Nesse contexto, sendo certo que “ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei, a conclusão lógica decorrente é a que a Receita Federal não pode sustentar a inadmissão de recurso do contribuinte contra a aplicação da pena de perdimento, trazendo à baila o inciso VI do art. 1º do Anexo I da Portaria MF 430/2017 que prevê a sua análise em instância única, enquanto a Lei 9.784/99 assegura, em seu art. 56, o direito ao recurso em todos os processos administrativos. A ver:
“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.”
Além de afrontar o princípio da legalidade, a vedação ao recurso não atende o inciso LV do art. 5o da Constituição Federal, o qual assegura ao particular o direito de recorrer no âmbito do processo administrativo sem fazer qualquer distinção de matéria