços,  apenas  para  a 
          família-empregadora, e sem finalidade lucrativa para esta.  
          A  enfermeira  será  considerada  empregada  doméstica  caso preste  serviços  a  pessoa  ou  a família,  de  forma  não-eventual,  com subordinação,  horários  fixos,  pagamento  de  salário mensal,  não podendo fazer-se substituir. 
          Portanto, é importante dizer que determinado empregado poderá ser  doméstico  ou  não, devendo ser  averiguados  os  requisitos  da relação  de  emprego,  juntamente  com  a ausência  de finalidade lucrativa  e  a  prestação  de  serviços  a  pessoa  ou  a  família  no  âmbito residencial desta. 
          Fonte: Prof. Déborah Paiva
          Bons estudos
        • Existe um macete (Bizu) da constituição da Relação de Emprego que inventei!!

          " Estudar Dir.do Trabalho Não é  SOPA"  
          (ou se preferir CON SOPA)
           "Minha Vó Come SOPA"
          e ASSIM

          NAO - EVENTUALIDADE OU CONTINUIDADE
          SUBORDINAÇÃO 
          ONEROSIDADE
          PESSOALIDADE 
          ALTEROSIDADE
          Assim fica muito mais fácil...
        • A questão está CORRE|TÌSSIMA e o gabarito esta errado.

          Veja explicação. O empregador da CLT, poderá ser pessoa fisica ou juridica. Contudo, quando trata-se de empregado doméstico (não se aplica a CLT), o empregador será PESSOA FISCA OU FAMLIA. 

          A questão ao tratar que Empregador é PESSOA JURIDICA, excluindo-se no ambito domestico, traz argumento correto. Então alternativa esta INCORRETA, apesar dos demais requisitos também ocorrerem na relação doméstica (pessoa fisica, salario, pessoalidade), mas o que nao muda a incoerencia entre a questão e alternativa.
        • Estã difícil uma boa resposta.... Vou tentar....


          Considera-se empregador a pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço, exceto no âmbito doméstico, em que tais requisitos (ou seja, empregador pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço) não se exigem.

          A primeira parde da assertiva (em azul) está correta.
          A segunda parte (em vermelho) exclui todos os requisitos mencionados, ao passo que apenas um deveria ser excluido, isto é, o empregador pessoa jurídica. Assim no âmbito doméstico os requisitos " pessoa Física  (ou família) que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço" são exigidos.


        • REQUISITOS PARA SER CONSIDERADO COMO TRABALHO DOMÉSTICO:

          PESSOA FÍSICA

          ONEROSIDADE

          CONTINUIDADE

          SUBORDINAÇÃO

          PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FAMÍLIA OU PESSOA FÍSICA

          SERVIÇOS PRESTADOS EM ÂMBITO RESIDENCIAL

          FINALIDADE NÃO LUCRATIVA

          TRABALHO REALIZADO POR PERÍODO SUPERIOR 2 DIAS POR SEMANA


        ID
        300844
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TRT - 9ª REGIÃO (PR)
        Ano
        2007
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Com relação aos sujeitos e aos responsáveis pela relação laboral,
        julgue os próximos itens.

        A existência de grupo econômico resulta na necessária responsabilidade subsidiária da empresa principal em relação a cada uma das suas subordinadas, assim como aquelas empresas que estejam sob sua direção, controle ou administração.

        Alternativas
        Comentários
        • Art. 2o. da CLT - É responsabilidade solidária.
        • Art. 2º § 2º CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

        • Onde se lê "responsabilidade subsidiária", leia-se RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
        • Na verdade há dois erros na questão:

          1. a responsabilidade é solidária;

          2. não há mais a necessidade de, para que exista um grupo econômico, haja subordinação entre as empresas.
        • ERRADO.

          A responsabilidade é solidária, e não subsidiária.

          CLT, art. 2º,  § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
        • A responsabilidade é solidária no grupo econômico.
        • Pegadinha Recorrente: Trocar SOLIDÁRIA por SUBSIDIÁRIA!!
        • Complemento de estudo. Há duas posições na doutrina com relação à natureza dessa relação entre as empresas. Alguns entendem que, para caracterizar o grupo econômico, seria necessária a relação de subordinação, verticalidade, portanto. Já outros entendem que bastaria a existência de relação HORIZONTAL entre as empresas, dispensando a ocorrência de controle ou administração de uma sobre outra. Nesse último sentido, vejam este julgado de 2012 do TRT da 4ª Região:
           
          PROCESSO: 0000556-83.2010.5.04.0561
           
          EMENTA
           
          GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT.  O reconhecimento de grupo econômico, para os fins trabalhistas, admite a existência de relação horizontal entre as empresas, dispensando a existência de controle ou de administração de uma sobre a(s) outra(s).A aplicação do princípio da primazia da realidade acarreta a necessária flexibilização do conceito de grupo econômico, o qual assume, no Direito do Trabalho, limites mais elásticos do que aqueles que tradicionalmente lhe são conferidos pela doutrina civilista e comercial.
        • GABARITO ERRADO

           

          RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA!


        ID
        300850
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TRT - 9ª REGIÃO (PR)
        Ano
        2007
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Com relação aos sujeitos e aos responsáveis pela relação laboral,
        julgue os próximos itens.

        A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

        Alternativas
        Comentários
        • Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
          Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
          Os dois artigos são da CLT.
        • A sucessão de empregadores é regulada pelos arts. 10 e 448 consolidados, consistindo na ALTERAÇÃO SUBJETIVA (empregador) do contrato de trabalho, em que a titularidade do negócio é transferida de um titular para o outro, operando-se a transmissão de todos os créditos e dívidas trabalhistas do sucedido para o sucessor.
          Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
          Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
           

        • CERTO.

          CLT

          Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos      empregados.

          Temos, ainda: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

        • Sucessão trabalhista + Princ. da intangibilidade objetiva
        • GABARITO CERTO

           

          CLT 

          Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

        • Gabarito:"Certo"

           

          Art. 448 da CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

           


        ID
        350785
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        IEMA - ES
        Ano
        2007
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Considere que uma empresa pública estadual contratou, por meio
        de regular licitação pública, empresa prestadora de serviço de
        conservação e limpeza e que, ao término do contrato, foram
        demitidos todos os empregados pela prestadora de serviços. Com
        base nessa situação hipotética, à luz do entendimento
        jurisprudencial do TST, julgue os seguintes itens.

        Caso haja inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviço de conservação e limpeza, a empresa pública estadual que contratou os serviços poderá ser responsabilizada subsidiariamente quanto a tais obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.

        Alternativas
        Comentários
        • O gabarito da banca considerou esta questão como CERTA, porque a prova foi aplicada em 2007, época em que ainda estava vigente a antiga redação da Súm. 331 do TST, cujo item IV atribuía também à administração pública a responsabilidade subsidiária, nos termos em que apresenta a questão.
          Hoje, porém, esta questão está ERRADA, tendo em vista a atual redação da citada súmula, cuja alteração ocorreu em 2011.
          Portanto, atualmente, conforme o item V da atual redação da Súm. 331 do TST, a administração pública não é mais responsabilizada subsidiariamente, nos termos do item IV da mesma súmula, em decorrência do "mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada", que é justamente o caso apresentado pela questão.
          A administração pública somente será responsabilizada subsidiariamente, nos termos o item IV, caso seja evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei de licitações (culpa in vigilando).
          Cumpre ainda complementar, que a alteração da redação da Súmula 331, ocorrida em 2011, deu-se em decorrência do fato de que o STF julgou procedente a ADC 16/2007, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, no sentido de que fosse declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (lei de licitações), justamente com a finalidade de afastar a responsabilização subsidiária da administração pública. Abaixo colaciono ao referido dispositivo:

          Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
          § 1º. A inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 
          (grifos meus)
          E finalmente, abaixo também colaciono a íntegra da tão citada Súmula 331 do TST:

          SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
          I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
          II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
          III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
          IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
          V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
          VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
        • Resumindo: Atualmente ERRADA, pois:

          empresa pública que contratou os serviços poderá ser responsabilizada subsidiariamente quanto a tais obrigações, desde que evidenciada conduta culposa na fiscalização dos contratos.

          Inciso V da Súmula 331 TST
        • Mas eu fiquei com uma dúvida.

          Pelo texto não há como aferir se a relação trabalhista foi regular, apenas o processo licitatório.

          Caso a relação trabalhista fosse irregular quanto à subordinação, pessoalidade ou "in vigilando" pela empresa pública ela não poderia, mesmo hoje, ser responsabilizada subsidiariamente e obrigada a pagar o saldo de salário e depósitos do FGTS?

          Se alguém puder contribuir agradeço.

          Abraços e bons estudos!
        • A Administração Pública responderá subsidiariamente, apenas quando evidenciada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço.

          Súmula 331 -V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
        • Concordo com o último comentário.


          O TST curvou-se à jurisprudência do STF na ADC 16 e, no inciso V da Súmula 331, previu a responsabilidade subsidiária da Administração nos casos de culpa in vigilando.

          Essa responsabilidade não implica no reconhecimento de vínculo de emprego em virtude da regra (princípio) do concurso público.

          A relação entabulada entre a Administração (tomadora) e empresa interposta (fornecedora de mão-de-obra) é de cunho civil, que gira em torno da atividade exercida pelo empregado.

          O princípio da proteção c/c com a vedação do enriquecimento sem causa impõe a responsabilidade subsidiária da Administração pelas verbas trabalhistas decorrentes do serviço prestado.

        • Questão desatualizada:

          O inciso V da súmula 331 do TST prevê a responsabilidade da empresa pública caso seja constatado a culpa in iligendo e in vigilando.


        ID
        359209
        Banca
        CESGRANRIO
        Órgão
        Petrobras
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Sucessão trabalhista, também conhecida por alteração contratual subjetiva, traduz-se, em síntese, na substituição de empregadores, com imposição de créditos e débitos. A esse respeito, considere as afirmações a seguir

        I - A caracterização está contida no art. 10 da CLT, ao versar que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa poderá afetar os direitos adquiridos por seus empregados.

        II - A caracterização está contida no art. 448 da CLT, ao versar que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa poderá afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

        III - A utilização do termo empresa na lei ressalta a despersonalização do empregador, enfatizando a vinculação do contrato de trabalho à própria atividade empresarial, independente de quem venha a ser titular.

        IV - A precisão dos preceitos legais relativos à sucessão não permite que a jurisprudência proceda ao processo de adequação do sentido das normas às constantes transformações ocorridas na realidade concreta.

        São corretas APENAS as afirmações

        Alternativas
        Comentários
        • I - INCORRETA

          Art. 10, CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
        • II - INCORRETA

          Art. 448, CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
        • O item IV está errado, pois, ao meu ver, qualquer termo legal, por mais preciso que seja, estará sempre suceptível a interpretações jurisprudenciais. No caso particular da questão, entendo que os termos "mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa", ao contrário, são bastante genéricos, uma vez que a atividade empresarial está sujeita a alterações com o passar dos tempos, cabendo, portanto, à jurisprudência o papel de atualizar o sentido e alcance da norma.

          Bons estudos!

        • Item III- Conforme artigo 2 da CLT:   Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
          § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
          § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

        • No tocante ao item IV, Godinho aduz que:

          "Nota-se, também, por outro lado, que a relativa imprecisão e generalizade dos dois preceitos celetistas têm permitido à jurispruddência realizar um contínuo e ágil processo de adequação do sentido das normas acerca de sucessão às mutações sofridas pela realidade concreta, preservando os objetivos teleológicos do Direito do Trabalho" (8ª edição, pag. 387)

          Nota-se que o item diz exatamente o contrário.

        ID
        362125
        Banca
        PUC-PR
        Órgão
        COPEL
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        De acordo com a legislação trabalhista, é INCORRETO afirmar:

        Alternativas
        Comentários
        • a) INCORRETA - Art. 2º, § 1º, da CLT: "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."

          b) CORRETA - Art. 442, caput, da CLT: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego".

          c) CORRETA - Art. 432, caput, da CLT: "A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada".

          d) CORRETA - Art. 483, caput, da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: ....b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;"

          e) CORRETA - Art. 402, caput, da CLT: "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos".

        • ótimo comentário Daniel
        • A letra A está incorreta

            Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

                  § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

        • Gostaria de fazer uma ressalva à alternativa c.
          Apesar de a questão ter colocado a regra geral, é possível, sim, que a jornada do aprendiz seja superior a 6 horas. 
          É possível, excepcionalmente, ampliar a jornada para 8 horas se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental e, ainda, se nessas horas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
          Sendo 6 ou 8 horas, é vedada a prorrogação da jornada e a compensação de hora. Segue o artigo:
          Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
          § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica
           
        • com respeito a letra e....

          acrescentando, um pouco mais, de acordo com a CLT, art. 428 parágrafo 2, sobre o menor aprendiz....
          o referido artigo sofreu alteração em 2005, por meio da lei 11.180/2005. que ampliou a idade máxima do aprendiz de 18 para 24 anos, sendo mais correto, desta forma, ultilizar a expressão aprendiz.

          fonte: direito do trabalho de Nathaly Campitelli Roque e Victor Hugo Nazário Stuchi...


        ID
        432937
        Banca
        TRT 3R
        Órgão
        TRT - 3ª Região (MG)
        Ano
        2009
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        A respeito do grupo econômico, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

        I. A hipótese legal da Consolidação das Leis do Trabalho contempla apenas o grupo econômico com nexo relacional de direção hierárquica entre as empresas componentes.

        II. Para a caracterização do grupo econômico trabalhista, há necessidade de prova de sua formal institucionalização cartorial.

        III. A Lei do Trabalho Rural também regula a matéria e estabelece responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços.

        IV. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza, em qualquer hipótese, a coexistência de mais de um contrato de trabalho.

        V. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

        Alternativas
        Comentários
        • Item III está errado.
          de acordo com Lei 5.889/73 (Trabalho rural)
          § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
        • SÚMULA 129 TST,  IV A prestação de serviço..... salvo ajuste em contrário. e não em qualquer hipotese como consta.
        • I- correto, segundo renato saraiva, a CLT adotou o grupo economico por subordinação, a lei 5889/73  é quem menciona tanto o grupo economico por subordinação e por coordenação, este embora não haja subordinação, o grupo possui coordenação de uma unica empresa.
        • IV - CORRETA - Sumula 129 do C. TST
          V - CORRETA - Sumula 93 do C. TST " Remuneração do Bancário - Venda de Papéis ou Valores Mobiliários

             Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

        • Discordo do comentário da Ana Paula, o item IV, está errado pois fala que não caracateriza, em qualquer hipótese, a coexistência de mais de um contrato de trabalho.
          A súmula 129, TST, dispõe:
           
          "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário".


          Portanto estão corretas as assertivas I e V.

        • I. A hipótese legal da Consolidação das Leis do Trabalho contempla apenas o grupo econômico com nexo relacional de direção hierárquica entre as empresas componentes. CORRETO, conforme Art. 2º § 2º, da CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
          II. Para a caracterização do grupo econômico trabalhista, há necessidade de prova de sua formal institucionalização cartorial. INCORRETO

          III. A Lei do Trabalho Rural também regula a matéria e estabelece responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. INCORRETO - a responsabilidade é solidária (art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73
          IV. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza, em qualquer hipótese, a coexistência de mais de um contrato de trabalho. INCORRETO -  Súmula 129 do TST - se houver ajuste em contrário poderá existir mais de um contrato de trabalho.
          V . Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. CORRETO - conforme Súmula 93 do TST.

          Bons estudos.
        • Comentando a Súmula 129:
           
          “A súmula mostra que o grupo econômico é o verdadeiro empregador, como se depreende do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT. O tempo de serviço prestado para várias empresas é contado, assim como o trabalhador pode ser transferido para outra empresa do grupo.
          Se existe prestação de serviço para mais de uma empresa do mesmo grupo durante a mesma jornada de trabalho, não há mais de um contrato de trabalho, mas um único. Exceção poderá ocorrer se as partes ajustarem algo em sentido contrário, como na hipótese de o empregado trabalhar seis horas para uma empresa do grupo e mais seis horas para outra empresa, mediante contratos de trabalho distintos.”
           
          Fonte: Comentários às Súmulas do TST
          Autor: Sérgio Pinto Martins
           
        • ITEM II - ERRADO


          O grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools etc.). Não se exige, sequer, a prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração inter-empresarial (abrangência subjetiva e nexo relacional) de que fala a CLT (art. 2º, § 2º). GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO INTER-EMPRESARIAL - ART. 2º, PARÁGRAFO SEGUNDO, CLT. (TRT-RO-15568/97 - 3ª T. - Rel. Juiz Maurício Godinho Delgado - Publ. MG. 02.06.98)
           
          FONTE: http://www.direitoemquestao.com.br/2009/08/caracterizacao-do-grupo-economico.html#!/2009/08/caracterizacao-do-grupo-economico.html
        • Não sei se estou viajando, mas pra mim a I está errada. A CLT, na redação anterior à Lei 13.467/17, dispunha que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."

          Por isso, pra mim está errado afirmar que " A hipótese legal da Consolidação das Leis do Trabalho contempla apenas o grupo econômico com nexo relacional de direção hierárquica ", haja vista que a hipótese legal previa, também, a possibilidade de controle e administração hierárquicos.

          Controle, direção e administração são coisas distintas.


