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3. Em se tratando de título de crédito, o terceiro de boa-fé exercita um direito próprio, em vista que a firma do emissor expressa sua vontade unilateral de obrigar-se a essa manifestação, não sendo admissível que venha a defraudar as esperanças que desperta em sua circulação. Ademais, a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor contra o credor constitui a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito.
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Fazendo um adendo ao comentário da colega, se trata do Recurso Especial -Nº 1.124.709/TO - (2009/0032819-1). -https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200900328191&dt_publicacao=01/07/2013
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. Possibilidade de execução do cheque pelo terceiro de boa-fé, atual portador do título, que circulou por meio de endosso em branco. Observância dos princípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais. Impossibilidade de discussão da causa subjacente nesses autos. Eventual questionamento acerca da natureza da relação comercial havida entre o emitente do título e o endossante a ser debatido em ação própria. Precedentes. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042457630, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/04/2013)
(TJ-RS - AC: 70042457630 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 25/04/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2013)
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TÍTULOS DE CRÉDITO - Inoponibilidade das exceções pessoais.
REGRA: Vigora o princípio da autonomia e em consequência o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, ou seja, uma vez que haja circulação do título, ele se desvincula da relação jurídica que lhe deu causa. Aqui, o devedor não pode discutir a "causa debenti" em relação ao terceiro que recebeu o título.
EXCEÇÃO: O devedor pode opor exceções pessoais em relação ao terceiro quando: a) provar que o terceiro agir de má-fé; b) alegar vícios formais na cártula, como falsidade de assinatura, c) Título circulou com cláusula não à ordem, pois neste caso o título não tem força cambial e circula com base na cessão civil de crédito, (aplica-se o artigo 294 do CC).
Art. 916 CC/02. As exceções, fundadas em relação do devedor
com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador,
se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 294 CC/02. O devedor pode opor ao cessionário as exceções
que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento
da cessão, tinha contra o cedente.
OBS: confesso que foi mais difícil entender a questão do que propriamente saber o direito aplicável.
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E R R A D O .
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(...) 3. Em se tratando de título de crédito, o terceiro de boa-fé exercita um direito próprio, em vista que a firma do emissor expressa sua vontade unilateral de obrigar-se a essa manifestação, não sendo admissível que venha a defraudar as esperanças que desperta em sua circulação. Ademais, a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor contra o credor constitui a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito. (...) 7. Recurso especial não provido. (REsp 1.124.709/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 1º/7/2013) Processual Civil. Comercial. Recurso especial. Execução. Cheques pós-datados. Repasse à empresa de factoring. Negócio subjacente. Discussão. Possibilidade, em hipóteses excepcionais. - A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação. - Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente. - Comprovada, todavia, a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de empresa de factoring. - Nessa hipótese, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de cobrança do crédito, pela faturizadora, do emitente do cheque, devem ser discutidos em ação própria, a ser proposta em face do faturizado. Recurso especial não conhecido. (REsp 612.423/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2006, DJ 26/6/2006, p. 132) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2015. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
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Só entendi o que a questão queria dizer depois que li os comentários, custa ao examinador ser mais claro!
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Ementa: TÍTULO DE CRÉDITO E PROTESTO
CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ORIUNDA DE INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DE BANCO DE DADO
PÚBLICO, PERTENCENTE A CARTÓRIO DE PROTESTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
CHEQUE. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA.
ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. PROTESTO DE
CHEQUE À ORDEM, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO
PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTESTO CAMBIAL.
NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL EXECUTIVA. SUPERAÇÃO, COM O ADVENTO DO NOVEL
DIPLOMA CIVILISTA, DA SÚMULA 153/STF. 1. Diante da existência de protesto
extrajudicial, é descabido cogitar em necessidade de que houvesse notificação
no tocante ao registro desabonador constante da base de dados da Serasa; pois
esse registro, em regra, advém de coleta espontânea de informação em banco de
dado público, pertencente ao cartório de protesto. 2. Com a decisão contida no
REsp. 1.068.513-DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, ficou pacificado na
jurisprudência desta Corte a ineficácia, no que tange ao direito cambiário, da
pactuação extracartular da pós-datação do cheque, pois descaracteriza referido
título de crédito como ordem de pagamento à vista e viola o art. 192 do CC/2002
e os princípios cambiários da abstração e da literalidade. 3. Em se tratando
de título de crédito, o terceiro de boa-fé exercita
um direito próprio, em vista que a firma do emissor expressa sua vontade
unilateral de obrigar-se a essa manifestação, não sendo admissível que venha a
defraudar as esperanças que desperta em sua circulação. Ademais, a
inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor contra o
credor constitui a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e
negociabilidade dos títulos de crédito.(...) 7. Recurso especial não provido.
(Destaque nosso) Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. Publicado em
01.07.2013.
