Conforme teor da Lei 5.474/68, lei que dispõe sobre as duplicatas.
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
a) "O protesto da duplicata mercantil não aceita não se encontra como requisito essencial para a propositura da competente ação executiva contra o devedor principal" Quando a duplicata não tiver aceite, será necessário acumular o protesto da duplicata, documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Se a duplicata tiver o aceite, bastará apresentação de apenas da duplicata ou triplicata nos termos do Art. 15, II, a da lei 5474
b) "Na compra e venda mercantil, extraída a fatura, a duplicata pode ser substituída por qualquer outro título de crédito." Não pode, se extraída a fatura, não se admite outros títulos de créditos. nos termos do Art. 2 da lei 5474
c) "O aval dado posteriormente ao vencimento do título não produz os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência". O aval dado posteriormente ao vencimento do título, produz os mesmos efeitos que o prestado anteriormente. Vale lembrar que o aval dado posteriormente ao PAGAMENTO do título, não produz efeito (pode ser obvio, mas é bom deixar claro e não cair na maldade). nos termos do Art. 12, § único da lei 5474
d) "A emissão de triplicata, nos casos de perda, extravio ou retenção da duplicata pelo comprador, é prática autorizada por lei" apenas extravio e perda da duplicata que gera direito a emissão da triplicata. nos termos do Art. 23 da lei 5474
e) "A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, devolução ou pagamento. No segundo caso, será tirada por indicações fornecidas pelo portador" É a correta, nos termos do Art. 13, §1 da lei 5474