        ID
        432943
        Banca
        TRT 3R
        Órgão
        TRT - 3ª Região (MG)
        Ano
        2009
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        A respeito da sucessão de empregadores, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

        I. Apesar de não ter havido tratamento legislativo específico sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência construíram ampla orientação, que incorpora o princípio protetor do empregado na relação de emprego.

        II. É clássica ou tradicional a sucessão decorrente de modificações na modalidade societária ou de alterações em virtude de processos de fusão, incorporação e cisão.

        III. Existe nova corrente doutrinária, segundo a qual, para a configuração da sucessão, nem sempre é necessária a continuidade na prestação laborativa, desde que haja transferência da unidade econômico-jurídica e que a mudança afete significativamente os contratos de trabalho em curso.

        IV. O instituto da sucessão trabalhista não se aplica, em regra, ao empregado rural.

        V. O instituto da sucessão trabalhista não se aplica, em regra, ao empregado doméstico.

        Alternativas
        Comentários
        • IV. ERRADO - O instituto da sucessão trabalhista não se aplica, em regra, ao empregado rural. 
          "Lei 5889, Art. 3º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego."


          V - CORRETO - Segundo Sérgio Pinto Martins, "o empregador doméstico é a pessoa ou família que, sem finalidade lucrativa, admite empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua para seu âmbito resindencial. Não pode, portanto, o empregador doméstico ser pessoa jurídica." Numa sucessão trabalhista, há a modificação do sujeito da relação jurídica, ou seja, mantém-se a mesma relação jurídica, porém com sujeito (empregador) diverso. Isso não pode ocorrer na relação de emprego doméstico, pois a alteração do empregador ensejaria a extinção do contrato de trabalho. 
        • Segundo renato saraiva o instituto se aplica a todo e qualquer trabalhador urbano ou rural, nao se aplica porem ao domesticos, empregador pessoa física e venda dos bens da empresa falida.
        • Não há dúvidas de que o item IV está errado porém discordo do entendimento esposado pela colega acima quando justifica o erro através do Art. 3º, § 2º da Lei do Trabalho rural. A hipótese legal trazida à tona refere-se ao "empregador único", e não à sucessão trabalhista. No art. 3º não há menção à alteração na estrutura jurídica da empresa tampouco à alteração de sua propriedade. Ocorrerá a sucessão de empresas quando um destes fatores ocorrer (alteração na estrutura jurídica ou alteração da propriedade), sendo que o fato de o empregado poder demandar qualquer das empresas componentes ao grupo econônico não traduz ideia de sucessão, mas, como já dito, de empregador único.
        • Em complemento aos comentários:
          Item I é INCORRETO. Há tratamento específico sobre o tema: arts. 10 e 448, CLT.
          Item II é CORRETO. Segundo Maurício Godinho Delgado, a sucessão clássica concerne à alteração na estrutura formal da pessoa jurídica que contrata empregaticiamente a força de trabalho. Trata-se, pois, de modificações na modalidade societária ou de processos de fusão, incorporação, cisão e outros correlatos.  Engloba-se aqui também a mudança de uma firma individual em direção ao modelo societário ou o processo inverso.
          Situações mais recentes, correspondendo à leitura nova que a jurisprudência (e, desse modo, a doutrina mais atualizada) vem fazendo sobre o importante instituto do Direito do Trabalho concerne à substituição do antigo titular passivo da relação empregatícia (o empregador) por outra pessoa física ou jurídica. Trata-se, aqui, de aquisições de estabelecimentos isolados ou em conjunto ou aquisições da própria empresa em sua integralidade. Esclareça-se, contudo, que não é necessário tratar-se de transferência de propriedade, uma vez que a generalidade e imprecisão do tipo-legal celetista admitem a sucessão de empregadores mesmo em situações de transferências a outros títulos.
          Item III é CORRETO. Segundo Maurício G. Delgado, para o modelo tradicional, a sucessão envolveria dois requisitos: a) “que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular”; b) “que não haja solução de continuidade na prestação de serviços” pelo obreiro. Para o modelo extensivo a sucessão dar-se-ia desde que verificado, essencialmente, apenas o primeiro desses dois requisitos.
          Demais itens já comentados por outros colegas.
        • Item I - INCORRETO
          Arts. 10 e 448 CLT tratam da Sucessão Trabalhista;

          Item II - CORRETO
          Para a chamada escola clássica ou tradicional, seriam dois os requisitos da sucessão: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo trabalhador.

          Item III- CORRETO
          A doutrina contemporânea, que defende a tese de que a continuidade na prestação de serviços não é pressuposto essencial para configuração da sucessão.
          A passagem da unidade econômico-jurídica é fator fundamental para a caracterização da sucessão de empregadores. Consiste na transferência do negócio como um todo unitário, passando de um para outro titular, ou seja, o controle da sociedade ou o conjunto dessa transferido como um todo. No entanto, também ocorrerá sucessão de empregadores na hipótese da transferência de parte ou de segmentos da organização econômica, isto é, de estabelecimentos, pois em ambos os casos há a existência da substituição de titulares no contrato de trabalho, onde o antigo empregador é substituído pelo sucessor.Nesse entendimento, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena ensina que: "Partindo-se do suposto de que a sucessão trabalhista configura-se com a continuidade da prestação de serviço dos trabalhadores ou com sua passagem para empresa sucessora, pouco importa se tenha consumado a transferência de toda a empresa ou de apenas parte dela: a sucessão pode ser total ou no estabelecimento ou até em uma  linha ou em fio de atividade de uma empresa para outra. Não se desconstitua   por isso"

          Item IV - INCORRETO
          Se aplica, sim, pois conforme art.1º da Lei do Rurícola, como a norma não colide com a Lei Rural então é aplicável:
          Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.

          Item V - CORRETO
          Não se aplica.. Art.7º CLT., pois os domésticos se vinculam ao empregador e não ao empreendimento.
          Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : 

          a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

        • Acredito que a alternativa V também está incorreta, pois a mesma diz que " ...não se aplica, em regra...". Quando a questão trouxe isso, deixou claro que existe exceções à regra geral. Porém, para o empregado doméstico, não existe a sucessão em nenhuma hipótese. 
        • (De acordo com o livro do Renato Saraiva)

          Para a doutrina tradicional, os requisitos da Sucessão Trabalhista são:

          1- transferência do negócio de um titular para outro;
          2- continuidade na prestação de serviços pelo obreiro.

          • Ou seja, "a Doutrina Tradicional exige que haja a continuidade da prestação de serviços pelos empregados para a configuração da sucessão trabalhista". 

          Já a corrente moderna defende que "a sucessão de empregadores pode ocorrer, mesmo que os empregados não continuem a prestar serviços para a empresa sucessora".
          • Isto é, ainda que a empresa sucedida dispense todos seus empregados para, somente após, transferir sua organização produtiva para novo titular que continuará a exercer a atividade no mesmo local, a sucessão trabalhista estará caracterizada.

        ID
        453742
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TST
        Ano
        2008
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Quanto ao contrato de trabalho e aos requisitos da relação de
        emprego, julgue os itens subseqüentes.

        Sempre que uma ou mais empresas, com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo econômico, a empresa principal e cada uma das empresas subordinadas serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis em relação aos contratos de emprego.

        Alternativas
        Comentários
        • CORRETO!!  Art. 2º, § 2º  CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
        • Consolidação das Leis do Trabalho

          Art. 2º, § 2º- Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

          Lei nº 5.889/73 – Lei do Trabalho Rural

          Art. 3º, § 2º- Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
          Fonte: Jurisway
        • Lembrando da frase que todo professor fala: "A solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes."
        • É impressionante como o CESPE adora esta questão.. já vi em, pelo menos, uma dezena de provas... E a casca de banana é a que eles trocam SOLIDARIAMENTE por SUBSIDIARIAMENTE!! Então cravem em seus corações para não esquecerem "JAMÉ": A responsabilidade de cada empresa que compõe um grupo econômico é SOLIDÁRIA!!

          Avante!

        • gabarito C

          Percebam que quem põe o gabarito antes de comentar recebe mais útil. Parabéns Paulo Silva.

        • REFORMA TRABALHISTA:

           

          § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

           

          § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

        • GABARITO CERTO.

           

          Com a Reforma Trabalhista o texto continuou INALTERADO, mudando apenas a característica do conceito de GRUPO ECONÔMICO:

           

          Lei 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) - Artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

           

          O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos:

          1) quando as empresas envolvidas estão sob a direção, controle ou administração de outra; ou

          2) quando, mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia, integrem grupo econômico.

           

          Entretanto, nesse caso, a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017).

           

          FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-set-09/gustavo-garcia-reforma-trabalhista-muda-conceito-grupo-economico


        ID
        466444
        Banca
        FGV
        Órgão
        OAB
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        João da Silva decidiu ampliar o seu consultório médico e, para isso, contratou o serviço do empreiteiro Vivaldo Fortuna. Ambos ajustaram o valor de R$ 5.000,00, cujo pagamento seria feito da seguinte maneira: metade de imediato e a outra metade quando do encerramento do serviço. Logo no início dos trabalhos, Vivaldo contratou os serventes Reginaldo Nonato e Simplício de Deus, prometendo-lhes o pagamento de um salário mínimo mensal. Ocorre que, passados três meses, Reginaldo e Simplício nada receberam. Tentaram entrar em contato com Vivaldo, mas este tinha desaparecido. Por conta disso, abandonaram a obra e ajuizaram uma ação trabalhista em face de João da Silva, pleiteando os três meses de salários atrasados, além das verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta provocada por Vivaldo.
        Diante desse caso concreto, é correto afirmar que João da Silva

        Alternativas
        Comentários
        • LETRA D

          TST OJ-191

          Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
        • Resposta letra D

          ATENÇÃONOVA REDAÇÃO DA OJ 191 SDI-1 – 24/05/2011

           

          CONTRATO DE EMPREITADA – DONO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL-RESPONSABILIDADE:
          Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil, entre o dono da obra e o empreiteiro, não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas relações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
             
          Esta responsabilidade subsidiária ou solidária, não atinge o chamado dono da obra, situações de terceirização na área de construção civil quando o tomador
          não exerce atividade econômica de construção civil.
        • OJ-SDI1-191    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
          Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
        •  
           
          ·          a) deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que é o sucessor trabalhista de Vivaldo Fortuna.
          Incorreta: não se tem a sucessão trabalhista nessa hipótese de empreitada de serviços, não tendo o dono da obra assumido os serviços da empreiteira e dado continuidade aos trabalhos, que são requisitos da sucessão.
           
          ·          b) deve ser condenado a pagar apenas os salários atrasados, mas não as verbas resilitórias, uma vez que não foi ele quem deu causa à rescisão indireta.
          Incorreta: não há a previsão legal desse tipo de condenação, até porque houve uma empreitada de serviços, seguindo os moldes da OJ 191 da SDI-1 do TST.
           
          ·          c) não deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que a obra não foi devidamente encerrada.
          Incorreta: o encerramento ou não da obra não tem a ver com a condenação ou não, mas ao fato de não ser o dono da obra uma construtora ou incorporadora, conforme OJ 191 da SDI-1 do TST.
           
          ·          d) não deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que é o dono da obra e não desenvolve atividade de construção ou incorporação.
          Correta: a resposta se amolda à OJ 191 da SDI-1 do TST:
          OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”


          (RESPOSTA: D)
        • OJ 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.

          Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

        • Problema é seu, visto que não foi eu que te contratei.

        • Comentário: Gabarito letra D.

          ATENÇAO!

          Mudança de entendimento acerca da responsabilidade trabalhista do dono da obra.  

          Recente decisão colegiada firmada pela Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho suscitada em incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante, mudou o entendimento existente na OJ 191 acerca da responsabilidade do dono da obra.  

          Ocorre que sob o entendimento anterior, caso o empreiteiro não realizasse os pagamentos e demais obrigações contratuais a contento e não tivesse como arcar com eventual execução trabalhista, os trabalhadores ficavam prejudicados. 

          Partindo dessa análise, constatou-se que o dono da obra de fato não tem obrigação direta com os trabalhadores, porém, tem obrigação de escolher bem o empreiteiro, já que os contratos com os demais derivam dessa relação inicial. 

          Assim, sob os preceitos da nova análise, o dono da obra passa a ser subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas advindas da obra caso comprovada contratação de empreiteiro sem idoneidade econômicofinanceira. 

          Segue entendimento para conhecimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A SDI1 do TST.  ...2. Mudança de paradigma a impactar diretamente a atual diretriz sufragada na OJ 191 do TST, no que, sem qualquer distinção, afasta a responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro. 3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, ante a profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu conteúdo, sob pena de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas à luz de entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação dos artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da  do TST. 4. Embargos de declaração providos para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica 5, de seguinte teor: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 

          (TST PROCESSO TST-ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, ACÓRDÃO SBDI-1, INCIDENTE EM RECURSO REPETITIVO, CARÁTER VINCULANTE, DATA DO JULGAMENTO 9/8/18, DATA DA PUBLICAÇÃO 15/10/18) 

          Cabe ressaltar que o ônus de provar a referida idoneidade econômicofinanceira fica a cargo do autor da ação. 

          Instagram: prof.arthurbrito.adv

        • Gabarito D

          OJ 191 SDI 1. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.

          Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora

        • Há NOVA orientação do TST!!! Fonte: https://www.tst.jus.br/-/tst-define-responsabilizacao-do-dono-da-obra-por-obrigacoes-trabalhistas-de-empreiteiro

          Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Entretanto, o dono da obra responderá subsidiariamente com o empreiteiro nas terceirizações lícitas quando o dono da obra (tomador):

          (a) exercer atividade econômica de construção civil, i.e., for empresa construtora ou incorporador (OJ-191 da SDI-1/TST); ou ainda,

          (b) exercer qualquer atividade econômica, desde que o reclamante comprove que o dono da obra se furtou à análise da idoneidade econômico-financeira do empreiteiro e/ou à fiscalização do cumprimento das obrigações deste.

          EXCEÇÕES: pessoa física ou ME/EPP, desde que esta não exerça atividade econômica vinculada ao objeto do contrato.

           

          Notar que, a responsabilidade será solidária com o empreiteiro, se houver transmudação do contrato de empreitada para relação de emprego (ex: subordinação e pessoalidade), independentemente se o dono da obra for empresa ou não (hipótese da terceirização ilícita


        ID
        517363
        Banca
        FMP Concursos
        Órgão
        TCE-RS
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno ou Seção de Dissídios Individuais 1 – SDI-1), quanto à denominada sucessão trabalhista:

        Alternativas
        Comentários
        • A e B) Há sucessão trabalhista na transferência de concessionárias de serviço público, nos seguintes termos:

           

           

          Contratos encerrados antes

          Contratos encerrados depois

          Antecessor

          Responsabilidade exclusiva

          Responde subsidiariamente pelos débitos contraídos até a concessão.

          Sucessor

          Não responde

          Responde

           

          OJ 225 da SDI-1 do TST. Contrato de concessão de Serviço Público. Responsabilidade trabalhista. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

          I – em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

          II – no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.


          c) Sucessão trabalhista X Grupo econômico: na sucessão em que a empresa sucessora não é parte do grupo econômico, o sucessor reponde pelos contratos de trabalho e, subsidiariamente, o sucedido que, fazendo parte do grupo de empresas, responderá com os demais integrantes do grupo solidariamente.

          Veja que existe tanto a responsabilidade subsidiária como a solidária nesse caso.


          d) Correta.

          OJ 92 da SDI-1 do TST. Desmembramento de municípios. Responsabilidade trabalhista. Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.


          e) Não há previsão na Lei 5.889/73 diferenciada.

        • Sobre a letra "c"

          OJ-SDI1-411, TST. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
          O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

        • Um pouco mais sobre as letras "a" e "b":
          SUCESSÃO TRABALHISTA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE. As empresas que prosseguiram na exploração das malhas ferroviárias da Rede Ferroviária Federal assumem a condição de sucessoras trabalhistas dos empregados cujos contratos de trabalho não foram extintos anteriormente à entrada em vigor do contrato de concessão de serviço público, respondendo a Rede Ferroviária de forma subsidiária pelos passivos trabalhistas até a data da concessão do serviço público. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 225, I, da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 2061004619995160003 206100-46.1999.5.16.0003 (para mim, ficou mais fácil entender essa OI, com a leitura da ementa acima transcrita. Espero ter ajudado alguém)
        • Não entendi o erro da "c".
          Onde o colega viu que a empresa sucessora (adquirente) tem responsabilidade subsidiária pelos débitos de empresa não adquirida do grupo econômico?
        • Ronaldo, a "C" foi comentada pela colega:

          OJ-SDI1-411, TST. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

          O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.


          ----

          Significa que, em regra, o sucessor que adquiriu determinada empresa do grupo econômico, não responde pelos débitos da outra empresa, que não foi adquirida. ENTRETANTO, se quando se deu o negócio (a compra da empresa do grupo) a outra empresa (não adquirida) já era insolvente ou inidônea economicamente, haverá responsabilidade subsidiária. Do mesmo modo, se a compra se deu com má-fé ou fraude, também haverá responsabilidade subsidiária.

          Por exemplo: havia um grupo de empresas A, B e C. Eu adquiri apenas A. Posteriormente, B passou a não ser capaz de responder pelo que deve, qual vai ser minha responsabilidade?

          - A princípio, nenhuma; OU

          - Subsidiária, SE quando eu comprei A, B já era insolvente ou não tinha idoneidade econômica; OU
          - Subsidiário, SE a compra foi com fraude ou má-fé.

