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Gabarito "a"
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
https://previdenciarista.com/decisoes-previdenciarias/trf4-previdenciario-dano-moral-prescricao-termo-inicial/
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Sobre a alternativa D estar correta: Súmula 383 do STF (é o texto literal da alternativa D)
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a) A prescrição contra a Fazenda Pública continua a ser de 5 anos. (Vide comentário do Mario).
b)"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇAO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. SUICÍDIO.ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇAO. NAO OCORRÊNCIA. 1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos pais contra a União em razão da morte do filho quando era representante da Marinha do Brasil, sob a alegação de falta de assistência médica. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedentes: REsp1.197.876/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 02/3/2011; AgRg no Ag 1.349.907/MS, Rel. Arnaldo EstevesLima, Primeira Turma, DJe 23/2/2011
(Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23105109/agravo-regimental-nos-embargos-de-divergencia-em-recurso-especial-agrg-nos-eresp-1241640-rs-2012-0082911-4-stj/relatorio-e-voto-23105111)
c) Art. 3º, Dec. 20.910/32
d) Súmula 383, STF
e) Súmula 150, STF
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Pra quem ficou na dúvida acerca da interpretação da súmula 383 do STF
http://estudosfred.blogspot.com.br/2010/12/prescricao-quinquenal-e-aplicacao-da.html
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Súmula 150 do STF: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
Súmula 383 do STF: A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECOMEÇA A CORRER, POR DOIS
ANOS E MEIO, A PARTIR DO ATO INTERRUPTIVO, MAS NÃO FICA REDUZIDA AQUÉM
DE CINCO ANOS, EMBORA O TITULAR DO DIREITO A INTERROMPA DURANTE A
PRIMEIRA METADE DO PRAZO.
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presecreve em 5 anos
ressalvado o dano ao erário que é imprescritível - improbidade administrativa
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A "INCORRETA" :/
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Para quem quer entender a súmula 383 (cujo texto está descrito na alternativa d) :
O prazo prescricional pode ser suspenso e interrompido nas mesmas situações aplicáveis às ações em geral, previstas no Código de Processo Civil. No entanto, por força dos arts. 8.° e 9.° do Decreto 20.910/1932, a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez e, cessada á causa da interrupção, o recomeço do prazo está sujeito a regra especial: em vez de a contagem - como ocorre nas situações ordinárias de interrupção da prescrição - reiniciar da "estaca zero", o prazo prescricional contra a Fazenda recomeça a correr pela metade (dois anos e meio).
É oportuno consignar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que essa regra especial de reinício da contagem do prazo prescricional interrompido não pode resultar em um prazo total, somados os períodos anterior e posterior à interrupção, inferior a cinco anos (Súmula 383 do STF).
Exemplificando, se o prazo prescricional iniciou em 01.01.2003 e a interrupção ocorreu em 01.01.2007, quando reiniciar a contagem haverá mais dois anos e meio de prazo até que ocorra a prescrição (aplica-se a regra do recomeço pela metade). Diferentemente, se o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 01.01.2003 e a interrupção ocorreu em 01.01.2004, o prazo restante, uma vez cessada a interrupção, não será de dois anos e meio, e sim de quatro anos, a fim de que a soma dos períodos anterior e posterior à interrupção não resulte em prazo inferior a cinco anos, conforme exige a sobrecitada Súmula 383 de nossa Corte Constitucional.
http://estudosfred.blogspot.com.br/2010/12/prescricao-quinquenal-e-aplicacao-da.html
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GABARITO: A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes, entre eles: EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.236.599/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 08/05/2012, p. DJe 21/05/2012).