STJ –
RECURSO ESPECIAL REsp 1124709 TO 2009/0032819-1 (STJ)
A firma do emissor de cheque expressa a sua
vontade, razão pela qual, agindo o terceiro de boa-fé, exercita direito
próprio, uma vez que não oponível eventual direito pessoal do devedor
contra o credor em prol da segurança da circulação dos títulos de crédito.
Gabarito – ERRADO.
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Resumindo: A assertiva está errada pois o terceiro de boa-fé é quem exercita direito
próprio, visto que não cabe ao devedor opor eventual direito pessoal contra o credor.
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Tem questão que quanto mais a pessoa ler, pior fica.
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A redação truncada da questão me derrotou.
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Princípio da Abstração dos Títulos de crédito, segundo o qual o direito cambiário se desprende do negócio jurídico que lhe deu causa, que é sub-princío do Princípio da Autonomia dos TC.
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que redação é essa...meu deus!
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A redação é de deixar qualquer um louco.
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Só entendi depois que li os comentários.
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Meu Deus como eu odeio essa matéria... Como tem gente que escreve livros disso?
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Gabarito: ERRADO
(...) 3. Em se tratando de título de crédito, o terceiro de boa-fé exercita um direito próprio, em vista que a firma do emissor expressa sua vontade unilateral de obrigar-se a essa manifestação, não sendo admissível que venha a defraudar as esperanças que desperta em sua circulação. Ademais, a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor contra o credor constitui a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito. (...) 7. Recurso especial não provido. (REsp 1.124.709/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 1º/7/2013) Processual Civil. Comercial. Recurso especial. Execução. Cheques pós-datados. Repasse à empresa de factoring. Negócio subjacente. Discussão. Possibilidade, em hipóteses excepcionais. - A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação. - Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente. - Comprovada, todavia, a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de empresa de factoring. - Nessa hipótese, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de cobrança do crédito, pela faturizadora, do emitente do cheque, devem ser discutidos em ação própria, a ser proposta em face do faturizado. Recurso especial não conhecido. (REsp 612.423/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2006, DJ 26/6/2006, p. 132) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2015. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
REGRA: Vigora o princípio da autonomia e em consequência o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, ou seja, uma vez que haja circulação do título, ele se desvincula da relação jurídica que lhe deu causa. Aqui, o devedor não pode discutir a "causa debenti" em relação ao terceiro que recebeu o título.
EXCEÇÃO: O devedor pode opor exceções pessoais em relação ao terceiro quando: a) provar que o terceiro agir de má-fé; b) alegar vícios formais na cártula, como falsidade de assinatura, c) Título circulou com cláusula não à ordem, pois neste caso o título não tem força cambial e circula com base na cessão civil de crédito, (aplica-se o artigo 294 do CC).
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IMPOSSÍVEL ENTENDER O QUE DEVERIA ESTAR ESCRITO AI
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Gabarito: ERRADO
A acertiva ficaria correta se estivisse escrita da seguinte maneira:
A firma do emissor de cheque expressa a sua vontade, razão pela qual, agindo o terceiro de boa-fé, exercita direito próprio, uma vez que não oponível eventual direito pessoal do devedor contra o credor em prol da segurança da circulação dos títulos de crédito.
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Entender o que o enunciado quis dizer já é uma vitória e tanto. Que redação ruim. Misericórdia;
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QUEM CONVIDOU EMPRESARIAL ?
OBRIGADO POR SIMPLIFICAR ARTUR FAVERO;
TÍTULOS DE CRÉDITO - Inoponibilidade das exceções pessoais.
REGRA: Vigora o princípio da autonomia e em consequência o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, ou seja, uma vez que haja circulação do título, ele se desvincula da relação jurídica que lhe deu causa. Aqui, o devedor não pode discutir a "causa debenti" em relação ao terceiro que recebeu o título.
EXCEÇÃO: O devedor pode opor exceções pessoais em relação ao terceiro quando: a) provar que o terceiro agir de má-fé; b) alegar vícios formais na cártula, como falsidade de assinatura, c) Título circulou com cláusula não à ordem, pois neste caso o título não tem força cambial e circula com base na cessão civil de crédito, (aplica-se o artigo 294 do CC).
Art. 916 CC/02. As exceções, fundadas em relação do devedor
com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador,
se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 294 CC/02. O devedor pode opor ao cessionário as exceções
que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento
da cessão, tinha contra o cedente.
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Só Deus sabe como eu acertei. Não entendi nem a redação da assertiva. Eu, hein
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ler dostoiévski é fácil perto dessa questão.
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Demorei 15 minutos pra entender o enunciado da questão. O examinador lá na casa dele sentiu uma vibração negativa com certeza!
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A redação ficou show de boooooosta
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Pergunta sobre assunto simples com a redação muito truncada.
Acertei, mas acertar agora é uma coisa, acertar na prova com outras 119 questões pra responder é outra.