          Acho que ficou mais claro.

        • Referente a letra C, se houver má-fé ou fraude a responsabilidade será SOLIDÁRIA e não subsidiária.
        • SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

           

          O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.


        ID
        520033
        Banca
        CFC
        Órgão
        CFC
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        De acordo com a legislação trabalhista, julgue os itens abaixo como Verdadeiros (V) ou Falsos (F) e, em seguida, assinale a opção CORRETA.

        I. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

        II. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

        III. Considera-se como “de serviço efetivo” o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

        A sequência CORRETA é:

        Alternativas
        Comentários
        • Todas são verdadeiras

          I - Art 2 § 2º CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


          II -  Art. 6 CLT. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

          III - Art. 4º CLT.Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
        • Letra "D" é a correta! Todas as alternativas estão certas!
        • Atenção para a nova redação dada ao art. 6° da CLT:

          Art. 6° - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

          § único - Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
        • FÁCIL.

        • De acordo com a CLT, vejamos as assertivas:


          A assertiva I está correta, nos termos do artigo 2º, §2º:


          Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
          (...) § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

          A assertiva II está correta, conforme estabelece o artigo 6º:


          Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.


          A assertiva III está correta, na literalidade do artigo 4º:


          Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.


          Estando todas as assertivas corretas, o gabarito é a alternativa D.


          Gabarito do Professor: D


        ID
        527596
        Banca
        ESAF
        Órgão
        TRT - 7ª Região (CE)
        Ano
        2005
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

        I. Em contraposição ao que estabelece a lei ao conceituar o empregador doméstico, a Consolidação das Leis do Trabalho consagra a finalidade lucrativa como elemento indissociável da noção de empregador comum.

        II. Ao empregador são atribuídos, com exclusividade, os riscos do empreendimento ou trabalho, compreensão que enaltece a proteção conferida ao empregado na relação jurídica estabelecida. Ocorrendo, porém, força maior ou prejuízos devidamente comprovados, o empregador poderá reduzir os salários dos seus empregados, desde que referida redução não seja superior a 25% do salário nominal do trabalhador e seja observado o salário mínimo.

        III. A despersonalização do empregador, ao tempo em que permite o prosseguimento da relação de emprego,
        empresta segurança ao trabalhador, preservando-o de alterações contratuais danosas. Cessando, porém, as atividades da empresa por morte do empregador, aos empregados será assegurada a percepção das indenizações cabíveis, inclusive a do aviso prévio.

        Alternativas
        Comentários
        • Item I ) Errado. Pois segundo a CLT, não é necessário que o elemento lucro seja indissociável da noção de empregador comum.

          Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

          Item II) Errado. O princípio da irredutibilidade é garantia fundamental, de acordo com o art. 7º, VI, da CF/88

          Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

          VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

          Item III) Correto. Súm. 44 TST

          AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

          A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.


        • item II. CLT, Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

          Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

        • Art 503 da CLT, por motivos obvios, nao recepcionado pela CF/88, portanto, item II incorreto!

        • Súm. 44 TST

          AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

          A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.


        ID
        527599
        Banca
        ESAF
        Órgão
        TRT - 7ª Região (CE)
        Ano
        2005
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Analise as proposições abaixo, conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.

        ( ) Por força de regra estabelecida na lei que disciplina o vínculo de emprego rural, sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

        ( ) A ampliação das possibilidades de garantia do crédito trabalhista norteou a edificação da figura do grupo econômico trabalhista, cujo reconhecimento não demanda necessariamente a presença das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Comercial, bastando a comprovação de elementos que revelem integração interempresarial.

        ( ) A solidariedade proporcionada pela existência do grupo econômico pode ser conceituada como dual, ou seja, ao tempo em que consagra a solidariedade passiva das empresas, permite o reconhecimento da existência de empregador único. Assim, consoante jurisprudência prevalente no Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

        ( ) A tipificação do grupo econômico para os fins estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho não se prende ao aspecto exclusivamente econômico, sendo viável o seu reconhecimento entre entidades autárquicas ou empregadores domésticos.

        ( ) A transferência de titularidade na propriedade da empresa não afeta os contratos de trabalho já existentes. A responsabilidade quanto aos débitos trabalhistas constituídos em momento anterior a essa alteração poderá, por convenção entre o antigo e novo proprietário, ser atribuída ao primeiro, cláusula que, todavia, não possui valor para o Direito do Trabalho.

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO: E


        ID
        612142
        Banca
        FCC
        Órgão
        TCM-BA
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        No que diz respeito à orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho sobre a responsabilidade pelos direitos trabalhistas, em caso de criação de novo município, por desmembramento,

        Alternativas
        Comentários
        • De acordo com o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 92 da SDI-1, do TST, abaixo, transcrita, a resposta correta é a letra C.

          OJ-SDI1-92    DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Inserida em 30.05.1997
          Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador
        • COMPLEMENTANDO...


          OJ-SDI1-92    DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTAEm caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

          Para o TST não haverá sucessão trabalhista entre entes de direito público. No caso de desmembramento de municípios, o novo município não assumirá os débitos trabalhistas decorrentes do desmembramento. Dessa forma, o antigo município é o responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestavam serviços antes do desmembramento. 

          Há posicionamento, minoritário, no sentido de que o desmembramento ocasionaria a sucessão, conforme artigos 10 e 448 da CLT. Não há previsão legal de que cada uma das entidade deve se responsabilizar pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador. Esta é a posição de Sergio Pinto Martins, em que a alegação de que há necessidade de novo concurso público no município desmembrado é rebatida com o fato de que o empregado prestou concurso no município anterior e não iria adivinhar que, no futuro, os municípios seriam desmembrados. 


          COMENTÁRIOS ÀS 0J's DA SBDI-1 e 2 D0 TST - SERGIO PINTO MARTINS
          SÚMULAS E OJ'S DO TST - HENRIQUE CORREIA
        • Trata-se de uma exceção à sucessão de empregadores. Em regra, os contratos de trabalho em vigor no momento da sucessão são de responsabilidade da empresa sucessora.

          Entretanto, no caso de desmembramento de município, em face do princípio da autonomia político-administrativa de tais entes, não se aplica a sucessão de empregadores, devendo cada município ser responsável pelo seu empregado durante o período em que figurar como empregador (OJ 92).

        • 92. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997)
          Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.


        ID
        616627
        Banca
        FUNCAB
        Órgão
        DER-RO
        Ano
        2010
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Quanto aos sujeitos do contrato de trabalho, assinale a alternativa correta.

        Alternativas
        Comentários
        • Questão passível de anulação, porque a banca considerou correta a assertiva "E".

          Contudo, existem quatro correntes doutrinárias acerca dos efeitos do contrato de trabalho de empregado eleito diretor, o que cairia bem para uma prova dissertativa. Vejam a seguinte citação:
           

          Quanto aos efeitos da eleição do empregado para o cargo de diretor, a doutrina trabalhista brasileira se dividiu em quatro posições:

          Primeira: a eleição do empregado ao cargo diretor impõe extinção do seu antigo contrato de trabalho, dada a incompatibilidade dos cargos com o vínculo de emprego (Mozart Victor Russomano). Para essa corrente, extinto o vínculo de emprego, a consequência natural, após a eleição, é a prestação de serviços nos moldes civilistas.

          Segunda: a incompatibilidade entre o status de diretor e o antigo vínculo precedente provocaria suspensão do contrato de trabalho (Délio Maranhão). Essa corrente encontra supedâneo na Súmula 269 do Tribunal Superior do Trabalho:

          “Empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”.

          Nessa hipótese, então, as obrigações principais do contrato ficariam suspensas (“sem trabalho não há salário”). Extinto o cargo de direção, voltaria o profissional à condição anterior, isto é, a de empregado.

          Terceira: trata-se de interrupção do contrato de trabalho, de sorte que o período de diretoria é computado no contrato de trabalho, para todos os efeitos, a teor do disposto no artigo 499, da CLT. Maurício Godinho Delgado explica que

          “Contra si, essa tese faz despontar o argumento de que o referido preceito celetista reporta-se, na verdade, ao empregado ocupante de cargo de confiança — não se aplicando caso a situação fático-jurídica concreta disser respeito a efetivo diretor (isto é, profissional não subordinado). De par com isso, a tese não é equânime, pois autoriza o somatório puro e simples das vantagens trabalhistas do empregado (interrupção contratual, relembre-se) às vantagens civis do diretor.”

          Quarta: a eleição do cargo de diretor não altera a situação do empregado, que continua a desfrutar dos direitos inerentes a essa condição (Antero de Carvalho e Octavio Bueno Magano).



          Leia mais: http://www.juslaboral.net/2009/09/diretor-eleito.html#ixzz1eNqqLrcG
          Não autorizamos cópia integral do artigo na Internet ou qualquer outro meio © Marcos Fernandes Gonçalves
        • Prova muito mal elaborada. Em consulta ao gabarito oficial definitivo, no site da banca organizadora, constatei que esta questão foi mantida, considerando como correta a alternativa E, até porque nem houve sequer recurso.

          Embora existindo diversas correntes, a corrente majoritária é aquela que defende a suspensão do contrato de trabalho, pois apoia-se na jurisprudência do TST, cristalizada pela Súmula 269: "O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se parmanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego." (grifos meus)
        • A) Doutrina e Jurisprudência majoritária têm negado o vínculo de emprego entre o representante religioso e a igreja que representa, mesmo quando comprovada (além de outros requisitos) a onerosidade da relação contratal travada entre ambos, sob argumentos juridicamente inconsistentes ou extrajurídicos e sim filosóficos. Assim, mesmo quando em exercício de funções administrativas ligadas à Igreja, a doutrina e a jurisprudência nao têm concedido o vínculo de emprego, sob a alegação de que as causas conexas estão ligadas à atividade religiosa, devendo cumprir os votos que lhe foram impostos pela ordem religiosa. (Vólia Cassar, ed. 2011. pgs. 275 e 276)

        • Bom, eu acertei, mas para exemplificar ,utilizei o seguinte raciocínio:

          Como o empregado fora eleito diretor da Sociedade,não há que se falar em empregado, pois essa denomição é diferenciada de função de confiança( diretor).Podemos até considerar o diretor como empregador, pois esse poderá contratar novos empregados, como também:fiscalizar, supervisionar, aplicar penalidades, coordenar e controlar.Mas essa questão depende do doutrinador que a banca adote, pois há pessoas que defendem que o empregado eleito a cargo de diretor não confiura como empregado; outros o contrário.

          "Conforme pondera Garcia (2003, p.228):

          Quanto às estatais, ocorrem nos atos leais de sua organização previsões de que empregados venham a compor a diretoria, por eleição dos trabalhadores, tendo, portanto, uma característica de representação dos empregados e, por conseqüência, mais nítida a classificação nessa condição (de empregado).

          Em se tratando de companhia privada, a cautela é que o diretor não empregado não fique sujeito à subordinação (horário de trabalho, ordens de serviço a serem cumpridas, fiscalização por superior, sujeição a penalidades e advertências, etc.) que o leve a posterior enquadramento judicial no art. 3° da CLT, como empregado; se empregado eleito, o contrato de trabalho deve ser suspenso e deve-se eliminar subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Em uma cautela extrema, não é de se ignorar a advertência dos ilustres e muito representativos Professores Amaury Mascaro Nascimento e Octavio Bueno Magano, anteriormente apontada, que se deva sempre considerar o diretor como empregado, exceto se o dono do negócio ou acionista controlador.

          Nesse contexto, o TST pacificou que o empregado eleito pra ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego9. "

          Fonte:http://webserver.falnatal.com.br/revista_nova/a4_v2/artigo_1.pdf




        • Não perde a condição e sim tem a condição de empregado suspensa.

          QUESTÃO NULA
        • Concordo com o colega acima, e não há que se falar em corrente doutrinária, a questão já está pacificada pelo TST, cristalizada na Súmula 269.
          E quando a Súmula fala em contrato de trabalho suspenso, fica claro que o empregado eleito diretor não perde a condição de empregado. Repito: tem o seu contrato de trabalho apenas suspenso no período em que permanece no cargo de diretor.
          Agora convenhamos, se existem divergências entre doutrinadores, e a banca elege o entendimento deste ou daquele doutrinador, existindo ainda, uma Súmula do TST sobre o assunto, ai realmente a coisa fica difícil. Deveria sempre prevalecer o que dizem as Súmulas do TST, pois não há como o candidato contar com uma bola de cristal e adivinhar se a banca vai seguir o entendimento do TST ou o entendimento deste ou daquele doutrinador em sentido contrário. 
        • Absurda essa questão. Contra texto sumulado:


          Súmula nº 269 do TST

          DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

          O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

        • Nem ia comentar, mas fiquei indignado. Acertei porque "previ" a cagada jurídica da banca. Estudamos tanto para encontrar esse tipo de questão, é lamentável.

        • Questão ridícula. Pule-a e siga seus estudos!!!

        • https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/227c0764-0f

          Funca foi plagiada pela FCC?  kkkk


        ID
        623470
        Banca
        VUNESP
        Órgão
        OAB-SP
        Ano
        2007
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Ante os princípios que regem o Poder Diretivo do empregador, pode o Regulamento da Empresa dispor sobre

        Alternativas
        Comentários
        • Concordo. A questão exige um conhecimento lógico da parte do candidato. Extremamente fácil.
        • Realmente não tem como nivelar o candidato.
        • Questão antiga da OAB.
          As atuais estão melhorando. Um pouco, mas estão.
        • Não entendo o porquê da revolta. Realmente, a questão é fácil demais, mas todos sabem que, em sede de Exame de Ordem, as provas geralmente são feitas pro candidato não acertar muito mais do que a metade das questões. Na época desse exame eu ainda estava no segundo ano, mas tenho certeza que nessa mesma prova houve questões "impossíveis" pra nivelar.
        • Huahuahua, exigência do uso de uniformes não convencionais, em caráter punitivo, para empregados que tiverem faltas não justificadas foi sensacional. Fico tentando imaginar essa situação fática!

        • Vendo as questões antigas da OAB e me deparo com essa...

          O examinador tinha fumado o que?

        • Questões que eu agradeceria de pé junto se caíssem na minha prova haha


        ID
        629146
        Banca
        TRT 8R
        Órgão
        TRT - 8ª Região (PA e AP)
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Sobre os efeitos do contrato de emprego e os poderes do empregador, é CORRETO afirmar que:

        Alternativas
        Comentários
        • a alternativa A está errada pois:

          "O fundamento do poder diretivo do empregador está previsto no artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
           
          Nessas condições, a teoria mais aceita é a de que o poder diretivo fundamenta-se no contrato e não na teoria da propriedade privada ou a que considera a empresa como instituição. Portanto, é conseqüência imediata do ajuste entre empregado e empregador, cumprindo a este organização do trabalho executado[4]."


          Leia mais: http://www.juslaboral.net/2011/01/dress-code-codigo-de-vestimenta-e-o.html#ixzz2NMwjefpR 
          Não autorizamos cópia integral do artigo na Internet ou qualquer outro meio © Marcos Fernandes Gonçalves
        • alguem , por favor, poderia me explicar porque a letra c esta errada. grata
        • Com relação à letra C, vou tentar ajudar.

          O fato de o contrato de trabalho ser sinalagmático significa que ele gera obrigações contrapostas para as partes. A principal obrigação do empregado é a colocação de sua energia de trabalho à disposição do empregador, enquanto que o principal dever deste em relação ao pacto laboral é o de pagamento dos salários e de outras verbas como o vale-transporte (obrigação de dar). Pode ser citada outra obrigação do empregador que deriva DIRETAMENTE da natureza do contrato de trabalho, qual seja a assinatura da CTPS (obrigação de fazer).

          Pelo fato de serem diretamente oriundas do contrato de trabalho, são obrigações PRÓPRIAS do contrato de trabalho, que também podem ser chamadas de EFEITOS CONTRATUAIS PRÓPRIOS.

          A questão erra ao mencionar que tais obrigações são efeitos conexos. Podem ser citados como efeitos conexos ao contrato de trabalho os direitos de propriedade intelectual e as indenizações por dano moral decorrentes do vínculo empregatício.

          Espero ter contribuído.

          Um abraço. 
        • Explicando o item C:

          Trata-se de uma classificação dos efeitos contratuais:

          Os efeitos resultantes do contrato de trabalho podem ser classificados emduas grandes modalidades, segundo sua vinculação mais ou menos direta ao conteúdo contratual trabalhista:efeitos próprios ao contrato e efeitos conexos ao 
          contrato de trabalho.

          Próprios são os efeitos inerentes ao contrato empregatício, por decorrerem
          de sua natureza, de seu objeto e do conjunto natural e recorrente das cláusulas
          contratuais trabalhistas. São repercussões obrigacionais inevitáveis à estrutura e
          dinâmica do contrato empregatício ou que, ajustadas pelas partes, não se afastam
          do conjunto básico do conteúdo do contrato. As mais importantes são,
          respectivamente, a obrigação do empregador de pagar parcelas salariais e a
          obrigação do empregado de prestar serviços ou colocar-se profissionalmente à
          disposição do empregador.

          Conexos são os efeitos resultantes do contrato empregatício que não
          decorrem de sua natureza, de seu objeto e do conjunto natural e recorrente das
          cláusulas contratuais trabalhistas, mas que, por razões de acessoriedade ou conexão,
          acoplam-se ao contrato de trabalho. Trata-se, pois, de efeitos que não têm natureza
          trabalhista, mas que se submetem à estrutura e dinâmica do contrato de trabalho,
          por terem surgido em função ou em vinculação a ele. São exemplos significativos
          desses efeitos conexos os direitos intelectuais devidos ao empregado que produza
          invenção ou outra obra intelectual no curso do contrato e não prevista no objeto
          contratual. Também ilustra tais efeitos conexos a indenização por dano moral.

