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Gabarito D.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
Art. 11 § 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
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Está deveria ser anulada. A questão é que o serviço de busca e fornecimento continua sendo gratuíto o que é cobrado é a reprodução do documento e materiais utilizados na reprodução.
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Olha...
Concordo que a questão é passível de anulação.No parágrafo quinto diz que a informação em formato digital só será fornecida desta forma (digital) caso o requerente autorize (anuência). No meu entendimento isso é o mesmo que dizer que será preferencialmente fornecida na forma impressa (alternativa C)Além disso pesa contra a alternativa D o próprio texto da lei que prevê o "abrandamento" da exigência de identificação quando se tratar de informação de interesse público. Desta forma não se pode dizer que deverá conter NECESSARIAMENTE a identificação, uma vez que se a informação for de interesse público, tal exigência cai em segundo plano.Gostaria da opinião dos colegas em relação às minhas conjecturas, uma vez que estudo química e não direito.
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Pedido deve conter:
-> identificação do requerente
-> especificação da informação requerida
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Se a própria Lei traz exceção quanto a gratuidade do serviço de busca e fornecimento de informação, não há que se falar em anulação da questão.
Veja bem:
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, SALVO nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. (Grifo meu)
Ou seja, não pode-se afirmar que esse serviço será sempre gratuito, pois a Lei, expressamento, diz que há uma exceção quanto a essa gratuidade, qual seja, ''quando houver reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada''. Neste caso, haverá sim cobrança DO SERVIÇO, a fim de ressarcir os custos com materiais utilizados.
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Ser oferecida de forma impressa é uma exceção, e não uma regra.