SóProvas


ID
139834
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, não se afigura como causa de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o CTN:Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;VI - a conversão de depósito em renda;VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado.XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149
  • Complementando:A anistia, assim como a isenção, é forma de exclusão do crédito tributário (art.175, CTN).Bons Estudos!!!
  • CORRETO O GABARITO....

    A exclusão do crédito tributário, ou seja, isenção e anistia, não dispensa o contribuinte das
    obrigações acessórias, ou seja, quem goza de isenção ou anistia deve cumprir as obrigações acessórias. 
     
    ⇒  ISENÇÃO 
     
    A ISENÇÃO é sempre decorrente de lei. 
    A ISENÇÃO, salvo disposição de lei em contrário, não é extensiva às taxas, contribuições de
    melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
     
    A ISENÇÃO pode ser restrita à determinada região do território da entidade tributante, em funções de
    condições a ela peculiares. 
    A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou
    modificada por lei, a qualquer tempo. 
    A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,  por despacho da autoridade
    administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e
    do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. O despacho referido neste artigo
    não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível. 
     
     

  • CORRETO O GABARITO...

    ⇒  ANISTIA 
     
    A Anistia é a exclusão do crédito tributário relativa às penalidades;
    Pela anistia, o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator, impedindo a constituição do crédito
    tributário;
    Se o crédito já está constituído dá-se a remissão (perdão), não a anistia.  
    A Anistia se refere exclusivamente à penalidade e há de ser concedida antes da constituição do crédito tributário.
    Decorre sempre de lei, portanto, matéria de reserva legal. 
    A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à  vigência da lei que a
    concede, não se aplicando:  I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
    sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro
    em benefício daquele;  II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou
    mais pessoas naturais ou jurídicas;
     
    A anistia pode ser concedida: a) em caráter geral; b) limitadamente: às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
    às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra
    natureza; a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; sob condição do
    pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder,  ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
    administrativa.
    A anistia,  quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
    administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
    cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

  • Eu gravei as Causas de Suspensão e de Exclusão dessa forma:


    Suspensão (151/CTN):  MODERECOPA

    MOratória;

    DEpósito do montante integral;

    REclamações e Recursos;

    COncessão de Liminar e Tutela Antecipada;

    PArcelamento;

    Exclusão (175/CTN):  AI
    Anistia;

    Isenção.

    *E tudo que não estiver nestas listas são causas de extinção do crédito tributário.

    Espeço ter ajudado. Bom Estudo!
  • Faço o seguinte raciocínio para não precisar gravar.
    Exclusão do crédito: anistia e isenção.
    Todas as hipóteses não definitivas como parcelamento, moratória, medidas liminares e antecipatórias suspendem. A única que suspende o crédito e poderia gerar dúvida é o depósito integral. Esse depósito não deve ser confundido com o pagamento porque esse depósito é realizado como instrumento apto a impedir juros, multas, etc. Deposita-se integralmente para reclamar-se o valor. Não que o depósito seja prerequisito do recurso.
    O restante são formas de extinçãi, entinguem o crédito.
    Pagamento, transação, compensação, prescrição, decadência, etc.................
  • Letra C

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.