          Fonte: DELGADO, Maurício Godinho.Contrato de Trabalho - caracterização, distinções, efeitos, LTr, São Paulo, 1999

          Pela mesma classificação acima, o ITEM B está errado, vz que indenização por dano moral configura efeito conexo do contrato.

          Espero ter ajudado.
        • Ninguém comentou sobre a Alternativa A, então segue contribuição:

          De acordo com M. Godinho, existem 4 teorias sobre a origem (título) e fundamento do poder empregatício.

          a) Propriedade privada – é a corrente mais antiga. Entendia-se que o poder empregatício era inerente (natural) à própria propriedade dos meios de produção (por isso o nome). Ou seja, o poder interempresarial residiria no título jurídico propriedade dos meios de produção. Não explicava porque então ele existia na relação de emprego, mas não na servil - sendo que em ambas havia exercício da propriedade.

          b) Institucionalismo – teve origem na Europa fascista. Visto pelo lado institucional, esse poder encontra fundamento no interesse social da empresa que exige uma perfeita organização a fim de atingir seu objetivo. Assim, o direito de punir fundamenta-se na necessidade de conservação da empresa para que ela atinja seu fim socioeconômico. Vincula-se a ideia de Superioridade do interesse nacional sobre individual.

          c) Delegação do Poder Público – para essa corrente o poder empregatício (nitidamente sua faceta disciplinar) só se justifica porque há uma delegação do PP, do contrário estaria configurada a justiça privada – que é ilegal. Também tem origem autoritária (centralismo estatal) por entender que o Poder somente pode ser concentrado no Estado.

          d) Contrato – essa tese é hegemonicamente dominante hoje. O poder intraempresarial repousa na existência do contrato de trabalho. É o pacto de vontades que dá origem a relação de emprego – com seus respectivos direitos e obrigações, inclusive o Poder empregatício. Tal tese justifica o Poder empregatício em qualquer época. O contrato empregatício é dinâmico em comparação com o civil, assim o Poder empregatício pode sofrer atenuação se o modelo de gestão empresarial adotado for mais democratizado permitindo a participação sindical no espaço interno e gestão empresarial.

          e) autonomia – Atualmente reconhece-se centros de poder não estatais (ex. família e o pátrio-poder). O poder empregatício resulta da autonomia dessa organização grupal que é a empresa. Assim para essa teoria o fundamento jurídico do poder empregatício é o contrato, mas o fundamento político é a autonomia das partes. Essa teoria diferencia fundamento político e jurídico.

          Lembrando que além dessa classificação acerca da origem (título) do Poder empresarial, há ainda classicação sobre a natureza jurídica do poder empregatício se seria direito subjetivo, potestativo, senhorial/hierárquico ou função. Ou ainda se seria uma relação jurídica complexa. Mas essa classificação sobre a natureza não interessa para responder a questão.
        • LETRA A) Errada. A corrente institucionalista do poder diretivo, predominante no direito europeu na primeira metade do século XX possui inspiração política autoritária, e dispõe que o poder diretivo, enquanto poder de aplicar sanções disciplinares, se fundamenta na necessidade de conservação da empresa e no direcionamento para que ela atinja sua finalidade econômico-social, através de uma perfeita organização profissional do trabalho. Todavia não é a doutrina dominante atualmente, sendo esta, em verdade, a concepção contratualista que fundamenta o poder diretivo nos direitos e obrigações estabelecidos pelo contrato de trabalho (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 600/602).

          LETRA B) Errada. De fato, atualmente o dano moral tem larga aplicação no âmbito do direito trabalhista, sendo possível que tenha causa a partir de uma relação de trabalho, mas não se pode dizer que se trata de um efeito contratual próprio, na medida em que extrapola, sua ocorrência, os limites previstos no contrato de trabalho, não sendo decorrência necessária deste. Logo, pode ser considerado, tão-somente, como um efeito contratual conexo, devido à sua natureza indenizatória.

          LETRA C) Errada. Na verdade, as obrigações acima referidas são consideradas como efeitos contratuais próprios, decorrências necessárias do contrato de emprego. Pelo contrário, podem ser considerados como efeitos conexos, os chamados direitos intelectuais e as indenizações pagas pelos danos sofridos pelo empregado.

          LETRA D) Errada. Como se afirmou,os direitos intelectuais, decorrentes de propriedade intelectual, preservam natureza jurídica própria, são antes direitos do autor, direitos autorais, portanto, não possuem natureza salarial. Pode ser até, como ensina Godinho, que o próprio título jurídico que enseje o direito intelectual, não decorra do contrato de trabalho, mas de um contrato paralelo ao pacto empregatício original (Op. cit. pág. 571).

          LETRA E) CORRETA. Esse poder decorre do conjunto de prerrogativas que autoriza ao empregador acompanhar e fiscalizar a prestação de trabalho, notadamente no espaço empresarial interno. Nesse diapasão, são justamente exemplos claros o controle da portaria, as revistas, o circuito interno de TV, a prestação de contas e controle de horário e de frequência (Op. cit., pág. 592).
          RESPOSTA: E
        •         

          Complementando, sobre a letra "d"  ja que a participação na invenção tem natureza indenizatória e não salarial

          Art. 89  da Lei 9.279: O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.    Parágrafo único. A participação referida neste artigo NÃO SE INCORPORA, a qualquer título, ao salário do empregado.

           


        ID
        629158
        Banca
        TRT 8R
        Órgão
        TRT - 8ª Região (PA e AP)
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Quanto à figura do empregador, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
        I- A prestação de serviços a duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, salvo ajuste em contrário, não configura a existência de dois contratos de trabalho.

        II- A empresa sucessora assume as obrigações trabalhistas da empresa sucedida e a sua posição em eventual processo judicial que estiver em curso, salvo disposição contratual em que seja atribuída ao sucedido a responsabilidade exclusiva pelo débito cobrado.

        III- Do contexto da legislação trabalhista, pode-se inferir que não há uma qualidade especial exigida para que a pessoa física ou jurídica seja considerada empregadora. Basta que, de fato, utilize-se de força de trabalho contratada como empregada.

        IV- Considerando-se que a sucessão trabalhista se configura como alteração contratual de origem unilateral (promovida pelo empregador), é pacificamente admissível a recusa do empregado que, por conseguinte, pode pleitear a rescisão indireta do contrato.

        Alternativas
        Comentários
        • I - CORRETO :  O TST n. 129 filia-se a tese da solidariedade dual. “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

          II - FALSO -  É comum o adquirente estabelecer com o sucedido que somente se responsabiliza pelo passivo trabalhista futuro, contudo, tal cláusula restritiva não pode ser oposta contra os empregados, pois os art. 10 e 448 da CLT são imperativos e a responsabilidade se transfere automaticamente, dessa forma, ainda que presente tal cláusula o empregado pode demandar contra o adquirente. Tal cláusula civil/comercial só opera efeitos entre adquirente e sucedido, de modo a possibilitar que adquirente exerça direito de regresso contra o sucedido, na eventualidade de ter quitado algum passivo trabalhista antigo.  ".

          III - CORRETO - em sua falta de técnica a redação do art. 2º CLT define o empregador como a EMPRESA que assume os riscos da atividade econômica e admite, assalaria e dirige o serviço prestado ("Considera-se empregador a empresa"). É o §1º que equipara o profissional liberal e instituições sem fins lucrativos às empresas.No cotejo do art. 2º Caput com o § 1º da CLT temos que: Empregador é a PJ, PF ou ente despersonalizado que contrata o empregador para que este realize serviços de forma onerosa, pessoal, subordinada e não eventual. Logo, não se exige qualidade especial.

          IV - FALSO - Insurgência obreira contra a sucessão – A alteração do polo passivo da relação trabalhista é uma alteração unilateral permitida pelo DT, pois visa beneficiar o empregado (continuidade da relação de emprego), embora, eventualmente possa lhe trazer algum desconforto ou prejuízo. Por isso o DT não exige a aquiescência do trabalhador para a sucessão, inclusive porque a despersonalização patronal é insita da relação trabalhista, tanto que a alteração passiva não consta das hipóteses autorizativas de rescisão pelo empregado (art. 483). Essa regra pode ser excepcionada em 2 casos: (I) no caso do empregador ser a causa do pacto laboral, a sucessão trabalhista pode ser obstada pelo obreiro (ex. mudança radical no editorial do Jornal). (II) No caso da morte do empresário individual (art. 483,§2º) em que pode o empregado rescindir o contrato de trabalho, ainda que o empreendimento continue por meio dos sucessores. Porém, nessas 2 hipóteses a insurgência obreira contra a sucessão não lhe outorga as verbas da rescisão indireta, apenas exime o empregado do ônus de conceder o aviso prévio.

        ID
        640105
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 11ª Região (AM e RR)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        A empresa Gama foi sucedida pela empresa Delta, ocupando o mesmo local, utilizando as mesmas instalações e fundo de comércio, assim como mantendo as mesmas atividades e empregados. Em relação aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida é correto afirmar que

        Alternativas
        Comentários
        • Gabarito: alternativa "E"

          CLT, artigos 10 e 448:

          Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.


          Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
        • Aprofundando um pouco mais sobre o tema

          Fundamento Legal da sucessão de empregadores

          A sucessão de empregadores ,como exposto acima,é regulada exatamente pelos arts.10 e 448 consolidados,consistindo na alteração subjetiva(empregador) do contrato de trabalho,em que a titularidade do negócio é transferida de um titular para o outro,operando-se a transmissão de todos os créditos  e dívidas trabalhistas do sucedido para o sucessor.
          Por consequência,qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa,como fusão,incorporação,transformação,cisão,transferência de cotas etc.,nos termos dos arts.10 e 448 da CLT,não afetará os contratos de trabalho dos empregados,permanecendo o liame empregatício intangível com o novo empregador.

          Princípios relacionados


          *princípio da intangibilidade contratual:corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho,apesar da transferência da titularidade do negócio.
          *Princípio da despersonificação do empregador:o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador.
          *Princípio da continuidade da relação de emprego:mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.

          Três exceções,nas quais não se caracterizaria a sucessão de empregadores


          *Empregado doméstico:pois a CLT não se aplica aos domésticos,dentre outros motivos.
          *Empregador pessoa física:exegese do art.482,§2º,da CLT
          *Venda dos bens da empresa falida:de acordo com o art.141,II da Lei 11.101/2005

          Resposta correta:Letra E
        • Complementando o excelente comentário do colega sobre as exceções de Sucessão de empregadores, temos ainda:
          • Desmembramento de Municípios

          OJ 92 da SDI-1 do TST - "Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador"
          • Empresário Individual (em caso de morte)

          "Ocorrendo morte do empregador constituído em empresa individual, a doutrina tem entendido que não ocorre a sucessão, até porque a Lei faculta ao empregado, neste caso, dar por terminado, nos termos do art. 483, paragrafo 2, da CLT" (Ricardo Resende)
          • Grupo Econômico (Sucessão de uma das empresas)
          OJ - SDI1 - 411 "O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão."

        • Apenas para ressaltar a importância de se fazer exercícios, principalmente quando a banca é a FCC (FUNDAÇÃO COPIA E COLA),
          contando com esta, são 3 questões idênticas!

          Quem garante que na nossa próxima prova nao cairá a mesma coisa!


          Q249254


          Q213366
        • A empresa sucessora assume todos as obrigações trabalhistas estipuladas no contrato de trabalho, sejam elas passadas,  presentes ou futuras. Cabe registrar que ambas ( sucessora e sucedida)  serão subsidiariamente responsáveis se a sucedida tentou fraudar ou dissipar o seu patrimônio para evitar as obrigações trabalhistas.

        • Aplica-se o princípio da intangibilidade contratual, em que as cláusulas contratuais permanecem em sua integralidade

        • A situação narrada versa sobre sucessão de empresas (ou de empregadores), caso em que se aplica os artigos 10 e 448 da CLT, aplicando-se o princípio da despersonalização do empregador e principio da continuidade do contrato de trabalho, razão pela qual, conforme os ditames legais acima citados, os contratos não sofrerão qualquer alteração, seguindo o seu curso normal.
          RESPOSTA: E.
        • Muito semelhantes a questão aplicada no concurso para Analista Judiciário do TRT6

          Por razões de interesse econômico, os proprietários da empresa Tetra Serviços Ltda. transferiram o negócio para terceiros. Houve alteração da razão social, mas não ocorreu alteração de endereço, do ramo de atividades, nem de equipamentos. Manteve-se o mesmo quadro de empregados. Tal situação caracterizou a sucessão de empregadores. Neste caso, quanto aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida, 

           a) a transferência de obrigações depende das condições em que a sucessão foi pactuada.

           b) as obrigações anteriores recairão sobre a empresa sucedida, e as posteriores sobre a sucessora.

           c) todas as cláusulas e condições estabelecidas no contrato de trabalho deverão ser repactuadas entre os empregados e o novo empregador.

           d) serão automaticamente extintos, fazendo surgir novas relações contratuais.

           e) os contratos de trabalho se manterão inalterados e seguirão seu curso normal.


        ID
        643405
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 11ª Região (AM e RR)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Em relação aos sujeitos do contrato de trabalho é correto afirmar que

        Alternativas
        Comentários
        • Respostas obtidas na CLT 

          a) ERRADA 

          Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

                  § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

          b) ERRADA 

          ART.2º § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

          c) ERRADA 

          Não estou certo do argumento, mas o artigo segundo descreve os requisitos para caracterização da relação de emprego  e não encontrei na CLT excessão a respeito de familiares. 

          d) ERRADA 


          Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : 

          a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;     

          e) CORRETA 

          O art. 2º §2º faz a relação entre empresas, não podendo considerar portanto pesssoa física.


          Bons estudos!
           

        • A simples existência de laços de parentesco não afasta a possibilidade da configuração da relação de emprego, desde que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.
          A caracterização da relação de emprego estará afastada se ao invés da subordinação, estiver presente apenas motivação afetiva ou faltar qualquer dos demais requisitos caracterizadores da relação de emprego.
          Justificando estas afirmações, abaixo o PRECEDENTE ADMINISTRATIVO NÚMERO 85 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:
          Parentesco. Relação de emprego. Possibilidade. A caracterização da relação de emprego pode ser estabelecida entre familiares, não sendo o parentesco fator impeditivo da configuração do vínculo empregatício.
          REFERÊNCIA NORMATIVA: art. terceiro da CLT.
        • A alternativa E está correta tendo em vista a OJ-SDI1-191. Contrato de empreitada. Dono da obra de construção civil. Responsabilidade (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
          Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.


          A banca organizadora foi muito feliz na redação desta alternativa, pois não deixou brechas para o candidato "achar" ser o dono da obra uma empresa e esta empresa ser do ramo da construção civil. Veja que a alternativa fala em "pessoa", o que nos leva a pensar em pessoa física, caso contrário teria dito empresa, e corrobora dizendo "sem qualquer intenção de lucro".
        • Segundo o TST: por falta de previsão legal,  o contrato  de contrução civil  entre o dono da obra e o empreteiro não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, salvo se se tratar de empresa construtora ou incorporadora. A doutrina também firmou entendimento de que aquele que reforma ou constroi um imovel sem finalidade lucrativa não pode ser considerado empregador do obreiro.
        • Está previsto na orientação jurisprudencial SDI - 1 (TST) n0 191

        • Dono da Obra

          Somente construir seu imóvel, sem qualquer intenção de lucro - Não responde de forma alguma.
          Incorporadora ou construtora, com intenção de lucro = Responde Solidaria, direta ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.

          Fonte: OJ / SDI - I / TST 191




          Bons estudos a todos!
        • A letra "a" está errada porque, na forma do art. 2º, § 1º, da CLT a instituição filantrópica ou sem fins lucrativos, bem como os profissionais liberais, equiparam-se ao empregador para definição da relação de emprego.

          A letra 'b' está errada porque todas as empresas do grupo econômico respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas de seus empregados, conforme regra do art. 2º, § 2º, da CLT. E isso independe do trabalhador ter trabalhado apenas para uma ou para várias empresas do mesmo grupo. 
          A súmula 129 do TST, a indicar que a prestação de serviços simultaneamente para várias empresas do grupo econômico, salvo ajuste expresso em sentido contrário, não provocará a formação de diversos contratos, mas de apenas um, com o próprio grupo econômico, ainda que formalmente apenas uma empresa figura na CTPS como empregador.

          A letra 'c' está errada porque o parentesco não é fato impeditivo à formação da relação de emprego. 

          A letra 'd' é falsa porque a CLT, em seu art. 7º, expressamente exclui os domésticos de sua proteção, razão pela qual esta categoria não se equipara em direitos ao trabalhador urbano do comércio.

