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Questões de Lei 11.788 de 2008 - Dispõe sobre o estágio de estudantes


ID
328831
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Lei n. 11.788 de 25/09/2008, referente a estágio, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
  • a) a realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável (Artigo4º)
     

     b) estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (Artigo1º)

     c) o tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de três anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência (Artigo11, mas são 2 anos)

     d) o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente (Artigo3º§1º)

     e)o estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório (Artigo2º)

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 11 –  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

     

    a) Art. 4º;

    b) Art. 1º;

    d) Art. 3º, §1º;

    e) Art. 2º;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Letra C

    O perído máximo são de 2 anos


ID
328834
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em programas de estagiários e trainees, o tutor é responsável pelo monitoramento, acompanhamento e aconselhamento do estagiário/trainee no dia a dia de sua participação no programa. A contribuição do tutor é abrangente e decisiva. Entre as manifestações mais evidentes de seu papel, marque a única incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Manutenção finaceira?!?! Fala sério!     Gabarito E.
  • "A contribuição do tutor é abrangente e decisiva. Manifestações mais evidentes de seu papel, podemos citar:
    • Ajudam no autoconhecimento do jovem, no entendimento de suas aptidões, elogiando, opinando, avaliando.

    • Ajudam-no a criar uma auto-imagem positiva, não sendo destrutivos.

    • Indicam caminho de desenvolvimento de suas aptidões: recursos adicionais.

    • Servem de apoio quando surgem barreiras e dificuldades.

    • São exemplos vivos, do tipo faça o que eu faço: não desperdiçam seu próprio talento.

    • Estimulam a visão critica e um sadio inconformismo.

    • Existem fortes exemplos de como um tutor/ mentor pode ser estimulador do desenvolvimento de seus orientados".

    Boog, Gustavo G. - Manual de Treinamento e Desenvolvimento – ABTD – Ed. Makron Books.
  • Aquele momento em que a LÓGICA ultrapassa todas as horas de estudo...

  • Gente, assustei...sério que a ESAF elaborou uma questão tão medonha como esta? 

  • Como assim manutenção financeiro? E o estagio não remunerado?


ID
840772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando as disposições da Lei n.o 11.788/2008, julgue o
próximo item.

De acordo com a referida lei, o estagiário tem direito de não comparecer ao trabalho durante a semana oficial de avaliações de sua instituição de ensino.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    Fundamentação:Lei 11.788/2008
    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou  seu representante legal, devendo constar do termo de   compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    § 2º Se a instituição de ensino adotar verificações deaprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 10 – ...

    §2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: Errado


ID
1366273
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 3ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que não corresponde a uma disposição prevista pela Lei nº 11.788, que dispõe sobre o estágio de estudantes.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV
    DO ESTAGIÁRIO 

    "Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência."

  • a) O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (Artigo10§1º)

     b) Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante (Artigo10§2º)

     c) A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 4 (quatro) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (Artigo11, mas são 2 anos)

     d) O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio- transporte, na hipótese de estágio não obrigatório (Artigo12)

     e) A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício (Artigo12§1º)

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 11 – A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

     

    a) Art. 10º, §1º;

    b) Art. 10º, §2º;

    d) Art. 12;

    e) Art. 12, §1º;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: C


ID
1400404
Banca
CONTEMAX
Órgão
COREN-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • E

  • A instituição de ensino poderá ter responsabilidade pela contratação do seguro, alternativamente, em caso de estágio obrigatório.

    Via de regra, é da parte concedente a obrigação de contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais.

    Art. 9º, caput, inc. IV e par. único, Lei 11.788/2008.

  • Art. 9° - Da Parte Concedente

    IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

    Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

    Gabarito: E

    Pois a obrigação do seguro é da parte concedente, alternativamente, a instituição de ensino poderá assumir.


ID
1510819
Banca
CEFET-BA
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Examine as assertivas abaixo, a respeito da Lei n° 11.788/2008, que trata sobre o estágio de estudantes, e identifique com V as que forem verdadeiras e com F, as falsas.

( ) O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
( ) Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
( ) O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
( ) Somente as pessoas jurídicas de direito privado podem oferecer estágio, observadas as obrigações constantes na lei.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D-  Lei n° 11.788/2008. 

    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

    § 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

    § 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

    Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

    Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 



  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Somente a assertiva IV está incorreta. Vejamos a correção:

     

    Art. 9º –  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio

     

    Vejamos a fundamentação das demais assertibvas:

     

    I) Art. 10, §1º;

    II) Art. 10, §2º;

    III) Art. 12;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: D


ID
1518415
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Marque a resposta correta:

I. Segundo a norma de regência, o estágio é ato educativo escolar, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo daqueles que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos: matrícula e frequência em curso, celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, registro na CTPS e compatibilidade entre as atividades do estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
II . A nova lei do estágio confere ao estagiário alguns direitos, dentre os quais podemos citar: a) bolsa ou outra forma de contraprestação, sempre compulsória; b) o auxílio-alimentação, quando se tratar de estágio não obrigatório; c) seguro de vida e d) recesso de trinta dias, sempre que o estágio for igual ou superior a um ano.
III. A inobservância das disposições contidas na lei de estágio implica em categorização do vínculo de emprego do educando com a parte concedente, além de, em caso de reincidência, impedir a parte concedente de receber estagiários pelo prazo de 2 (dois) anos.

