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Na referida lei, artigo 23:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
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Artigo 23: (atualizado pelo Decreto 9.412/2018)
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais)
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Esta questão pode ser facilmente anulada, poderia ser utilizada a modalidade concorrência.
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Para obras e serviços de engenharia
- dispensa de licitação: até o limite de R$ 33 mil;
- na modalidade convite: até R$ 330 mil;
- na modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões; e
- na modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões.
Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:
- dispensa de licitação: até o limite de R$ 17,6 mil;
- na modalidade convite: até R$ 176 mil;
- na modalidade tomada de preços: até R$ 1,4 milhão; e
- na modalidade concorrência: acima de R$ 1,4 milhão.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-16/novos-valores-licitacao-entram-vigor-nesta-quarta-feira
✅ LETRA B
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Na minha opinião cabia anulação, já que a questão demanda que se marque a alternativa que determina qual modalidade seria obrigatória. No entanto, a lei 8.666 estabelece que a concorrência pode também vir a ser usada nos valores nos quais a tomada de preços possa. Assim sendo, a escolha entre tomada de preços e concorrência é facultativa.