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ID
1397890
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Lucia foi expulsa de casa pelo marido, Cesar. Além disso, o marido começou a quebrar os bens pertencentes ao casal. Assim, Lucia propôs em face do marido ação cautelar de sequestro. O juiz recebeu a petição inicial e deferiu medida liminar de sequestro dos bens do casal que estavam sob risco de dilapidação. Em casos como esse:

Alternativas
Comentários
  • Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

    I - a produção antecipada de provas (art. 846);

    II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

    O código de Processo civil determina que mesmo na fluência de férias e feriados, possam ser praticadas as medidas cautelares - medidas urgentes, cuja demora poderá produzir sua ineficácia futura.

  • Correspondente ao art. 173 no CPC/2015:

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I.    os atos previstos no art. 212, § 2º;
    II.    a tutela de urgência.

  • NCPC - Art. 214

  • Em casos como esse, a citação do réu poderá ser realizada, ainda que durante o período de recesso, tendo em vista que se trata de tutela de urgência cuja decisão deve ser cumprida com a maior celeridade possível.

    Observe o art. 214, do NCPC, o qual prevê que as tutelas de urgência são uma exceção à prática dos atos processuais durante as férias forenses e feriados. Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2o; II - a tutela de urgência.