Conceituação
Trabalho em domicílio é conceituado como aquele que é prestado fora do âmbito da empresa, na residência do empregado, ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
Para a doutrina, a expressão "oficina de família" não é correta, pois oficina é usada para significar o local em que se conserta automóveis e, neste caso não há vínculo empregatício, mas em regime de colaboração para um fim comum. Porém, se houver relação de emprego, a CLT deve ser observada, sendo o empregado considerado em domicílio.
Ressaltamos que o trabalhador em domicílio não pode ser confundido com o empregado doméstico, nem com o trabalhador autônomo.
O empregado doméstico é aquele que trabalha em âmbito residencial, para pessoa ou família, com habitualidade, porém sem fins lucrativos. Já o trabalhador autônomo, ainda que trabalhe em sua residência, não tem subordinação, mas autonomia na prestação de serviço, assumindo o risco de sua atividade e prestando serviço por conta própria.
Fonte:http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/t13.html
Gabarito:"E"
Trabalho em domicílio é o mesmo que home office e é aquele prestado pelo empregado em sua residência.
CLT, Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
CLT,Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.