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"11.11.2.1.2. Ao planejar e determinar a amostra de auditoria, o auditor deve levar em consideração os seguintes aspectos:
a) os objetivos específicos da auditoria;
b) a população da qual o auditor deseja extrair a amostra;
c) a estratificação da população;
d) o tamanho da amostra;
e) o risco da amostragem;
f) o erro tolerável; e
g) o erro esperado."
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A questão em 2014 cobrando conhecimentos da resolução revogada nbc t 11.11
http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2005/001012
A resolução em vigor (nbc ta 530 - amostragem de auditoria) não trata dessa maneira . Apesar disso, a doutrina entende que muito dos procedimentos das resoluções revogadas são aplicados sem nenhum problema.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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Ao planejar e determinar a amostra de auditoria, o auditor deve levar em consideração os seguintes aspectos:
a) os objetivos específicos da auditoria;
b) a população da qual o auditor deseja extrair a amostra;
c) a estratificação da população;
d) o tamanho da amostra;
e) o risco da amostragem;
f) o erro tolerável; e
g) o erro esperado.
Resposta E