SóProvas


ID
1397935
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Certa lei dispôs que parte das vagas disponíveis em determinada universidade pública seria reservada a pessoas que apresentassem as características étnico-raciais nela indicadas. Em razão desse comando, alguns candidatos conseguiram ter acesso ao ensino superior, preterindo a outros candidatos, com notas mais elevadas, que disputaram as vagas de amplo acesso. À luz da nossa sistemática constitucional, é correto afirmar que a reserva de vagas é:

Alternativas
Comentários
  • Assim, as cotas encontrariam amparo na Constituição. Ressaltou-se a natureza transitória dos programas de ação afirmativa, já que as desigualdades entre brancos e negros decorreriam de séculos de dominação econômica, política e social dos primeiros sobre os segundos. Dessa forma, na medida em que essas distorções históricas fossem corrigidas, não haveria razão para a subsistência dos programas de ingresso nas universidades públicas. Se eles ainda assim permanecessem, poderiam converter-se em benesses permanentes, em detrimento da coletividade e da democracia. Consignou-se que, no caso da UnB, o critério da temporariedade fora cumprido, pois o programa de ações afirmativas lá instituído estabelecera a necessidade de sua reavaliação após o transcurso de dez anos. Por fim, no que concerne à proporcionalidade entre os meios e os fins colimados nessas políticas, considerou-se que a reserva de 20% das vagas, na UnB, para estudantes negros, e de um pequeno número delas para índios, pelo prazo de citado, constituiria providência adequada e proporcional a atingir os mencionados desideratos. (ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-4-2012, Plenário,Informativo 663.) No mesmo sentido: RE 597.285, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-5-2012, Plenário, DJE de 18-3-2014, com repercussão geral.

  • CF

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

    Tem amparado pela constituição.

    Gabarito D


  • nosso ordenamento adota a igualdade material para viabilizar o máximo possível o direito em questão


  • Igualdade --> Direito previsto expressamente no caput do artigo 5º, porém igualdade é além do tratamento igual, abrange também as ações afirmativas, que se pautam na igualdade material. Dessa maneira, por mais polêmica que seja, a política de cotas possui embasamento legal.

  • O princípio da igualdade impede que pessoas que estejam na mesma situação sejam tratadas desigualmentes, ou seja, poderá haver tratamento desigual entre pessoas que estão em situação diferente. (igualdade material).

  • É chamada a busca pela igualdade material, ou Aristotélica.



  • O que faz a letra B) diferente da D) ???

  • A alternativa B está errada, pois o §1º, do art. 5º da CF diz que os direitos e garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata. 

  • A letra b) está errada pelo seguinte trecho: "depende da lei para definir a sua essência e limitar o seu alcance"; - Ora, pelo menos da forma que eu aprendi (posso estar errado), os direitos fundamentais listados na constituição são direitos que não precisam da força da Lei para serem postos em prática. Eles são aplicados imediatamente. São chamados de Direitos Negativos pois o Estado só precisa se omitir para que os indivíduos tenham acesso à eles. Já a letra d) tem a afirmação de que pode haver tratamento diferenciado em determinadas circunstâncias, penso que o tratamento diferenciado pode ser feito para igualar os sujeitos. Sou só um estudante, se estiver errado, me corrijam, por favor.

  • Na verdade o fundamento da questão está na jurisprudência e não na CF. A CF trata de percentual para portadoras de deficiência e a questão trata de "vagas disponíveis para pessoas que apresentassem características étnico-raciais nela indicadas".

    Segundo o STF na ADPF 186: 

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro.

  • Resposta: letra D

    Com todo respeito, opinião se concorda ou não com cotas não interessa neste espaço.
    Aqui não é facebook, twiter, etc...
    Queremos os fundamentos da resposta da Banca.
    Aos estudos!

  • Em adição aos dispositivos já citados pelos colegas, a questão é relativamente simples e versa sobre a possibilidade de reservas de vagas em casos fáticos. Isso acontece até com relativa frequência. No meu Estado, por exemplo, existem cidades cuja população é típica de uma determinada etnía, como os povoados pomeranos, sendo comum a reserva de vagas  à essas pessoas. Universidades/faculdades criadas próximas a áreas indígenas, por exemplo, cujas vagas podem ser amplamente reservados aos índios daquela região são comuns.