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo a norma de regência, o estágio é ato educativo escolar, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo daqueles que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos: matrícula e frequência em curso, celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, registro na CTPS e compatibilidade entre as atividades do estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. ERRADO


    Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 


    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 


  • III. A inobservância das disposições contidas na lei de estágio implica em categorização do vínculo de emprego do educando com a parte concedente, além de, em caso de reincidência, impedir a parte concedente de receber estagiários pelo prazo de 2 (dois) anos. CORRETO


    Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

    § 1o  A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 



  • II . A nova lei do estágio confere ao estagiário alguns direitos, dentre os quais podemos citar: a) bolsa ou outra forma de contraprestação, sempre compulsória; b) o auxílio-alimentação, quando se tratar de estágio não obrigatório; c) seguro de vida e d) recesso de trinta dias, sempre que o estágio for igual ou superior a um ano. ERRADO

    Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

  • Complementando a resposta de Carolina Thiago sobre a assertiva II, a bolsa não será sempre compulsória.
    * Estágio obrigatório: contraprestação facultativa.

    * Estágio não obrigatório: contraprestação compulsória.

     De acordo com a Lei 11.788/08, Lei do Estágio:

    Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório

  • Item I - Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

    § 1o  O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caputdo art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. 

    § 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

    Portanto, não se exige anotação na CTPS.

    Disciplina, concentração e disposição!!!

  • GABARITO LETRA A.

     

    Exatamente Afonso Assis. Mas, veja como não é injusto: Vc acharia "legal" um estagiário que celebra contrato de estágio, convencionando que irá trabalhar cumprindo as 30 horas semanais, por exemplo, porém a empresa que o contratou resolve levar vantagem pela boa disposição do estagiário e o coloca pra trabalhar por 40, até mesmo 44 horas em algumas semanas? Ora, não seria justo que esse indivíduo continuasse sendo tratado como estagiário, já que extrapolou os limites dessa categoria. Podendo, inclusive, pleitear direitos e valores ante a Justiça Trabalhista, já que a essa altura já é empregado de fato, e não mais estagiário (Princípio da Primazia da Realidade).

     

    Bons estudos! Deus no comando, sempre! ;)

  • Somente a assertiva III está correta:

     

    LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 15 – A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

     

    §1º § A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 

     

    Vejamos os erros das demais assertivas:

     

    I) O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Logo, o registro na CTPS não constitui um requisito;

    II) A bolsa ou outra forma de contraprestação, assim como o auxílio-transporte são compulsórios somente na hipótese de estágio não obrigatório;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: A


ID
1522306
Banca
CEFET-BA
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando-se o disposto na Lei nº 11.788/2008, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO V
    DA FISCALIZAÇÃO 

    "Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária".

  • a)a bolsa não é compulsória;

    b) realização de estágio em conformidade com a lei em questão (lei do estágio) não caracteriza vínculo empregatício;

    c)É opcional ao estagiário se increver como contribuinte facultativo no INSS;

    d) ...preferencialmente...

    e) CORRETA.

  • GABARITO LETRA E.

     

    Muito cuidado!!! A legislação especial de que trata a matéria descreve a percepção de bolsa como sendo compulsória. Mas vocês irão se perguntar "e o estágio voluntário?" (como também me perguntava rs) Bom, aqui está a "pegadinha": essa bolsa, bem como o vale-transporte, serão sim compulsórios ou obrigatórios, como queiram chamar. No entanto, apenas serão compulsórios caso isso fique bem claro nos termos de celebração do contrato entre parte contratante e estagiário. Ou seja, a Empresa não poderá simplesmente deixar de pagar o estagiário quando bem entender, caso tenha convencionado com ele que seu trabalho seria remunerado.

     

    Obs.: Caso a empresa faça isso caberia, inclusive, ação perante a Justiça do Trabalho, com fundamento no princípio da Primazia da Realidade. É o que se percebe com a leitura da Lei nº 11.788, in verbis:

     

    Art. 15.  A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

     

    Bons estudos! ;)

  • a) O estagiário, na hipótese de estágio obrigatório, receberá, compulsoriamente, bolsa, como forma de contraprestação a ser paga pela parte concedente do estágio (Art.12, mas trata-se do estágio não-obrigatório)

     b) A concessão ao estagiário de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde caracteriza a existência de vínculo empregatício (Art.12§1º, mas não caracteriza vínculo empregatício)

     c) O estagiário deverá ser inscrito e contribuir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (Art.12§2º, mas é facultativo)

     d) O estagiário terá direito, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, a recesso por período de 30 (trinta) dias, a ser gozado, obrigatoriamente, durante as férias escolares (Art.13, mas é preferencialmente)

     e) A manutenção de estagiário, em desconformidade com o disposto na Lei nº 11.788/2008, caracteriza vínculo de emprego com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (Art.15 integralidade da lei)

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 15 – A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

     

    a) bolsa ou outra forma de contraprestação é compulsória somente na hipótese de estágio não obrigatório (Art. 12);

    b) a eventual concessão de benefícios não caracteriza vínculo empregatício (Art. 12, §1º);

    c) poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do RGPS (Art. 12, §2º);

    d) a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares (Art. 13);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: E


ID
1553860
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 3ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que está em desacordo com a Lei n° 11.788.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B) Lei n° 11.788/2008: § 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

  • a) O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso (Art. 2°)

     b) A manutenção de estagiários, ainda que em desconformidade com a referida Lei, não caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (Art. 15) INCORRETO, pois carcteriza vínculo de emprego

     c) Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (Art.17 § 5º)

     d) As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso (Art.2 § 3º)

     e) As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação (Art. 5º)

  • Lei n° 11.788/2008: § 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.  

