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ID
1397908
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Art. 22 da Lei nº 11.340/2006) configura:

Alternativas
Comentários
  •  O descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha admite requisição de auxílio policial e também a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a execução da ordem da autoridade, afastando, desse modo, a caracterização do delito de desobediência.

    Precedentes.Na espécie, o paciente foi denunciado pelo crime de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, porque teria descumprido medida protetiva consistente na proibição de se aproximar da vítima Neraci, de seus filhos e familiares, de frequentar a casa onde a vítima reside e guardar distância mínima de 300 (trezentos metros), conduta que não configura, de forma autônoma, o crime tipificado no art. 330 do Código Penal.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a absolvição do paciente quanto ao crime tipificado no art. 330 do Código Penal, na ação penal originária n.

    020/2.10.0002990-8, em trâmite na Comarca de Palmeira das Missões/RS.

    (HC 299.165/RS, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014)


  • GABARITO "D".

    O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538). STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544). 

  • Como é conhecido, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de considerar atípica a conduta prevista no art. 330 ou no art. 359, ambos do Código Penal, quando do descumprimento de medida protetiva imposta pela Lei Maria da Penha.


    Neste sentido, apenas para ilustrar, julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


    “APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. Prova colhida nos autos a demonstrar a prática do delito de lesão corporal cometido pelo acusado contra sua ex-companheira, o que leva a manter-se a sentença condenatória em relação ao crime de lesão corporal. Todavia, compartilho do entendimento de que o descumprimento de uma medida protetiva não caracteriza o crime de desobediência, apenas autoriza a aplicação de medida mais drástica, como a decretação de prisão preventiva, o que, inclusive, ocorreu no caso em tela. Assim, tenho que a absolvição quanto aos primeiro e terceiro fatos é medida que se impõe. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Apelação Crime Nº 70048191043, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 31/10/2013).

  • Bela explicação dos colegas, mas gostaria de compreender a lógica desse entendimento jurisprudencial. Sinceramente, não consigo ver plausibilidade alguma, pois as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são implementadas mediante decisão judicial. Descumprimento de decisão judicial fomenta o crime de desobediência. Pelo que vimos a única justificativa é a possibilidade de ser requisitada força policial ou, até mesmo, de ser decretada a prisão preventiva, o que, na minha opinião, não faz sentido algum. Essas alternativas não têm o condão de obstar a consumação do crime. Enfim, gostaria de saber se algum colega conseguiu entender o espírito da decisão dos nossos queridos julgadores.

  • Amigos estudantes,

    A conduta descrita na questão não se amolda ao tipo do artigo 330 do CP. (Crimes praticados por particular contra a administração em geral).


    Desobediência

      Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

      Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


    Encaixa-se perfeitamente ao tipo do artigo 359 do CP. (Dos crimes contra a administração da Justiça)

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

      Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


    Acredito que a questão é passível de recurso, pois não há alternativa correta. É uma decisão judicial o deferimento das Medidas Protetivas de Urgência da  Lei nº 11.340/2006, logo se descumpridas, amolda-se perfeitamente no 359.

     Bons estudos.

  • Poxa... A quantidade de gente que errou essa questão foi grande.

    Pessoal... Banca da FGV é como CESPE, deve-se acompanhar os informativos semanais do STF e STJ.

    De fato, é fato atípico. Mas se fosse num país civilizado, que não é o caso do Brasil, seria no mínimo crime de desobediência. Mas minha opinião não vale de nada. Por isso, na prova, marca fato atípico.


    Abraços e sucesso.

  • Flavio Oliveira, o entendimento é o de que o CP só pode ser aplicado ao caso concreto após prévia submissão aos princípios constitucionais e aos demais inseridos no ordenamento jurídico. É cediço que o Direito Penal é a ultima ratio, só podendo ser aplicado se outros ramos do Direito não se mostrarem suficientes ou outra medida imperativa não for capaz o bastante para solucionar a questão. A jurisprudência é refratária quanto à aplicação do crime de desobediência, para evitar que meras condutas resistidas se consubstanciem em atividade delituosa. Assim sendo, Rogério Sanches afirma que, por exemplo, se uma pessoa desobedece a ordem de um juiz, não comparecendo a uma audiência, não há que se falar em desobediência, pois a condução coercitiva é suficientemente idônea a resolver o problema. Outro exemplo é a multa. Em resumo, a desobediência é como se fosse o "soldado de reserva" só sendo aplicado quando as outras medidas de coerção não forem suficientes.

  • Conduta atípica!. Bem vindos ao Brasil.

  • Cabe recurso... Ainda que se afaste a hipótese de desobediência, descumprir uma ordem judicial não é uma conduta atípica, não prevista em lei...

  • Quais consequências poderão ser impostas pelo descumprimento da medida protetiva?

    A execução da multa imposta; e (art 22, par 4°)

    A decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP).

