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ID
1398493
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MinC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n.º 8.313/1991 definiu os segmentos culturais cujos projetos são passíveis de obtenção de benefícios fiscais, incluindo

Alternativas
Comentários
  • Questão estranha. Não há menção a nenhum item.

     

     

    Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos:

    [...]

    II - fomento à produção cultural e artística, mediante:

    a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;

    a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim de outras obras de reprodução videofonográfica de caráter cultural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)

    b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;

    c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;

    d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;

    e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres;

     

    Art. 18.  Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

    [...]

    § 3o  As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)

    a) artes cênicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)

    b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)

    c) música erudita ou instrumental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)

    d) exposições de artes visuais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)

    e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)       

    f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e (Incluída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)

    g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial. (Incluída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)

    h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 11.646, de 2008)

  • Questão estranha mesmo... só soube eliminar a letra A

     

    Art. 25.  Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:

    I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

    II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

    III - literatura, inclusive obras de referência;

    IV - música;

    V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;

    VI - folclore e artesanato;

    VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;

    VIII - humanidades; e

    IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.

    Parágrafo único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos culturais do inciso II deste artigo deverão beneficiar, única e exclusivamente, produções independentes conforme definir o regulamento desta Lei.

    Parágrafo único.  Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão