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Art. 175 - É vedado aos magistrados:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo um de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processos;
III - dedicar-se à atividade político-partidária;
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer advocacia no juízo do tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo
por aposentadoria ou exoneração.
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Gabarito: A
✏Segue a correção das demais alternativas
B) ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou magistrado de instância igual ou inferior; Art.176, I.
C) tratar a todos com urbanidade, atendendo-os com presteza quando se tratar de providências de sua competência e que reclamem e possibilitem solução de urgência; Art.178, VII.
D) não exceder injustificadamente os prazos para decidir ou despachar; Art.178, III.
E) residir na respectiva Comarca, salvo autorização do Tribunal. Art.178, X.
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Art. 175 - É vedado aos magistrados:
DEDICAR
RECEBER
EXERCER
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo um de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processos;
III - dedicar-se à atividade político-partidária;
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer advocacia no juízo do tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo
por aposentadoria ou exoneração.