SóProvas


ID
139828
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.123 CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas àresponsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributáriascorrespondentes. (grifei)

    A vedação comporta exceção ("salvo disposição de lei em contrário"), não é de modo taxativo.

    Art.125 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos dasolidariedade:

    II - aisenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgadapessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo;

    Art.127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I -quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta oudesconhecida, o centro habitual de sua atividade;
    II -quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da suasede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cadaestabelecimento;
    III -quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições noterritório da entidade tributante.



  • a) Art 126 CTN - A capacidade tributária passiva independe:
                        I - da capacidade civil das pessoas naturais

    b) Art 127 CTN - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considerase como tal:

    I - quando pessoas naturais, a sua residência habitual
    II - quando PJ direito privado, a sua sede...
    III - quando PJ direito público, qualquer de suas repartições...
    etc...
     

    c) a definição dada é  de contribuinte e não de responsável... Art 121 parágrafo único I CTN
    e) Art 123 CTN - salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos possam....

  • EU acho que a E também está correta. Vedar expressamente não significa dizer que não há exceção, apenas afirma que o código prevê.. expressamente... e não que é uma construção jurisprudencial ou doutrinária...

  • Concordo com o colega Tiger Tank. Há sim vedação expressa do CTN à modificação de responsabilidade por pagamento de tributos pelas convênções particulares. O fato de o CTN ter dado oportunidade de a lei dispor em contrário não é suficiente para dizermos que não há vedação expressa.

    De qualquer forma imagino que a banca tenha considerado errada a assertiva "E" por dizer que o código "veda expressamente a possibilidade" e, de fato, não há vedação à possibilidade, pois pode a lei dispor em contrário.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

     

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

     

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • a) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

           I - da capacidade civil das pessoas naturais;

           II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

           III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

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    b)   Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

           III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

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    c)      Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

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    d) Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

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    e)       Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.