DECRETO 14.602
ART 40: sao nulos:
I- os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente
II- os atos praticados e as decisoes proferidas com preterição ou prejuízo do direito de defesa;
III- as decisoes nao fundamentadas
ART 41: a nulidade será declarada, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, pela autoridade ou órgão competente para apreciar o ato ou julgar sua legitimidade qd nao for possivel suprir a falta pela retificação ou complementação do ato.
PARÁGRAFO ÚNICO: as irregularidades, incorrecoes e omissoes nao importarao em nulidade, desde que haja no procedimento ou processo elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa.
ART 42: a nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele DIRETAMENTE dependam ou sejam consequencia
PARÁGRAFO ÚNICO: na hipótese deste artigo, a autoridade ou órgão mencionará expressamente os atos alcançados pela nulidade e determinará, se for o caso, a repetição dos atos anulados e a retificação ou complementação dos demais.
ART 43: a nulidade nao aproveita ao interessado, qdo este lhe ouver dado causa.
Respostas com fulcro no Decreto nº 70.235/72:
a) Correta
Art. 59. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
b) Incorreta
Art. 59, § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
c) Correta
Art. 59. São nulos:
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
d) Correta
Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
e) Correta
Art. 59, § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 09 de dezembro de 1993)