          CORRETA A LETRA  'E'

          ;)





        • a) Art. 2º §1º- Equipara-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, que admitirem trabalhadores como empregados. Portanto, se equiparam sim.
          b)Art. 2º §2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverm sob a direção, controle e administração  de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Portanto, há responsabilidade das demais empresas.
          c)Art 13 - A carteira de trabalho e Previdência Social é OBRIGATÓRIA para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.§1º-O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de ECONOMIA FAMILIAR, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Portanto, se é obrigatória a carteira de trabalho, significa que há relação de emprego mesmo na economia familiar.
          d)Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, NÃO SE APLICAM: a) aos empregados DOMÉSTICOS, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Portanto os empregados domésticos não foram contemplados pela CLT, a menos que esteja expresso no contrato de trabalho que este trabalhador por ela será regido.
          e) Art. 2º -  Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade ECONÔMICA, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Por tanto, se a pessoa que reforma sua casa não tem a intenção de licro (atividade ECONÔMICA), não é empregador, por conseguinte não responde solidariamente.
        • Dono da obra só responderá se for construtor com fim lucrativo.

        • Por gentileza,

          Fiquei em dúvida na C, por conta do art. 402, Parágrafo único -

          O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.  Entendi que por isso, não se caracterizaria a relação de emprego.
          Alguém poderia tirar a dúvida?

          Obrigada
        • Segundo Renato Saraiva, a empresa integrante do grupo econômico responderá de forma exclusiva (e não solidária) no caso de  o empregado ter trabalhado apenas nesta empresa e desejar somente anotação e baixa na CTPS.

          Caso o empregado pleiteie direitos e obrigações trabalhistas e previdenciários, a responsabilidade será solidária entre todas as empresas integrantes do grupo econômico, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º da CLT.
        • Resposta a Sarah Carvalho.

          Uma das formas de não errar uma questão pelo excesso de zelo é não fazer interpretações extensivas.
          Atenha-se tão somente ao que foi questionado e ao que você leu nos artigos.
          Em momento algum, nos artigos mencionados, é dito que o menor que trabalha para o pai não tem relação de emprego.
          O capítulo o qual rege estes artigos é bem explícito: "DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR". E tão somente isso.
          São proteções especiais a condição de menor que exerce atividade laboral.

          Espero ter ajudado. PAZ.
        • Apesar da EC 72/2013 ter ampliado os direitos dos empregados domésticos, estes NÃO se equiparam aos empregados do comércio, visto que alguns direitos não foram estendidos, são eles:
          - piso salarial
          - participação nos lucros ou resultados
          - jornada máxima de 6hrs/dia para turnos ininterruptos de revezamento
          - proteção ao mercado de trabalho da mulher
          - adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade
          - proteção em face da automação
          - prescrição bienal e quinquenal
          - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
          - igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso
        • Como esclareceu a daniela Gonçalves a questão NÃO está desatualizada

        • resposta letra "e"

          OJ-191-SDI-1 "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."

        • c) o filho não poderá ser considerado empregado do pai em razão do grau de parentesco, ainda que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

          Errada: duas possíveis respostas:

          - se a FCC entende que o parágrafo único do artigo 402 da CLT foi recepcionado, haveria erro na literalidade da questão, pois o artigo 402 da CLT fala em inexistência de vínculo quanto ao trabalho DO MENOR.

          - se a FCC entende que o parágrafo único do artigo 402 da CLT não foi recepcionado pela CF, a questão estaria errada tendo em vista a doutrina da proteção integral da criança e adolescente(artigo 227 da CF).

        • Klara, a questao nao fala que o filho é menor.

        • Parece ser esse assunto da  Orientação Jurisprudencial 191, a qual trata da responsabilidade em caso de dono de obra que contrata empreiteiro. Exemplo: pessoa que contrata empreiteiro para construir sua casa.

          OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
          Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

        • O empregado doméstico conquistou, recentemente (EC 72/2013), direitos básicos, como limitação da jornada de 8h/dia, adicional noturno, salário-família etc.

          Porém, não pode ser afirmado que houve equiparação de direitos entre os empregados domésticos e demais empregados.

        • Pessoal que também estiver estudando Direito Previdenciário, tomem bastante cuidado para não fazer confusão como eu fiz!
          A alternativa correta dessa questão é a Letra E mesmo, tendo em vista a OJ-SDI1-191 já explanada anteriormente pelos colegas.
          Porém, quando, no Dir. Previdenciário, falar em responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, o proprietário que estiver fazendo a reforma será responsável solidário! É o que traz o Art. 30, VI da Lei de Custeio (Lei 8212/99):

          "VI - o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem"


        • Analisemos cada uma das assertivas:

          LETRA A) Errada. O intuito lucrativo da atividade não é fator determinante para se estabelecer o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo certo que este não é, sequer, um dos elementos previstos no art. 3º, da CLT. Ademais, veja-se que, nesse sentido, há previsão expressa no art. 2º, §1º, da CLT.

          LETRA B) Errada. No grupo econômico forma-se responsabilidade solidária entre as empresas componentes do grupo, envolvendo a principal e as subordinadas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT.

          LETRA C) Errada. Desde que presentes os requisitos previstos no art. 3º, da CLT, o fato de empregador/empregador possuírem uma relação familiar, haver parentesco entre eles não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício.

          LETRA D) Errada. A CLT expressamente afasta sua aplicação em relação aos empregados domésticos, nos termos do seu art. 7º, alínea a. Ademais, a própria Constituição de 1988 estendeu aos trabalhadores domésticos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos, mas nem todos, consoante se evidencia no art. 7º, parágrafo único, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 72/13. Todavia, vale ressaltar que, atualmente, encontra-se em vigor a Lei Complementar n. 150/2015, que regulamentou o trabalho doméstico, revogando a antiga Lei 5.859/72, e na atual lei existe a previsão de aplicação subsidiária, no que couber, aos empregados domésticos, dos preceitos celetistas. É o que dispõe o art. 19, da LC n. 150/15.

          LETRA E) CORRETA. A OJ n.191, da SDI-I, do TST, estabelece não haver qualquer tipo de responsabilidade para o dono da obra, nos contratos de empreitada, salvo se este for empresa construtora ou incorporadora. Assim sendo, o contratante pessoa física, que sem intuito de lucro esteja apenas reformando sua casa, como no exemplo dado, não poderá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro. Transcreve-se:

          OJ N. 191, SDI-I, TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 

          RESPOSTA: E 

        • Empregado doméstico não é regido pelas normas da CLT; possui alguns dos direitos previstos na CF/88 art. 7

        • A OJ 191 pode mudar, pois foi fixada teses jurídicas para tema repititvo. Vejam só:

          Decisão: nos termos do voto do Exmo. Ministro Relator, fixar as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo Nº 0006 - "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS":

          I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

          II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

          III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

          IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). 

           

          Por maioria, examinando questão de ordem, rejeitar a proposta de suspensão da proclamação do resultado e a remessa dos autos ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a alteração ou não da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1.

        • B) Art. 2º, § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).


        ID
        664705
        Banca
        TRT 3R
        Órgão
        TRT - 3ª Região (MG)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Acerca dos juros e correção monetária, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a lei e a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:

        I. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

        II. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

        III. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial não serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, porque o FGTS tem correção específica, regulada pela lei própria.

        IV. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros de 0,5% ao mês.

        V. É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.

        Alternativas
        Comentários
        • Resposta letra D
          I. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, SEM INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO, NÃO incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. SÚMULA 304 TST
           

          II. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. SÚMULA 381 TST  -   CORRETA  
           
          III. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial (não) serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. OJ 302 SDI-1 TST

          IV. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros de 0,5% ao mês. OJ SDI-1 382 TST - CORRETA
           

          V. É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado. OJ 408 SDI-1 TST - CORRETA
        • Correta a alternativa“D”.
           
          Item I –
          CORRETASúmula 304 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003.Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
           
          Item II –
          CORRETASúmula 381 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
           
          Item III –
          INCORRETAOrientação Jurisprudencial 302 da SDI1: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS (DJ 11.08.2003). Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.
           
          Item IV –
          CORRETAOrientação Jurisprudencial 382 da SDI1: JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
           
          Item V –
          CORRETAOrientação Jurisprudencial 408 da SDI1: JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.

        ID
        666838
        Banca
        FCC
        Órgão
        INSS
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho são considerados sujeitos do contrato de trabalho o empregado e o empregador. Em relação a estes é correto afirmar que

        Alternativas
        Comentários
        • CORRETA: e
           Art. 2º, CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

          § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

          § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

          Art. 3º, CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

        • Letra A – INCORRETAArtigo 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
           
          Letra B –
          INCORRETA - Artigo 2º, § 1º: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
           
          Letra C –
          INCORRETA - Artigo 2ª, § 1º: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
           
          Letra D –
          INCORRETAArtigo 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
           
          Letra E –
          CORRETA - Artigo 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
           
          Todos os artigos são da CLT.
        • Alguém pode comentar a letra "a", por favor. O erro está na assertiva "em razão do grau de parentesco" é? Pois, que eu saiba, a esposa não pode ser considerada empregada do marido. Grata

        • "Há sempre situações fronteiriças, contudo, em que a ordem jurídica não considera viável pactuar-se (mesmo expressamente) vínculo empregatício, negando, assim,  possibilidade jurídica de intenção onerosa empregatícia ao trabalho efetivamente prestado. É o que se passa com a situação da esposa ou companheira com relação ao marido ou companheiro, em face do trabalho doméstico: aqui não se acolhe ONEROSIDADE empregatícia domestica, embora a mesma ordem jurídica entenda existir, nesse exemplo, a onerosidade própria à comunhão societária."(Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado)

          Portanto, lendo esse trecho do livro, parece que o que descaracteriza a relaçao de emprego entre marido e mulher é a ausência de ONEROSIDADE.
        • Analisando detidamente a alternativa “A”.
           
          Marido e mulher não são parentes. São cônjuges. A relação entre os esposos é de vínculo conjugal que nasce com o casamento e dissolve-se pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela anulação do matrimônio.
          Relativamente ao parentesco prescreve o artigo 1.593 do Código Civil que: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
          Assim, parentesco é a união firmada entre duas pessoas, que estão vinculadas entre si por questões biológicas ou pela lei. Destarte, o parentesco sempre será pensado entre duas pessoas (por exemplo: avô e neto), nunca coletivamente.
          Só por esta explanação já veríamos que a alternativa é
          incorreta.
          No entanto, não é o único erro. A esposa não pode ser empregada do marido, enquanto pessoa física; somente poderá ser empregada de pessoa jurídica, da qual o marido for sócio.
          Segundo dispõe o Artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
          Logo marido (pessoa física) não é empresa e não pode ser considerado empregador, nem mesmo por equiparação. Confira-se o § 1ºdo já mencionado Artigo 2º: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Marido não se ajusta a nenhuma das hipóteses.
          Ainda que aventássemos a possibilidade da esposa ser considerada empregada doméstica esbarraríamos no Artigo 1º da Lei 5859/72 que estabelece: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. Ora, ela (esposa) faz parte da família e assim seria empregada dela mesma? Não faria nenhum sentido.
           
          Espero ter ajudado.
        • Na letra "e" também existe erro na palavra "eventual" ao invés de "não eventual"!
        • letra a) embora seja esposa estando presente todos as caracteristicas do art 2 ela tbm será considera empregada, princípio da primasia da realidade
        •             a) em razão do grau de parentesco, a esposa não poderá ser considerada empregada do marido, ainda que presentes os requisitos legais da relação de emprego.

           Está errada porque o parentesco não é fato impeditivo à formação da relação de emprego. A presença dos requisitos que configuram a relação de emprego é elemento suficiente para a formação do vínculo, ainda que entre parentes.

          Fonte:prof. Fabiano Coelho de Souza.
          ;)


        • Letra "a" CLT:  art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. §1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável a própria subsistência, e exercído em condições de mútua dependência e colaboração.
          Se tem que assinar a carteira então há relação de emprego mesmo entre parentes, como é o caso do regime de economia familiar.
        • GABARITO LETRA "E"
          É a transcrição literal do art. 2º da CLT, caput, que diz: 
          Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços
          Pra esse artigo ficar fácil de memorizar basta valer-se dessa dica:
          Empregador é a empresa, individual ou coletiva que:  ARAAD
          Assume os Riscos da atividade econômica
          Admite
          Assalaria
          Dirige a prestação pessoal dos serviços.
          Bons estudos, pessoal!

          "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".

        • Concordo com o colega que falou sobre a falta de responsabilidade de alguns aqui. Para não dizer DOLO, digo que o colega foi distraído em colocar um Precedente Normativo do TST, quando na verdade trata-se de um PRECEDENTE ADMINISTRATIVO DO MTE, conforme o link: http://www.mte.gov.br/fisca_trab/precedentes_administrativos.pdf

          Sem querer repetir o que foi dito, a conclusão a que cheguei é a seguinte:
          O vínculo familiar, por si só, não afasta a configuração da relação de emprego. Porém, devem ser analisados os requisitos necessários.
          Conforme o precedente administrativo do MTE, achei alguns julgados de diversos TRTs no seguinte endereço: http://direito-domestico.jusbrasil.com.br/noticias/2477538/vinculo-empregaticio-entre-familiares
          Obs: Não conferi um por um, apenas tomei por base esse site. Caso achem necessário chequem as informações.
        • Maurício Godinho:

          A jurisprudência tende a não reconhecer relação de emprego doméstico entre cônjuges de casamento ou União estável, por inexistir o animus contrahendi. Diferentemente, na relação entre parentes não há óbice a relação de emprego desde que não configurado o ânimo benevolente.

          Conjuge # Parentes.

          Na relação entre cônjuges não há subordinação, nem ânimo de onerosidade.
        • Também, optei pela letra"a", a título de curiosidade, encontrei uma ementa do Doutrinador e Des Mauricio José Godinho Delgado sobre o assunto que nega vínculo empregatício entre conjuges.

          Processo  nº 01570-2006-077-03-00-0 RO

          Data de Publicação  20/04/2007  DJMG    Página: 9   

          Órgão Julgador  Primeira Turma

          Relator  Maurício José Godinho Delgado

          Revisor  Convocada Taísa Maria Macena de Lima

          RECORRENTE:    EVALDO FERREIRA RAMOS

          RECORRIDO:    MARIA CELESTE LORENTZ AMARAL

          EMENTA: RELACIONAMENTO AMOROSO ” VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO ” NÃO-RECONHECIMENTO – A jurisprudência tem rejeitado a possibilidade jurídica de se reconhecer relação de trabalho doméstico quando existem vínculos de matriz conjugal, quer no que concerne a relações matrimoniais formais, quer no que concerne a relações de união estável. É evidente que é cabível ” e pacífico ” o reconhecimento de sociedade de fato entre a mulher e o homem em situação de união estável ((Súmula 380/STF). Entretanto, não se considera viável, juridicamente, definir-se como relação doméstica de emprego o vínculo firmado entre as partes. É que a própria noção de sociedade informal (sociedade de fato) estaria repelindo, do ponto de vista lógico, a noção de relação assimétrica e hierárquica de emprego. Menos ainda será possível, hoje, semelhante tese no que tange aos casamentos regularmente celebrados. Em ambas as hipóteses, compreende a jurisprudência que a ordem jurídica não admite animus contrahendi empregatício pelas partes envolvidas (ou intenção onerosa empregatícia, porém societária). Admitir-se relação de emprego em tais situações será acatar-se a existência de subordinação de um dos cônjuges ou companheiros perante o outro, o que é incompatível com a noção de sociedade de fato ou comum.

        • Resposta certa letra "E".

          A letra "A" está errada:

          A esposa pode ser considerada empregada do marido, somente não pode ser considerada empregada DOMÉSTICA.

          Nesse sentido, Ricardo Rezende: "sendo objetiva a caracterização do liame empregatício, este deverá ser reconhecido, mesmo entre cônjuges, na hipótese de comprovação da presença dos requisitos legais dos arts. 2º e 3º da CLT".

          E ainda: "Também é importante registrar que não se tem admitido a possibilidade de relação de emprego doméstico entre cônjuges".

          (Direito do Trabalho Esquematizado, 3ª edição, p. 112).


        • Inicialmente, vejamos o que dispõem os arts. 2 e 3º, da CLT, que definem quem são os empregadores e empregados, para fins de sujeição ao regime celetista:

          Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 
          § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
          § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

          Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
          Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
           
          A partir das definições dadas pelo texto legal, analisemos cada uma das proposições:

          LETRA A) Resposta errada. Qualquer pessoa física pode ser considerada empregador, não sendo característica apta a desconfigurar a relação empregatícia, o fato de haver um vínculo marital ou de parentesco entre empregado e empregador. É o caso, por exemplo, de um médico, que contrata sua esposa para ser sua assistente. Vale ressaltar que, pelo texto legal, também os profissionais liberais podem ser considerados empregadores.

          LETRA B) Resposta errada. As associações recreativas podem ser consideradas como empregadoras, por força do que dispõe o art. 2º, § 1º, da CLT, e até porque a finalidade lucrativa da atividade não é requisito obrigatório da configuração do vínculo empregatício.

          LETRA C) Resposta errada. Também vai de encontro ao que dispõe o dispositivo mencionado no comentário relativo à LETRA B.

          LETRA D) Resposta errada. Segundo dispõe o art. 3º, da CLT, um dos requisitos necessários para que a pessoa seja caracterizada como empregado, é a NÃO EVENTUALIDADE do serviço. 

          LETRA E) Resposta CORRETA. É exatamente o que dispõe o caput, do art. 2º, que traz a definição primária de empregador. 


          RESPOSTA: E



        • CLT, art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste
          e mediante salário.

        • RESUMO DO CONCEITO DE EMPREGADOR

          Empresa, individual ou coletiva, com alteridade, onerosidade que exerce subordinação jurídica.

