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Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
O STJ fá firmou entendimento a respeito do tema, e já pacificou a polêmica:
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a fluência do prazo de 15 dias começa a
partir da intimação do advogado do devedor.
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O STJ proferiu decisão, consolidando o
entendimento de que o prazo fixado no art. 475-J, caput, do diploma
processual civil tem como termo inicial a intimação do advogado do devedor
para o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, e não o seu
trânsito em julgado. O julgamento do RESP 940274/MS ficou ementado da seguinte
forma:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P,
INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART.
475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma
automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De
acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe
ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão
condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor
sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e
atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença
condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de
instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca
de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro
grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por
publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze
dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o
montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art.
475-J, caput, do Código de Processo Civil.
(...)
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)
Dessa forma, concedida a oportunidade para o adimplemento
voluntário do crédito exeqüendo, o não pagamento no prazo de quinze dias
importará na incidência de multa no percentual de dez por cento sobre o
montante da condenação (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial
do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação de
intimação do devedor na pessoa de seu advogado, na Imprensa Oficial.
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Resumindo: prazo de 15 dias contados da intimação do advogado constituído, por D.O., acerca do trânsito em julgado da sentença.
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No NCPC:
Art. 513, § 2º: O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
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Veja só os termos iniciais do prazo para cumprimento da sentença:
Art. 513, § 2º: O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Assim, a alternativa 'a' está correta.