Comentário Objetivo:
Diz-se preclusão a extinção de certos direitos que não foram exercidos, ou alegados, dentro do prazo legal ou prefixado. Diz-se, também, da impossibilidade ou da dificuldade de praticar um ato, de exercer certa função.
No processo administrativo-tributário a despeito do princípio da preclusão, em decorrência do princípio da verdade real é possível aquela ser contornada em favor do contribuinte. É, sem dúvida, de grande importância a prova e a verificação dos fatos no processo fiscal. Por essa razão é que o julgador pode mandar fazer investigações que julgar necessárias à obtenção da verdade material.
FONTE: http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=588
Decreto 70.235/72
Art. 16. A impugnação mencionará:
(...)
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)