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Conforme o CTN:Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;VI - a conversão de depósito em renda;VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado.XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149
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Complementando:A anistia, assim como a isenção, é forma de exclusão do crédito tributário (art.175, CTN).Bons Estudos!!!
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CORRETO O GABARITO....
A exclusão do crédito tributário, ou seja, isenção e anistia, não dispensa o contribuinte das
obrigações acessórias, ou seja, quem goza de isenção ou anistia deve cumprir as obrigações acessórias.
⇒ ISENÇÃO
A ISENÇÃO é sempre decorrente de lei.
A ISENÇÃO, salvo disposição de lei em contrário, não é extensiva às taxas, contribuições de
melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
A ISENÇÃO pode ser restrita à determinada região do território da entidade tributante, em funções de
condições a ela peculiares.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou
modificada por lei, a qualquer tempo.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e
do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. O despacho referido neste artigo
não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível.
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CORRETO O GABARITO...
⇒ ANISTIA
A Anistia é a exclusão do crédito tributário relativa às penalidades;
Pela anistia, o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator, impedindo a constituição do crédito
tributário;
Se o crédito já está constituído dá-se a remissão (perdão), não a anistia.
A Anistia se refere exclusivamente à penalidade e há de ser concedida antes da constituição do crédito tributário.
Decorre sempre de lei, portanto, matéria de reserva legal.
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a
concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou
mais pessoas naturais ou jurídicas;
A anistia pode ser concedida: a) em caráter geral; b) limitadamente: às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra
natureza; a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; sob condição do
pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
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Eu gravei as Causas de Suspensão e de Exclusão dessa forma:
Suspensão (151/CTN): MODERECOPA
MOratória;
DEpósito do montante integral;
REclamações e Recursos;
COncessão de Liminar e Tutela Antecipada;
PArcelamento;
Exclusão (175/CTN): AI
Anistia;
Isenção.
*E tudo que não estiver nestas listas são causas de extinção do crédito tributário.
Espeço ter ajudado. Bom Estudo!
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Faço o seguinte raciocínio para não precisar gravar.
Exclusão do crédito: anistia e isenção.
Todas as hipóteses não definitivas como parcelamento, moratória, medidas liminares e antecipatórias suspendem. A única que suspende o crédito e poderia gerar dúvida é o depósito integral. Esse depósito não deve ser confundido com o pagamento porque esse depósito é realizado como instrumento apto a impedir juros, multas, etc. Deposita-se integralmente para reclamar-se o valor. Não que o depósito seja prerequisito do recurso.
O restante são formas de extinçãi, entinguem o crédito.
Pagamento, transação, compensação, prescrição, decadência, etc.................
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Letra C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.