     

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 15 – A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

     

    a) Art. 2º;

    c) Art. 17, §5º;

    d) Art. 2º, §3º;

    e) Art. 5º;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: B


ID
1602460
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Mediante seleção pública, uma estagiária de órgão público onde todos os servidores são estatutários, obteve classificação para ali trabalhar.

Nos termos da Lei nº 11.788, de 21 de setembro de 2008, o período de estágio é considerado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D) Lei nº 11.788/2008: Art 1º, § 1o  O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. 

  • Gabarito letra: D (ato educativo escolar)

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 1º – Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D


ID
1663729
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CODEMIG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao estágio de estudantes, (Lei n. 11.788/08), é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art 2º

    § 3o  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  

  • c) não podem ser equiparadas ao estágio, as atividades de extensão, monitorias ou de iniciação científica (de acordo com o Art. 2º§3º PODEM ser equiparadas)

  • art 2° § 3o  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 2º – ...

    §3º  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  

     

    a) Art. 1º;

    b) Art. 1º, §1º;

    d) Art. 3º, inciso II;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
1958242
Banca
CKM Serviços
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito à lei do estágio de estudantes, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

     

    a) É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado obrigatoriamente durante suas férias escolares. (PREFERENCIALMENTE)

     b) O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. (CERTINHO)

     c) O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (40 HORAS SEMANAIS)

     d) O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo obrigatória a sua concessão, porém é facultativo o pagamento do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. (A IMPROPRIEDADE DESSA QUESTÃO ESTÁ NO FATO DE QUE: O RECEBIMENTO OU NÃO DE BOLSA DEPENDERÁ DE PRÉVIO ACORDO ENTRE A PARTE CONTRATANTE E O ESTAGIÁRIO. OK, SABENDO DISSO É PRECISO ENTENDER QUE SE AS PARTES CONVENCIONAREM QUE DESEJAM MANTER O VÍNCULO SUSTENTADO POR BOLSA, A PERCEPÇÃO DO VALOR DEVERÁ SER OBRIGATÓRIA!!! BEM COMO, A DE SEUS ACESSÓRIOS, A EXEMPLO DO AUXÍLIO TRANSPORTE. OU SEJA, SE EU "ESTAGIÁRIA" DISSER QUE DESEJO RECEBER BOLSA, E A EMPRESA QUE ME CONTRATAR ACEITAR ESSA CONDIÇÃO, NÃO PODERÁ, POR EXEMPLO, NA METADE DO MEU CONTRATO DEIXAR DE ME PAGAR ESSE VALOR)

     

    Bons Estudos! Deus no comando! ;)

  • Gab. B

     

    Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 2º – O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

     

    a) a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares (Art. 13);

    c) nesse caso, o estágio poderá ter jornada de até 40h semanais (Art. 10, §1º);

    d) a sua concessão do auxílio-transporte é compulsória na hipótese de estágio não obrigatório (Art. 12);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: B


ID
2118886
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que tange à definição, à classificação e às relações de estágio, segundo a Lei nº 11.788/2008, é previsto que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Art 2º

    § 3o  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  

     

  •  a) o estágio será sempre obrigatório, observadas as diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso (Artigo2º, mas pode ser não-obrigatório ou obrigatório)

     b) as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso (Artigo2º§3º) GABARITO

     c) o estágio sempre criará vínculo empregatício (Artigo3º, não cria vínculo empregatício. Essa possibilidade acontece apenas nos casos de descumprimento dos incisos ou obrigações, segundo Art.3º§3º)

     d) a realização de estágios, nos termos desta lei, não se aplica aos estudantes estrangeiros, ainda que regularmente matriculados em cursos superiores no País (Artigo4º, se aplica aos estudantes estrangeiros matriculados em cursos superiores no país, observado o prazo do visto temporário)

     e) pode ser cobrado valor dos estudantes que vierem a obter estágio através de agentes de integração (Artigo5º§2º, é vedada a cobrança)

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 2º – ...

    §3º  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  

     

    a) O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório (Art. 2º);

    c) O estágio não cria vínculo empregatício (Art. 3º), a não ser em casos de descumprimento dos incisos e obrigações (§2º);

    d) A realizçaão de estágios aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País (Art. 4º);

    e) É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes pelos serviços prestados pelos agentes de integração (Art.5º, §2º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: B


ID
2118892
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação às Instituições de Ensino e ao estagiário, segundo a Lei nº 11.788/2008, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Artigo7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

    inciso II. avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando

  • C) E D)  ERRADAS - ENSINO MÉDIO É SEIS HORAS

    Art. 10.  I - CLT – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

  • Erro da alternativa "E"

    e) Art. 11 - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 7º – São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

     

    II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 

     

    b) a jornada é definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário/representante (Art. 10);

    c) nesses casos, a jornadaa não poderá ultrapassar 4h diárias e 20h semanais (Art. 10, inciso I);

    d) nesses casos, a jornadaa não poderá ultrapassar 6h diárias e 30h semanais (Art. 10, inciso II);

    e) não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (Art. 11);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: A


ID
2179246
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 7ª Região (DF)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe sobre estágio de estudantes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C.