        • Rapaz essa letra A é capciosa, imagina minha esposa querer que eu pague todos seus direitos empregatícios, to lascado! Nao vou deixar ela nem ver uma questão dessas.....


        ID
        721141
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 6ª Região (PE)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Com relação ao Grupo Econômico, considere:

        I. O Grupo Econômico não se caracteriza, necessariamente, pela natureza das sociedades que o integram.

        II. O Grupo de Empresas pode não ter personalidade jurídica e existir de fato.

        III. A sociedade de economia mista, as entidades beneficentes e os sindicatos podem fazer parte de um grupo econômico.

        IV. É possível a soma do tempo de serviço prestado para as diversas empresas do grupo para efeito de férias.

        Está correto o que se afirma APENAS em

        Alternativas
        Comentários
        • sobre I e II
          Para existir grupo economico, nao ha necessidade de serem empresas com a mesma natureza e personalidade juridica. Basta que uma ou mais empresas estejam sob a mesma direcao, controle ou administracao da outra, mesmo que cada uma delas tenham sua autonomia e atividade diferente.
          sobre o item III
          os entes estatais nao podem formar grupo economico, salvo se em seus estatutos estiverem organizados assim. Ja os sindicatos e entidades beneficentes nao sao grupo economico em razao da natureza das suas atividades, assim como nao sao os profissionais liberais, as associacoes de direito civil, etc.
          sobre o item IV
          eh possivel para todos os efeitos e nao apenas para ferias, a contagem de tempo prestado sucessivamente para as empresas do grupo. Por exemplo, se o empregado trabalhar 2 meses na empresa A e mais 10 meses na empresa B ja tera cumprido o periodo aquisitivo das ferias.
          espero ter contribuido! abs.


        • Correta: E

            Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

                  § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

                  § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

          O grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools etc.). Não se exige, sequer, a prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração inter-empresarial (abrangência subjetiva e nexo relacional) de que fala a CLT (art. 2º, § 2º). GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO INTER-EMPRESARIAL - ART. 2º, PARÁGRAFO SEGUNDO, CLT. (TRT-RO-15568/97 - 3ª T. - Rel. Juiz Maurício Godinho Delgado - Publ. MG. 02.06.98)

          SÚMULA 129: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO

          A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.


          EMENTA: ART. 453 DA CLT- GRUPO ECONÔMICO- A configuração da empregadora única, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, impõe, não apenas a solidariedade passiva de todas as empresas do grupo em que o reclamante haja trabalhado, mas também a soma dos tempos de serviço a todas prestado.Consideram-se as empresas grupadas como se constituíssem uma só empresa. Em conseqüência, inocorrendo as exceções previstas no art. 453 da CLT, a soma dos períodos descontínuos ou contínuos prestados às diversas empresas do grupo constitui imperativo legal e, como conseqüência, a indenização não paga (TRT, 3ª Região, 4ª Turma- RO/4381/90 Relator Juiz Benedito Alves Barcelos – DJMG 18/10/1991).

        • Caros colegas,

          Tenho uma dúvida em relação à questão I, visto que a natureza de cada empresa do grupo deve ser observada, como consta no ítem III, o Estado , entidades sem fins lucrativos, não podem ser considerados grupo econômico.

        • Caros concurseiros!!

          Soma do período trabalhado para o cômputo das férias:

          Conforme doutrina de Sergio Pinto Martins

          "Trabalhando o empregado para duas empresas,mediante um único contrato de trabalho,terá direito apenas a um único período de férias.Se trabalhar para mais de uma empresa do grupo econômico,por intermédio de dois ou mais contratos de trabalho,terá direito o obreiro a gozar férias em cada emprego. 
        • Caros,

          Se alguém puder dar uma luz, agradeço imensamente. Fiquei em dúvida quanto a I
          ( O grupo econônico não se caracteriza, necessariamente, pela natureza das sociedades que o integram ).
          Mauricio Godinho Delgado, em sua obra 'Curso de Direito do Trabalho', pg. 387 afirma que: "...não têm aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empressas."
          Por sua vez, Ricardo Resende. Direito do Trabalho Esquematizado, pg. 166, afirma que "...entende-se majoritariamente que somente entes com finalidade econômica podem integrar grupo econômico trabalhista."

          Então, necessariamente, a natureza das sociedades não teria que ser econômica?? Ou essa natureza que a questão menciona não se refere à atuação da empresa?
        • Maikon, creio que a banca esteja se referindo ao tipo de negócio.

          "Todas as empresas do grupo deverão exercer atividade econômica, mas não necessariamente a mesma atividade, podendo, exemplifictivamente, termos, no mesmo grupo econômico, uma padaria, uma farmácia, uma indústria e um posto de gasolina" Renato Saraiva

          Se a afirmativa fala em sociedades, já está pressupondo atividade econômica. Assim eu interpretei.
        • Maikon,
          É bem simples, na verdade. A questão afirma que “O grupo econômico não se caracteriza, necessariamente, pela natureza das sociedades que o integram”. Natureza da sociedade é o tipo societário (limitada, sociedade anônima, etc)
          Realmente encontra-se correta porque o próprio art. 2º da CLT não faz esse tipo de distinção, bastando para se caracterizar o grupo econômico que haja “direção, controle ou administração”. A doutrina também é unânime em afirmar que o termo grupo econômico não se limita aquela definição encontrada em legislações específicas ou segmentos específicos do direito (DELGADO, 2004, p. 400).
          Talvez você esteja confundido “natureza das sociedades” com “natureza da atividade das sociedades”?
        • Em relação ao único item errado (III).
          A Sociedade de Econômia Mista, porém, poderá formar grupo de empresas, pois neste caso ela está exercendo atividade privada, sujeitas as regras do Direito Privado. Lembrando que, conforme art.37, XIX, somente a lei poderá autorizar a instituição de sociedade de economia mista, sendo depende de autorização legislativa, a participação em empresa privada.

          Art. 37 da CF:
          "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
          XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

          Por outro lado, os profissionais liberais, emboram exerçam atividade econômica e possam ser agrupados, não se irá considera-lós para efeito trabalhista, como grupo econômico, porque assim entendeu o legislador, visto que no parágrafo primeiro do art. 2 equipara tais pessoas a empregador, e não como grupo.
          O mesmo ocorre com as associações, entidades beneficentes e com os sindicatos, pois não visam lucro, e em regra excercem atividade administrativa.

          (Martins. Sergio Pinto -  Direito do Trabalho)





        • Considerei o item I errado por que as sociedades integrantes do grupo econômico devem desempenhar atividade econômica, logo todas devem ser sociedades empresariais. Por isso, errei a questão.
        • I. O Grupo Econômico não se caracteriza, necessariamente, pela natureza das sociedades que o integram. 

          Conceito de sociedade: Pessoa jurídica de direito privado formada pela coletividade de pessoas com intuito lucrativo. (Só pode ter finalidade econômica ou lucrativa, diferenciando-se das fundações e associações que não podem fazer parte de um grupo econômico, pois não têm finalidade lucrativa.)

          Logo, conforme afirma Ricardo Resende, a formação do grupo econômico não exige que as empresas integrantes exerçam a mesma atividade, seja ela comercial, indurtrial ou qualquer outra, desde que com fim lucrativo/econômico.

        • Francisco, por um momento pensei o mesmo que você, mas não devemos confundir finalidade com natureza. É bem verdade que o grupo econômico deve ser composto por empresas com finalidade econômica, mas cada uma delas pode ter natureza distinta (ex: S.A., Ltda., etc). Se estiver errado, alguém me corrija..

        • Alguém poderia me explicar o pq do item II estar correto?


          O art. 3º §2º da lei do rural diz: 

          .

          "Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

        • Respondendo aos colegas que ficaram com dúvida no item I:
           o grupo econômico não se caracteriza, necessariamente, pela natureza das sociedades que o integram porque essas sociedades (empresas) não precisam explorar, necessariamente, a MESMA atividade econômica. Assim, você pode ter um grupo econômico formado por "uma padaria, uma farmácia, uma indústria e um posto de gasolina".
           A única coisa exigível dessas empresas é que elas exerçam atividade econômica, mas a NATUREZA dessa atividade econômica é irrelevante pra caracterização do grupo econômico.

        • Olha lá gente, não vamos confundir!!! O item II está correto porque a CLT no art 2º diz bem claramente que AS EMPRESAS que constituem o grupo é que precisam ter personalidade jurídica próprias...... mas não está na lei que O GRUPO em si precisa ter. 

          Até porque pra que o grupo econômico reste configurado,para efeitos TRABALHISTAS,  NÃO É NECESSÁRIO o preenchimento de nenhuma formalidade por meio de registro em cartórios. Então, o grupo em si, NÃO precisa ter personalidade jurídica pra ser reconhecido.

        • O grupo econômico vem positivado no artigo 2o., parágrafo 2o. da CLT. Segundo a doutrina e jurisprudência, podemos ter o grupo econômico de direito (constituído legalmente) ou de fato (sem constituição legal, mas faticamente existente na vida real), bem como por subordinação (com uma ou mais empresas em relação de superioridade sobre as demais) ou por coordenação (várias empresas agindo coordenadamente). Segundo a Súmula 129 do TST, "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário", ou seja, para todos os efeitos é como se existisse um só contrato de trabalho. Já pelo artigo 37, XIX e XX da CRFB, "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada". Dessa forma, corretas as alternativas I, II e IV. Assim, RESPOSTA: E.
        • Sobre a I) A doutrina majoritária entende que somente entes com finalidades econômicas podem integrar o grupo econômico trabalhista. Para Maurício Godinho Delgado os entes sem finalidade econômica não compõem a figura do grupo econômico. É o que ocorre, por exemplo, com os Estados e demais entes estatais, empregador doméstico.Contudo, a atuação econômica, no caso, não se limita ao segmento comercial, podendo ser qualquer área.


          GAB LETRA E

        • Justificativa para o item II ( correto):

          De acordo com Maurício Godinho Delgado: "[...] o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Direito Comercial/ Empresarial( holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer , prova de sua formal institucionalização cartoral: pode-se acolher a exigência do grupo desde que  emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial da CLT e Lei do Trabalho Rural". Página 452. 15ª edição.

        • Agradeço a ajuda do colega Sidney maia ,mas a ementa está totalmente ultrapassada (mesmo para a data que foi postada aqui no QC-2012).Entendimento relativo a essa ementa mudou completamente! Fiquem atentos para nao estudarem coisas erradas.  =)

        • Reforma:

           

          § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

           

          § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (§ 3º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

        • I. CORRETO. Algumas características dos grupos econômicos: 

          - Não se caracterizam, necessariamente, pela natureza das sociedades que o integram;

          - As empresas que fazem parte podem ter ou não personalidade jurídica própria, mas existirem de fato;

          - As empresas encontram-se sob a direção, controle ou administração de outra;

          - Cada empresa do grupo é autônoma em relação às demais, mas o empregador real é o próprio grupo 9teoria do empregador único - súmula TST 129);

          - Nada impede que a admissão do empregado seja feita em nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra;

          - Não precisam ter identidade de sócios, mas precisam ter interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas;

          - É possível a soma do tempo de serviço prestado para as diversas empresas do grupo para efeito de férias. 

          II. CORRETO. Vide comentários I.

          III. Entendimentos Sérgio Pinto: "O grupo de empresas deverá ter atividade industrial, comercial ou outra atividade qualquer, desde que seja econômica. Assim, o requisito básico é o de ter o grupo característica econômica. Assim, não pertencem ao grupo de empresas as associações de Direito Civil, os profissionais liberais, a administração pública. Embora os profissionais liberais exerçam atividade econômica e possam ser agrupados, não se irá considerá-los para efeito trabalhista, como grupo econômico, porque assim não entendeu o legislador, visto que no § 1.° do art. 2.° da CLT equipara tais pessoas a empregador, o que mostra que não desejou considerá-los como grupo. O mesmo ocorre com as associações, entidades beneficentes e com os sindicatos, que não são considerados como grupo de empresas, pois não têm finalidade lucrativa e prestam serviços de natureza administrativa. A sociedade de economia mista, porém, poderá formar grupo de empresas, pois nesse caso ela está exercendo atividade privada, sujeita às regras do Direito Privado, inclusive do Direito do Trabalho (§ 1.º do art. 173 da Constituição). Não é necessário que entre as empresas haja controle acionário, nem que exista a empresa-mãe, a holding. O importante é que existam obrigações entre as empresas, determinadas por lei. É possível, também, a configuração do grupo de empresas quando o citado grupo seja dirigido por pessoas físicas com controle acionário majoritário de diversas empresas, havendo um controle comum, pois há unidade de comando, unidade de controle. A Lei n.° 6.404/76 estabelece que o grupo deve ser necessariamente de sociedades, mas no Direito do Trabalho o grupo é mais amplo, pois é grupo de empresas, dando margem à existência do grupo de fato ou do grupo formado por pessoas físicas.

          IV. CORRETO. Vide comentários I.

           

           


        ID
        721576
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 6ª Região (PE)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Por razões de interesse econômico, os proprietários da empresa Tetra Serviços Ltda. transferiram o negócio para terceiros. Houve alteração da razão social, mas não ocorreu alteração de endereço, do ramo de atividades, nem de equipamentos. Manteve-se o mesmo quadro de empregados. Tal situação caracterizou a sucessão de empregadores. Neste caso, quanto aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida,

        Alternativas
        Comentários
        • CLT .              GABARITO:´´LETRA E´´
          Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
          Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos      empregados.

          Fundamento Legal da sucessão de empregadores

          A sucessão de empregadores ,como exposto acima,é regulada exatamente pelos arts.10 e 448 consolidados,consistindo na alteração subjetiva(empregador) do contrato de trabalho,em que a titularidade do negócio é transferida de um titular para o outro,operando-se a transmissão de todos os créditos  e dívidas trabalhistas do sucedido para o sucessor.
          Por consequência,qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa,como fusão,incorporação,transformação,cisão,transferência de cotas etc.,nos termos dos arts.10 e 448 da CLT,não afetará os contratos de trabalho dos empregados,permanecendo o liame empregatício intangível com o novo empregador.
          Princípios relacionados

          *princípio da intangibilidade contratual:corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho,apesar da transferência da titularidade do negócio.
          *Princípio da despersonificação do empregador:o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador.
          *Princípio da continuidade da relação de emprego:mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.
          Três exceções,nas quais não se caracterizaria a sucessão de empregadores

          *Empregado doméstico:pois a CLT não se aplica aos domésticos,dentre outros motivos.
          *Empregador pessoa física:exegese do art.482,§2º,da CLT
          *Venda dos bens da empresa falida:de acordo com o art.141,II da Lei 11.101/2005
        • A FCC tentou confundir o candidato desavisado com as redações das seguintes OJ´s:

          OJ SDI-I n. 225 – CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
          Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
          I – em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
          II – no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

          OJ-SDI-I n. 411 – SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
          O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

           
        • o princípio da pessoalidade não se aplica ao empregador, via de regra, sendo que a sua morte, ou qualquer outra alteração (fusão, cisão e etc), não altera em nada os contratos de trabalho, que seguirão o seu curso normal.

          PORÉM, HÁ UMA EXCEÇÃO: morte do empregador empresário individual – é facultado ao empregado rescindir seu contrato de trabalho. O tratamento é o mesmo do pedido de demissão, exceto quanto ao aviso prévio.

          Bons Estudos.
        • Pessoal, como a questão é da FCC, naturalmente exige-se letra de lei. Se fosse do CESPE, talvez a resposta pudesse ser outra.
          Aspectos doutrinários e jurisprudenciais sobre a sucessão de empregadores:
          "Doutrina e jurisprudência trabalhista têm admitido a responsabilização subsidiária da empresa sucedida, integrando o póloo passivo de eventual reclamação trabalhista (litisconsórcio), quando verificado que a sucessão deu-se com intuito fraudatório, objetivando lesar os direito trabalhistas dos obreiros, ou mesmo nos casos em que, embora não configurada a má-fé, a empresa sucessora não possua saúde financeira para arcar para arcar com os créditos trabalhistas dos pactos laborais anteriormente mantidos com a sucedida. "
          Se fosse questão CESPE, valeria a pena estar atenta ao enunciado, se este estivesse indagando "segundo a jurisprudência" ou "segundo a CLT".
          Fonte: Direito do Trabalho - Renato Saraiva, 12ª edição, p. 146/147.
        • Felipe Frière ,quer se surpreender mais ainda? Veja a Q249254! É exatamente a mesma questão. Ou seja, a reciclagem está comendo solta na FCC... três provas, uma questão. 
        • Bruno Albulquerque,

          Com relação a tese de responsabilidade subsidiaria da empresa sucedida que vc abordou, acredito q não se aplicaria ao caso apresentado na questão pq em nenhum momento foi mencionado que a sucessão se deu por fraude (acredito que sucessão por razões de interesse econômico não se confundem com fraude). Logo, ainda que fosse uma questão da CESPE, acredito q a resposta seria a mesma, visto que a doutrina somente tem entendido pela responsabilidade subsidiária (sendo que parte da doutrina afirma ser a responsabilidade SOLIDARIA- qto a este aspecto não há consenso) em caso de má fé ou fraude na sucessão, ou ainda qdo a empresa sucessora n tenha condições financeiras de arcar com as obrigações.

          Vc concorda?
        • Importante notar que RENATO SARAIVA fala que a sucessão se da de maneira que não se altera a ATIVIDADE, LOCAL, MAQUINÁRIO, CLIENTELA, EMPREGADOS e EQUIPAMENTOS, albergados pelo ART 10 e ART 448 da CLT.

