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Subseção XI - DOS JUÍZES DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Art. 77 - Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude exercerão jurisdição em matéria cível, infracional e de execução de medidas sócio-educativas, competindo-lhes:
I - em matéria infracional:
a) conhecer as representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescentes;
b) exercer as demais atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - em matéria não-infracional:
a) conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
b) conhecer, respeitado o limite de atuação de órgão próprio da Corregedoria da Justiça, os pedidos de adoção e seus incidentes;
c) exercer as demais atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - em execução de medidas sócio-educativas:
a) exercer jurisdição exclusiva nos processos de execução de sentença de medidas sócio-educativas;
b) exercer jurisdição em fiscalização e apuração de irregularidades em entidades que executam programas sócioeducativos.
Parágrafo único - Aos Juízes das Varas da Infância e da Juventude incumbe, ainda, exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.