     

    Acresce-se:

     

    "[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA POR ALUNO UNIVERSITÁRIO CONTRA ESTABELECIMENTO DE ENSINO E INSTITUIÇÃO MINISTRADORA DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO.

    Pelos danos ocorridos durante o estágio obrigatório curricular, a Justiça Comum Estadual - e não a Justiça do Trabalho - é competente para processar e julgar ação de reparação de danos materiais e morais promovida por aluno universitário contra estabelecimento de ensino superior e instituição hospitalar autorizada a ministrar o estágio. A ação proposta não tem causa de pedir e pedidos fundados em possível relação de trabalho entre as partes, porquanto o vínculo que os uniu era aquele regido pela Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes. Nesse passo, ressalte-se que o indigitado diploma legal, ao alterar a redação do art. 428 da CLT e revogar a Lei 9.394/1996, dispôs que o estágio de estudantes, atendidos os requisitos que especifica, não cria vínculo empregatício de nenhuma natureza. Assinale-se, ainda, que a relação de estágio pode disfarçar verdadeira relação de trabalho quando, então, é possível aventar-se vínculo trabalhista e não apenas de estágio. No caso em análise, não se vislumbra o desvirtuamento do contrato de estágio supervisionado, de forma a caracterizar vínculo de ordem laboral. Desse modo, evidencia-se a existência de relação civil de prestação de serviços de disponibilização de vaga de estágio acadêmico exigido por instituição de ensino como requisito para colação de grau, razão pela qual não há se falar em relação de trabalho entre as partes. CC 131.195-MG, 26/2/2014 [...]."

  • Todos são artigos da Lei 11.788/08

    LETRA A. INCORRETA. Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 

    § 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 

    § 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.  (...)

    LETRA B. INCORRETA. Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.  (...)

    LETRA C. CORRETA. Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:  (...)

    LETRA D. INCORRETA. Art. 4o  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos  estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. 

    LETRA E. INCORRETA Art. 2º. § 3o  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  

  • a) Art.2º o estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório

    b) Art.10 inciso II A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular

    c) Art.9º GABARITO

    d) Art.4º aplica-se aos estudantes estrangeiros

    e) Art.2º§3º as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso

  • GAB. LETRA C 

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

  • "observadas as seguintes obrigações"... que vacilo da banca: copiaram a literalidade do artigo e nem se deram ao trabalho de cortar essa parte

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 9º –  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio ...

     

    a) o estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório (Art. 2º);

    b) nesse caso, a jornada de estágio não pode ultrapassar 6h/dia e 30h/semana (Art. 10, inciso II);

    d) aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País (Art. 4º);

    e) somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso (Art. 1º§3º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
2441911
Banca
INAZ do Pará
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei 11.788/08 em seu Art. 7º, são obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra c

    Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

    I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

    II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 

    III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

    IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 

    V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 

    VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 

    VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. 

    Parágrafo único. O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 

  • Art. 7º  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

    I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

    II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando LETRA A

    III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

    IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades LETRA C GABARITO

    V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas LETRA E

    VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos LETRA D

    VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas LETRA B

  • GAB. C)

    Art. 7o  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

    I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

    II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 

    III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

    IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 

    V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 

    VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 

    VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. 

    Parágrafo único.  O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3odesta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 

    Art. 8o  É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei. 

    Parágrafo único.  A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

  • Art. 7º  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

    I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

    II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando LETRA A

    III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

    IV exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades LETRA C GABARITO

    V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas LETRA E

    VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos LETRA D

    VII comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas LETRA B

    Gostei (

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 7º – ...

    IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 meses, de relatório das atividades;

     

    a) Art. 7º, inciso II;

    b) Art. 7º, inciso VII;

    d) Art. 7º, inciso VI;

    e) Art. 7º, inciso V;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
2483788
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 12ª Região ( PE-AL)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

As regras de estágio foram estabelecidas pela Lei Federal n° 11.788/2008. Nesse sentido, as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações, exceto:

Alternativas
Comentários
  • para orientar e supervisionar até 10 estagiários...

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 9º – ...

    III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente; 

     

    a) Art. 9º, inciso VII;

    b) Art. 9º, inciso VI;

    c) Art. 9º, inciso V;

    d) Art. 9º, inciso IV;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • CAPÍTULO III

    DA PARTE CONCEDENTE 

    Art. 9 As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

    I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 

    II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 

    III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 

    IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

    V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 

    VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 

    VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

    Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 

    Resposta: E

  • Letra E

    Só podem até 10 estágiarios simultaneamente


ID
2536660
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 11.788/2008 congrega disposições específicas acerca do estágio de estudantes, dentre as quais:


I. Prevê em favor das pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas ofertadas pela parte concedente do estágio.

II. Consagra a responsabilidade da instituição de ensino interveniente pela implementação das normas afetas à saúde e segurança no trabalho.

III. Preceitua que somente se houver previsão no projeto pedagógico do curso, poderá haver equiparação entre estágio e as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante.

IV. Fixa a proporção de até 20% como quantitativo máximo de estagiários, para as entidades concedentes que contarem com quadro de pessoal de vinte e cinco ou mais empregados.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 11.788/2008:

     

    I) CORRETO:

    Art. 17, § 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 

     

    II) ERRADO:

    Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

     

    III) CORRETO:

    Art. 2º, § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  

     

    IV) ERRADO:

    Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 

    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • O erro na alternativa IV é que deveria estar escrito no final :

    ... quadro de pessoal de 26 ou mais empregados.

