A citação é considerada feita na data em que for intimado da decisão que decretou a nulidade da citação.
Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Fazendo correspondencia com os artigos do Novo CPC/15.
Letra "d". NCPC, art. 239, § 1°:
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Pessoal pq a letra E está errada? "a citação é convalidada pela ciência do réu da existência do processo."
Se ele compareceu espontaneamente ele já não é considerado citado e ocorre a convalidação?
Pois a questão diz que a nulidade de citação foi decretada...
Essa questão está desatualizada.
O CPC/73 previa o seguinte:
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Essa redação fazia com que a alternativa "D" fosse a correta.
No entanto, o CPC/15 (vigente desde 18 de março de 2016) tratou do assunto de maneira diferente e estabeleceu que:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução .
Portanto, diante da nova regulamentação da matéria, a alternativa "E" seria a correta.
de acordo com o NOVO CPC , NÃO HA GABARITO.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação , fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual , independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa .
§ 2o Verificada a justa causa , o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar .
TOOOP DEMAIS!