A) DISPENSÁVEL
Art. 24-X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
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B) DISPENSÁVEL:
Art.24-XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia
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C)INEXIGÍVEL -->CORRETA
Art.25-II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação
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D)DISPENSÁVEL:
Art.24-XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica
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E) DISPENSÁVEL:
Art.24-III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
GAB: LETRA C
É importante observar que, segundo o art. 13, § 1º, da Lei 8.6666/1993, "os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados, deverão preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração", ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação. Somente quando for um serviço singular, prestado por profissionais ou empresas de notória especialização, é que a licitação será inexigível.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.