    Pois até 25 funcionários só permite ter 5 estagiários.

  • I) CERTO (Art. 17§ 5º

    II) ERRADO (Art. 14)  implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

    III) CERTO (Art. 2º, § 3º)

    IV) ERRADO (Art. 17) O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 empregados: até 5 estagiários

    IV – acima de 25 empregados: até 20%de estagiários, ou seja, número igual a 25, são até 5 estagiários. Número superior a 25, 20% de estagiários.

     

    Gabarito: alternativa A.

  • Vale acrescentar, em relação ao item IV, que a limitação do número de estagiários não se aplica para estágios de nível superior e nível médio profissional (art. 17, §4° da Lei de Estágio)

  • Rigorosamente falando, a IV tá certa. Afinal, se a regra dos 20% é aplicada para número maior que 25, quando o número de empregados é 25, o limite é 5, o que dá exatamente 20%. Mas, ok, sem brigar com a banca.

  • Pra mim também tá certo o item IV, deveria ser anulada essa questão.

  • Sobre a VI, a regra é clara: MAIOR QUE 25 

    Concordo com Lucas com o "sem brigar com a banca"

  • IV. Fixa a proporção de até 20% como quantitativo máximo de estagiários, para as entidades concedentes que contarem com quadro de pessoal de vinte e cinco ou mais empregados. Errado!!!

    Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários

    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários

  • Entendo que a questão é letra de lei, mas se trata de matemática básica: 5=20% de 25, logo o item 4 também está correto.

  • Vdd lei fala em mais de 25 empregados, 20% de estagiários
  • Muito bem observado, Paulo Henrique,. Entendo que apenas o item II está errado.
  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    ▷ Lei 11.788/2008. Art. 17. § 5.º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

    II : FALSO

    ▷ Lei 11.788/2008. Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

    III : VERDADEIRO

    ▷ Lei 11.788/2008. Art. 2.º § 3.º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

    IV : FALSO

    ▷ Lei 11.788/2008. Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I - de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; II - de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; III - de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; IV - acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.


ID
2900419
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O estágio é a prática profissional que realiza um estudante para pôr em prática os seus conhecimentos e as suas competências. As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública podem oferecer estágio. No que diz respeito a Lei Nº 11.788/08, qual a resposta que reflete o que determina um artigo da parte concedente dessa Lei?

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    DA PARTE CONCEDENTE 

    Art. 9 As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

    I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 

    II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 

    III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 

    IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

    V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 

    VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 

    VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

    Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 

    Resposta: B

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 9º – ...

    III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente; 

     

    a) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área (Art. 9º, inciso III);

    c) o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando (Art. 1º, §1º);

    d) será entregue termo de realização do estágio com indicação das atividades, períodos e desempenho (Art. 9º, inciso V);

    e) deve ser enviado à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses (Art. 9º, inciso VII); 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
2900593
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Lei 11.788/08

    Art. 5 As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 

    § 1 Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: 

    I – identificar oportunidades de estágio; 

    II – ajustar suas condições de realização; 

    III – fazer o acompanhamento administrativo; 

    IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 

    V – cadastrar os estudantes. 

    § 2 É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. 

    § 3 Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

  • Letra E

    Lei 11.788/08

    Art. 5 As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 

    § 1 Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: 

    I – identificar oportunidades de estágio; 

    II – ajustar suas condições de realização; 

    III – fazer o acompanhamento administrativo; 

    IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 

    V – cadastrar os estudantes. 

    § 2 É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. 

    § 3 Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 5º §1º – Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: 

     

    I) identificar oportunidades de estágio; (A)

    II) ajustar suas condições de realização; (D)

    III) fazer o acompanhamento administrativo; (C)

    IV) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; (B)

    V) cadastrar os estudantes; (E)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E


ID
2900596
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e não deve ultrapassar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Lei 11.788/08

    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

    § 1 O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

  • Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

    § 1 O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

    GABARITO: C

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Resumo do Art. 10:

     

    4h/dia20h/semana: educação especial e anos finais do ensino fundamental (modalidade profissional do EJA);

    6h/dia e 30h/semana: educação superior e ensino médio regular e profissional;

    40h/semana: cursos que alternam teoria e prática (somente nso períodos em que não estão programadas aulas presenciais);

    metade: nos períodos de avaliações periódicas e finais da instituição de ensino;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
2900599
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei do estágio caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio não deverá atender às seguintes proporções:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 17 da lei 11.788/08, a porcentagem de estagiários de nível médio regular, colegial normal, que uma organização pode contratar é:

    -de 1 a 5 colaboradores: até 1 estagiário; 

    -de 6 a 10 colaboradores: até 2 estagiários; 

    -de 11 a 25 colaboradores: até 5 estagiários; 

    -acima de 25 colaboradores: até 20% de estagiários.

    Obs.: quando em fração, o número deve ser sempre arredondado para cima.

  • Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 

    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 

    GABARITO: E

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Resumo do Art. 17: (os quantitativos previstos são aplicados para cada filial)

     

    1-5 empregados: 1 estagiário; 

    6-10 empregados: até 2 estagiários;

    11-25 empregados: até 5 estagiários;

    +25 empregados: até 20% de estagiários; (em caso de fração, pode arredondar para o nº inteiro imediatamente superior);

    portadoras de deficiência: são assegurados 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E


ID
2956858
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 8ª Região (AM/AC/RO/RR)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à legislação federal, julgue o item a seguir.