          FCC acertou bem dessa vez. :)

        • Artigo 10 da CLT cumulado com o artigo 448 da CLT A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

           

        • GABARITO LETRA E

           

          CLT

           

          Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os direitos adquiridos por seus empregados.

          Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

           

          BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

        • GABARITO: E

           

          PARA COMPLEMENTAR, SEGUE O QUE FOI ACRESCENTADO NA CLT:

           

          “Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: 
          I - a empresa devedora;  
          II - os sócios atuais; e 
          III - os sócios retirantes.  
          Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.” 

          “Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  
          Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”  

        • Como diria Milton Leite: "segue o jogo!"

        • -
          complementando o entendimento sobre sucessão trabalhista..
          Quando se assume uma nova empresa, o sucessor passa a responder diretamente pelos créditos trabalhistas
          (peculiaridade não se vê, caso o sucessor adquira empresa que faz parte de um Grupo Economico. Seguindo
          entendimento da OJ 411)

          art. 448-A " Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos artigos 10 e 448, as obrigaçoes
          trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a Empresa sucedida são
          de responsabilidade do sucessor". ( reforma trabalhista 2017)
           


        ID
        723058
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 6ª Região (PE)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, em relação aos sujeitos do contrato de trabalho, é INCORRETO afirmar que

        Alternativas
        Comentários
        • Alternativa correta:´´Letra E´´

          Art.7º,XXXII da CF - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
        •  a alternativa D eh copia da recente alteracao da CLT, que incluiu, no artigo 6, o trabalho executado a distancia

          Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
        • a) será considerado empregado aquele que presta serviços de forma pessoal e natureza não eventual, mediante retribuição pecuniária e sob a dependência do empregador. CERTO Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. b) as instituições de beneficência e os profissionais liberais que admitirem trabalhadores como empregados equiparam-se ao empregador. CERTO  Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. c) o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ordens de serviço, considera-se como de serviço efetivo, salvo disposição especial expressamente consignada. CERTO Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. d) não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. CERTO Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.  e) não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, exceto quanto ao trabalho intelectual, técnico e manual, em razão das suas peculiaridades. ERRADO Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
        • Agregando valor a alternativa C, dada a alteração da súmula 428 do TST ocorrida em Setembro de 2012.
          Redação Antiga:
          Sobreaviso
          O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
          Nova redação:
          SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
          I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 
          II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
        • Apesar de evidente o erro na letra E, houve um pequeno problema na letra A, é que nem sempre a retribuição será pecuniária, pode ser feita também por salário utilidade!! deveria ter sido anulada..
        • Não acho que a questão deveria ter sido anulada, por um motivo simples. Pode ser mediante retribuição pecuniária? PODE, então a assertiva está correta. Se falasse "exclusivamente mediante retribuição pecuniária", com certeza deveria ter sido anulada, mas como não é o caso, não há nada que anule a assertiva.

        • Gabarito:"E"

           

          Art. 3º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

           

          Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

        • GABARITO LETRA E

           

          CLT

           

          A)CERTA.Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

           

          B)CERTA.Art. 2º § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

           

          C)CERTA.Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

           

          D)CERTA.Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

           

          OBS: PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO É O ''SHOPA''

          SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

          HABITUALIDADE(CONTINUIDADE)

          ONEROSIDADE

          PESSOALIDADE

          ALTERIDADE(JÁ COBRADO PELA FCC,POR ISSO COLOQUEI)

           

          E)ERRADA.Art. 3º Parágrafo único - NÃO HAVERÁ distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

           

           

          BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

        • GABARITO: E

           

          ACOMPANHE O QUE FOI ACRESCENTADO NA CLT SOBRE O ASSUNTO DA QUESTÃO:

           

          “Art. 4o  ................................................................ 
          § 1o  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. 
          § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  
          I - práticas religiosas;  
          II - descanso; 
          III - lazer; 
          IV - estudo; 
          V - alimentação; 
          VI - atividades de relacionamento social;  
          VII - higiene pessoal;  
          VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)

        • Observação particular sobre a alternativa "D".

           

          Está correta tudo belezinha, mas deixo registrado que a reforma trabalhista acrescentou os artigos 75-A até o 75-E, inovando sobre o TELETRABALHO. Abaixo transcrevo a definição de TELETRABALHO prevista na CLT.

           

          Art.  75-B.  Considera-se  teletrabalho  a  prestação  de  serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização  de  tecnologias  de informação  e  de  comunicação que, por  sua  natureza,  não  se  constituam  como trabalho  externo. 

          Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença  do  empregado  no estabelecimento  não descaracteriza  o regime  de  teletrabalho.

        • Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

           

          Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


        ID
        732979
        Banca
        TRT 2R (SP)
        Órgão
        TRT - 2ª REGIÃO (SP)
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Em relação ao grupo econômico, analise as seguintes proposições:

        I. O grupo econômico no âmbito do Direito do Trabalho configura-se na hipótese descrita pelo artigo 2° , § 2° , da CLT, que dispõe que serão solidariamente responsáveis as empresas que estejam ligadas pela direção, controle e administração entre si, cumulativamente.

        II. A doutrina consagrada descreve o conceito de controle, que pode ser definido como a possibilidade do exercício de uma influência dominante de uma empresa sobre outra, podendo- se dizer que controlar uma empresa é subordinar os bens a ela atribuídos à consecução de suas finalidades.

        Ill. De igual modo a doutrina exemplifica situações de controle, tais como na hipótese de empresas sob o domínio de um mesmo grupo familiar, instaladas no mesmo local e se utilizando dos mesmos empregados, bem como na hipótese de duas empresas terem os mesmos administradores e a administração de uma e outra convergirem para a exploração do mesmo negócio.

        IV. Segundo jurisprudência sumulada pelo TST, que impõe a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, se o empregado presta serviços em mais de uma delas, caracteriza-se sempre a coexistência de mais de um contrato de trabalho.

        Responda:

        Alternativas
        Comentários
        • Correta a alternativa “C”.
           
          Item I
          FALSAArtigo 2º da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
          § 2º:Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Os requisitos não são cumulativos e sim alternativos.

          Item II –
          VERDADEIRA De acordo com Octávio Bueno Magano“controle é possibilidade do exercício de uma influência dominante, de uma empresa sobre outra, podendo-se dizer que controlar uma empresa é subordinar os bens a ela atribuídos à consecução de suas finalidades" (Magano, Otávio Bueno, "Os Grupos de Empresa no Direito do Trabalho", Editora RT, São Paulo, 1979).

          Item III –
          VERDADEIRA Ainda consoante o entendimento de Magano a existência de controle caracteriza-se quando há identidade de pessoas como sócios em uma das empresas e acionistas e diretores na outra, além de empregados comuns; ou quando 'duas empresas ocupam o mesmo local e têm a mesma finalidade econômica'; ou quando se deparam empresas sob o domínio de um mesmo grupo familiar, instaladas no mesmo local e utilizando-se dos mesmos empregados"; ou quando 'duas empresas tenham os mesmos administradores e a administração de uma e outra converge para a exploração do mesmo negócio'; ou quando 'os dirigentes de uma empresa interferem na outra e usam empregados desta nos serviços daquela'; ou 'quando uma empresa, por força de contrato obriga outra a negociar, apenas, exclusivamente, com seus produtos'... As diversas hipóteses de controle, independentemente de participação acionária, multiplicam-se em relação ao grupo trabalhista porque este nem sempre é composto de sociedades, podendo constituir-se de empresas individuais"(Magano, Otávio Bueno, "Os Grupos de Empresa no Direito do Trabalho", Editora RT, São Paulo, 1979)

          Item IV –
          FALSASúmula 129 do TST: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

        • Quanto ao item I:
          § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Os requisitos não são cumulativos e sim alternativos. A CLT TRATA DO GRUPO POR SUBORDINAÇÃO, DIFERENTE DO GRUPO POR COORDENAÇÃO PREVISTO NA LEI DO TRABALHO RURAL.
          Neste caso, a direção, controle e administração não se dá entre as empresas, cumulativamente, como diz a assertiva. No grupo econômico por subordinação, diferentemente do que ocorre no grupo por coordenação, o controle se dá um por uma das empresas (a empresa controladora) sobre as demais (empresas controladas).

           
        • Eu realmente não sei onde a Aninha conseguiu essa informação sobre a caracterização do Grupo Econômico na CLT e na Lei do Trabalho Rural. Dei uma procurada superficial e não achei a referida diferenciação (Grupo por Subordinação x Grupo por Coordenação). Segue um breve resultado da minha pesquisa:
          O conceito de grupo econômico é encontrado tanto na CLT, quanto na Lei nº 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural). Vejamos esses dois dispositivos: 
          Consolidação das Leis do Trabalho 
          Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 
          Lei nº 5.889/73 – Lei do Trabalho Rural
           Art. 3º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. 
          Maurício Godinho Delgado define então o grupo econômico como “a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”
          A configuração de grupo econômico é, portanto, garantia ao trabalhador, uma vez que todos os componentes desse grupo respondem solidariamente pelo crédito trabalhista. Assim, qualquer das empresas do grupo é igualmente responsável, ainda que o serviço não lhes tenha sido diretamente prestado. 
          O principal objetivo do instituto, portanto, é ampliação da garantia dos créditos em favor do empregado. Apresenta, também, circunstâncias favoráveis em relação ao empregador: nos termos da Súmula 129 do TST, "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". Nesse caso, é possível a utilização de um único contrato por todos os entes do grupo, vistos pela lei como um único empregador.
        • Nhonhooooo <3
        • A questão era letra de lei! Assim, não precisa distinguir grupo por coordenação e por subordinação (distinção feita pela doutrina)


        ID
        743239
        Banca
        CESPE / CEBRASPE
        Órgão
        TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
        Ano
        2004
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Julgue o item seguinte quanto à legislação trabalhista.


        Considere a seguinte situação hipotética.

        A empresa XYZ contratou a empresa SSG para a prestação de serviços limpeza. Ao término do contrato, constatou-se que a empresa SSG, além de dever salários, devia também verbas rescisórias a seus empregados, que procuraram a justiça do trabalho. Entretanto, a empresa SSG havia encerrado suas atividades e não foi possível chamá-la para responder às reclamações de seus empregados.

        Nessa situação, a empresa XYZ poderá ser responsabilizada pelo pagamento de todas as obrigações trabalhistas não-pagas pela SSG.

        Alternativas
        Comentários
        • Essa eu errei por considerar que a empresa XYZ não deveria responder pelas reclamações trabalhistas de antes da contratação da SSG. Ou ainda, não deve responder pelas obrigações trabalhistas dos contratos feitos pela SSG com outras tomadoras de serviços.

          Tá dureza!!!!

        • Gabarito CERTO

          Trata-se do item V da súmula 331 do TST, responsabilidade subsidiária caso a empresa que presta o serviço não puder pagar as verbas trabalhistas:

          Súmula 331 TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

          I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
           
          II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
           
          III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
           
          IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
           
          V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
           
          VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange TODAS as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral

          bons estudos

        • Kilmer Gouveia, eu pensei da mesma forma.

        • Eu até acertei a questão.

          Entretanto, isso não altera o fato da questão estar mal formulada, podendo, em minha opinião, até mesmo afirmar que a afirmação está errada.

          Explico.

          A tomadora dos serviços em caso de falência da empresa contratada será solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

          Desta forma, entendo que ao afirmar que a empresa XYZ poderá ser responsabilizada pelo pagamento de TODAS as obrigações trabalhistas não-pagas pela SSG, torna a assertiva errada, pois não poderá ser responsabilizada pelas parcelas que a primeira não figurava como contratante dos serviços.

          Vide art. 16 da lei 6019/74


        ID
        747769
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 20ª REGIÃO (SE)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Os sócios proprietários da empresa Colmeia Metalúrgica Ltda. transferiram todas as cotas sociais para terceiros, sendo alterada inclusive a denominação social. Entretanto não houve alteração de endereço, do ramo de atividades, dos maquinários e dos empregados. A situação caracterizou a sucessão de empregadores. Neste caso, quanto aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida, é correto afirmar que

        Alternativas
        Comentários
        • Tenho comigo que a alternativa "a" é a correta, segundo o disposto nos Artigos 10 e 448 da CLT.
          Godinho (11a edição, página 415) menciona, inclusive, que "em virtude da pessoalidade atávica à figura do empregado e da impessoalidade inerente à figura do empregador, apenas este é que pode se fazer substituir ou alterar ao longo da relação de emprego, sem que tal modificação provoque o rompimento ou a descaracterização da relação de empregatícia."
        • O gabarito correto desta questão é a letra A.

        •  Art. 448 da CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos      empregados.

           Art. 10 da CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

          obs.: Na sucessão empresarial a responsabilidade é subsidiária para a empresa sucedida em relação aos créditos trabalhistas da época da sua gerência (só será responsável se a empresa sucessora não pagar, devendo ser incluída desde a fase de conhecimento da reclamação trabalhista, bem como constar do título de execução).
        • Segundo Godinho Delgado, "sucessão de empregadores é figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT. Consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. (...) O objetivo da ordem jurídica com o instituto é assegurar a intangibilidade dos contratos de trabalho existentes no conjunto da organização empresarial em alteração ou transferência, ou mesmo na parcela transferida dessa organização. Isto é, assegurar que a alteração no contexto intra e interempresarial nã possa afetar os contratos de trabalho da empresa, estabelecimentos e titulares envolvidos."

        • Posso sentir meu coraçao bater
          (Depressa!)
          Pra longe do que não importa
          (buscando o que mais interessa!)

        • Os sócios proprietários da empresa Colmeia Metalúrgica Ltda. Transferiram todas as cotas sociais para terceiros, sendo alterada inclusive a denominação social. Entretanto, não houve alteração de endereço, do ramo de atividades, dos maquinários e dos empregados. A situação caracterizou a sucessão de empregadores. Neste caso, quanto aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida, é correto afirmar que:

          (A)   Os contratos de trabalho se manterão inalterados e seguirão seu curso normal.

           

          Tenho comigo que a alternativa "a" é a correta, segundo o disposto nos Artigos 10 e 448 da CLT.
          Godinho (11a edição, página 415) menciona, inclusive, que "em virtude da pessoalidade atávica à figura do empregado e da impessoalidade inerente à figura do empregador, apenas este é que pode se fazer substituir ou alterar ao longo da relação de emprego, sem que tal modificação provoque o rompimento ou a descaracterização da relação de empregatícia."

          Alteração na estrutura mas velha empresa ainda é responsável os retirantes também seroa responsabilizados . (A). A alternativa verdadeira  

           

           

          (B)  Os pactos laborais serão automaticamente extintos, fazendo surgir novas relações contratuais.

          (B) está incorreta, pois não há a extinção automática dos contratos de trabalho. A alternativa

           

           

          (C) Todas as cláusulas e condições estabelecidas no contrato de trabalho deverão ser repactuadas entre os empregados e o novo empregador.

           

          (C) está incorreta porque contraria a intangibilidade contratual objetiva, princípio fundamental da sucessão trabalhista. Como visto anteriormente, a empresa sucessora responde pela integralidade dos passivos trabalhistas, não somente por aqueles gerados após a sucessão, razão pela qual a alternativa

           

          (D) As obrigações anteriores recairão sobre a empresa sucedida e as posteriores sobre a sucessora.

           

          Acontecendo a sucessão trabalhista, como visto, os contratos de trabalho permanecem intactos, razão pela qual a alternativa correta é a

           (D) está incorreta. Por fim, as empresas não podem estipular cláusulas que limitem a responsabilidade gerada pela sucessão, portanto, a alternativa ( a sucessora responda por tudo

           

           

           

           

          (E)  A transferência de obrigações depende das condições em que a sucessão foi pactuada.

           

          E) está errada. NAO podem condicionar isso .

           

        • Gabarito: A

          CLT, Art. 448 da CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

           

          A própria questão já deixou claro que houve a sucessão de empregadores, assim como demonstrou, que estão presentes os requisitos para caracterização da sucessão.

          “transferiram cotas para terceiros” → Alteração da estrutura jurídica da empresa. (1º requisito)

          “não houve alteração de endereço, do ramo de atividades, dos maquinários e dos empregados" → Continuidade (2º requisito)

           

          Fonte: Prof. Bruno Klippel (Estratégia Concursos)

           


        ID
        747784
        Banca
        FCC
        Órgão
        TRT - 20ª REGIÃO (SE)
        Ano
        2012
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Em relação às situações de responsabilização empresarial, nos termos da lei ou da jurisprudência sumulada do TST, é correto afirmar:

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO E. LEI 6.019/74. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

        • A) ERRADA
          CLT - Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. 
          Caso de responsabilidade solidária, segundo o TST. 
          B) ERRADA
          Súmula 331 do TST (...)
          V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
            C) ERRADA
          CLT, art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 
            D) ERRADA
          Neste caso (terceirização), a responsabilidade é subsidiária.
          Súmula 331 (...)
          VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.     E) CORRETA
          LEI 6.019/74. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
        • Caro Douglas;
          Você afirmou que:


          A) ERRADA

          CLT - Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. 

          Caso de responsabilidade solidária, segundo o TST. 


          Ao meu ver, responsabilidade solidária só existe se houver previsão legal, e o art. 455 da CLT diz que só há direito de reclamação contra o Empreiteiro Principal em caso de inadimplemento do subempreiteiro. 
          Acredito se tratar de Responsabilidade Subsidiária..

