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ID
1398886
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Júlio ficou sabendo que seu vizinho o está processando. Descobriu também que a sua citação foi realizada no endereço errado. Nesse caso, se Júlio comparecer em juízo apenas para arguir a nulidade da citação e esta for decretada:

Alternativas
Comentários
  • Fazendo correspondencia com os artigos do Novo CPC/15.

     

    Letra "d". NCPC, art. 239, § 1°:

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Pessoal pq a letra E está errada? "a citação é convalidada pela ciência do réu da existência do processo."

    Se ele compareceu espontaneamente ele já não é considerado citado e ocorre a convalidação? 

  • Pois a questão diz que a nulidade de citação foi decretada...

  • Essa questão está desatualizada.

    O CPC/73 previa o seguinte:

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    §1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    §2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

    Essa redação fazia com que a alternativa "D" fosse a correta.

    No entanto, o CPC/15 (vigente desde 18 de março de 2016) tratou do assunto de maneira diferente e estabeleceu que:

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    Portanto, diante da nova regulamentação da matéria, a alternativa "E" seria a correta.

  • de acordo com o NOVO CPC , NÃO HA GABARITO.

     

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

     

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

    TOOOP DEMAIS!