A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • Correta.

    Conforme artigo 15 da Lei nº 11.788/2009:

    Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 


ID
2966827
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n.º 11.788/2008 é muito importante no processo de formação dos estudantes, pois dispõe sobre seus estágios. Acerca dessa lei, julgue o item subsequente.


Em relação aos estágios dos educandos, é facultativo às instituições de ensino indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.788/08

    Art. 3  O estágio, tanto na hipótese do § 1  do art. 2  desta Lei quanto na prevista no § 2  do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    § 1 O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7 desta Lei e por menção de aprovação final. 

    § 2  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

  • Não é facultativo, ele deverá.


ID
2966830
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n.º 11.788/2008 é muito importante no processo de formação dos estudantes, pois dispõe sobre seus estágios. Acerca dessa lei, julgue o item subsequente.


Será criado vínculo empregatício quando houver celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

Alternativas
Comentários
  • Só se houver IMCOMPATIBILIDADE, ou não ter sido criado vínculo com uma das partes


ID
2966833
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n.º 11.788/2008 é muito importante no processo de formação dos estudantes, pois dispõe sobre seus estágios. Acerca dessa lei, julgue o item subsequente.


É obrigação de pessoas jurídicas de direito privado, de órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional ou dos profissionais liberais que ofereçam estágios contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no termo de compromisso.

Alternativas

ID
2966836
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n.º 11.788/2008 é muito importante no processo de formação dos estudantes, pois dispõe sobre seus estágios. Acerca dessa lei, julgue o item subsequente.


As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

  • Art. 5° - As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.


ID
3243322
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei n.º 11.788/2008, estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Com relação a esse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1°

    § 1° - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

    GAB: D

    A - Temos o estágio obrigatório e não-obrigatório: Errado

    B - Os estrangeiros podem estagiar, observado o prazo do visto temporário. Errado

    C - O descumprimento do art. 3° que versa sobre matrícula, termo de compromisso e compatibilidade das atividades que vai que vai gerar o vínculo de emprego. Não há na lei essa afirmação.

    D - CORRETA

    E - §3° - As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. Questão erra ao afirmar que é sempre.


ID
3264115
Banca
IBFC
Órgão
Emdec
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei do Estágio impõe condições, direitos e deveres a todas as partes envolvidas na celebração do estágio. Acerca dos direitos dos estagiários, assinale a alternativa incorreta

Alternativas

ID
3281905
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que está em conformidade com a Lei no 11.788/2008 (Lei do Estágio).

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1º, § 1  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 

    b) Art. 1º, § 3  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  

    c) Art. 3º § 1 O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do  caput   do art. 7 desta Lei e por menção de aprovação final. 

    d) GABARITO - Art. 5º, § 3  Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

    e) Art. 4  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.  


ID
3281908
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, no caso de estágio realizado em órgãos da administração pública, a Lei no 11.788/2008 dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 9  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

    IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

    Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino

  • A questão indicada está relacionada com o estágio. 

    • O que é estágio?

    O estágio pode ser definido como "ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso" (Cartilha, 2008).
    Estágio obrigatório: artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.788 de 2008. É aquele definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma.
    - Estágio não obrigatório: artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.788 de 2008. É atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
    • O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro?

    Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais que acontecerem com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas / dia, no território nacional. Cobre morte, invalidez permanente total ou parcial, provocadas por acidente (Cartilha, 2008). 
    A) ERRADO. A contratação de seguro para estagiário é obrigatória, com base no artigo 9º, IV, da Lei nº 11.788 de 2008. 

    B) ERRADO. A contratação de seguro para estagiário é obrigatória, nos termos do artigo 9º, IV, da Lei nº 11.788 de 2008. 
    "Artigo 9º, As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissionais, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 
    IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valor de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso". 
    C) ERRADO. A despesa da contratação do seguro poderá ser assumida, alternativamente, pela instituição de ensino - no caso de estágio obrigatório, com base no artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.788 de 2008. 
    D) CERTO, com base no artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.788 de 2008. 
    "Artigo 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissionais, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 
    Parágrafo único. No caso de estágio probatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino". 
    E) ERRADO. A responsabilidade com o pagamento do seguro é do órgão contratante, mas pode ser assumida pela instituição de ensino no caso de estágio probatório, com base no artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.788 de 2008. 
    Gabarito: D 

    Referências: 

    Cartilha esclarecedora sobre a Lei do Estágio. Instituto Nacional de Qualificação e Capacitação - INQC. Brasília, DF, 2008. 
    Lei nº 11.788 de 2008.
  • A questão indicada está relacionada com o estágio. 

    • O que é estágio?

    O estágio pode ser definido como "ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso" (Cartilha, 2008).

    Estágio obrigatório: artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.788 de 2008. É aquele definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma.

    - Estágio não obrigatório: artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.788 de 2008. É atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

    • O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro?

    Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais que acontecerem com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas / dia, no território nacional. Cobre morte, invalidez permanente total ou parcial, provocadas por acidente (Cartilha, 2008). 

    A) ERRADO. A contratação de seguro para estagiário é obrigatória, com base no artigo 9º, IV, da Lei nº 11.788 de 2008. 

    B) ERRADO. A contratação de seguro para estagiário é obrigatória, nos termos do artigo 9º, IV, da Lei nº 11.788 de 2008. 

    "Artigo 9º, As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissionais, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

    IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valor de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso". 

