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Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos
processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem
assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o
depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de
terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
O código de Processo civil determina que mesmo na fluência de férias e feriados, possam ser praticadas as medidas cautelares - medidas urgentes, cuja demora poderá produzir sua ineficácia futura.
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Correspondente ao art. 173 no CPC/2015:
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I. os atos previstos no art. 212, § 2º;
II. a tutela de urgência.
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NCPC - Art. 214
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Em casos como esse, a citação do réu poderá ser realizada, ainda que durante o período de recesso, tendo em vista que se trata de tutela de urgência cuja decisão deve ser cumprida com a maior celeridade possível.
Observe o art. 214, do NCPC, o qual prevê que as tutelas de urgência são uma exceção à prática dos atos processuais durante as férias forenses e feriados. Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2o; II - a tutela de urgência.