-
Informativo 542 do STJ.
-
Segundo o STJ "Ao lado dos deveres primários da prestação, surgem os deveres secundários ou acidentais da prestação e, até mesmo, deveres laterais ou acessórios de conduta. Enquanto os deveres secundários vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (v. g. dever de conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente ao correto processamento da relação obrigacional (v. g. deveres de cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado). Entre os deveres acessórios, situa-se a obrigação de garantir a segurança do consumidor, fornecendo produtos e serviços não defeituosos no mercado de consumo."
-
gab. C
Apenas para agregar.
Pergunta da prova para Defensor RJ 2015:
Conceitue "violação positiva do contrato" e diga se ela foi acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro. 7 pontos
Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil:
Violação Positiva do contrato.
Art. 422: Em virtude
do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação
dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de
culpa.
A violação positiva do contrato, acolhida pelo
ordenamento jurídico brasileiro, acontece quando a parte cumpre com sua
obrigação contratual, porém com desrespeito aos deveres anexos. Na hipótese, há
verdadeiro inadimplemento.
-
Informativo 542 do STJ:
"Enquanto os deveres secundários vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (v.g. dever de conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente ao correto processamento da relação obrigacional (v.g. deveres de cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado). "
-
INFORMATIVO 542 STJ
DIREITO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO ACERCA DO DIREITO DE OPTAR PELA
MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE EM GRUPO.
(...)
De fato, a boa-fé
objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de
comportamento, impondo, concretamente, a todo cidadão que atue com honestidade,
lealdade e probidade. As múltiplas funções exercidas pela boa-fé no curso da
relação obrigacional, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando
pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação, podem ser
vislumbradas em três grandes perspectivas, que foram positivadas pelo CC: a)
interpretação das regras pactuadas (função interpretativa); b) criação de novas
normas de conduta (função integrativa); e c) limitação dos direitos subjetivos
(função de controle contra o abuso de direito). A função integrativa da boa-fé
permite a identificação concreta, em face das peculiaridades próprias de cada
relação obrigacional, de novos deveres, além daqueles que nascem diretamente da
vontade das partes (art. 422 do CC). Ao lado dos deveres primários da
prestação, surgem os deveres secundários ou acidentais da prestação e, até
mesmo, deveres laterais ou acessórios de conduta.
Enquanto os deveres
secundários vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (v.g.
dever de conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se
diretamente ao correto processamento da relação obrigacional (v.g.
deveres de cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado). Decorre,
portanto, justamente da função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a
necessidade de comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do
plano de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias.
E mais, não pode a operadora do plano de saúde proceder ao desligamento do
beneficiário sem a prova efetiva de que foi dada tal oportunidade ao ex-empregado.
Por fim, destaque-se que o entendimento aqui firmado encontra guarida na
Resolução Normativa 279 da ANS, de 24/11/2011, que "Dispõe sobre a
regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e
revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999. REsp
1.237.054-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/4/2014.
Gabarito - CERTO.
-
Sigilo?
-
deveres secundários - vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (dever de conservação da coisa até a tradição),
deveres acessórios - ligam-se ao correto processamento da relação obrigacional
(deveres de cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado) - PROBIDADE E BOA-FÉ
-
Uma relação jurídica obrigacional é composta por:
- deveres primários;
- deveres secundários;
- deveres acessórios (anexos ou laterais).
Tudo dentro da mais absoluta boa-fé entre os sujeitos da relação jurídica Hehehe
Vida longa à democracia, C.H.
-
gabarito: certo
DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO ACERCA DO DIREITO DE OPTAR PELA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE EM GRUPO.
O empregado demitido sem justa causa deve ser expressamente comunicado pelo ex-empregador do seu direito de optar, no prazo de 30 dias a contar de seu desligamento, por se manter vinculado ao plano de saúde em grupo, desde que assuma o pagamento integral. De início, esclareça-se que o art. 30 da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela MP 2.177-44/2001, dispõe: �Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral�. Por seu turno, o art. 35-A da mesma lei criou o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), com competência para "estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar". Assim, o Conselho, ao regulamentar o art. 30 da Lei 9.656/1998, por meio da Resolução 20/1999, dispôs em seu art. 2º, § 6º: �O exonerado ou demitido de que trata o Art. 1º, deve optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual�. A melhor interpretação da norma é no sentido de que o prazo de trinta dias é razoável, mas o empregador deve comunicar expressamente o ex-empregado sobre o seu direito de manter o plano de saúde, devendo o mesmo formalizar a opção. Trata-se de aplicação do dever de informação, nascido do princípio da boa-fé objetiva, expressamente acolhido pelo ordenamento pátrio no art. 422 do CC. De fato, a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, impondo, concretamente, a todo cidadão que atue com honestidade, lealdade e probidade. As múltiplas funções exercidas pela boa-fé no curso da relação obrigacional, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação, podem ser vislumbradas em três grandes perspectivas, que foram positivadas pelo CC: a) interpretação das regras pactuadas (função interpretativa); b) criação de novas normas de conduta (função integrativa); e c) limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito). A função integrativa da boa-fé permite a identificação concreta, em face das peculiaridades próprias de cada relação obrigacional, de novos deveres, além daqueles que nascem diretamente da vontade das partes (art. 422 do CC).
(...)
continua o julgado no próximo comentário...
(...)
-
gabarito CERTO
este comentário é continuação da compilação do julgado do STJ...
(...)
Ao lado dos deveres primários da prestação, surgem os deveres secundários ou acidentais da prestação e, até mesmo, deveres laterais ou acessórios de conduta. Enquanto os deveres secundários vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (v.g. dever de conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente ao correto processamento da relação obrigacional (v.g. deveres de cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado). Decorre, portanto, justamente da função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias. E mais, não pode a operadora do plano de saúde proceder ao desligamento do beneficiário sem a prova efetiva de que foi dada tal oportunidade ao ex-empregado. Por fim, destaque-se que o entendimento aqui firmado encontra guarida na Resolução Normativa 279 da ANS, de 24/11/2011, que "Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999”. REsp 1.237.054-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/4/2014.
-
Com o propósito de somar (ao menos esse é o fim), um breve comentário. A violação positiva do contrato é uma terceira via de inadimplemento da obrigação, para além da mora e do inadimplemento absoluto, consistente na violação dos deveres anexos/laterais da boa-fé objetiva, que acarretará em nascimento de obrigação reparatória ou o direito de resolução da obrigação.
Assim, o conceito de adimplemento da obrigação, sob a influência da boa-fé objetiva, foi alargado de modo a abranger, também, os deveres ligados à proteção dos contratantes em todo o desenvolvimento do processo obrigacional. Apesar de divergências doutrinárias, os deveres laterais da boa-fé são classificados em deveres de proteção, de informação e cooperação (vide: enunciado 24 do CJF, citado alhures).
(Fonte: Coleção roteiros de prova oral, Ed. Juspodivm, p. 173 - resenha deste que subscreve).