GABARITO: "B".
O Mandado de Segurança é uma ação judicial que visa resguardar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de suas atribuições. Trata-se de um "remédio constitucional", de natureza mandamental, rito sumário e especial.
Está previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público";
A Lei n° 12.016/2009 determina em seu art. 1.º que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto o único item que não está inserido na lei como pressuposto é o dano ao patrimônio público. Nesse caso deve ser proposta a chamada Ação Popular prevista no art. 5°, LXXIII CF/88: "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".