ID 1399093 Banca ACEP Órgão BNB Ano 2010 Provas ACEP - 2010 - BNB - Especialista Técnico - Advogado Disciplina Direito Tributário Assuntos Obrigação Tributária Solidariedade e Responsabilidade Tributária Sobre responsabilidade do crédito tributário, é CORRETO afirmar: Alternativas a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, desde que com exclusão total da responsabilidade do contribuinte são subsidiariamente responsáveis o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado são, solidariamente com esta, responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos por estes praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe, em qualquer hipótese, da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores. Responder Comentários a) a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, desde que com exclusão total da responsabilidade do contribuinte Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.b) são subsidiariamente responsáveis o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.Art. 131. São pessoalmente responsáveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;c) os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado são, solidariamente com esta, responsáveis pelos créditos tributários resultantes de atos por estes praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.d) a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe, em qualquer hipótese, da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.e) nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;