    Resumindo:

    Regra: se na Lei, houver previsão de sanção civil ou administrativa para o caso de descumprimento daordem dada, não se configura o crime de desobediência.

    Exceção: haverá delito de desobediência se, na Lei, além da sanção civil ou administrativa, expressamenteconstar uma ressalva de que não se exclui a sanção penal.

  • Para os colegas que ficaram com dúvidas, segue o Informativo 544 do STJ, em que foi baseado a questão:





    "O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de 
    desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, 
    não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso 
    de descumprimento
     (HC 115.504SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009). 
    Desse modo, está evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual 
    civil, administrativa e processual penal. Precedentes citados: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Vide Informativo n. 538). "


  • O descumprimento de medida protetiva no tocante a lei maria da penha não caracteriza crime de desobediência, tendo em vista a natureza subsidiária desta. O legislador preveu a possibilidade de decretação de prisão preventiva quando a medida é descumprida, portanto não há de se falar em crime de desobediência, tendo em vista tal previsibilidade legal.

  • Salve Salve, dizer o direito!

  • O descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na lei Maria da Penha (11.340/06), não configura a prática do crime de desobediência. Este foi o entendimento da 6ª turma do STJ, ao analisar recurso de um réu de MG. Seguindo voto do ministro Sebastião Reis Júnior, a turma definiu que a previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no artigo 330 do CP, salvo quando houver expressa cumulação.

    REsp 1.374.653

     

  • Brasil, sil, sil, sil.

  • De que adianta criar a Lei Maria da Penha, se o cara que não cumpre as medidas protetivas tem conduta atípica?

     

     

  • Art. 22

    § 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

  • Questõa muito boa. Mas fiquei surpresa em saber que o  descumprimento de medida protetiva não resulta em nada. Decepcionante! 

  • a única punicação seria a decretação da prisão preventiva 

    Código Penal: art. 313. Inc. III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou
    pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • CONDUTA ATÍPICA. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de 
    desobediência (art. 330 do CP).

     

     

  • DESATUALIZADA!!!! Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência VIROU CRIME!!!

    com o advento da lei LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018.

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

     

    Nunca desista daquilo que você nao passa um dia sequer sem pensar. PMDF TO CHEGANDO!!

  • Questão desatualizada! 

    Para melhor esclarecimento: http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html
     

  • DEPOIS da Lei nº 13.641/2018: SIM

    A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.

     

    O agente que descumprir a medida protetiva responderá por crime de desobediência (art. 330)?

    NÃO. A Lei nº 13.641/2018 incluiu um novo crime, um tipo penal específico para essa conduta. Veja:

     

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    fonte - dizer o direito

  • Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • Questão desatualizada 

  • Conforme o artigo 24 A, novo, agora é CRIME, descumprir quais medidas protetivas impostas pelo juiz.

  • questao desatualizada

  • A questão está desatualizada.

  • Questão desatualizada, conforme artigo 24-A, Lei 11340/06, qual seja:

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:            

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.            

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.            

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.    

  • A questão está desatualizada na medida em que, após a sua elaboração, adveio a Lei nº 13.641, de 2018, que inseriu na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) o artigo 24-A, que tipifica como crime de "Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência" a conduta de "descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei". É um crime autônomo que se aplica à hipótese descrita neste item em razão do princípio da especialidade.
    Antes do advento da lei mencionada, ambas as turmas do STJ entendiam que o descumprimento da medida protetiva de urgência era uma conduta atípica e não crime de desobediência, uma vez que havia previsão de aplicação de medidas civis e administrativas e, ainda, a possibilidade de decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal, em razão do não cumprimento . (STJ, RHC 63535/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Félix Fischer, DJe de 08/04/2016) e  (STJ, AgRg no HC 298460/RS, Sexta Turam, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/11/2014).

     Gabarito do professor: a questão está desatualizada, mas, à época em que foi elaborada o item correto era o (D), conforme explicado.


  • Atualizaçao de 2018

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º A confguração do crime independe da competência civil ou

    criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fança

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras san-

    ções cabíveis



  • Com a edição da Lei 13.641/2018, que incluiu o artigo 24-A, à Lei Maria da Penha, o descumprimento de medida protetiva passou a ser caracterizado como crime de desobediência!

    portanto a resposta da questão, que antes da edição da lei era letra D, passou a ser a letra B.

  • Lei 13.641/18

    Art. 1º Esta Lei altera a  (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

    link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13641.htm

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DESATUALIZADOS!

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) 

    anos. (2018)

    § 1o A configuração do crime independe da 

    competência civil ou criminal do juiz que deferiu as 

    medidas. (2018)

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas 

    a autoridade judicial poderá conceder fiança. (2018)

    § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação 

    de outras sanções cabíveis. (2018)

  • ÚNICO CRIME QUE TEM NESSA LEI !!!!

  • Questão desatualizada:

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         

    Fonte: