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Gabarito: "E".
Art. 191, CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Complementando.... A decadência não pode ser interrompida nem suspensa, somente impedida, e ainda assim, pelo exercício do direito a ela sujeito. Já a prescrição pode ser tanto suspensa, quanto interrompida por lei expressa. Atinente a distinção das mesmas é sabido que a prescrição começa a correr com a violação do direito, tal acontecimento está abarcado pelo Princípio da actio nata, já a decadência tem seu inicio desde o nascimento do direito.
O prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação, já o prazo de decadência pode ser estabelecido por lei ou vontade das partes.
A decadência não pode ser renunciada de forma alguma, ao passo que a prescrição poderá ser renunciada pelos interessados depois de consumada.
A prescrição não funciona para determinadas pessoas asseguradas pela lei, já a decadência é aposta contra todos.