A instituição de ensino poderá ter responsabilidade pela contratação do seguro, alternativamente, em caso de estágio obrigatório.
Via de regra, é da parte concedente a obrigação de contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais.
Art. 9º, caput, inc. IV e par. único, Lei 11.788/2008.
Art. 9° - Da Parte Concedente
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Gabarito: E
Pois a obrigação do seguro é da parte concedente, alternativamente, a instituição de ensino poderá assumir.