    C) ERRADO. A despesa da contratação do seguro poderá ser assumida, alternativamente, pela instituição de ensino - no caso de estágio obrigatório, com base no artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.788 de 2008. 

    D) CERTO, com base no artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.788 de 2008. 

    "Artigo 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissionais, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

    Parágrafo único. No caso de estágio probatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino". 

    E) ERRADO. A responsabilidade com o pagamento do seguro é do órgão contratante, mas pode ser assumida pela instituição de ensino no caso de estágio probatório, com base no artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 11.788 de 2008. 


ID
3385756
Banca
IBADE
Órgão
IF-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Marque a alternativa correta quanto à Lei Federal 11.788/08, que dispõe sobre o Estágio de Estudantes.

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA: "poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso". Art. 2º, §3º, Lei Federal 11.788/08.

    B) FALSA: a celebração desses convênios é facultativa. Art. 8º.

    C) CORRETA.

    D) FALSA: impedimento de receber estagiários por dois anos, quando da manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei 11.788/08. Redação do Art. 15º, §1º.

    E) FALSA: tais atribuições são dos agentes de integração. As atribuições das instituições de ensino estão, fundamentalmente, elencadas do art. 7º da lei em questão.


ID
3425974
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre as garantias fundamentais para a realização da supervisão de estágio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    ? Parágrafo único. A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho. (RESOLUÇÃO CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008).

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  • IMPORTANTE :. → Parágrafo único. A definição do número de estagiários a serem supervisionados:

    levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o limite máximo não deverá exceder dois estagiários para cada dez horas semanais de trabalho do profissional. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o parágrafo único da Resolução CFESS 533 de 2008 a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.

    B) o limite máximo não deverá exceder dois estagiários para cada oito horas semanais de trabalho do profissional. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo único da Resolução CFESS 533 de 2008 a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.  

    C) o limite máximo não deverá exceder três estagiários para cada oito horas semanais de trabalho do profissional. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo único da Resolução CFESS 533 de 2008 a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho. 

    D) o limite máximo não deverá exceder um estagiário para cada dez horas semanais de trabalho do profissional. 

    A letra "D" está certa porque de acordo com o parágrafo único da Resolução CFESS 533 de 2008 a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho. 

    E) o limite máximo não deverá exceder três estagiários para cada dez horas semanais de trabalho do profissional. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o parágrafo único da Resolução CFESS 533 de 2008 a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.

    O gabarito é a letra "D".

    Legislação:

    Art. 3º. da Resolução CFESS 533 de 2008 O desempenho de atividade profissional de supervisão direta de estágio, suas condições, bem como a capacidade de estudantes a serem supervisionados, nos termos dos parâmetros técnicos e éticos do Serviço Social, é prerrogativa do profissional assistente social, na hipótese de não haver qualquer convenção ou acordo escrito que estabeleça tal obrigação em sua relação de trabalho.

     Parágrafo único. A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho. 
  • A questão exige do candidato o conhecimento da Resolução nº 533/2008 do Conselho Federal de Serviço Social, que regulamenta a supervisão direta de estágio no serviço social.

    Art. 3º, parágrafo único, resolução nº 533/2008 do CFESS: a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 estagiário para cada 10 horas semanais de trabalho.

    O estágio é o ato educativo escolar supervisionado, em que o estudante labora na empresa em prol do seu aprendizado, e não para a atividade econômica. 

    Aproveito para destacar algumas características dessa modalidade de trabalho:

    GABARITO: D

  • Relembrando o que diz a Lei 11.788:

    Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 

    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 

    § 1 Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 

    § 2 Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. 

    § 3 Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. 

    § 4 Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 

    § 5 Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.


ID
3689890
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 11.788/2008 congrega disposições específicas acerca do estágio de estudantes, dentre as quais:

I. Prevê em favor das pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas ofertadas pela parte concedente do estágio.
II. Consagra a responsabilidade da instituição de ensino interveniente pela implementação das normas afetas à saúde e segurança no trabalho.
III. Preceitua que somente se houver previsão no projeto pedagógico do curso, poderá haver equiparação entre estágio e as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante.
IV. Fixa a proporção de até 20% como quantitativo máximo de estagiários, para as entidades concedentes que contarem com quadro de pessoal de vinte e cinco ou mais empregados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA Art. 17. § 5  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 

    II - ERRADA Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

    III - CORRETA Art. 2° § 3  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

    IV - Art. 17 inc. IV – ACIMA de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

  • Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 

    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 

  • Se a empresa tem 25 funcionários, o limite de estagiários dela é 5 - que corresponde a quanto??? 20%!

    Então não é errado dizer que a partir de 25 funcionários o limite é 20%.

    Está com uma redação diferente do texto da lei, mas está perfeitamente dentro da aplicação da lei.


ID
3739489
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CREFITO-16ª Região (MA)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Federal N° 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, em seu artigo 13, assegura ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de:

Alternativas

ID
3765700
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 10ª Região (PB)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que está em desacordo com a Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Lei nº 11.788/2008:

    Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

    § 1 A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício


ID
3834406
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca de improbidade administrativa e legislação específica, julgue o item que se segue.


Os agentes de integração respondem civilmente pela indicação de estagiários com vistas à realização de atividades não compatíveis com a programação curricular de seus cursos.

Alternativas
Comentários
  • Certo!

