a - FALSA: Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do Conselho Regional de
Medicina que detenha a inscrição do médico, ao tempo da ocorrência do fato punível. § 1º No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua
inscrição, a sindicância e a instrução processual serão realizadas onde ocorreu o fato
b - FALSA (apontada como gabarito [questão desatualizada]) - Art. 61. Decorridos 8 (oito) anos após o cumprimento da pena e sem que tenha sofrido
qualquer outra penalidade ético-disciplinar, poderá o médico requerer sua reabilitação ao
Conselho Regional de Medicina onde está inscrito, com a retirada dos apontamentos
referentes a condenações anteriores.
Parágrafo único. Exclui-se da concessão do benefício do caput deste artigo o médico
punido com a pena de cassação do exercício profissional.
c - FALSA - Art. 14. As partes poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas, qualificadas com nome e
endereço
d- FALSA - Art. 1º As sindicâncias e os processos ético-profissionais nos Conselhos de Medicina
serão regidos por este Código e tramitarão em sigilo processual.
e - FALSA - Art. 10 Do julgamento do relatório da sindicância, pela câmara específica de julgamento,
poderá resultar:
I - arquivamento fundamentado da denúncia;
II - baixa em diligência ou pedido de vista dos autos por 30 (trinta) dias;
III - aprovação de proposta de termo de ajustamento de conduta – TAC;
IV - aprovação da proposta de conciliação;
V - instauração do processo ético-profissional (PEP);
VI - instauração do processo ético-profissional (PEP) cumulada com proposta de
interdição cautelar;
VII - instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante.
OBS: Todos os artigos citados são da RESOLUÇÃO CFM nº 2.023/2013, que revogou a Resolução CFM n.º 1.897/2009.