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ID
1399672
Banca
CONTEMAX
Órgão
COREN-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Sobre a consulta de Enfermagem, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO COFEN Nº 159/93

    O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso de sua competência, tendo em vista as deliberações do Plenário em sua 214ª Reunião Ordinária,

    Considerando o caráter disciplinador e fiscalizatório do COFEN e dos Regionais sobre o exercício das atividades nos serviços de Enfermagem do País;

    Considerando que a partir da década de 60 vem sendo incorporada gradativamente em instituições de saúde pública a consulta de Enfermagem, como uma atividade fim;

    Considerando o Art. 11, inciso I, alínea “i” da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e no Decreto 94.406/87, que a regulamenta, onde legitima a Consulta de Enfermagem e determina como sendo uma atividade privativa do enfermeiro;

    Considerando os trabalhos já realizados pelo COFEN sobre o assunto, contidos no PAD-COFEN nº 18/88;

    Considerando que a Consulta de Enfermagem, sendo atividade privativa do Enfermeiro, utiliza componentes do método científico para identificar situações de saúde/doença, prescrever e implementar medidas de Enfermagem que contribuam para a promoção, prevenção, proteção da saúde, recuperação e reabilitação do indivíduo, família e comunidade;

    Considerando que a Consulta de Enfermagem tem como fundamento os princípios de universalidade, eqüidade, resolutividade e integralidade das ações de saúde;

    Considerando que a Consulta de Enfermagem compõe-se de Histórico de Enfermagem (compreendendo a entrevista), exame físico, diagnóstico de Enfermagem, prescrição e implementação da assistência e evolução de enfermagem;

    Considerando a institucionalização da consulta de Enfermagem como um processo da prática de Enfermagem na perspectiva da concretização de um modelo assistencial adequado às condições das necessidades de saúde da população;

    RESOLVE:

    Art. 1º – Em todos os níveis de assistência à saúde, seja em instituição pública ou privada, a consulta de Enfermagem deve ser obrigatoriamente desenvolvida na Assistência de Enfermagem

    Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.

    Rio de Janeiro, 19 de abril de 1993.

    Gilberto Linhares Teixeira
    COREN-RJ nº 2.380
    Presidente Ruth Miranda de C. Leifert
    COREN-SP nº 1.104
    Primeira-Secretária


  • A consulta de enfermagem é obrigatória e não facultativa.

  • CONSULTA DE ENFERMAGEM É :

    D)Histórico(entrevistar,realizar exame físico,diagnosticar,prescrever,imple -mentar assistência) .

    B)Atividade privativa do Enfermeiro p:

    Identificar saúde /doença ;

    Prescrever/implementar medidas .

    C)Conforme fundamentos;princípios (universalidade,eqüidade,resolutivida

    de integralidade das ações d saúde).

    E)Em todos os níveis de assistência à saúde, seja em instituição pública ou privada, a consulta de Enfermagem deve ser obrigatoriamente desenvolvida na Assistência de Enfermagem .

    A)Atividade fim .

    QUESTÃO :

    Sobre a consulta de Enfermagem, é INCORRETO :

    E)Em todos os níveis de assistência à saúde, seja em instituição pública ou privada, a consulta de Enfermagem deve ser facultativamente desenvolvida na Assistência de Enfermagem .

  • Art.1 da Resolução 159/93: Em todos os níveis de assistência à saúde, seja em instituição pública ou privada, a consulta de enfermagem deve ser OBRIGATORIAMENTE desenvolvida na assistência de Enfermagem.