    Lei. 11.788/2008. Art. 5 As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 

    § 1 Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: 

    I – identificar oportunidades de estágio; 

    II – ajustar suas condições de realização; 

    III – fazer o acompanhamento administrativo; 

    IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 

    V – cadastrar os estudantes. 

    § 2  É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. 

    § 3 Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm


ID
4054228
Banca
CIEE
Órgão
TRE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 11.788, de 25/9/2008, são requisitos para a não criação do vínculo empregatício do estágio, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    Celebração de termo de compromisso entre o educando e a parte concedente do estágio, somente.


ID
4054234
Banca
CIEE
Órgão
TRE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto às competências dos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, segundo a Lei Federal nº 11.788, de 25/9/2008, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

    § 1 Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

    I – identificar oportunidades de estágio; 

    II – ajustar suas condições de realização; 

    III – fazer o acompanhamento administrativo; 

    IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 

    V – cadastrar os estudantes.


ID
4054240
Banca
CIEE
Órgão
TRE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a Lei Federal nº 11.788, de 25/9/2008, a jornada de atividade em estágio, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, não deverá ultrapassar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

    Inciso II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.


ID
5065924
Banca
COMPERVE
Órgão
CRECI-RN - 17° Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Nº 11.788/2008 define estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho. Essa lei aponta outras características fundamentais do estágio que o diferenciam do vínculo efetivo. Nesse contexto, o estágio

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Art. 1º Estágio é ato educativo escolar SUPERVISIONADO, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.


ID
5096704
Banca
Quadrix
Órgão
CRP -MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme a Lei n.° 11.788/2008, julgue o item.


O estágio relativo a cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, não poderá ultrapassar trinta horas semanais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Lei 11.788/08:

    § 1 do art. 10: O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 


ID
5096707
Banca
Quadrix
Órgão
CRP -MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme a Lei n.° 11.788/2008, julgue o item.


Atividades como extensão, monitorias e iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, não poderão ser equiparadas ao estágio obrigatório do curso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Lei 11.788/2008:

    Art. 2 O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 

    § 3 As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. 

  • Trata-se de questão a ser enfrentada com apoio no teor do art. 2º, §3º, da Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes. A propósito do tema, confira-se o citado preceito legal:

    "Art. 2º (...)
    § 3o  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso." 

    Da leitura deste dispositivo, percebe-se que as referidas atividades podem, sim, ser equiparadas ao estágio, contanto que haja previsão no projeto pedagógico do curso.

    Equivocada, portanto, a proposição ora analisa, ao negar tal possibilidade.


    Gabarito do professor: ERRADO


ID
5237608
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CRM - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à Lei nº 11.788 de 25/09/2008 – Lei do Estágio do Estudante, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    A- Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária não é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

    B- Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, não sendo incorporado à carga horária regular e obrigatória.

    C- O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

    D- A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá ser inferior a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (SUPERIOR)


ID
5237629
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CRM - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Estágio de Estudantes, Lei nº 11.788/2008, é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de Educação Superior, de Educação Profissional, de Ensino Médio, da Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos.

São obrigações da parte concedente na relação do estágio de estudantes, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GAB. A. Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliação escolares ou acadêmicas. (Atribuicao da Instituição de Ensino).


ID
5355220
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 21ª Região (MA)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz da Lei n.° 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da questão alternativa A

    Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante.

    Fonte: pesquisa google

    Bons estudos para todos!

  • Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

    § 1 O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

    § 2 Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. (letra a - correta)

    Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (letra b - errada)

    Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. (letra c - errada)

    § 1 A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 

    § 2 Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. 

    Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. (letra d - errada)

    § 1 O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

    § 2 Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 

    Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. (letra e - errada)

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Lei Federal nº. 11.788/2008, que regulamenta o estágio estudantil.

    O conteúdo aqui exigido é a literalidade da lei, por isso, vamos a análise das alternativas e indicação do respectivo dispositivo.

    A) CORRETA - é o que prevê o art. 10º, §2º:

    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
    (...)
    § 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

    B) ERRADA - não poderá exceder a dois anos.

    Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

    C) ERRADA - não é o que prevê o art. 12.

    Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

    D) ERRADA - o art. 13 garante ao estagiário o direito às ferias.

    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

    E) ERRADA -  o art. 14 dispõe sobre aplicação destas legislações.

    Art. 14.  Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

    GABARITO: Letra A


ID
5356636
Banca
CIEE
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo o § 1º Art. 5º da Lei nº 11.788/2008, cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    § 1 Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: 

    I – identificar oportunidades de estágio; 

    II – ajustar suas condições de realização; 

    III – fazer o acompanhamento administrativo; 

    IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 

    V – cadastrar os estudantes.


ID
5380756
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Gurinhém - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o estágio obrigatório na formação profissional, analise as afirmativas abaixo:
I- A discussão atual do estágio supervisionado curricular, nas modalidades obrigatório e não- obrigatório, adquiriu tensionamento a partir da Lei nº 11.788 de 2008, que traz a obrigatoriedade da supervisão direta de estágio também para o estágio não- obrigatório.
II- A concepção de estágio supervisionado curricular da ABEPSS o constitui como uma atividade opcional que se configura a partir da inserção do/a aluno/a no espaço socioinstitucional.
III- A concepção de estágio contida nas Diretrizes Curriculares refere-se à supervisão direta que deverá ser realizada conjuntamente pelo/a supervisor (a) acadêmico/a e pelo/a supervisor (a) de campo, sem a realização de encontros sistemáticos.
Está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas