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ID
139789
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das nulidades no processo administrativo fiscal, de acordo com o Decreto n.70.235/72, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 14.602

    ART 40: sao nulos:

    I- os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente

    II- os atos praticados e as decisoes proferidas com preterição ou prejuízo do direito de defesa;

    III- as decisoes nao fundamentadas

    ART 41: a nulidade será declarada, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, pela autoridade ou órgão competente para apreciar o ato ou julgar sua legitimidade qd nao for possivel suprir a falta pela retificação ou complementação do ato.

    PARÁGRAFO ÚNICO: as irregularidades, incorrecoes e omissoes nao importarao em nulidade, desde que haja no procedimento ou processo elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa.

    ART 42: a nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele DIRETAMENTE dependam ou sejam consequencia

    PARÁGRAFO ÚNICO: na hipótese deste artigo, a autoridade ou órgão mencionará expressamente os atos alcançados pela nulidade e determinará, se for o caso, a repetição dos atos anulados e a retificação ou complementação dos demais.

    ART 43: a nulidade nao aproveita ao interessado, qdo este lhe ouver dado causa.

     

  • Colegas, o erro da B está no final (ou não). Se um ato não depende do outro, não haveria razão para anulá-lo.

  • Respostas com fulcro no Decreto nº 70.235/72:

    a) Correta
    Art. 59. São nulos:
    I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

    b) Incorreta
    Art. 59, § 1º
     A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    c) Correta
    Art. 59. São nulos:
    II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

    d) Correta
    Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

    e) Correta
    Art. 59, § 3º
     Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 09 de dezembro de 1993)

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    DECRETO Nº 70235/1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 59. São nulos:

     

    I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

    II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

     

    § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.