Art. 151 do CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - Moratória;
II - O depósito em seu montante integral;
III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medidas liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Mantenha o foco, pois a vitória está próxima !!!
A alternativa B está quase certa!
Importante lembrar que a ISENÇÃO por si só não é causa de suspensão do crédito tributário, pois não está no rol do CTN 151.
Porém, a ISENÇÃO obtida por dolo ou simulação gera a suspensão do crédito tributário pelo
tempo decorrido entre a concessão e sua anulação, pois ninguém
pode lucrar com a própria torpeza.
CTN Art.
155. A concessão da moratória
em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado
de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora:
I - com
imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem
imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo
único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre
a concessão da moratória e sua revogação não se computa para
efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso
do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
CTN Art. 179. A
isenção, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa,
em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou
contrato para sua concessão.
(...) § 2º O
despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Isso tudo também vale para a Moratória,
Parcelamento, Remissão e Anistia obtidas por dolo ou simulação (CTN 155, 155-A, 172 e 182).
Art. 151 do CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - Moratória;
II - O depósito em seu montante integral;
III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medidas liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
LETRA D !!!!