    Embora nunca tenha precisado, sou a favor das cotas sim e teria orgulho em entrar em uma instituição pública como cotista.

  • Nossa que comentário inútil Adriano Vieira. Vamos nos concentrar nos pensamentos da banca e do gabarito. Sua opinião não vale nada aqui. Dá vontade de vomitar ao ler seu comentário hahaha.

  • Discriminação positiva é admitida para suprir as deficiências populacionais. 

    Princípio da isonomia material.

  • Pessoal,

    Quanto à letra

    b) constitucional, pois todo e qualquer direito fundamental, incluindo a igualdade, depende da lei para definir a sua essência e limitar o seu alcance.

    Acredito que o erro esteja em falar que "todo e qualquer"... depende de lei. Alguns direitos tem eficácia plena (não dependendo de lei)  e outros, eficácia limitada (necessitando lei). Isso não se confunde com aplicabilidade imediata, instituto persente em todos os direitos do art 5º.

     

  • Ah... Se fosse dissertativa....

    asudhuiahsdhaiuhsdiuahsdiuahsidh

  • Típico caso de ISONOMIA MATERIAL.

    GABA D

  • GABARITO "D"

     

    O sistema de cotas em universidades públicas, com base em critério étnico-racial, é CONSTITUCIONAL. No entanto, as políticas de ação afirmativa baseadas no critério racial possuem natureza transitória.
    STF. Plenário. ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25 e 26/4/2012 (Info 663).

  • Trata-se da igualdade material.

  • "Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade." Aristóteles

    Igualdade material, substancial ou aristotélica. 

    Letra D

  • GABARITO D

     

     

    Trata-se das discriminações positivas. Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.

     

     

    bons estudos

  • Vai lá bobinho responde com o coração mesmo pra tu ver rsrs

  • https://www2.ufjf.br/noticias/2017/11/20/consciencia-negra-apenas-34-dos-alunos-de-ensino-superior-sao-negros-no-brasil/

    http://temas.folha.uol.com.br/desigualdade-no-brasil/negros/com-metade-da-populacao-negros-sao-so-18-em-cargos-de-destaque-no-brasil.shtml

    http://www.seppir.gov.br/portal-antigo/noticias/ultimas_noticias/2014/02/estudo-do-ipea-analisa-presenca-de-negros-no-servico-publico

  • Foi tranquilo marcar essa questão? Nossa resposta encontra-se na letra ‘d’, uma vez que as ações afirmativas se caracterizam como práticas ou políticas estatais de tratamento diferenciado a certos grupos historicamente vulneráveis, periféricos ou hipossuficientes, buscando redimensionar e redistribuir bens e oportunidades a fim de corrigir distorções. Em nosso país, podemos exemplificar a incidência de ações afirmativas justamente por intermédio da instituição da política de cotas étnico-raciais para a seleção e ingresso de estudantes em universidades. O STF entendeu, por unanimidade, que a reserva na Universidade de Brasília de 20% das vagas para estudantes que se autodeclararem afrodescendentes constitui, providência adequada e proporcional ao atingimento dos mencionados desideratos.

  • D. constitucional, já que lei pode estabelecer tratamento diferenciado quando certas circunstâncias fáticas o justificarem; correta

    Princípio da igualdade impede que pessoas que estejam na mesma situação sejam tratadas com desigualdade. Logo, poderá haver tratamento desigual entre pessoas que estão em situação diferente (igualdade material).

  • Se trata da igualdade material, na qual se trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

    -Aristóteles.

    Ou seja, a lei poderá determinar a discriminação do tratamento seja entre homens e mulheres, brancos e negros, enfim... Há previsão ainda em determinar tratamento diferenciado em fases do concurso público para mulheres, como é o caso do TAF, como vocês sabem. Além de discriminação nos requisitos para a promoção na carreira militar para mulheres.

  • Analisando o ENUNCIADO:

    1º: "Certa lei dispôs que parte das vagas disponíveis em determinada universidade pública seria reservada a pessoas que apresentassem as características étnico-raciais nela indicadas" (...).

    Correto, pois como bem mencionaram alguns colegas, a fixação de observância de características particulares para provas em concursos público tem amparo legal. Inclusive, para que tais critérios estejam previstos em edital, a menção em LEI deve ser anterior.