          Peço que Coloque a Fonte do Posicionamento do TST para fundamentar a Responsabilidade Solidária neste caso..

          Obrigado...

        • Processo:

          AIRR 18805520105180000 1880-55.2010.5.18.0000

          Relator(a):

          Dora Maria da Costa

          Julgamento:

          11/05/2011

          Órgão Julgador:

          8ª Turma

          Publicação:

          DEJT 16/05/2011


          AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
          1. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. Diante da impossibilidade de localização da parte e da necessidade de ser assegurada a tutela jurisdicional ao litigante de pequeno valor, não afronta o artigo 852-BII§ 1º, da CLT a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, de modo a que se possa proceder à citação por edital, mormente, porque não trouxe prejuízo à reclamada.
          2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBEMPREITADA. ART. 455 DACLT. O Regional consignou que a hipótese dos autos é a descrita no artigo 455 da CLT, ou seja, de contratação para realização de subempreitada no ramo da construção, circunstância que enseja a responsabilização solidária, conforme entendimento reiterado desta Corte.
          3. RESCISÃO CONTRATUAL . N ão se vislumbra violação do artigo 482, i, da CLT, uma vez que o Regional reconhece a -incúria- do reclamante, no entanto, como a reclamada deixou de comprovar que o convocara para retornar ao seu posto de trabalho, declarou ter havido pedido de demissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
        • A fim de contribuir com o entendimento da letra "a", fazem-se as seguintes considerações: Com base nas considerações de Marcelo Moura (CLT para concursos, ed. Jus Podvium, ed. 1ª, 2011, fl. 511), a definição da responsabilidade do empreiteiro principal, diante do inadimplemento das obrigações do subempreiteiro, não é tema dos mais pacíficos na doutrina. Maurício Godinho explica que doutrina e jurisprudência tendiam a considerar a responsabilidade do art. 455 como solidária, mas atualmente, a partir da súm 331, IV, do TST, engloba-se também a situação-tipo aventada pelo artigo em comento, passando-se a considerar como subsidiária a responsabilidade do empreiteiro principal, em casos de subempreitada. No mesmo sentido, Sérgio Pinto Martins, como também Eduardo Gabriel Saad. Em outro sentido, a considerar como responsabilidade solidária, são os ensinamentos de Russomano e Délio Maranhão. Nas palavras do professor Marcelo Moura, “como se vê, o tema não é pacífico, mas a corrente indicada por Godinho, defendendo a responsabilidade subsidiária, tende a prevalecer”. Se alguém possuir uma explicação objetiva e elucidativa, solicito uma notificação pessoal por meio de recado. Bons estudos.
        • Paulo, como bem ressaltado pelo colega Alexandre, o tema é polêmico na doutrina, mas eu ficaria com a posição do TST que ainda afirma ser caso de responsabilidade solidária, como se vê nesta decisão de 2012: 

          Processo: RR 27120115240072 2-71.2011.5.24.0072
          Relator(a): Maria Laura Franco Lima de Faria
          Julgamento: 02/05/2012
          Órgão Julgador: 8ª Turma
          Publicação: DEJT 04/05/2012
          RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
          O Tribunal de origem registrou que a empresa VCP-MS celebrou contrato de empreitada com a Recorrente, cujo objeto era a construção de uma fábrica, e que esta celebrou contrato de subempreitada com a CONSTRUTORA PETINELLI LTDA. para a execução de obras complementares. Assim, conforme assinalou o Tribunal Regional, a hipótese dos autos não trata de terceirização de mão de obra, mas de contrato de subempreitada. A jurisprudência majoritária desta Corte entende que a melhor interpretação do artigo 455 da CLT atribui responsabilidade solidária entre empreiteiro e subempreiteiro na hipótese de inadimplemento dos direitos devidos ao trabalhador. Com efeito, tratando-se de responsabilidade solidária, a pretensão deduzida nesta ação não visa ampliar os limites da coisa julgada, nos termos do que dispõe o art. 275 do Código Civil. Na hipótese, também não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois foi conferida à Recorrente oportunidade de oferecer impugnações na presente demanda. Recurso de Revista não conhecido.
        • O fundamento correto que denuncia o erro da letra D não é responsabilidade subsidiária.
          A alternativa se referiu a empresa interposta, ou seja, os casos em que a terceirização é ilícita. Nesta hipótese, há vínculo de emprego direto entre tomador do serviço e prestador do serviço (terceirizado). Portanto há responsabilidade direta. Senão vejamos: 

          TST Enunciado nº 331, I: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)
        • Luan, não é possível dizer de plano se a intermediação de mão de obra a que se refere a questão é ou não ilícita. Pois há uma hipótese lícita de intermediação por empresa interposta: o trabalho temporário. No caso deste, a responsabilidade do tomador é subsidiária no caso do inadimplemento da empresa interposta.
          A questão está mal formulada, mas a alternativa D está errada de todo jeito.
          Se tratar-se de intermediação por empresa interposta ilícita, a responsabilidade é direta do tomador.
          Se tratar-se de trabalho temporário, a responsabilidade é subsidiária do tomador.
        • Tudo bem que a resposta correta é a letra E pelo fato de ser cópia do texto legal, mas...

          J. tenho que concordar com o Luan, no Direito do Trabalho a mera expressão "intermediação de mão de obra por empresa interposta" com certeza se trata de terceirização ílicta, toda doutrina entende assim, pois realmente em regra isso sempre foi proibido, até que veio a súmula 331 com as EXCEÇÕES a regra.


          Questão muito mal formulada.
        • (A) Em caso de formação de grupo econômico a respon-sabilidade das empresas do grupo em relação à inadimplência trabalhista da empresa empregadora é subsidiária, valendo o benefício de ordem. 
          Errada! A responsabilidade do grupo econômico frente a inadimplência trabalhista é solidaria. Veja o artigo 2, parágrafo 2, da CLT:
          Art 2. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
           
          (B) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade solidária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações na hipótese de intermediação de mão de obra por empresa interposta. 
          Errada! Veja a súmula 331, inciso IV, do TST:
          IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
           
           
          (C) No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenizações. 
          Correto!Veja a lei 6.019/74   artigo 16: 
          Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
           
        • (D) Nos contratos de subempreitada responderá o subem-preiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, não cabendo qualquer responsabilidade do empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. 
          Errada! veja  a OJ 191, do SDI I, :
          CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE 
          Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
           
          (E) Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta que tomarem serviços por meio de empresa interposta de mão de obra não respondem pelas obrigações trabalhistas, ainda que evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
          Errada! Veja a sumula 331, inciso   , do TST:
          V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
        • Comentando as mais polêmcias:

          LETRA A - ERRADA - JUSTIFICATIVA:

          O art. 455 CLT fixa a mais antiga forma de responsabilidade de não empregador. O empreiteiro principal pode ser responsabilizado juntamente com o subempreiteiro, pois ele também se beneficia do trabalho realizado. Inicialmente a jurisprudência entendia que empreiteiro principal e subempreiteiro respondiam solidariamente pelas dívidas trabalhistas daquele.  Todavia, hoje, em razão da uniformização jurisprudencial, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade é subsidiária, independe da existência de fraude/insolvência do subempreiteiro e exige a inclusão do empreiteiro principal no polo passivo, assim como ocorre com a ETS (TST n. 331, IV). É o trabalhador quem pode/deve incluir o devedor subsidiário na lide (é prerrogativa sua) e não do devedor principal. Se o devedor subsidiário pagar a dívida terá direito de regresso contra o principal.
          Assim, a jurisprudência mencionada acima pelo colega é antiga.




          LETRA E - CORRETA - JUSTIFICATIVA:
          o enunciado pergunta "de acordo com a Lei ou Jurisprudência", logo, tanto  a Súmula n. 331 IV do TST como o art. 12 da lei 6.019 podem justificar eventual resposta da questão. A letra E encontra justificativa na lei, logo está correta, ainda que divergente da Súmula TST n. 331.

          A redação do art. 12 da lei n. 6.019 impunha responsabilidade solidária à ETS sobre algumas verbas trabalhistas, nos casos de falência e insolvência da ETT. A jurisprudência sempre criticou essa limitação legal da responsabilidade da ETS (valorização do trabalho), e por meio do TST n. 331 IV ampliou a responsabilidade da ETS a todas as obrigações laborais independente de falência/insolvência da ETT, porém a súmula impõe responsabilidade subsidiária do ETS.
        • Analisemos cada uma das assertivas:

          LETRA A) Errada. Nos termos do art. 455, da CLT, o empreiteiro principal assume responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, diante do inadimplemento do subempreiteiro.

          LETRA B) Errada. A Súmula n. 331, do TST, ao adequar-se à decisão tomada pelo STF no julgamento da ADC n. 16, estabeleceu no seu item V, que evidenciada culpa da Administração Pública, sobretudo quanto à não fiscalização sobre a empresa contratada, poderá ela responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.

          LETRA C) Errada. A responsabilidade decorrente da formação de grupo econômico é solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.

          LETRA D) Errada. O inadimplemento da prestadora de serviços nas terceirizações, gera para o tomador do serviço responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST.

          LETRA E) CORRETA. Tal previsão encontra respaldo no art. 16, da Lei 6.019/74.

          RESPOSTA: E
        • Lei nº 6.019/1974 prevê a hipótese de responsabilização solidária da empresa tomadora dos serviços de trabalho temporário no caso de falência da empresa de trabalho temporário.

           Não obstante, a doutrina tende a considerar a responsabilidade definida pelo item IV da Súmula 331 como extensiva a todas as formas de terceirização, inclusive ao trabalho temporário. Assim, teríamos o seguinte: a responsabilidade do tomador é subsidiária no caso de trabalho temporário, exceto no caso de falência da empresa de trabalho temporário, hipótese em que se aplica a responsabilidade solidária. Esta é a posição de parte considerável da doutrina, inclusive a do Min. Godinho Delgado.
          Entendimento da Terceira Turma do TST: (...) Já o art. 16 da Lei 6.019/74 não limita a responsabilidade solidária somente no caso de ocorrer a falência da empresa de trabalho temporário, apenas expõe que, em tal situação, a responsabilidade a ser imputada é a solidária (...)

          Fonte: Ricardo Resende
        • Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

        • Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

           

          Ainda vige

        • LEI DO TRABALHO TEMPORARIO (L6019)

          Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

        • Apenas para atualizar as respostas dadas com as mudanças jurisprudenciais e legais:

          a) Resp. Solidária/Subsidiária. Discutível a pacificidade do entendimento pois no IRR a respeito o TST não deliberou (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-define-responsabilizacao-do-dono-da-obra-por-obrigacoes-trabalhistas-de-empreiteiro).

          b) O STF explicitou a responsabilidade subjetiva da Adm. Pública na hipótese de terceirização, exigindo a demonstração da culpa in vigilando da Adm. Pende de julgamento a atribuição de quem seria o ônus da prova.

          c) Resp. Solidária, mantida com a Reforma Trabalhista.

          d) Disposição mantida na Lei de Terceirização.

          e) Disposição mantida na Lei do Trabalho Temporário com as alterações de 2017.


        ID
        750514
        Banca
        TRT 23R (MT)
        Órgão
        TRT - 23ª REGIÃO (MT)
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Analise as assertivas e assinale o item correto:
        I - Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

        II - Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

        III - Segundo a Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, entende-se por empregador a pessoa fisica ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

        IV - A Consolidação das Leis do Trabalho também traz em seu conceito legal disposição expressa equiparando a Administração Pública Direta e Indireta a empregador.

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO E.
          ITEM I - CORRETO.
          ITEM II - CORRETO.
          ITEM III - CORRETO.
          CLT. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. LEI 8.036/90. Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

        • Complementando:
          IV - ERRADO. CLT - Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
        • Art. 2º– Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
          § 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.


          Na minha opinião Diz o art. em epigrafe, que o empregador é a empresa, tais palavras nos autorizam a concluir que, no pensar do legislador, empregador e empresa são palavras sinônimas. É a empresa uma realidade sociológica e econômica que no dizer de muitos estudiosos vem a ser uma atividade organizada em que elementos humanos (chefes, Técnicos). Materiais (Construções, equipamentos) esta concepção de empresa nos leva a conclusão de ser ela o objeto e não sujeito de relações jurídicas regidas pelos direitos civil, comercial e do trabalho, deste modo se a empresa é objeto e não sujeito de direito, não pode evidentemente ser o empregador, o qual tem sempre uma pessoa física ou jurídica.
           
          Abraços!



           

        • I - Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 


          ( A CLT expressa o exposto mandamento, para efeito somatório tenha a relação de emprego entre empregado e empregador, aquele que prestão serviço não-eventual, com pessoalidade, mediante pecúnia, com subordinação juridica e por fim é claro, ser pessoa fisica ou natural.);


          II - Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 

          ( As bancas estão apelando de forma excessiva para a literalidade, só para atentamento, a prova supracitada é para JUIZ )

          III - Segundo a Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, entende-se por empregador a pessoa fisica ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. 

          ( FGTS, aplica-se tanto para no ambito privado ( ANBEV, NESTLE ) como para a ( ECT, BB, CEF).


          IV - A Consolidação das Leis do Trabalho também traz em seu conceito legal disposição expressa equiparando a Administração Pública Direta e Indireta a empregador.

          ( Em nenhum Art. expressa o supracitado.)

        ID
        750559
        Banca
        TRT 23R (MT)
        Órgão
        TRT - 23ª REGIÃO (MT)
        Ano
        2011
        Provas
        Disciplina
        Direito do Trabalho
        Assuntos

        Analise as assertivas e marque a alternativa correta:

        I - O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

        II - As obrigações trabalhistas, inciusive as contraidas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabaihista.

        Ill - É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT.

        IV - O sucessor responde peia obrigação do sucedido, não se beneficiando de quaiquer privilégio a este destinado.

        V - Pode-se dizer que ocorre sucessão quando há transferência do negócio, sendo que o sucessor continua expiorando a mesma atividade-fim do sucedido.

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO E.
          ITEM I - CORRETO. 411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. 
          ITEM II - CORRETO. OJ 261. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002)
          As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
          ITEM III - CORRETO. OJ 408, TST. JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT.
          ITEM IV - CORRETO. OJ 408, TST. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
        • O teor completo da OJ 408 que justifica a assertiva IV é o seguinte:
          “OJ-SDI1-408 JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
          É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.”
          Como a assertiva IV não foi específica, citando que a ausência de qualquer privilégio ocorre nos casos de empresa em liquidação extrajudicial, a banca voltou atrás, considerando estar a assertiva IV incorreta, alterando assim, o gabarito para a alternativa B. E assim justificando: “Os recursos 01, 26 e 41 postularam pela alteração do gabarito, a fim de que a alternativa “b” seja considerada correta, por entenderem que o item IV está incorreto. De fato, o item como escrito, não está integralmente correto, exceto se houvesse a ressalva de tratar-se de empresas em liquidação extrajudicial, nos termos da OJ 408, da SBDI-1, do TST. Por essa razão, acolhem-se os recursos para determinar a alteração do gabarito, indicando como alternativa correta a letra “B”.”
        • Olá, pessoal!
          O gabarito foi atualizado para "B", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
          Justificativa da banca:  Os recursos 01, 26 e 41 postularam pela alteração do gabarito, a fim de que a alternativa “b” seja considerada correta, por entenderem que o item IV está incorreto. De fato, o item como escrito, não está integralmente correto, exceto se houvesse a ressalva de tratar-se de empresas em liquidação extrajudicial, nos termos da OJ 408, da SBDI-1, do TST. Por essa razão, acolhem-se os recursos para determinar a alteração
          do gabarito, indicando como alternativa correta a letra “B”.
          Bons estudos!
        • Gostaria de saber se entendi corretamente o motivo de o item IV ter sido dado como errado.

          O sucessor apenas não se beneficiaria de qualquer privilégio no caso de adquirir uma empresa em liquidação extrajudicial, pois o bônus de não precisar arcar com juros de mora era apenas da empresa que estava em liquidação?

          Assim, poderá ocorrer a utilização de privilégios pelo sucessor em outros casos?

          obrigada
        • Olá colegas QC's, vou comentar o item IV - 

          "O sucessor responde peia obrigação do sucedido, não se beneficiando de quaiquer privilégio a este destinado."

          Com fulcro no artigo 60 da Lei 11.101 de 2005 § únio e OJ 225 e 261 do TST

          OS SUCESSORES  NAS HIPOTESES DA FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

          SÃO BENEFICIADOS COM O PRIVILÊNGIO DE FICAREM LIVRES DE QUALQUER ÔNUS.


          Parece estranho e límpidamente corrobora com o incentivo à práticas empresariais irresponsáveis, mas o motive de tal benece é justamente para PRIVILEGIAR A ECONOMIA.


          Abraço.

          =D

        • Caros colegas, com respeito ao enunciado de número IV, eis as minhas considerações:

          A regra na sucessão trabalhista é a assunção de direitos (privilégios) e deveres (débitos trabalhistas) pelo sucessor.

          É o que se pode depreender da OJ 261, da SDI-1:

          OJ-SDI1-261 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002)

          As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

           No entanto, nos casos de sucessão trabalhista que envolvam empresas em liquidação extrajudicial, excepcionalmente, não haverá a transferência dos privilégios do sucedido para o sucessor, a exemplo da isenção da incidência de juros de mora sobre os créditos trabalhistas do sucedido. É o que diz a OJ 408, da SDI-1:

          OJ-SDI1-408 JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDI-CIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

          É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.