    2º: "Em razão desse comando, alguns candidatos conseguiram ter acesso ao ensino superior, preterindo a outros candidatos, com notas mais elevadas, que disputaram as vagas de amplo acesso" (...).

    Mas vale ressaltar (e com cautela) a respeito da preterição. É um termo usado quando se fala em "superposição" de candidatos que não estejam em número de vagas admissível para nomeação e que acaba por "preterir", passar na frente de outros melhores colocados; assim como foi mencionado na questão. Como regra, esse comportamento é vedado, mas comporta exceção como preceitua o STF na análise da Súmula 15, in verbis: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".

    Teses de Repercussão Geral

    ● O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    [Tese definida no , rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, .]

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1456

    Acredito, humildemente, que o enunciado extrapolou um pouco no que diz respeito à constitucionalidade da preterição sem mencionar detalhes ou até mesmo a exceção. Errei, é verdade. Mas vida que segue!

    Espero ter ajudado e, qualquer erro, por favor, me sinalizem.

    Bons estudos. Fé!

  • “Nenhuma pessoa branca que vive hoje é responsável pela escravidão. Mas todos brancos vivos hoje colhem os benefícios dela, assim como todos os negros que vivem hoje têm cicatrizes dela” ~Talib Kweli

  • GABARITO: LETRA D

    No que toca à reserva de vagas ou ao estabelecimento de cotas, entendeu-se que a primeira não seria estranha à Constituição, nos termos do art. 37, VIII. Afirmou-se, de igual maneira, que as políticas de ação afirmativa não configurariam meras concessões do Estado, mas deveres extraídos dos princípios constitucionais. Assim, as cotas encontrariam amparo na Constituição. [...] Ressaltou-se a natureza transitória dos programas de ação afirmativa, já que as desigualdades entre brancos e negros decorreriam de séculos de dominação econômica, política e social dos primeiros sobre os segundos. Dessa forma, na medida em que essas distorções históricas fossem corrigidas, não haveria razão para a subsistência dos programas de ingresso nas universidades públicas (BRASIL, 2012).Ricardo Lewandowski

  • LAMENTÁVELAL!

    O próprio sistema de cotas raciais DISCRIMINA pessoas negras, pois com esse sistema demonstra a incapacidade da pessoa passar em um concurso ou ser aprovado em uma universidade por mérito e sim por cotas.

  • Sem opiniões pessoais nesse post. Quem marca mais alternativas corretas é aprovado:

    Igualdade material: tratar os desiguais de maneira desigual e os iguais de maneira igual. (A suscitada na questão.)

    Igualdade formal: tratar a todos de maneira igual.

    Resposta: Letra D

  • José Negreiros,

    o que vc diz faria sentido se essas pessoas tivessem as mesmas condições de estudo e nível educação das pessoas com que estão concorrendo, mas o retrato da nossa sociedade já responde por si só.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "D"

    Complementando;

    As ações afirmativas, como o estabelecimento de cotas étnico-raciais para ingresso em universidades públicas, são plenamente compatíveis com a CF/88. São consideradas discriminações positivas, tendentes a dar maior concretude ao princípio da igualdade material.

    Lembrando também que teve um julgado recentemente almentando as cotas raciais em concursos públicos para 20% destinado aos candidatos negros.

  • Gab.: D

    Dá até para ouvir o choro de alguns nos comentários hehe

  • Foi tranquilo marcar essa questão? Nossa resposta encontra-se na letra ‘d’, uma vez que as ações afirmativas se caracterizam como práticas ou políticas estatais de tratamento diferenciado a certos grupos historicamente vulneráveis, periféricos ou hipossuficientes, buscando redimensionar e redistribuir bens e oportunidades a fim de corrigir distorções. Em nosso país, podemos exemplificar a incidência de ações afirmativas justamente por intermédio da instituição da política de cotas étnico-raciais para a seleção e ingresso de estudantes em universidades. O STF entendeu, por unanimidade, que a reserva na Universidade de Brasília de 20% das vagas para estudantes que se autodeclararem afrodescendentes constitui, providência adequada e proporcional ao atingimento dos mencionados desideratos.

    Direção concurso